IRelatório
O MUNICÍPIO DE SINES,
Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 17-05-2012, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou a decisão do TAF de Beja e ordenou ao Município de Sines que diligencie as formalidades necessárias a dar cumprimento à deliberação camarária de 2.4.1997 no sentido de, atenta a expropriação de sacrifício no lote 8 da Zona B do PU de Sines “por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder-lhe-á o terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida General Humberto Delgado) com possibilidade de construção de 3.400m2”.
A condenação teve lugar na acção administrativa comum na forma ordinária proposta por
A…… SA.
O TAF de Beja tinha julgado a acção improcedente, por não provada e absolvido o Réu dos pedidos.
Mas, interposto recurso para o TCA Sul, a sentença foi revogada e o Município de Beja condenado no pedido.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
A Recorrente para sustentar a admissibilidade do recurso de revista diz em resumo:
- -Afigura-se de manifesta importância a intervenção do STA na reapreciação dos factos para uma correcta interpretação e aplicação do direito, porquanto o Tribunal “a quo” incorreu em erros de julgamento grosseiros, extraiu conclusões não sustentadas na prova dada como assente e decidiu sem precedentes antes vistos.
- -Importa que o STA se pronuncie sobre se aos recursos jurisdicionais previstos nos art°s 140° e seguintes do CPTA é de aplicar, quanto ao prazo para interposição do recurso, a dilação prevista no art° 698°, n° 6 do CPC antes da reforma operada pelo DL 303/2007, quer ainda nos termos do art° 685°, n° 7 do CPC na redacção introduzida pelo DL n° 303/2007, em face da norma transitória constante do art° 11°, n° 1 do DL n° 303/2007.
- -A interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” viola o disposto nos art°s 140º e 144° do CPTA, afigurando-se contra legem, porque traduz um aumento do próprio prazo de interposição do recurso, não tendo sido essa a intenção do legislador na reforma do contencioso administrativo que deu lugar à aprovação do CPTA.
- -O Tribunal “a quo”, incorreu ainda em erro de julgamento notório, na apreciação da deliberação da Recorrente de 2.4.1997, a qual consubstancia um acto administrativo sujeito à verificação de condições cumulativas as quais não se verificaram, quer porque o A. afinal sempre construiu no lote dos autos 6 pisos acima da cota de soleira e mais 2 abaixo da cota de soleira, quer porque o A. incumpriu com a obrigação de executar os arranjos exteriores, não obstante ter beneficiado de uma permuta e uma vez que foi o Recorrente quem executou os arranjos exteriores, tudo como melhor resulta dos factos assentes — als. G) X) e respectiva fundamentação, Z), AA) e BB) e CC).
- -Sendo que através da deliberação de 2.4.1997 o Recorrente não se vinculou a entregar à A. uma coisa certa e determinada muito menos um qualquer imóvel.
- -Acresce que o A., não impugnou as deliberações referidas, pelo que, sempre se terão de considerar consolidadas na ordem jurídica, razão pela qual urge analisar qual o âmbito de aplicação do n° 2 do art° 38° do CPTA, considerando ainda o disposto no art° 7° do DL n.° 48051, de 21.11.1967, e ainda por referência ao art° 37° e art° 46° do CPTA e ART° 28.° da LPTA — tendo o tribunal “a quo” violado os citados normativos e os princípios da legalidade e da justiça consagrados nos art°s 2°, 20° e 202° da CRP;
- -Através do douto acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos art° 2°, 264° e art° 664° do CPC, e bem violou ainda o princípio do contraditório, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça consignados nos art°s 2°, 13°, 20º, 202° da CRP.
A Recorrida A…….. SA contra-alegou, em síntese:
- -O presente recurso de revista não deve ser admitido, por não ter sido dado cumprimento ao ónus de alegação dos pressupostos a que alude o artigo 150º, nº 1 do CPTA.
- -As questões discutidas no presente recurso não se revestem de especial “relevância jurídica ou social” nem a sua apreciação se mostra “necessária para uma melhor aplicação do direito”, tanto mais que a sua resolução não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal em outras controvérsias judiciárias;
- -Ainda que assim não se entendesse, os vícios alegados pelo ora recorrente são improcedentes porquanto:
- -O disposto no nº 7 do artigo 685 do CPC é aplicável no contencioso administrativo, pelo que o recurso interposto pela Autora da sentença do TAF de Beja foi tempestivamente interposto;
- -Ao reconhecer a existência de uma obrigação de entrega de coisa certa e de indemnizar sujeita a condições o acórdão recorrido fez correcta interpretação dos actos administrativos em apreciação nos autos, não existindo a esse respeito qualquer contradição com os factos dados como assentes;
- -O acórdão recorrido não desconsiderou os actos administrativos posteriores a 02.04.1997, não tendo por isso feito errada valoração da prova produzida nos autos;
- -A Autora ora recorrida não pretende obter através da presente acção administrativa comum o efeito que poderia eventualmente ser obtido através da acção administrativa especial, pelo que o acórdão recorrido não violou o nº. 2 do artigo 38 do CPTA;
- -O disposto no nº 4 o artigo 37º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, que estabelecia o regime jurídicos das operações de loteamento urbano e obras de urbanização antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, é aplicável ao caso sub judice, pelo que inexiste o erro de julgamento alegado pelo recorrente;
- -Também não se verifica a alegada interpretação errada do artigo 5º da Lei dos Solos, na medida em que o terreno em questão se encontra em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território válido e eficaz, pelo que pode ser cedido em direito de propriedade.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.A……. SA, interpôs a presente acção visando a condenação do Réu, Município de Sines, ao cumprimento da sua deliberação camarária de 2.4.1997 de, atenta a expropriação de sacrifício, devido a redução da cércea e do volume de área a construir no lote 8 da Zona B do Plano de Urbanização de Sines “por compensação a Câmara Municipal de Sines ceder … o terreno sito a nascente do Quartel dos BVS (na Avenida General Humberto Delgado) com possibilidade de construção de 3.400m2”.
O TCA Sul, em apelação concedeu provimento ao recurso jurisdicional e condenou o Município, nos termos referidos.
Para tanto considerou, em síntese:
- -Não se verifica nem a caducidade nem o termo do prazo de recurso porquanto o prazo de recurso é sempre de 30 dias mais 10, quer se entenda que é aplicável o antigo art° 698° n° 6 CPC, vigente antes da Reforma/DL 303/2007 ou, como nós entendemos, que a lei adjectiva aplicável em sede de CPTA é a vigente à data da prática do acto processual, salvo disposição transitória em sentido distinto que no caso não existe e, por isso, entendemos aplicável o disposto no art° 685° n° 7 CPC decorrente da dita Reforma/2007.
- -Na circunstância do caso a alteração das condições urbanísticas de edificação do projecto de construção com 9 pisos e 4275 m2 de área máxima no lote 8 da Zona B do PU de Sines constantes do Edital n° 98 da CM de Sines, no sentido do abaixamento da cércea máxima para 18,5 m e consequente redução do volume do edifício para 5 pisos (menos 1900 m2) decorrente da aplicação expressa das Normas Provisórias do PU, configura uma expropriação de sacrifício.
Na hipótese do art° 370 n° 4 do DL 448/91 o legislador impõe o ressarcimento indemnizatório segundo o regime do DL 48 051 para os actos administrativos legais, no caso dos autos, por danos originados pela entrada em vigor das Normas Provisórias do PU de Sines, cuja força vinculativa é idêntica à dos PMOT’s.
- -O modo de materializar a indemnização vem explicitado nos documentos que fundamentam o probatório nas alíneas F e G, a saber os docs. n° 5 e 6 assinados, respectivamente, pelo Vereador do pelouro do urbanismo e pelo Presidente da Câmara, e cuja autoria e conteúdo imputados ao Município de Sines foi aceite pela parte com as consequências de estabilidade probatória inerente (cfr. art. 374º n° 1 CC).
- -Conclui que a indemnização devida à Recorrente por expropriação de sacrifício de acordo com o estatuído no art° 37° n° 4 do DL 448/91, 29.11 (R.J.L.U.) e nos termos da proposta aprovada por deliberação da Câmara de 2.4.1997, consiste na cedência do terreno sito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines, com possibilidade de construção de 3400 m2.
- -O objecto da deliberação de 2.4.97, reiterado por deliberação de 1.9.99, mantém-se, isto é, no que respeita ao mencionado “terreno localizado a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines”, o conteúdo do acordo indemnizatório por expropriação de sacrifício findado no art° 37º n°s. 1 e 4 do DL 448/91 mantém-se, seja quanto ao local seja quanto aos parâmetros urbanísticos de edificabilidade “com possibilidade de construção de 3400 m2”.
2.2. Como se constata pela análise da alegação da recorrente esta fundamenta a sua pretensão substancial em que o TCA considerou verificadas as condições previstas na deliberação de 2.4.97, incorrendo em notório erro de julgamento de facto (G); errou quanto à existência em 2.4.97 de licenciamento para construção no lote 8 (I); errou na interpretação da deliberação de 2.4.97 que referia apenas a eventual cedência de um terreno a definir; errou por não ter considerado revogada a deliberação de 2.4.97 pelas posteriores de 20.5.98; 1.9.99 e despachos de 20.12.2009 16.2.2004 e 29.3.2004, as quais não foram sequer impugnadas tempestivamente; violou o princípio do dispositivo, porque a acção foi proposta nos termos do artigo 830.º do C.Civ. sem se invocarem quaisquer normas administrativas, nem expropriação de sacrifício, isto é, com uma causa de pedir diferente da que foi acolhida e sem que os factos alegados a sustentem e errou ainda de direito na aplicação do art.º 5.º do DL794/76, de 5/11, desde logo porque o terreno a ceder em propriedade plena não estava integrado em área abrangida por Plano de Urbanização legalmente aprovado.
Portanto, ao lado de fundamentos de facto a recorrente aponta questões de direito que teriam sido incorrectamente decididas como a revogação da deliberação em que se fundou o Acórdão para sustentar a obrigação do Município de ceder o terreno; a violação do princípio do dispositivo por haver condenação por causa de pedir diversa da constante do petitório em virtude de se ter aplicado o artigo 5.º do DL 794/76 e decidido indemnizar quando os pressupostos de aplicação daquele dispositivo não ocorrem e o pedido não ser de indemnização por restrições susceptíveis de serem indemnizadas, mas de cumprir uma deliberação que atribuía uma compensação.
Verifica-se do que antecede que está em causa o regime jurídico de compensação por restrições na utilização de bens afectados pelas normas provisórias aprovadas para a cidade de Sines, compensação cujo quadro legal foi considerado na decisão recorrida como equivalente a indemnização por expropriação de sacrifício, o que configura uma questão jurídica de complexidade claramente superior ao comum e que se mostra capaz de, provavelmente, surgir em situações equiparáveis, ou seja, o assunto tem importância ampliada, isto é, para além das fronteiras deste processo concreto e deste modo atinge importância geral ou objectiva, pelo que se justifica admitir a revista, face aos enunciados critérios do art.º 150.º do CPTA.