ACÓRDÃO Nº 10/2020
Processo n.º 1007/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel um processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 130/13.9TAFLG, no qual são arguidos, entre outros, A., B., C. e D. (os ora Recorrentes). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão pelo qual foram condenados:
(a) o arguido A., pela prática de crimes de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 7 anos e 3 meses de prisão; e de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão;
(b) a arguida B., pela prática de crimes de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão; e de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 7 anos de prisão;
(c) o arguido C., como cúmplice de crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e como cúmplice de crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão; e (d) a arguida D., como cúmplice de crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto e punido pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e como cúmplice de crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
1.1. Os arguidos A., B., C. e D. requereram a prorrogação de prazo para apresentação do recurso da decisão condenatória, pretensão que viram negada por despacho de 18/10/2018.
Recorreram, então, para o Tribunal da Relação do Porto: (a) do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para recorrer da decisão condenatória; e (b) da decisão final condenatória, tendo em vista a sua revogação e substituição por outra absolutória ou, subsidiariamente, a redução das penas de prisão e suspensão da respetiva execução. Invocaram, em síntese, que a factualidade provada não preenche os tipos legais por referência aos quais foram condenados e que, ainda que assim não se concluísse, se prefigurariam motivos para aplicação de penas mais baixas.
- 1.1.1.No recurso do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para recorrer invocaram que “a interpretação [do] artigo 107.º, n.º 6, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 66.º, n.º 4, do mesmo diploma, que impede que seja concedido ao novo defensor para o recurso prazo adicional ao previsto no artigo 107.º, n.º 6, do CPP viola o disposto nos artigos 32.º da CRP, 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
- 1.1.2.Por acórdão de 10/07/2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, relativamente aos arguidos supra identificados: (a) julgar improcedente o recurso do despacho datado de 18/10/2018, que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do recurso da decisão condenatória; (b) julgar improcedentes os recursos dos arguidos A. e B.; e (c) julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados pelos arguidos C. e D. e, em consequência, alterar o Acórdão recorrido nos termos seguintes: (c.1.) condenar cada um dos dois recorrentes, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão; e (c.2.) em cúmulo jurídico desta pena com a aplicada pelo crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, aplicar-lhes a pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagamento, no mesmo prazo, das quantias referidas no dispositivo aos respetivos demandantes.
Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, relativamente ao recurso indicado em “1.1.2. – (a)”:
“[…]
Sucede que existem normas específicas para o processo penal, sendo que o artigo 42.º [da Lei do Apoio Judiciário] estatui que:
«o advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados» [n.º 1]
«a Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias» [n.º 2]
«enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo» [n.º 3].
Assim, mesmo quanto a defensor nomeado em sede de apoio judiciário, o advogado que pede a sua dispensa mantém as suas funções até ser nomeado outro, norma que é de igual teor à do artigo 66.º, n.º 4.º, do CPP quando o defensor pede ao tribunal a sua substituição.
Deste modo, sempre que era apresentado um pedido de escusa pelo defensor nomeado, esse mantinha o pleno exercício das suas funções até ser nomeado outro, nunca estando o arguido sem um defensor como é seu direito – artigos 61.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
Foi essa a opção do legislador em sede de processo penal assim garantindo sempre que o arguido está representado por defensor.
E, como também se menciona no despacho recorrido, desconhecendo-se o que justificou os vários pedidos de escusa dos anteriores defensores nomeados, não é possível concluir que, contando ininterruptamente o prazo de recurso, mesmo com as várias nomeações que sucederam, a defesa dos arguidos não esteve efetivamente garantida (sendo que pelo despacho referido em 1.2.1), a nova defensora representava todos os mesmos arguidos do anterior advogado, despacho em relação ao qual não houve qualquer reação).
Na realidade, tendo sido pedida escusa/dispensa pelos defensores, só se houvesse algo de concreto na relação arguido/defensor que fizesse concluir que a imposição de que a defesa pelo mesmo defensor que pedia a sua dispensa iria conduzir a que, na prática, essa defesa não tinha sido assegurada, é que se teria de aferir se a norma em questão (artigo 42.º, n.º 3, da LAJ) não estaria a ser interpretada violando um direito essencial do arguido (representação por defensor e efetiva defesa do arguido).
Suponha-se que o arguido pretendia interpor recurso e o defensor perentoriamente entendia que o não devia intentar sob pena de violar a sua consciência jurídica ou que tinha ocorrido um corte de relações grave e impossibilitador de qualquer tipo de contacto; aqui seria de ponderar se a manutenção das funções desse defensor não estaria a impedir o efetivo direito de o arguido estar representado por defensor e assim totalmente assegurado o seu direito de defesa.
No caso, nada é alegado nesse sentido (antes pelo contrário, um dos advogados pediu prorrogação de prazo – facto 1.3.1 –assim demonstrando a vontade de recorrer) pelo que não se pode entender como violado qualquer preceito constitucional nomeadamente o indicado pelos recorrentes – artigo 32.º, n.º 6, da C. R. P. – (veja-se Ac. da R. P. de 04/04/2018, www.dgsi.pt e Ac. do T. C. 04/10/2018, Acórdão 487/2018, citado na anotação ao artigo 42.º da LAJ).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Os Recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e f) da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
Os recorrentes suscitaram no acórdão recorrido a violação, por parte da 1.ª instância, da aplicação inconstitucional da norma constante do artigo 32.º do diploma fundamental, tendo o tribunal de 2.ª instância julgado improcedente, por não provado, tal recurso, não reconhecendo, «ipso facto», a inconstitucionalidade invocada.
Inconstitucionalidade esta que foi invocada quer na fundamentação, quer nas conclusões.
O acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto já não é passível de qualquer recurso ordinário.
Neste contexto e ao abrigo do regime do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária (trata-se da Decisão Sumária n.º 796/2019), pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Da decisão constam, designadamente, os fundamentos seguintes:
“[…]
- 2.1.Note-se, antes de mais, que os Recorrentes interpõem recurso ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 2.1.1.O Tribunal da Relação do Porto não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que se mostra descabida a invocação do disposto na referida alínea a).
- 2.1.2.Nos termos da referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, “www.tribunalconstitucional.pt/”:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
“[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]”
Tendo presente o exposto, é evidente que nenhuma das questões que os Recorrentes referiram ao longo do processo se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.1.3. Em face do exposto, o recurso que os Recorrentes pretenderam interpor não é admissível ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Considerando o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. (…)
(…)
- 2.3.A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelos Recorrentes, no processo, até esse momento, bem como o teor da decisão recorrida, constata-se que o recurso é manifestamente inviável.
- 2.3.1.Em primeiro lugar – e decisivamente – o recurso não tem objeto.
Os Recorrentes indicam a “aplicação inconstitucional da norma constante do artigo 32.º do diploma fundamental, tendo o tribunal de 2.ª instância julgado improcedente, por não provado, tal recurso, não reconhecendo, «ipso facto», a inconstitucionalidade invocada”.
Como é evidente, o tribunal recorrido não aplicou diretamente a norma do artigo 32.º da Constituição como critério normativo para a sua decisão. Usou-a como parâmetro perante o qual aferiu da compatibilidade entre normas de direito infraconstitucional e a lei fundamental. Seriam, pois, as normas de direito infraconstitucional interpretadas e aplicadas como critério de decisão que poderiam, eventualmente, constituir objeto de um recurso de fiscalização concreta.
Ao indicarem como objeto do recurso um parâmetro da Constituição, os Recorrentes confundiram objeto e fundamentos do recurso de fiscalização concreta, omitindo o primeiro.
Assim, por notória falta de objeto, o recurso é inviável.
2.3.2. Em segundo lugar, ainda que se admitisse que os Recorrentes remeteram implicitamente para a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso do despacho datado de 18/10/2018, que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do recurso da decisão condenatória (cfr. itens 1.1. e 1.1.1., supra) – o que não se mostra aceitável, já que não lhe fazem qualquer referência –, ainda assim o recurso não seria admissível.
O enunciado “a interpretação [do] artigo 107.º, n.º 6, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 66.º, n.º 4, do mesmo diploma, que impede que seja concedido ao novo defensor para o recurso prazo adicional ao previsto no artigo 107.º, n.º 6, do CPP”, a aceitar-se como objeto do recurso, não corresponderia ao critério normativo da decisão, seja porque tal decisão operou principalmente por referência ao artigo 42.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário (considerando o artigo 66.º, n.º 4, do CPP como mero lugar paralelo, aplicável a diferente hipótese), seja porque omite qualquer referência ao elemento diferenciador relevante para a decisão recorrida: a nomeação sucessiva de defensor na sequência de pedido de escusa.
2.4. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidades substanciais do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
- 1.3.1.Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência, nos termos seguintes: “[…] vêm reclamar para a conferência, requerendo que sobre a decisão sumária recaia acórdão, nos termos dos artigos 652.º, n.os 3 e 4, [do CPC] e n.º 3 do artigo 78.º-A [da LTC]”.
- 1.3.2.A Recorrida Regina Macedo e o Ministério Público pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Os Recorrentes não impugnaram, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão reclamada. Como tal, não há que apreciar razões ou argumentos de sinal contrário à fundamentação dessa decisão.
Assinala-se, apenas, que os fundamentos da Decisão Sumária n.º 796/2019, acima transcritos, são claros, inequívocos, inteligíveis, conformes à lei aplicável e ajustados às circunstâncias do caso.
Assim, para eles remetendo e dando-os por reproduzidos, resta confirmar a decisão reclamada.