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ACÓRDÃO Nº 181/2022 Processo n.º 1 99/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Município de Loures, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 16 de dezembro de 2020 e do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de julho de 2020. 2. Através da Decisão Sumária n.º 98/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao convite para proceder ao respetivo aperfeiçoamento que lhe foi dirigido já neste Tribunal, a recorrente identificou qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 7. Pretende a recorrente que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional: ( i ) das « normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007 , que integram a base e fundamento da liquidação e cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, aplicadas com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído nos doutos acórdãos recorridos »; e ( ii ) das « normas dos arts. 124º e 204º do CPPT e do art. 608º/2 do NCPC , com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente durante o presente processo judicial ». No que respeita à questão de constitucionalidade identificada em ( i ), a recorrente não identificou, nem no requerimento de interposição, nem quando convidada a aperfeiçoá-lo, o(s) preceito(s) suscetível(eis) de sediar as « normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da liquidação e cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML », e ou o « sentido e dimensão normativa » que lhes foi « atribuído nos doutos acórdãos recorridos ». Vale isto por dizer que a recorrente não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, já que este só pode ser integrado por normas jurídicas e estas se consubstanciam no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo ( v. o Acórdão n.º 50/2021), cuja identificação cabe ao recorrente. Já no tocante à questão de constitucionalidade identificada em (ii) , verifica-se que os vícios de constitucionalidade que a recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente aos acórdãos recorridos, relevando exclusivamente da crítica de a mesma considera merecedoras ambas as instâncias visadas, na medida em que « não garantiram a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente durante o processo judicial ». Tal discussão não cabe, todavia, na competência do Tribunal Constitucional: por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Nestes termos, o recurso incide sobre objeto inidóneo , o que obsta ao respetivo julgamento por parte deste Tribunal. 8. Ex abundantis , sempre se notará que as “ normas” impugnadas pela recorrente seriam em qualquer caso estranhas ao fundamento decisório subjacente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se limitou a não admitir a revista interposta pela recorrente por aplicação do regime constante dos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 144.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional e da revista. Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: A douta decisão sumária em análise decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso”, por “a recorrente (não ter) identific(ado) qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade”, considerando que: “A recorrente não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, já que este só pode ser integrado por normas jurídicas e estas se consubstanciam no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo”; e “Os vícios de constitucionalidade que a recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente aos acórdãos recorridos (e) tal discussão não cabe (…) na competência do Tribunal Constitucional” (v. fls. 9 da decisão recorrida). Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, não podemos concordar com o referido entendimento, devendo ser admitido o recurso interposto pela ora reclamante, em 2021.01.05, como resulta das seguintes razões principais: a) O presente recurso foi interposto, em 2021.01.05, dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), de 2020.12.16, e do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), de 2020.07.09, e tem como fundamento as seguintes questões: i. “Inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º e 204º do CPPT e do art. 608º/2 do NCPC , aplicadas com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído nos doutos acórdãos recorridos, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva , da força vinculativa e da autoridade do caso julgado consagrados nos arts. 2º, 20º, 204º, 205º/2 e 268º/4 da CRP ; ii. “ Inconstitucionalidade das normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007 , que integram a base e fundamento da cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, aplicados com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído nos doutos acórdãos recorridos, por violação do princípio constitucional da legalidade tributária , consagrado no art. 103º da CRP , bem como do disposto nos arts. 112º, 165º/1, 166º, 204º, 241º e 266º da CRP ” (v. art. 70º/1/b) da LTC; cfr. Acs. TC n.º 197/09, de 2009.04.28; n.º 116/2008, de 2008.02.20; n.º 471/2007, de 2007.09.25; n.º 470/07, de 2007.05.29; e n.