1. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz Conselheiro Relator, ao considerar que não pode ser conhecido o objecto do recurso, porque a questão de inconstitucionalidade reportada às normas contidas no artigo 80º n.º1 e 3 do Código das Custas Judiciais, não foi suscitada no processo de modo adequado, não se verificando por isso um pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.
2. Com efeito, o ora recorrente reclamou para o Mmº Juiz Desembargador Presidente da Relação de Lisboa do douto despacho proferido pelo Juiz a quo que considerou sem efeito o recurso interposto da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, atenta a falta de pagamento da quantia devida pela interposição do recurso.
3. Porém, o Mmº Juiz Desembargador Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação apresentada, tendo o ora recorrente arguido a nulidade do douto despacho invocando o artigo 666° n.º 2 e 3 e 668° n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4° do Código de Processo Penal), porquanto o mesmo não se pronunciava sobre a questão suscitada, ou seja, tratando-se de recurso interposto da decisão que indeferiu o apoio judiciário impetrado, a taxa de justiça pela interposição do recurso não deve ser paga, uma vez que a nossa jurisprudência tem decidido nesse sentido: "não é obrigatório o pagamento da taxa de justiça pela interposição de recurso penal por parte do arguido do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, pedido esse apresentado na vigência da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro." Ac. do TRL de 04.06.2002 in www.dgsi.pt".
4. Sucede que, além da supra referida nulidade, o ora recorrente invocou que o indeferimento da reclamação violaria o direito de acesso à justiça previsto no n.º 1 do artigo 20º da CRP, bem como suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 80° no 1 e 3 do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido de que a interposição de recurso de decisão que indeferiu a concessão de apoio judiciário deve ser considerado sem efeito se não for paga a taxa de justiça, o que ocorreu ainda durante o processo, após ter tido conhecimento da decisão do Presidente da Relação que indeferiu a reclamação apresentada.
5. Ou seja, "como esse Tribunal tem, amiudemente, defendido, suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo" para os efeitos da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, é "levantá-la" enquanto este se encontra "pendente" ou seja, antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (o que em princípio, ocorre com a prolação da decisão) pois que, sendo o recurso de constitucionalidade um recurso, mister é que sobre a questão tenha esse tribunal tido oportunidade de se pronunciar, sendo, pois a decisão a tal respeito aí tomada aquela que há de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional." - Ac. do TC de 25.05.1993 in www.dgsi.pt.
6. Ora, in casu o Mmº Juiz Desembargador Presidente da Relação de Lisboa perante a reclamação apresentada pelo ora recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada, tendo considerado que não existiria violação de qualquer norma constitucional, pelo que é dessa decisão que ora se recorre.
Em face do exposto requer-se a V.Ex.a., na procedência do supra alegado, se digne a conhecer do objecto do recurso, uma vez que estão verificados os pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70º da LCT .”
O representante do Ministério Público neste Tribunal manifesta a opinião de que a reclamação deverá improceder.
Cumpre decidir.
O fundamento do não conhecimento do objecto do presente recurso residiu na circunstância de se haver considerado que “a questão [de inconstitucionalidade] não foi suscitada na reclamação apresentada ao Presidente da Relação de Lisboa e apenas foi levantada na arguição de nulidade por omissão de pronúncia depois formulada pelo arguido reclamante, e que não obteve provimento. Ora este Tribunal tem insistentemente afirmado que as questões de constitucionalidade devem ser apresentadas ao tribunal recorrido antes deste emitir decisão, e que essa oportunidade não reside na reclamação por nulidade depois formulada contra aquela decisão”, conforme se diz na decisão ora em apreço, assim concretizando o comando do n. 2 do artigo 72º da LTC.
Na presente reclamação o arguido recorrente não contesta este fundamento, embora insista na consideração de que suscitou adequadamente a questão de constitucionalidade que quer ver aqui decidida, levantando-a na reclamação por nulidade contra a decisão recorrida. Todavia, repete-se, “o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade. Tal como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, salvo em casos excepcionais o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é o momento processualmente adequado para se suscitar a inconstitucionalidade, porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui obviamente um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, e não torna esta obscura ou ambígua, de forma a permitir ao tribunal a quo dela conhecer por aplicação do disposto no artigo 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil” (Acórdão n. 418/98).
Sendo esta a posição que o Tribunal tem uniformemente tomado, e que se nos afigura ser inteiramente de manter, mais não resta senão indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 20UC.
Lisboa, 14 de Julho de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos