Cons. Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Braga, A. - notificado, por carta registada de 5 de Novembro de 1993, do despacho (de 3 de Novembro de 1993) do juiz do 3º Juízo da comarca de Braga, que, entre o mais, julgou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Frossos, desse concelho (B.) - veio, em 9 de Novembro de 1993, "recorrer da decisão".
Alegou, para tanto, que a inelegibilidade a que se refere a alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, apenas atinge o funcionário autárquico que concorrer a qualquer das assembleias de freguesia do concelho como primeiro candidato da lista, e não também aquele que se apresentar a sufrágio em 10º lugar dessa mesma lista, como no caso acontece com o mencionado B
O juiz, por despacho de 12 de Novembro de 1993 (no qual começou por acentuar que entendia o requerimento do mandatário do Partido Socialista como "uma reclamação da decisão questionada e não um recurso"), manteve a decisão de inelegibilidade do mencionado candidato B., ordenou a sua substituição "pelo suplente que se lhe segue nº 11 – C." e a correspondente rectificação das listas; e mandou que se procedesse à afixação destas, nos termos do nº 5 do artigo 22º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.
As listas foram afixadas (conforme cota constante dos autos), em 15 de Novembro de 1993, sem que se saiba a hora a que tal sucedeu.
2. O referido mandatário (A.) veio, então, em 16 de Novembro de 1993 (a hora que, no carimbo de entrada, se não regista), recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 1 do artigo 25º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, da decisão (de 12 de Novembro de 1993), que julgou inelegível (para a assembleia de freguesia de Frossos) o funcionário camarário B. e ordenou a sua substituição pelo suplente C., insistindo em que aquele se não acha abrangido pela alínea c) do artigo 4º daquele Decreto-Lei nº 701-B/76, uma vez que ocupa o 10º lugar da respectiva lista de candidatos.
3. Cumpre, então, decidir se o referido B. é ou não elegível para a assembleia de freguesia de Frossos do concelho de Braga, uma vez que nada há que obste ao conhecimento do objecto do recurso.
O recurso vem, na verdade, interposto de uma decisão final do juiz relativa à apresentação de candidaturas, já que proferida sobre reclamação apresentada contra uma sua anterior decisão, que julgara inelegível o candidato. De outro lado, foi ele interposto em prazo, uma vez que, tendo a afixação das listas sido feita a hora indeterminada de 15 de Novembro, e havendo o requerimento de recurso dado entrada na secretaria do tribunal recorrido logo no dia 16 imediato, a hora que também se não conhece, dúvidas não restam de que a sua interposição teve lugar dentro do prazo de 48 horas, fixado no nº 2 do citado artigo 25º.
II. Fundamentos:
4. O artigo 4º, nº 1, alínea c), dispõe como segue:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
O que, deste modo, o legislador primacialmente pretende é garantir a isenção e a independência de quem exerce cargos electivos - desiderato para cuja consecução ele se acha constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cf. artigo 50º, nº 3, da Constituição da República).
Sendo esta a ratio da inelegibilidade em causa, ela respeita "unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é 'funcionário' ou de outro órgão da mesma autarquia", como se sublinhou no Acórdão nº 244/85 (Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro de 1986). E, assim - como se consignou no acórdão nº 533/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, 1989, páginas 383 e seguintes) - o funcionário de uma câmara municipal, sendo embora inelegível tanto para esse órgão autárquico, como para a assembleia do mesmo município, já é elegível para a assembleia de qualquer freguesia do município, salvo, naturalmente, se for primeiro candidato da respectiva lista, pois, neste caso, é inelegível".
Bem se compreende que o funcionário de uma câmara municipal não possa candidatar-se como cabeça de lista a qualquer das assembleias de freguesia do respectivo concelho, pois que, vindo a ser eleito, passará a fazer parte da respectiva assembleia municipal, que é constituída, entre outros, pelos presidentes das juntas de freguesia do concelho (cf. artigos 251º da Constituição e 31º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março) - e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições para as assembleias de freguesia (cf. artigos 247º, nº 2, da Constituição e 23º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 100/84).
Relativamente aos restantes candidatos às assembleias de freguesia do concelho de cuja câmara municipal são funcionários (ou seja, àqueles que ocupem qualquer outro lugar nas listas), como, ainda que venham a ser eleitos, não integrarão qualquer órgão representativo do município (assembleia municipal ou câmara municipal: cf. artigo 30º do citado Decreto-Lei nº 100/84), já não concorrem motivos capazes de justificar uma inelegibilidade.
As inelegibilidades, por serem restrições ao direito de candidatura, sempre haverão de apresentar-se como algo de excepcional (cf., sobre este último ponto, o acórdão nº 718/93, por publicar).
Por isso - contrariamente ao que se sustenta no despacho recorrido -, a simples possibilidade de um candidato a uma assembleia de freguesia, ocupando o número 10 da lista (como é o caso de B.), "vir a ser membro eleito do órgão colegial do município [...], na sequência da substituição dos que se interpõem entre si e o actual cabeça de lista", não é suficiente para, à luz da Constituição, justificar uma inelegibilidade.
A norma legal, que estabelecesse uma tal inelegibilidade, consagraria uma solução que, por ser desproporcionada à consecução dos fins capazes de a justificar - que são, repete-se, garantir a isenção e a independência do exercício de cargos electivos - apresentar-se-ia como incompatível com a Constituição (cf. artigo 18º, nº 2, da Constituição).
A eventualidade, mais que remota, de um candidato que ocupa o 10º lugar de uma lista concorrente à eleição para uma assembleia de freguesia, no caso de ser eleito, vir a ocupar, na sequência de substituições sucessivas, um lugar de membro da assembleia municipal, sempre teria, de resto, remédio: num tal caso, o eleito em causa perderia o respectivo mandato, como bem resulta do que prescreve a alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro ("tutela administrativa das autarquias locais e das associações de município de direito público").
5. O candidato B. é funcionário da Câmara Municipal de Braga e concorre à assembleia de freguesia de Frossos desse concelho. Ocupa, porém, o 10º lugar da lista de candidatos.
É ele, por isso, elegível.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso; e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se elegível o candidato B., que ocupa o 10º lugar da lista concorrente à eleição para a assembleia de freguesia de Frossos do concelho de Braga.
Messias Bento
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca (com declaração de voto conjunta do Ac. 705/93)
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz (votei a conclusão, sem prejuízo de, no domínio da fundamentação do acórdão manter o entendimento assumido na declaração de voto que apresentei no Acórdão nº 244/85)
José Manuel Cardoso da Costa