Texto
I ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:A, instaurou em 15-7-99 acção com processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP). Alega ter sido colhida por comboio em circunstâncias que permitem atribuir culpa aos funcionários da R. Do acidente resultaram-lhe graves lesões e incapacidades. Pede a condenação da R. no pagamento de uma indemnização que computa em 21960000 escudos. Contestou a R. (fl. 9) pedindo a improcedência da acção. Por sentença de fl. 94 e seg. foi julgada em parte procedente a acção, tendo sido condenada a R. no pagamento à A. de 8112000 escudos. Apelou a R., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 138 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: - Na madrugada de 23-08-1996, a A., aqui recorrente, apanhou o comboio em Lisboa, dirigindo-se para o apeadeiro de Fungalvás, na linha ferroviária do Norte. - O comboio parou em Fungalvás e a A. dirigiu-se a uma das portas da carruagem para sair. - Essa porta estava avariada e não abriu completamente. - A A. só conseguiu sair, por essa porta, na altura em que o comboio reiniciava a marcha. - A carruagem tinha mais uma outra porta desse lado, sendo certo que na semana anterior todas as portas tinham sido revistas e abriam e fechavam completamente. 6)- O comboio esteve parado na estação 30 segundos, nos termos regulamentares. - O revisor verificou que tudo estava em ordem para partir e fez os sinais regulamentares ao maquinista. - Em face desses sinais, o maquinista verificou, através do espelho retrovisor, que não havia na carruagem da rectaguarda qualquer movimento ou ruído estranho. - Apitou com vários silvos, e o comboio reiniciou a marcha. - Nessa altura, já com o comboio em andamento, a A. conseguiu sair e caiu à linha. - Sofreu vários ferimentos, inclusive foi-lhe amputada uma perna. - A A. podia e devia dirigir-se para a outra porta ao verificar que a porta, para onde se dirigiu, não abria completamente. - Era dessa forma que procederia um "homem médio", sendo esse o comportamento exigido e exigível à A. - Ao não o fazer, a A. agiu culposamente e deu origem ao acidente de que foi vítima. - Mesmo que não se tivesse dirigido à 2ª porta, estava-lhe vedado sair do comboio em andamento. - Ao fazê-lo, a A. infringiu o que dispõe o ponto quarto do n°l do artº 42° do RPEPCF, aprovado pelo DL 39780 de 21-08-954, que a obrigava a sair só com o comboio parado. - Foi assim a A. a única e exclusiva culpada do acidente. 18)- Ao considerarem a R. responsável, nos termos do artº 503° do C. Civil e ao não terem tido em conta o procedimento culposo da A., as instâncias violaram, não só o indicado artº 503°, mas também o artº 505º, ambos do C. Civil. - Mas, mesmo que se considere que a R. teve responsabilidade, e sem conceder, esta entende que as instâncias não valoraram os montantes que atribuíram à A. com justiça, de acordo com o que é legal e de acordo com a jurisprudência praticada pelos Tribunais. - De facto, atribuíram o quantitativo de 4612000 escudos, a título de indemnização para uma empregada doméstica que a A. teve que empregar, sem que tenha ficado determinado, em concreto, o tempo de trabalho da mesma. 21)- Basearam-se em juízos de equidade, sendo certo que só se pode utilizar tal critério quando seja de todo impossível o recurso à verdade concreta e à determinação real do prejuízo. - Foi assim violado o n°3 do art° 566° do C. Civil. - Como violado foi o art° 496° do mesmo C. Civil, ao ter sido atribuída a indemnização de 2000000 escudos, a título de danos não patrimoniais, quando, atentas as circunstâncias, se devia ter atribuído um montante inferior, que a recorrente computa em 600000 escudos, tendo também em conta a jurisprudência dos tribunais superiores. ALEGOU a A.: A A. cumpriu as regras para sair da carruagem, dirigindo-se a uma das portas quando a mesma parou. A porta não abriu completamente, por estar avariada, só tendo a A. conseguido sair pela mesma quando o comboio reiniciava a marcha. A composição esteve parada no apeadeiro o tempo previsto - 30 segundos. A A., neste curtíssimo período, não tinha tempo de se dirigir à outra porta para sair. Nenhuma culpa cabe à A. neste acidente. A indemnização de 4612000 escudos corresponde a um valor mínimo, claramente modesto, e resulta dos dados provados nos autos - preço/hora de uma empregada doméstica e elevada incapacidade para o trabalho sofrida pela A. A indemnização por danos morais, de 2000000 escudos. é o mínimo igualmente muito modesto, que pode atribuir-se pela decepação de um pé e dos dois terços inferiores de uma perna, relativamente a alguém, cheio de vida e de saúde, que tem 68 anos de idade. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado: Ao kilómetro 125, 140 da linha do Norte, por onde circulam os comboios da ré, existe o apeadeiro de Fungavas. Pelas 7,15h do dia 23 de Agosto de 1996, o comboio n° 4507, composto por uma UTE (Unidade Tripla Eléctrica), da série 2100, parou no apeadeiro de Fungavas, a fim de permitir a entrada e saída de passageiros. O comboio dirigia-se de Sul para Norte, tendo anteriormente parado nas estações ferroviárias de Lamarosa e Paialvo. O comboio era tripulado pelo maquinista B e exercia a função de revisor C. Tanto um como o outro são funcionários da ré, trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização desta, recebendo o correspondente vencimento. No apeadeiro de Fungavas não existia chefe de estação responsável pela circulação do comboio. A autora no dia 23 de Agosto de 1996, de madrugada, apanhou em Lisboa, na estação de Santa Apolónia, o comboio n° 4507 com destino ao Norte. A autora dirigia-se para a localidade de Fungavas, em cujo apeadeiro procurou sair do comboio enquanto este estava parado. Uma das portas da carruagem, aquela para onde a autora se dirigiu, estava avariada, não tendo aberto completamente. A autora acabou por conseguir sair por essa porta na altura em que o comboio reiniciava a marcha. A autora, ao sair do comboio, desequilibrou-se e caiu, ficando a sua perna esquerda entre o comboio e a plataforma do apeadeiro. A autora foi então colhida pelo comboio, donde resultou a amputação violenta do pé e de dois terços da perna esquerda. A Autora esteve internada no Hospital de Torres Novas e Peniche desde a data do acidente até ao dia 8 de Outubro de 1996. No Hospital de Peniche fez fisioterapia em regime ambulatório. Ainda como consequência directa do acidente, a autora sofreu um episódio sugestivo de alterações psicóticas. O qual levou ao seu internamento no Hospital Distrital de Leiria entre 24 e 28 de Fevereiro de 1997. A autora frequentou consultas de psiquiatria e sujeitou-se a uma terapêutica antidepressiva. No início de Abril de 1997, a autora fez prova de prótese, tendo iniciado o uso de prótese cerca de um mês depois. A autora tem tido grandes dificuldades de adaptação à prótese. Tendo ficado traumatizada com a amputação do pé e de parte da perna, a autora desenvolveu um quadro psicótico, com agitação psicomotora e actividade delirante. A autora encontra-se diminuída para exercer qualquer actividade, sobretudo as que exijam permanência em pé. A autora, antes do sinistro, era uma mulher perfeitamente saudável, que cuidava de si própria e do seu marido invisual. Assegurando sozinha a realização de todas as tarefas domésticas, sem necessidade de qualquer empregada. A autora chegou a ter duas empregadas. A autora tem uma empregada doméstica, pagando-lhe actualmente 700 escudos/hora. De acordo com o estipulado, o tempo de permanência do comboio no apeadeiro concedido pela folha de marcha do livro horário era de 30 segundos. O comboio permaneceu naquele apeadeiro 30 segundos. Tendo o comboio reiniciado a marcha às 7h 16m 20s. Tendo em conta o sentido de marcha, o veículo (carruagem) da frente tinha duas portas, destinadas à entrada e saída dos passageiros. O veículo (carruagem) do meio era a unidade motora do comboio e tinha apenas uma porta de entrada e saída para os passageiros. O veículo (carruagem) da retaguarda tinha duas portas de cada um dos lados. O maquinista do comboio só pôs este em marcha depois de o revisor, que executava o seu trabalho na carruagem da frente, ter tocado a campaínha duas vezes. O próprio maquinista constatou através do espelho retrovisor que não havia na carruagem da retaguarda qualquer movimento ou ruído estranho. Antes de o comboio iniciar a marcha, o maquinista actuou no manípulo de fecho das portas e estas fecharam automaticamente, e só depois o comboio arrancou. O maquinista apitou com vários silvos antes de actuar no manípulo de fecho das portas e só depois o comboio iniciou a sua marcha. Antes do sinistro, a UTE fora submetida às revisões e visitas regulamentares, de acordo com as regras pré-estabelecidas pelo fabricante. Na última revisão feita, cerca de uma semana antes da data do acidente, nenhuma anomalia foi verificada no funcionamento automático da referida porta de saída, que abria e fechava normal e completamente. O mecanismo de abertura e fecho da porta é composto por um sistema electropneumático, tendo por base um conjunto de tubo e electro válvulas. Antes de o comboio iniciar a marcha, o maquinista actua no manípulo de fecho das portas e estas fecham automaticamente com o lançamento de ar no sistema, o qual fica em carga. Para que as portas fiquem em condições de abrir, é necessário que o maquinista actue sobre um botão que tem na mesa de comando, o que faz libertar a pressão existente no sistema. Libertada a pressão, a porta não abre automaticamente. Para isso é necessário que se carregue no botão existente de cada lado de cada uma das portas, dois no interior e dois no exterior. Nesse dia e hora, parado o comboio, o maquinista premiu o botão libertador da pressão e as portas ficaram em condições de abrir. Tendo embarcado uma senhora nesse apeadeiro. A autora nasceu no dia 24/03/28-doc. de fl. 83. III CUMPRE DECIDIR Entendeu a 1ª instância que a R. não afastou a presunção de culpa dos seus funcionários- artº503º -3 do CC - sendo certo que a A. não actuou culposamente. Que responde por isso pelas consequências do acidente-nº1 daquele artigo. Relativamente ao "quantum" indemnizatório: A A. necessitará provavelmente de empregada até aos 75 anos; tendo em conta o salário mínimo, e contando a partir de Setembro de 1996, obteve-se uma verba global de 4612000 escudos; que a amputação da perna implica também ela um dano patrimonial; numa base equitativa, fixou-se a esse título uma verba de 1500000 escudos; atribuiu-se a quantia de 2000000 escudos para compensar o dano não patrimonial. Total - 8112000 escudos. A Relação aderiu a estes pontos de vista. O DL 39 780 de 21-8-54 aprovou o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (RPEPCF). Segundo o artº42º-1, nº4 "é proibido entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado". Aconteceu que a A. procurou sair no apeadeiro de destino, quando a composição estava parada, mas deparou com uma porta avariada-só abria em parte-supra II-8 e 9. "Acabou por conseguir sair por essa porta na altura em que o comboio reiniciava a marcha"-II-10. O tempo de paragem era, e foi de facto, de 30s.-II-26 e 27. A A. tinha já 68 anos. Não podia exigir-se-lhe que, verificada a avaria da porta, corresse para a outra porta, certamente na extremidade oposta da carruagem. Era de recear que não conseguisse sair no apeadeiro. Isto admitindo que não encontrasse obstáculos impedindo-lhe a passagem rápida para alcançar o outro extremo da carruagem. Ela tomou a opção mais lógica, a que tomaria qualquer outra pessoa, mesmo mais nova. Tentou a todo o custo sair por aquela porta. E conseguiu sair, mas já quando o comboio iniciava a marcha. Se fosse jovem, muito provavelmente teria conseguido sair sem problema de maior. Face à sua idade, desequilibrou-se e acabou por ser colhida. As instâncias entenderam, e bem, que o quadro exposto não permite atribuir culpa no sucedido à A. Ela foi antes vítima do mau estado da porta, pesem embora os cuidados que a CP ia tendo com o material. Tem-se entendido, como referiram as instâncias, que os caminhos de ferro estão sujeitos ao disposto no CC em matéria de acidentes em vias terrestres. Há que aplicar nomeadamente o art. 503 n. 1 e 3 do CC , que faz presumir a culpa do condutor do comboio, com ele respondendo o comitente, com base no risco. Relativamente ao "quantum" indemnizatório: As instâncias enquadraram devidamente os factos. Inclusive tem sido entendido que o simples facto de o lesado ter ficado diminuído fisicamente, representa só por si um dano patrimonial, embora se não provem prejuízos concretos. As verbas fixadas são moderadas e afiguram-se justas. Nega-se a revista. Custas pela R. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Nascimento Costa, Dionísio Correia. (Voto a decisão, mas não há presunção de culpa do condutor do comboio, mas da Ré na não manutenção do material - artigo 503º, n.º 1 e 508º - não funcionando o limite desta norma) Quirino Soares. (1) vide os acórdãos deste Tribunal de 4-7-95, in BMJ 449, pág. 312, de 15-6-00/7ª, in Col. Jur. VIII, 2, pág. 112, 27-9-2001, rec. 2185/01-7ª.