Proc. nº 9029/06.4YYPRT-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Oposição à Execução Comum – 1º Juízo de Execução do Porto
Rel. Deolinda Varão (709)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…… e C….. deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra eles instaurada por D….. e E…
Como fundamento, alegaram, em síntese, que:
- Os exequentes são parte ilegítima, por não serem portadores legítimos dos títulos, uma vez que, quer exequentes, quer executados, figuram nas livranças exequendas como avalistas da subscritora;
- Quando avalizaram as livranças, fizeram-no na convicção de que as mesmas apenas poderiam ser utilizadas pelo Banco beneficiário, condição que constituiu elemento essencial na formação da sua vontade de prestar aval;
- Assinaram tais livranças em branco, sendo certo que estas apenas poderiam ser preenchidas pelo Banco e os executados nunca foram notificados da intenção de preenchimento, nem do preenchimento efectivo das mesmas, não tendo também sido interpelados para as pagar;
- Os documentos de sub-rogação juntos com o requerimento executivo mencionam valores inferiores aos constantes das livranças, pelo que não existe suporte para as quantias nestas apostas;
- Sendo exequentes e executados avalistas da subscritora das livranças, sempre a respectiva obrigação seria solidária, pelo que aos executados apenas caberia pagar metade do valor ali inscrito, e só depois de terem sido excutidos os bens da devedora principal;
- Prometeram ceder ao exequente marido e ao seu pai a quota de que eram detentores no capital de F...., Lda, cessão essa que implicaria a transferência para os adquirentes da responsabilidade pelos avales prestados.
Os exequentes contestaram, admitindo serem co-avalistas nas livranças exequendas, mas alegando estas lhes foram entregues pelo seu beneficiário, com a indicação expressa de que os sub-rogava nos direitos cambiários nelas incorporados. Alegaram ainda não ter existido qualquer preenchimento abusivo, bem como ser irrelevante a existência do contrato-promessa de cessão de quotas, já que o contrato prometido nunca foi celebrado.
De seguida, foi proferido despacho saneador que julgou a oposição procedente, e, em consequência, por ilegitimidade dos exequentes, absolveu os executados da instância executiva, com a consequente extinção da execução.
Os exequentes recorreram, formulando as seguintes
Conclusões
1ª Defende o Tribunal recorrido que da livrança na base da execução não resulta para os exequentes qualquer direito, uma vez que as relações entre co-avalistas são extracambiárias.
2ª Os recorrentes fundamentam o presente recurso na circunstância de aquela afirmação e a regra nela encerrada, simplesmente, não terem aplicação ao caso dos autos, uma vez que os exequentes não invocam a sua qualidade de avalistas e não pretendem exercer qualquer direito emergente dessa sua qualidade, antes invocam e pretendem exercer o direito do tomador/beneficiário da livrança, de que são titulares por lhes ter sido transmitido por subrogação.
Os executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
Os exequentes são portadores das livranças juntas a fls. 10-11 da execução.
Das referidas livranças, consta, como beneficiário, o Banco G
Nas mesmas livranças, no lugar destinado à identificação e à assinatura do subscritor, constam a identificação da sociedade F...., Lda, e as assinaturas dos seus representantes legais.
No verso da livrança de fls. 10, acompanhadas da menção “bom para aval ao subscritor”, constam as assinaturas dos exequentes e dos executados.
No verso da livrança de fls. 11, acompanhadas da menção “dou o meu aval ao subscritor”, constam as assinaturas dos exequentes e dos executados.
A livrança de fls. 10 contém as seguintes datas de emissão e de vencimento e o seguinte valor: 15.01.99; 01.09.05; € 138.268,39.
A livrança de fls. 11 contém as seguintes datas de emissão e de vencimento e o seguinte valor: 18.02.00; 01.09.05; € 21.143,00.
A sociedade F...., Lda e o Banco G...., SA celebraram entre si o contrato junto a fls. 77 a 82, intitulado “contrato de abertura de crédito em conta-corrente P99/25276” e datado de 18.01.99.
Mediante tal documento, o Banco declarou conceder à F...., Lda, e esta declarou aceitar, um crédito em conta-corrente, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, pelo prazo de seis meses.
