IRelatório
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 16-02-2012 que negou provimento à apelação interposta pelo ora Recorrente e pela
A……
da sentença do TAC de Lisboa, de 17-06-2011, que, na acção administrativa especial instaurada por
B….., condenou o Ministério a reconhecer que, a partir de Outubro de 2006, tem direito a um novo cálculo da sua pensão de reforma.
A sentença do TAC condenou o Ministério da Defesa (MD) a proceder ao cálculo da pensão de reforma do Autor, incluindo nele o complemento de reforma, nos termos do art° 9° n°s 4 a 6 do D.L. n° 236/99, de 25/06, na redacção da Lei n° 25/2000, de 23/08 e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à Sociedade A…… a informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma, em prazo não superior a 60 dias e condenou ainda a Sociedade A…… a, no prazo de 30 dias, contados da informação que o Ministério lhe prestar, calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito, desde Outubro de 2006, por ter completado 70 anos de idade bem como a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respectivos juros de mora.
Inconformados, o MD e a Sociedade A…… interpuseram recurso para o TCA Sul que, na decisão ora objecto de pedido de revista, negou provimento, considerando para o efeito:
- -Resulta do art° 9° do D.L. n° 236/99, de 25/06, com a redacção dada pelo art° 1° da Lei n°25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.
- -Não obstante, caso da aplicação do citado regime legal os militares na reforma resulte que viessem a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições no activo, o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, na Lei n° 25/2000, de 23/08, que é uma lei especial, de afastar o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu art° 53°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 1/2004, de 15/01.
- -A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor e de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, fazer incidir sobre a entidade gestora a obrigação de assegurar o pagamento do complemento de pensão.
- -A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares é questão que não respeita à definição do direito do autor, é transversal a todos os beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes no contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse Fundo.
Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que o recorrente alega, em síntese:
- -O quadro legal em discussão exige que se compatibilizem normas do Estatuto da Aposentação, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e de legislação avulsa aplicável ao caso concreto, pelo que apresenta elevada complexidade jurídica, não só em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, como também pelo enquadramento jurídico especialmente complexo que lhe subjaz.
- -E versa sobre questões que revelam especial capacidade de repercussão social, nomeadamente, no universo dos militares, corpo profissional estruturante no núcleo das atribuições do Estado e na sociedade portuguesa em geral, as quais têm vindo, desde o ano de 2000, a provocar graves litígios no seio das Forças Armadas, o que afecta inevitavelmente a coesão e disciplina dessas mesmas forças.
- -A presente controvérsia terá, consequentemente, aplicação a futuros casos do mesmo tipo, revelando que a utilidade da decisão do STA extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas.
O ora Recorrido contra-alegou, em síntese, que não se justifica a admissão de revista excepcional por não estar em causa uma questão de especial complexidade jurídica ou de inusual controvérsia dogmática.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência da formação do STA encarregada de efectuar esta filtragem, referindo que, para não se banalizar, só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos da referida jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação conjunta e harmonizada de diversos diplomas legais e institutos jurídicos, seja pelo carácter inovador, seja porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência ou da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando apresente capacidade de repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias jurídicas tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, sendo que com este recurso não se visa primariamente a correcção de erros judiciários, antes se há-de entender a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de fazer intervir o Supremo com vista à boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
A decisão recorrida, equacionou a questão decidenda como consistindo em saber se a sentença incorreu em erro de direito ao decidir que o autor tem direito a um complemento de pensão resultante da diferença entre a remuneração da reserva ilíquida a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, aos 70 anos, e o montante da pensão de reforma ilíquida que recebe, ou seja, sem que haja lugar a desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
O TCA entendeu que a nova redacção dada aos n°s 1 e 3 do art° 9° do D.L. n° 236/99, de 25/06, pela Lei n° 25/2000, de 23/08 e pela Lei n° 34/2008, de 23/07, não é apta a inverter o sentido da decisão de 1.ª instancia, nem de acórdãos daquele Tribunal onde se colocou a mesma questão, designadamente, no processo n° 4011/08, de 26/01/2012.
E ponderou que não merece censura a sentença recorrida quando aplica o direito à situação do autor, pois à data em que o A. completou os 70 anos de idade, em Outubro de 2006, a lei que dispunha sobre a forma de cálculo do complemento de pensão a abonar aos militares depois dos 70 anos de idade, era, inequivocamente, o art° 9° do D.L. n° 236/99, de 25/06, na redacção dada pelo artº 10º da Lei n° 25/2000, de 23/01, que atende aos montantes ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.
O TCA considerou ainda que a Lei n° 1/2004, de 15/01, se limitou a alterar as normas do Estatuto da Aposentação, sem mais, não podendo afirmar-se do exacto teor da nova redacção do art° 53° do EA, que seja intenção inequívoca fazê-lo prevalecer sobre as leis especiais incompatíveis.
Donde concluiu, não ter a sentença recorrida incorrido em erro de e direito ao decidir que o art° 9° do D.L. n° 236/99, de 25/06, com a redacção que lhe foi dada pelo art° 1º da Lei n° 25/2000, de 23/08 - ao estabelecer que os militares abrangidos pelo regime previsto no art° 13° do D.L. n° 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem considerar o desconto para a Caixa Geral de Aposentações - aplicação fundada em que se trata de norma especial que prevalece sobre a redacção actual do art.º 53° do Estatuto da Aposentação.
Por seu lado, o Ministério sustenta que a partir da entrada em vigor da Lei 1/2004, para calcular a pensão de reforma deduz-se a quota para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, além de que a pensão não pode, em caso algum exceder o montante da remuneração líquida que se auferia, donde retira que só será devido complemento de reforma quando a pensão for inferior ao montante líquido a que o militar teria direito a titulo de remuneração na reserva, considerada a idade limite do regime geral da função pública. Portanto, considera que a lei geral posterior – n.º 2 do art.º 53.º da Lei 1/2004 – pretendeu revogar as normas especiais e excepcionais anteriores, ao contrário do decidido nas instâncias.
Do exposto se retira que existe controvérsia sobre o quadro legal que rege o direito dos militares ao complemento de reforma que importa a interpretação coordenada de leis que se sucederam no tempo, sobre matéria de pensões devidas aos militares em situação de reforma, Na que é especialmente sentida a necessidade da interpretação e aplicação uniformes, bem como da pacificação decorrente da clareza, ou ao menos da previsibilidade do direito.
Essa controvérsia significa que a decisão do caso concreto, pode projectar luz sobre o referido quadro legal que ainda não foi objecto de apreciação anterior pelo STA, mas se antevê susceptível de numerosas aplicações, ou seja, trata-se de questão com capacidade de expansão e, portanto de relevância jurídica e social fundamental.
Perante o que é de considerar verificados os pressupostos de admissão de revista excepcional.