º 227/2007, de 2007.03.28, todos in www.tribunalconstitucional.pt ). Por seu turno, do requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2021.04.23, resulta que o presente recurso foi interposto relativamente às “ questões de inconstitucionalidade , que foram imputadas: Às normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007 , que integram a base e fundamento da liquidação e cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, aplicadas com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído nos doutos acórdãos recorridos (…); Às normas dos arts. 124º e 204º do CPPT e do art. 608º/2 do NCPC , com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente durante o presente processo judicial”; No referido requerimento a ora recorrente demonstrou ainda que o presente recurso se fundamenta “na violação, respetivamente: Do princípio constitucional da legalidade tributária , consagrado no art. 103º da CRP , bem como do disposto nos arts. 112º, 165º/1, 166º, 204º, 241º e 266º da CRP (quanto à primeira questão de inconstitucionalidade) por as referidas normas regulamentares não poderem servir de base ou legitimar a liquidação e cobrança do tributo em causa (…); Dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva , da força vinculativa e da autoridade do caso julgado consagrados nos arts. 2º, 20º, 204º, 205º/2 e 268º/4 da CRP (quanto à segunda questão de inconstitucionalidade), por as referidas normas processuais invocadas não garantirem a apreciação das questões de ilegalidade invocadas pela recorrente”; Em 2021.07.02, a ora recorrente juntou aos autos douto parecer jurídico emitido pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Rui Medeiros e pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Afonso Patrão, em 2021.06.30, no qual se concluiu o seguinte: “1.ª A norma do artigo 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT admite a oposição à execução no caso de ilegalidade abstrata da dívida tributária, a que corresponde a inconstitucionalidade das normas em que se suporta; (…) 4.ª Na interpretação fixada pelo TCA-Sul não se permite ao Tribunal de execução impedir a execução com fundamento na inconstitucionalidade da norma tributária com fundamento na sua natureza retroativa, por essa apreciação depender da análise do caso; 5.ª Em consequência, não permite ao contribuinte, no momento da cobrança coerciva do imposto, reclamar de um Tribunal o direito de não pagar impostos com natureza retroativa, violando o disposto nos artigos 20.º, 103.º, n.º 3, e 268.º, n.º 4, da Constituição; 6.ª Igualmente, ao impedir ao Tribunal de execução a recusa de aplicação de normas inconstitucionais em que suporta a dívida exequenda, transgride o disposto no artigo 204.º da Constituição e, em consequência, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição”. Como bem sublinha Gomes Canotilho, o objeto do recurso é a “norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão” (v. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.p. 881; cfr. José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., p.p. 50; Armindo Ribeiro Nunes, Relatório apresentado na I Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha, Os órgãos de fiscalização da constitucionalidade: Funções, competências, organização e papel no sistema constitucional perante os demais poderes do Estado in Separata de Documentação e Direito Comparado, n.º 71/72, p.p. 719); Neste sentido, este Venerando Tribunal Constitucional tem decidido: “ Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso ” (v. Ac. TC n.º 88-031-2, de 1988.01.27, in www.dgsi.pt ; cfr. Ac. TC n.º 612/94, in DR, II Série, de 11 de Janeiro de 1995); “O recurso de constitucionalidade embora reportado necessariamente a normas, não exclui a apreciação – e portanto a suscitação – referida à inconstitucionalidade da interpretação ou sentido com que determinada norma foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida ” (v. Ac. TC n.º 644/97, BMJ 470/140; cfr. Ac. TC n.º 257/99, Proc. 257/99 (2ª Secção); Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação das Leis, p.p. 21 e 26); Os doutos arestos recorridos julgaram improcedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrente com fundamento, nomeadamente, nos seguintes “enunciados normativos, que (…) constitu(em) (a) ratio decidendi daquela(s) decis(ões)” (v. Ac. TC nº. 337/2020, de 2020.06.25, Proc. 221/20, in www.tribunalconstitucional.pt ) e que integram o objeto do presente recurso: “Centrando-nos no art.º 204º (…) do CPPT (…), considera a Recorrente que, atendendo a tal decisão arbitral (de 2011.01.06, já transitada em julgado), as liquidações não deveriam ter sido emitidas por aplicação dos RMTL de 2002 e de 2007 (e) que as liquidações que consubstanciam a dívida exequenda são ilegais por terem sido emitidas ao abrigo de regulamentos que não lhes eram aplicáveis. (…) Não há que apreciar na presente sede dos efeitos e consequências jurídicas da decisão arbitral nas liquidações (…) que deram origem à dívida exequenda ” (v. fls. 22 e 23 do acórdão TCAS, de 2020.07.09 e fls. 2 a 4 e 12 do acórdão STA, de 2020.12.16); “Considera (…) a Recorrente que a inconstitucionalidade da norma que institui um tributo constitui fundamento de oposição à execução fiscal (e que), no caso, as normas dos regulamentos de taxas e licenças de 2002 e de 2007 são material, orgânica e formalmente inconstitucionais. (…) Apelando ao já referido anteriormente, a propósito do alcance d(o) art.º 204º do CPPT, de facto nessas situações enquadram-se os casos de inconstitucionalidade das normas que estiveram na origem das liquidações que, por seu turno, deram origem à dívida exequenda. (…) Não se verifica a inconstitucionalidade (…) invocada pela Recorrente ” (v. fls. 28 a 40 do acórdão TCAS, de 2020.07.09 e fls. 2 a 4 e 12 do acórdão STA, de 2020.12.16); In casu, a ora recorrente interpôs recurso das citadas decisões judiciais e, tendo em conta as interpretações normativas que integram a respetiva ratio decidendi, indicou nos seus requerimentos, de 2021.01.05 e de 2021.04.23, as normas cuja inconstitucionalidade suscita - “ normas dos arts. 124º e 204º do CPPT, (…) art. 608º/2 do NCPC ” e “ dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007 ” -, não tendo atribuído os “vícios de constitucionalidade que (…) pretende ver reconhecidos diretamente aos acórdãos recorridos”, como se invoca na decisão sumária ora reclamada, mas aos referidos normativos, na interpretação que lhes foi atribuída pelas decisões judiciais recorridas; Aliás, como se demonstrou anteriormente, é inquestionável que, nos requerimentos apresentados, em 2021.01.05 e em 2021.04.23, a reclamante identificou as questões de inconstitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como às decisões judiciais impugnadas, tendo suscitado de modo processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade e cumprido os requisitos de admissibilidade do presente recurso (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC; cfr. TC nº. 66/2020, de 2020.02.04, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt ); Caso se excluísse, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade de normas, o sentido em que estas foram acolhidas e aplicadas pelas decisões recorridas – como parece pretender-se in casu – apenas se poderiam apreciar as normas independentemente do sentido e alcance com que foram aplicadas, sendo o recurso previsto no art. 70º/1/b) da LTC absolutamente inútil para os recorrentes prejudicados pelas decisões judiciais impugnadas. 3. Do exposto resulta que, contrariamente ao decidido na decisão sumária reclamada, é manifesta a admissibilidade do presente recurso, sendo este Venerando Tribunal Constitucional competente para apreciar as questões de fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos indicados nos requerimentos apresentados pela ora reclamante, em 2021.01.05 e em 2021.04.23, e doutamente desenvolvidas no parecer emitido pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Rui Medeiros e pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Afonso Patrão, em 2021.06.30, que aqui se dá por integralmente reproduzido . 4. Contra o exposto não se invoque – conforme consta da decisão sumária reclamada – que “as normas impugnadas pela recorrente seriam em qualquer caso estranhas ao fundamento decisório subjacente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se limitou a não admitir a revista interposta pela recorrente”, pois, como tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, “face ao artigo 70º, nº. 6, da LTC, em caso de recurso (…), a parte, lançando mão do mesmo, pode posteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional, quer da decisão proferida no âmbito de tal impugnação, quer da decisão anterior ” (v. Ac. TC nº. 506/2014, Proc. 1332/13; cfr. Ac. TC nº. 345/2005, Proc. 405/2000, ambos in www.tribunalconstitucional.pt ). Com efeito, no caso de recurso que “não possa ter seguimento por razões de ordem processual” (v. art. 70º/4 da LTC), ou que “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” (v. art. 75º/2 da LTC), o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto da decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, mas sim da “ulterior decisão que confirme a primeira” (v. art. 70º/6 da LTC; cfr. Acs. TC n.º 411/00, Proc. 501/2000; cfr. nº. 345/05, Proc. 405/2000; e n.º 331/2005, Proc. 396/05, todos in www.tribunalconstitucional.pt ). Nesta conformidade, como resulta claramente dos requerimentos apresentados pela ora reclamante, em 2021.01.05 e em 2021.04.23, o presente recurso tem como objeto (i) o acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2020.12.16, e (ii) o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2020.07.09, independentemente de estes constituírem “ decis(ões) de mérito ” (v. art. 70º/6 da LTC).» 4. O recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «1. A Recorrente/Reclamante, “A.” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do STA de 16/12/2020 e do acórdão do TCA, de 09/07/2020. 2. Tal recurso fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e, portanto, na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3. Entretanto, a douta decisão sumária, ora, reclamada, decidiu não conhecer do objeto do recurso por a recorrente não ter identificado qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recuso de constitucionalidade, quer no ser requerimento de recurso, quer, ainda, no convite que lhe foi efetuado nesse Venerando Tribunal. 4. Na verdade, conforme ampla e reiteradamente tem afirmado a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões judiciais dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não dos termos em que nestas haja sido levada acabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional – v. Acórdãos 466/2016 e 469/2016). 5. E, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos e este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 6. Ora, no presente caso, a recorrente não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, para além de que o objeto do recurso não reveste caráter normativo, pois a recorrente pretende que o Tribunal aprecie questões que foram atribuídas diretamente à decisão recorrida, cuja discussão não cabe no âmbito da Competência do Tribunal Constitucional, já que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada ao Tribuna Constitucional a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. 7. Assim, como decidido, o objeto do recurso é inidóneo, o que obsta ao seu conhecimento. 8. Por fim, refira-se que a reclamante/recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa. 9. Deve, pois, tal como decidiu a douta decisão sumária, não conhecer do objeto do recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 98/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos quanto a ambas as questões de constitucionalidade identificadas pela ora reclamante. 