Declarou ainda a F...., Lda, que, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas nesse contrato, entregou ao Banco, naquela data, uma livrança em branco, por si subscrita, e avalizada pelos exequentes e pelos executados, com autorização expressa, dada por todos os obrigados cambiários, em documento autónomo.
O referido documento foi ainda assinado pelos exequentes e pelos executados.
A sociedade F...., Lda e o Banco G...., SA, celebraram entre si o aditamento junto a fls. 83, intitulado “Aditamento P.99/30691” e datado de 12.10.99.
Mediante tal documento, declararam os outorgantes que o limite de crédito do contrato de abertura de crédito em conta-corrente de Esc. 10.000.000$00, assinado em 02.02.99, é aumentado para Esc. 20.000.000$00.
Declararam ainda que cauciona o bom pagamento de todas e quaisquer obrigações emergentes do contrato inicial e do aditamento uma livrança em branco, em poder do Banco, subscrita pela F...., L.da, e avalizada pelos exequentes e pelos executados, com autorização expressa para o seu preenchimento dada por todos os obrigados cambiários em documento autónomo subscrito na data do aditamento.
Os representantes legais da F...., Lda, os exequentes e os opoentes apuseram as suas assinaturas no documento de fls. 152, datado de 12.10.99.
Mediante tal documento, os outorgantes declararam terem intervindo numa livrança em branco entregue ao Banco G...., SA, acompanhada da respectiva carta de autorização de preenchimento, como caução e garantia do bom pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com o limite de Esc. 10.000.000$00, limite esse agora aumentado para Esc. 20.000.000$00.
Declararam ainda que a autorização concedida ao Banco para proceder ao completo preenchimento da mesma livrança inclui também o aumento do limite para Esc. 20.000.000$00.
Em 09.05.01, os executados, o exequente D….. celebraram entre si o acordo cuja cópia consta de fls. 20-21, intitulado “contrato-promessa de cessão de quotas”.
Mediante tal documento, os executados declararam prometer dividir a quota de € 25.000,00 de que são titulares no capital social da sociedade F...., Lda, em duas novas quotas de € 5.000,00 e de € 20.000,00, bem como declararam prometer ceder tais novas quotas, respectivamente, ao D.... e ao exequente.
No mesmo documento, os outorgantes referidos em N) declararam que os avales e fianças que os executados tivessem prestado seriam transferidos para o D.... e o exequente, na proporção das suas posições societárias.
Os exequentes são portadores do documento de fls. 12 da execução, intitulado “declaração”, datado de 18.11.05 e assinado pelos representantes legais do Banco G…., SA.
Mediante tal documento, o Banco G…., SA declarou que recebeu dos aqui exequentes a quantia de € 99.759,58, para pagamento dos montantes utilizados no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº39353163175, outorgado em 15.01.99 entre o Banco e a sociedade F...., Lda.
Declarou ainda que, face ao pagamento efectuado, sub-rogou os ora exequentes nos direitos de crédito do Banco sobre a sociedade F...., Lda, e avalistas dessa obrigação.
Os exequentes são portadores do documento de fls. 13 da execução, intitulado “declaração”, datado de 06.03.02 e assinado pelos representantes legais do Banco G...., SA.
Mediante tal documento, o Banco G...., SA declarou que recebeu dos aqui exequentes a quantia de € 49.800,00, destinado ao pagamento dos montantes utilizados no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº P99/30691, outorgado em 15.01.99 entre o Banco e a sociedade F...., Lda.
Declarou ainda que, face ao pagamento efectuado, sub-rogou os ora exequentes nos direitos de crédito do Banco sobre a sociedade F...., Lda, e avalistas dessa obrigação.
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 2 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24.08) – é a seguinte:
- Se os exequentes, co-avalistas das livranças dadas à execução, tendo pagado os respectivos montantes ao beneficiário das mesmas, podem, na presente execução, pedir o pagamento de parte daqueles montantes aos executados, também co-avalistas das livranças.
Resulta da factualidade assente que os títulos dados à execução são duas livranças, subscritas pela sociedade F...., Lda e avalizadas pelos exequentes e os executados e das quais é beneficiário o Banco G
Da mesma factualidade resulta que os exequentes pagaram ao beneficiário das livranças a totalidade dos respectivos montantes e que este emitiu um documento em que declarou que sub-rogou os exequentes nos seus direitos de crédito perante a sociedade subscritora da livrança e perante os co-avalistas ora executados.
Pretendem agora os exequentes, na presente execução instaurada com fundamento nas ditas livranças, reaver dos executados co-avalistas das mesmas, a totalidade das quantias que pagaram.
O artº 77º da LULL manda aplicar às livranças as disposições relativas ao aval previstas nos artºs 30º a 32º daquele Diploma.
Por força do disposto no artº 32º da LULL, o dador do aval que paga a livrança fica sub-rogado nos direitos emergentes da livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da livrança.
Decorre daquele preceito que, nas situações de aval colectivo, não há entre os co-avalistas relações cambiárias; por isso, as relações entre eles são reguladas pelas normas de direito comum.
A questão da existência de direito de regresso entre os co-avalistas tem sido objecto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, tendo gerado duas posições:
a) Uma que admite o direito de regresso em termos análogos ao que está previsto no artº 650º do CC para a pluralidade de fiadores;
b) Outra que faz depender a existência e conteúdo desse direito de convenção extracambiária acordada entre os avalistas.
No despacho saneador recorrido, acolheu-se a segunda daquelas posições, pelo que se entendeu que, não tendo sido invocada, in casu, a existência de qualquer convenção extracambiária entre exequentes e executados, eram aqueles parte ilegítima na presente execução.
Posteriormente à prolacção do despacho recorrido, foi proferido o AUJ 7/12, de 25.06[2] que uniformizou a jurisprudência da seguinte forma:
“Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.”.
No referido AUJ, dá-se conta da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão em apreço, citando-se os autores e os arestos que se pronunciaram no sentido de uma ou de outra das duas posições, pelo que para ele remetemos nesta parte, dispensando-nos de reproduzir tais citações.
No AUJ justifica-se a solução preconizada, fazendo decorrer do próprio aval o direito de regresso do co-avalista que satisfaz na totalidade a obrigação avalizada, mas assentando-o não numa relação cambiária com o outro co-avalista (que já vimos que não existe), mas sim no regime das obrigações solidárias previsto nos artºs 524º e 516º do CC, à semelhança do que especificamente está previsto no artº 650º do mesmo Diploma para a pluralidade de fiadores.
Dali decorre que, mesmo depois de ter satisfeito a totalidade da obrigação avalizada, o co-avalista não perde esta sua qualidade, pelo que, sendo, por força do aval, já originariamente devedor, não se pode colocar na posição do terceiro sub-rogado no direito do portador do título.
Sendo assim, o direito de regresso do co-avalista não pode ser exercido através da acção cambiária prevista no artº 47º da LULL, mas sim através de uma acção causal: o que significa que o título de crédito co-avalizado não constitui título executivo relativamente ao co-avalista, nem como título de crédito, nem como quirógrafo, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c) do CPC[3].
Do exposto se conclui que os exequentes podem reaver dos executados a quota-parte destes da quantia que pagaram, na qualidade de co-avalistas das duas livranças dadas à execução (e não a totalidade daquela quantia, como pretendem), mas apenas em acção declarativa instaurada para o efeito, não sendo as livranças em causa título executivo quanto a eles.
A falta de título executivo acarreta igualmente a procedência da oposição e a consequente extinção da instância executiva (artºs 814º, al. a) e 817º, nº 4 do CPC), pelo que se confirma o despacho saneador recorrido, ainda que por fundamento diverso.
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência:
- Confirma-se o despacho-saneador recorrido.
Custas pelos apelantes.
Porto, 09 de Maio de 2013
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
[1] Alterou-se a sistematização na discriminação dos factos provados, ordenando-os todos de forma que julgamos ser mais lógica e coerente, a fim de se retirar um sentido útil desse encadeamento e facilitar a respectiva análise e apreciação (a este respeito ver Pinto de Almeida, “Fundamentação da Sentença Cível”, Estudos e Intervenções, www.trp.pt.).
[2] DR-1ª Série, nº 137, de 17.07.12.
[3] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 13.07.10 e 23.11.10, desta Relação de 12.11.02, da RC de 19.02.04, 24.06.08, 25.03.10 e 24.04.12, e da RL de 11.10.07 e 21.10.10, todos em www.dgsi.pt.