IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 243/2022, que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária n.º 155/2022, de não conhecimento dos recursos interpostos, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A. QUESTÃO PRÉVIA CENTRAL
O Requerente interpôs dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade de nove (1.° requerimento) e duas (2.° requerimento) interpretações normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as mesmas foram suscitadas no iter processualis. Sobre estes dois requerimentos de recurso recaiu uma decisão sumária, da qual se reclamou para a conferência do Tribunal Constitucional.
Compulsados os autos, é notório que, não obstante a segunda decisão ser colegial - Acórdão -, quem assume a função de relator(a) do Acórdão é mesmo(a) da Decisão Sumária. Com a devida vénia, considera o Requerente que o Tribunal Constitucional, sendo um Tribunal e, como tal, está subordinado aos princípios regentes de um processo de decisão jurisdicional, sendo de destacar o princípio da separação de funções jurisdicionais: que tem, na sua génese, o escopo de evitar que qualquer órgão jurisdicional ou membro desse órgão jurisdicional conheça de novo de uma causa sobre a qual já tomou uma decisão de fundo, como o caso sub judice, e não uma mera decisão, uma vez que existe a necessidade democrática de garantir aos cidadãos que a decisão não deva poder ser atacada quanto à objetividade concreta do caso.
Não se estando no foro do contencioso administrativo, em que quem decide da reclamação é o decisor, entende o Requerente que, sem alguma vez estar a colocar em causa a objetividade de quem relatou o Acórdão, o(a) relator(a) deveria ter sido outro(a) Juiz/a Conselheiro/a do Tribunal Constitucional.
Para bem do Tribunal Constitucional e da confiança do povo na justiça, em nome do qual os Tribunais a administram. Um Estado constitucional democrático [Kriele] impõe que a justiça seja efetiva e seja aceite como justa pelo povo e não uma mera miríade. Como propalara César - «À mulher de César não basta ser honesta, é preciso parecer honesta» -, defende o Requerente que ao Tribunal não basta ser objetivo e independente, é preciso parecer que seja objetivo e independente. Com a devida vénia, o Requerente defende que a decisão da reclamação devia ter cabido a um Juiz relator diverso do que proferiu a decisão sumária.
B. DA REFORMA DAS CUSTAS E DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA [ARTIGO 20.° DA CRP]
Da decisão sumária, o Requerente reclamou para a Conferência do Tribunal Constitucional, de cujo indeferimento foi notificado, tendo-lhe sido fixado "a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.°, do mesmo diploma)".
Face às questões suscitadas, que não eram complexas, como se pode aferir das duas decisões do TC, considera o Requerente que a decisão de fixar/aplicar de 20 (vinte) unidades de conta quanto à reclamação da decisão sumária, depois de ter aplicado 9 (nove) unidades de conta quanto à decisão sumária de inadmissibilidade de requerimento de recurso, é desproporcionada e excessiva, sendo assim contrária ao sentido normativo-constitucional do artigo 18.°, n.° 2 e do artigo 20.°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Requerente sabe que a gratuitidade do acesso à justiça não é imposta pela Constituição e que as dificuldades económicas podem ser supridas com recurso ao instituto de assistência judiciária ou de apoio judiciário [Cf. Acórdão do TC n.° 495/96] para evitar que a justiça seja denegada por insuficiência de capacidade económico-financeira [Cf. Acórdãos do TC n.°s 467/91, 161/93 e 409/94]. Mas, como bem fica expresso neste douto aresto constitucional, ter-se-á de entender tais institutos como "um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos» [ver também os Acórdãos do TC n.°s 255/2007 e 374/2009].
Contudo e numa linha de continuidade argumentativa, o mesmo aresto decide que tal "não deixa de implicar «necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais»".
Esta jurisprudência é perfilhada pelo Acórdão do TC n.° 218/2014, que convocou os acórdãos 255/2007 e 299/2007, sopesando que a "liberdade de conformação «não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.° da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.° da Constituição)»" [neste mesmo sentido e aqui citado pelos arestos supra expressos, ver o Acórdão do TC n.° 1182/96].
Acresce que se, por um lado, "a taxa de justiça tem natureza bilateral ou correlativa", enquanto "contrapartida devida pela utilização do serviço público e justiça" [Acórdão do TC n.° 218/2014], por outro lado se exige que se assinale que "os critérios de cálculo da taxa de justiça, na medida em que condicionam «o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.° da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito»" [ver o Acórdão do TC n.° 421/2013 citado pelo Acórdão do TC n.° 218/2014].
Em suma, o critério a ser adotado e aplicado ao caso concreto não pode nem deve ser desproporcionado [Cf. Acórdãos do TC n.°s 495/96 e 247/99].
Poder-se-á, com a jurisprudência do TC [Acórdão do TC n.° 218/2014], afirmar que "os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e peio próprio direito de acesso aos tribunais (que fica comprometido quando o risco de ter de pagar custas incomportáveis funciona como inibidor do recurso à justiça por parte dos cidadãos) são claramente desrespeitados, quando do critério normativo adotado" se possa aferir ou cingir ao "de responsabilizar as partes pelo uso indevido ou infundado daquele específico meio de impugnação, considerando os efeitos objetivos que dele decorrem para o termo do processo base" [assunção aferida do Acórdão do TC n.° 39/2016].
Caso assim seja e se entenda, estar-se-á perante uma imposição/fixação de custas desproporcionais, e, por isso, perante normas e/ou interpretações normativas materialmente inconstitucionais [Acórdão do TC n.° 487/94], que deixam de ser verdadeiras taxas e se convertem em impostos para suportar os custos da justiça , porque a contrapartida bilateral a ser prestada pelo Requerente não pode assentar numa equivalência económica entre o valor do serviço de justiça prestado e o valor a ser por si prestado [cf. Acórdão do TC n.° 349/2002].
O Requerente, ao reclamar da decisão sumária, exerceu um direito que legalmente lhe assiste na conformação efetiva do princípio e do direito de e ao recurso consagrado nos artigos 32.°, n.° 1 e 280.°, n.° 1, alínea b) da CRP - direito este que "integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas" -, porque, contrariamente ao que se explana no douto aresto, o Requerente (então reclamante) «centra a sua reclamação na questão da superação do vício assinalado", assim como "aduz argumentos capazes de invalidar o juízo proferido", desde logo e tão-só quanto à questão da competência exercida sem fundamento legal quer em sede dos requerimentos de recurso e da reclamação, que dos autos, se encontram mais do que identificados e aduzidos argumentos jus normativos e interpretativos quanto à incompetência do tribunal, uma vez que as competências exercias são competências indelegáveis, como se retira da LOSJ e do CPP: competência específica do Presidente do STJ e que não consta das competências delegáveis na LOSJ, pelo que há violação do princípio do juiz natural e do princípio da indisponibilidade das competências.
Com a devida vénia, a interpretação de uma norma de coadjuvação como sendo a norma habilitante é uma negação do princípio da legalidade das delegações das competências e, por conseguinte, do princípio da segurança jurídica e da garantia dessa mesma segurança.
O Requerente utilizou um instituto jurídico - reclamação - no sentido de defesa da Constituição e do Direito, pelo que não se pode considerar ou presumir que o fez de forma indevida ou infundada. Ou seja,
A defesa da Constituição, da constitucionalidade e da legalidade da autuação do Estado em toda a sua dimensão, muito mais no quadro jurisdicional, que se encontra vinculado à Constituição e à lei [artigo 203.° da CRP], i. e., legalidade democrática , jamais pode ser entendido ou sequer presumido como «uso indevido ou infundado daquele específico meio de impugnação» [Acórdão do TC n.° 39/2016].
Mesmo sabendo que a taxa de justiça a fixar nas reclamações pode ser de 5 a 50 Unidades de conta - artigo 7.° do Decreto-lei n.° 303/98, de 7 de outubro, alterado pela Decreto-Lei n° 91/2008, de 2 de junho -, considera-se que, face à inexistência de complexidade e à sua natureza do processo, a relevância dos interesses em causa [a realização da justiça em respeito ou conformidade com a Constituição e os princípios nela consagrados] e a atividade do Requerente, fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta é excessiva e desproporcional, quando, em sede de decisão sumária, já havia fixado 9 unidades de conta.
A fixação excessiva e desproporcional da taxa de justiça coloca em causa o direito do acesso à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, enquanto direito fundamental que deve ser assegurado a todos e que constitui "uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito", estando, assim, em causa uma "norma-princípio do Estado de Direito democrático" que não pode ser obliterada com a fixação de taxas de justiça excessivas e desproporcionais.
Só uma fixação de taxa de justiça proporcional, que garanta a efetividade do direito ao acesso à justiça garantida em equidade, pode configurar ao requerente ser credor de um processo equitativo [artigo 20.° da CRP e artigo 6.° da CEDH]. A consciência da elevada e desproporcionalidade da taxa de justiça, que bloqueia a possibilidade de recorrer, arguir nulidades e reclamar, pode funcionar como elemento cognitivamente inibidor do exercício de um direito fundamental pessoal: acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva [artigo 20.° da CRP].
A fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, depois de ter sido fixada uma taxa de justiça em sede de decisão sumária de 9 unidades de conta, é demasiado onerosa e, a manter-se, dificulta o acesso à justiça e aos tribunais. Estamos perante uma desproporcionalidade e excessividade de taxa de justiça fixada e, por tal razão, obliteradora do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos [artigos 18.°, n.° 2 e 20.°, n.° 1 da CRP], sendo que, in casu, direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
C. CONCLUSÃO
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO,
Deve o presente requerimento ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto acórdão reformulado quanto à taxa de justiça fixada.»
2 Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que:
«1.º Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir a anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 155/2022 e, em consequência, confirmar a mesma no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos.
2.º O recorrente vem requerer a reforma do acórdão em apreço, invocando que a decisão da reclamação devia ter cabido a um Juiz relator diverso do que proferiu a decisão sumária, apresentando, igualmente, pedido de redução da taxa de justiça – fixada em 20 UC´s –, por si considerada excessiva, dada a anterior fixação da taxa de justiça na decisão sumária (em 9 UC´s), alegando que tal desproporcionalidade bloqueia a possibilidade de exercitar o direito ao recurso.
3.º No tocante à invocação da inadequação de a Senhora Juíza Conselheira relatora intervir na decisão (colegial) do acórdão sob escrutínio, não vemos como a mesma pudesse ser perspetivada, a não ser como discordância subjetiva com o regime legalmente estabelecido de intervenção da secção do Tribunal.
4.º Tendo o Tribunal – que apreciou e julgou a reclamação da decisão sumária –sido formado de acordo com os critérios legais previamente estabelecidos, dos quais o reclamante deve ter conhecimento, não se vê como pudesse a sua pretensão ser atendida no tocante a tal questão, pelo que deve, nessa pare, ser indeferida.
5.º Já quanto ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, afigura-se-nos que a mesma observa os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
6.º Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente, o que se requer.»
Cumpre apreciar e decidir.