5.1. Quanto à primeira, incidente sobre as « normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da liquidação e cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, aplicadas com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído nos doutos acórdãos recorridos », verificou-se que a reclamante, apesar de convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, não indicou o(s) preceito(s) suscetível(eis) de sediar essas normas regulamentares, nem esclareceu o sentido em que as mesmas foram aplicadas nos acórdãos recorridos, o que equivale à inobservância do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso. Este apenas pode ser integrado por normas jurídicas , as quais, por sua vez, se consubstanciam no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo ( v. o Acórdão n.º 50/2021), cuja identificação cabe ao recorrente. A reclamante discorda desta conclusão. Entende que , ao requerer a apreciação das « normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007 , que integram a base e fundamento da liquidação e cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, aplicadas com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído nos doutos acórdãos recorridos», fixou ao recurso que interpôs um objeto suscetível de ser conhecido por este Tribunal. Mas não é assim. É certo que, como afirma a reclamante, objeto do recurso pode muito bem ser a « norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida ». Mas para que essa norma possa constituir o objeto do recurso, é necessário que o recorrente a identifique e individualize em termos que permitam ao Tribunal Constitucional, no caso de vir a julgá-la inconstitucional, apresentá-la com a precisão necessária a que « tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (Acórdão n.º 367/1994); isto é, explicitando o enunciado normativo cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizado e identificando os preceitos, legais ou regulamentares, que o suportam. Levando em conta a anterior jurisprudência constitucional, tal entendimento foi explicitado no Acórdão n.º 175/2006 nos termos seguintes: « A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma). […] A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 90/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , o seguinte, que aqui se reitera: “[…] só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar ‘o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’ e deve presumir ‘que o legislador […] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’” (itálico nosso). E no Acórdão n.º 531/05, disponível no mesmo site , disse-se, dentro da mesma linha, o seguinte, que aqui também se renova: “[…] em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade”. A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (cf. Neste sentido, o Acórdão n.º 416/03, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 57º vol., p. 279).» Ora, como se referiu na decisão reclamada, a recorrente não identificou, nem no requerimento de interposição, nem quando convidada a aperfeiçoá-lo, o(s) preceito(s) suscetível(eis) de sediar as « normas dos Regulamentos de Taxas e Licenças do Município de Loures (ML), de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da liquidação e cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML » e ou o « sentido e dimensão normativa » que lhes foi « atribuído nos doutos acórdãos recorridos » - omissão em que, de resto, persiste no próprio articulado de reclamação -, pelo que o recurso não é admissível nesta parte. 5.2. Quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, considerou-se que o objeto do recurso não revestia carácter normativo. A recorrente discorda igualmente desta conclusão. Entende que, ao requerer a apreciação das « normas dos arts. 124º e 204º do CPPT e do art. 608º/2 do NCPC , com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente durante o presente processo judicial », delimitou o objeto do recurso em termos suscetíveis de viabilizarem o exercício da jurisdição constitucional. Mas sem razão, uma vez mais. Ao reproduzir as incidências processuais do caso segundo a leitura que delas faz a reclamante, a asserção impugnada não tem outro significado senão o exprimir a censura de que aquela considera merecedor o Tribunal recorrido pelo modo como exerceu os seus poderes de cognição no processo. Daí que não integre o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal ( v. , o Acórdão n.º 26/1985). Sob incidência de tal conceito, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma ( heteronomia normativa ) (v. , por todos, o Acórdão n.º 508/1999). 5.3. Para além dos fundamentos já considerados, a decisão reclamada não deixou de sublinhar que as “normas” impugnadas seriam em qualquer caso estranhas ao fundamento decisório subjacente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se limitou a não admitir a revista interposta pela ora reclamante, tendo em conta o regime constante dos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 144.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional e da revista. Também este argumento ad ostentationem é contestado pela reclamante. Invocando o regime previsto no artigo 70.º, n.ºs 4 e 6, da LTC, considera a reclamante que o recurso para este Tribunal não tem de ser interposto da decisão que aplica ou recusa a aplicação da norma reputada de inconstitucional, podendo incidir sobre ulterior decisão que confirme a primeira. Independentemente do acerto do argumento invocado pelo reclamante, o certo é que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo não confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul. O que fez foi não admitir a revista interposta que desta foi interposta, não chegando por isso a apreciar o mérito do recurso. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers