ACÓRDÃO N.º 164/2003
Proc. nº 44/03 TC – 1ª Secção
Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – A, nos autos de reclamação supra identificados, notificada do Acórdão n.º 100/03, vem arguir a nulidade e, subsidiariamente, pedir a reforma deste aresto.
Depois de manifestar a sua discordância quanto ao decidido e de imputar inconstitucionalidades ao referido acórdão (lamentando que se não possa arguir os vícios de inconstitucionalidade de que ele enfermaria), a requerente sintetiza nos n.ºs 21 e 22 os fundamentos do seu pedido.
E diz:
"21 – O Acórdão em apreço está, assim, ferido de nulidade expressamente referenciada na alínea d) do art. 668º do Cód. Proc. Civil porquanto, no caso sujeito, impunha-se a admissão do recurso e consequentemente o seu conhecimento, deixando, assim, os Senhores Conselheiros de se pronunciar sobre questões que deveriam ter apreciado, nomeadamente a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do disposto no n.º 2 do artº 6º do Decreto-lei n.º 25/80, de 20 de Janeiro, na interpretação que lhe é dada, quer pela decisão de 1ª instância, quer pelo Ac. da Relação do Porto.
22 – Caso assim se não entendesse, sempre estaríamos no âmbito da previsão normativa das als. a) e b) do artº 669º do Cód. Proc. Civil aplicável "ex vi" do disposto no artº 69º da Lei n.º 28/82 e ainda tendo em atenção os artºs 732º e 716º do mesmo Código, porquanto ocorreu manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e constam do processo e documentos e elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que não foram tomados em consideração, pelo que sempre se imporia a reforma do Acórdão no sentido de dar provimento à reclamação e, consequentemente, ser admitido o recurso."
Responderam os recorridos, sustentando o indeferimento do requerido.