I. Relatório
1.Em 25 de Março de 1999, A. interpôs recurso contencioso da deliberação tomada em 23 de Fevereiro de 1999, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na qual se poder ler:
“O Conselho Superior da Magistratura não tem competência para sindicar a validade dos actos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é um órgão autónomo e distinto inexistindo entre ambos qualquer relação hierárquica ou tutela – art. 149.º do EMJ.
Assim, carece de competência para avocar o processo disciplinar instaurado contra o requerente pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que ali pende sob n.º 439.
Pelo exposto, acordam os Membros que constituem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura em indeferir o requerimento de avocação do processo disciplinar apresentado pelo Ex.mº Juiz de Direito A..”
Nas alegações que apresentou, o recorrente concluiu assim, no que ora importa:
“I. O recorrente é magistrado judicial em comissão de serviço como juiz no Tribunal Central Administrativo, mantendo o estatuto de magistrado judicial, pelo que disciplinarmente está sujeito à jurisdição exclusiva do Conselho Superior da Magistratura.
II. Ao assim não considerar, a deliberação impugnada mostra-se ilegal por violação do disposto no art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
III. Da análise dos trabalhos preparatórios do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, verifica-se que nunca esteve em discussão o estatuto dos juízes da jurisdição administrativa nem o dos magistrados judiciais, nem, muito menos, o dos magistrados judiciais que prestam serviço na jurisdição administrativa, em comissão de serviço.
- IV.Daí que o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não regule, nem sequer pontualmente, a situação dos magistrados judiciais.
- V.A invocação no acto recorrido do regime constante do art. 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, traduz erro de direito e constitui ilegalidade que o fere de nulidade, na medida em que se configura incompetência absoluta de órgão administrativo, nos termos do art. 133.º, n.º 2, alínea b), do CPA.
VI. Assim não se considerando, está-se a fazer aplicação do disposto no art. 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.
VII.O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode punir disciplinarmente os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, não podendo pois aplicar-lhes penas disciplinares expulsivas da magistratura judicial, já que tais faculdades competem em exclusividade ao Conselho Superior da Magistratura.
VIII. Sempre foi intenção do legislador sujeitar os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem, apenas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), pelo que se houvesse pretensão de criar um regime específico para os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa diferente do regime dos magistrados judiciais, o mesmo constaria do texto do referido Estatuto.
- IX.A evolução legislativa operada no âmbito do contencioso administrativo, de 1984 até hoje, demonstra que nunca foi intenção do legislador criar um regime excepcional regulador do estatuto dos magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa.
- X.Daí que, a leitura do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não possa vir afirmar um regime excepcional para os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, pelo que estes se encontram sujeitos ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, e à jurisdição do Conselho Superior da Magistratura, na medida em que este órgão constitucional (art. 218.º da Constituição) é elemento integrante desse estatuto.
XI. É com base nesta realidade normativa que se deve analisar a prática do Conselho Superior da Magistratura, quando, por exemplo, desliga de serviço para efeitos de aposentação os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, ou quando não reconhece as promoções ao tribunal superior efectuadas no âmbito da jurisdição administrativa pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
XII. Os magistrados judiciais estão sujeitos, no desenvolvimento da sua relação de serviço, não a um órgão com as características do Conselho Superior da Magistratura, mas sim ao próprio Conselho Superior da Magistratura.
XIII. Toda a diversidade orgânica e de funcionamento existente entre o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais caracteriza o Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduz uma garantia acrescida em relação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não se revelando motivo para privar da jurisdição do Conselho Superior da Magistratura os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, em tudo o que não se prenda com a gestão da relação orgânica.
XIV. A competência disciplinar do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é circunscrita aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal tout court, ou seja, os agentes do Estado com virtualidade para administrar justiça apenas nos tribunais administrativos e fiscais.
XV. Assim não se entendendo, está-se a fazer aplicação do disposto no art. 98.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.”
