- Fundamentação -
4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
1 - Em resultado da acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto à actividade desenvolvida pela ora impugnante, no exercício económico de 2000, foram efectuadas, em sede de IVA e IRS, correcções técnicas e correcções por presunções/métodos indirectos, as quais originaram o apuramento do imposto em falta, no montante de 297 142,40 euros.
2 - Das correcções referidas foi o sujeito passivo notificado, para exercer o seu direito de audição.
3 - A ora impugnante não exerceu esse direito.
4 - A impugnante no âmbito da sua actividade procedeu à compra de automóveis a importadores de veículos automóveis, que actuavam através de vendedores seus empregados.
5 - Não tinha a impugnante qualquer ligação com os referidos importadores.
6 - Desconhecia que os mesmos não pagavam o IVA.
7 - O preço que pagava pelas viaturas incluía o IVA.
8 - A impugnante só adquiriu aos referidos vendedores viaturas, por ser uma importadora registada e quando as marcas não possuía viaturas disponíveis para venda no mercado.
(…)
Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1 do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, pertinentes à decisão sobre as questões controvertidas, documentalmente provados como se indica:
- 9.– A liquidação de IVA n.º102904413203208, originada em correcções meramente aritméticas, tinha como termo do prazo de pagamento voluntário a data de 31/07/2004 (cf. informação oficial a fls.58 e “print” informático a fls.62, ambas do apenso instrutor);
- 10.– A liquidação de IVA n.º102704422470308, originada em correcções com recurso a métodos indirectos, tinha como termo do prazo de pagamento voluntário a data de 31/08/2004 (cf. informação oficial a fls.58 e “print” informático a fls.61, ambas do apenso instrutor);
- 10.– Relativamente às correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, o sujeito passivo impugnante não apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos previstos no art.º91.º e ss. da Lei Geral Tributária (informação/despacho a fls.66 do apenso).
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto pelo recorrente como recurso de revista (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 226 dos autos) e como tal admitido (cfr. despacho de fls. 244 dos autos), tendo sido tramitado como recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o único admissível de acórdãos dos TCAs.
Haverá, pois, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, a recorrente manifesta divergência com o decidido pelo acórdão do recorrido, que revogou e anulou a sentença de 1.ª instância, quanto à questão da caducidade do direito de impugnar, quanto à questão da preterição do dever de reclamação prévia para a comissão de revisão da matéria tributável e ainda quanto ao não conhecimento da alegada prescrição das dívidas de IVA impugnadas, sem que nada tenha alegado quanto à verificação, in casu, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
É sabido que o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, nada tendo a recorrente alegado no que aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional – e não estando igualmente dispensado de o fazer porquanto não é notório, evidente ou manifesto que as questões que coloca se revistam de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – não pode legitimamente pretender a admissão da revista, que não será admitida.
Não pode também convolar-se esta em recurso por oposição de julgados, pois a lei não prevê recurso por oposição de Acórdãos de diferentes jurisdições, para além de que é manifesto que as questões decidendas num e noutro são diversas.
Pelo exposto, não será o recurso admitido.