Por acórdão de 9 de Dezembro de 1999, a secção prevista no n.º 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais decidiu da seguinte forma, no que diz respeito à solicitação de avocação do processo disciplinar, pendente no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura:
“O C.S.M. e o C.S.T.A.F., ambos com estatuto constitucional, têm as suas competências quanto à acção disciplinar contra juízes definidas com total autonomia – art. 217.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.; art. 149.º, a), do E.M.J.; art. 98.º, n.ºs 1, 2, a), e 5, do E.T.A.F., respectivamente – prevendo o n.º 5 do art. 98.º os efeitos que produzem as deliberações do C.S.T.A.F. sobre o mérito e disciplina nos quadros de origem dos juízes em comissão de serviço.
Vigora aqui o princípio da Kompetenz-Kompetenz, isto é, cada um dos Conselhos aprecia, com total autonomia, a sua competência, não a do outro. Assim, a decisão de cada um deles sobre a sua competência ou incompetência não é vinculativa para o outro.
Posto isto, é bem de ver que não interessa à decisão deste recurso saber se o C.S.M. é ou não competente para a acção disciplinar contra o recorrente e, assim, se o art. 98.º do E.T.A.F. se mostra ou não interpretado conforme à C.R.P.. Com efeito, mesmo que se considere o C.S.M. competente para a acção disciplinar, não pode este avocar o processo pendente no C.S.T.A.F., pois isso importa deslocação da competência por este afirmada com autonomia da competência a que se arrogue o C.S.M..
A questão da incompetência do C.S.T.A.F. tinha o recorrente de suscitá-la perante aquele órgão e não socorrer-se do meio ínvio da avocação do processo disciplinar pelo C.S.M..
É que, como bem referiu este Conselho, não tem competência para avocar o processo disciplinar presente no C.S.T.A.F.”.
Após notificação do acórdão, o recorrente veio invocar a sua nulidade, suscitando, entre o mais, duas questões de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
“Deve ser declarada a nulidade assente em omissão de pronúncia resultante de não conhecimento da questão da constitucionalidade do disposto no art. 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, ínsita naquele entendimento, em confronto com o disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164º, alínea m), da Constituição”.
Deve ser declarada a nulidade assente em omissão de pronúncia resultante de não conhecimento da questão de constitucionalidade do disposto no art. 98.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, ínsita naquele entendimento, em confronto com o disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição”.
Precedido de parecer do Ministério Público e de resposta do reclamante, foi, em 14 de Março de 2000, proferido acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que, na parte que ora importa, reiterou o entendimento de que “a decisão não passava pelo conhecimento da questão da inconstitucionalidade do art. 98.º do ETAF, que assim ficou prejudicada (art. 660.º, n.º 2).”
2.Inconformado, o recorrente intentou recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça ou, para o caso de tal não ser admitido, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ver “apreciada a questão de constitucionalidade do artigo 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, por violação do disposto nos artigos 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição”.
Admitido este último recurso, por impossibilidade do primeiro, o recorrente concluiu assim as suas alegações:
«I. O recorrente é magistrado judicial em comissão de serviço como juiz no Tribunal Central Administrativo.
II. Foi ao recorrente instaurado o processo disciplinar n.º 439 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por alegados factos ocorridos no exercício das funções.
III. O recorrente, entendendo que mantém o estatuto de magistrado judicial, pelo que disciplinarmente está sujeito à jurisdição exclusiva do Conselho Superior da Magistratura, e procedimento administrativo pertinente, requereu que este órgão administrativo declarasse a sua competência exclusiva para a decisão do referido processo disciplinar n.º 439, o que foi indeferido pela Deliberação de 23.3.99, ora recorrida, pretextando que:
- ·“o recorrente está sujeito à acção disciplinar do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – art. 98.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do E.T.A.F.,
- ·a eventual aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo mesmo produzirá, no seu quadro de origem (o da magistratura judicial), efeito igual ao que teria se aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura – arts. 98.º, n.º 5, do E.T.A.F.”
- IV. O recorrente recorreu contenciosamente para a secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer sucesso, como não podia deixar de ser.
- V.Em 16.12.98, sendo a proposta de punição do processo disciplinar a da aplicação da sanção administrativa de aposentação compulsiva, o pretenso ofendido no mesmo processo disciplinar – Dr. B., Presidente do Tribunal Central Administrativo e vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – prestou declarações, dizendo que “o exigível arrependimento e expiação [do recorrente] não foram acompanhados de outros actos que pudessem revelar verdadeiro sentimento de resgate […]. Um desses procedimentos, como alguns colegas lhe terão sugerido, seria o de, voluntariamente, ter pedido a cessação da comissão no T.C.A. com o que teria diminuído ou apagado muito do mau estar causado e do prejuízo dele decorrente.”
Contexto
VI. O processo disciplinar em causa surge enquadrado pela pretensão do Presidente do Tribunal Central Administrativo e simultaneamente vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de alguns Juízes e do Secretário do Tribunal Central Administrativo, de que o Juiz A. seja afastado deste último tribunal.
VII. A prática seguida pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo e simultaneamente vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e contestada por este órgão, traduz o conceito de “juiz descartável” que causa “mau estar”, além de “legitimar” o exercício de pressão sobre juiz com o intuito de o afastar do seu tribunal e de o impedir de exercer direitos fundamentais.
Recurso para o Tribunal Constitucional
VIII. Os Acórdãos recorridos – Acórdão de 9.12.1999 e Acórdão de 14.3.2000 (este sobre nulidades) – proferidos pela secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça em causa aplicaram normas legais cuja inconstitucionalidade foi questionada durante o processo, decorrendo a legitimidade do recorrente da circunstância de ter ficado vencido no pedido subjacente aos presentes autos, sendo certo que é o mesmo que suscitou as questões de inconstitucionalidade, fundamento do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
IX. O Acórdão de 9.12.1999 da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça aplicou as seguintes normas legais arguidas de inconstitucionalidade, na petição de interposição de recurso, bem como nas alegações:
- ·“art. 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), em violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição;
- ·art. 98.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), em violação do disposto nos art. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.”
- X.O Acórdão de 9.12.1999 recorrido considerou as normas invocadas de inconstitucionais como não sofrendo de tal vício, afirmando que “o C.S.M. e o C.S.T.A.F., ambos com estatuto constitucional, têm as suas competências quanto à acção disciplinar contra juízes definidas com total autonomia – art. 217.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.; art. 149.º, a), do E.M.J.; art. 98.º, n.ºs 1, 2, a), e 5, do E.T.A.F., respectivamente – prevendo o n.º 5 do art. 98.º os efeitos que produzem as deliberações do C.S.T.A.F. sobre o mérito e disciplina nos quadros de origem dos juízes em comissão de serviço” e mais à frente que “mesmo que se considere o C.S.M. competente para a acção disciplinar, não pode este avocar o processo pendente no C.S.T.A.F., pois isso importa deslocação da competência por este afirmada com autonomia da competência a que se arrogue o C.S.M.”.
XI. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar o art. 98., n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 5, do ETAF inconstitucional, a reforma do acórdão e a sua execução levarão a que o CSM afirme a sua competência relativamente ao processo disciplinar instaurado ao recorrente pelo CSTAF; o que implicará que o recorrente accione o mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição, atribuições e competência previstos nos arts. 42.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Juiz à mercê de quem quer que seja?
XII. A questão subjacente ao presente caso jurídico decorre da proibição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em punir disciplinarmente os magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais.
XIII. Tal atribuição resulta, pelo menos, desde a preparação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Proposta de Lei n.º 21/IIIXIV. O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que organizou a jurisdição administrativa, foi emitido no uso da autorização legislativa dada pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro, proveniente da Proposta de Lei n.º 21/III, sendo certo que, durante a respectiva análise em Plenário da AR, nunca esteve em discussão o estatuto dos juízes da jurisdição administrativa nem o dos magistrados judiciais, muito menos esteve em discussão o estatuto dos magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais administrativos e fiscais.
XV. Daí que o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não regule, nem sequer pontualmente, a situação dos magistrados judiciais. Nem originariamente, nem hoje.
Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro XVI. À data da emissão do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o Estatuto dos Magistrados Judiciais constituído pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, não excepcionava nem o estatuto dos magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, nem a competência disciplinar do Conselho Superior da Magistratura em relação aos mesmos.
XVII. Se tivesse havido intenção de excepcionar o estatuto dos magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, certamente o legislador teria sido inequívoco nessa opção.
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
XVIII. Com o Estatuto dos Magistrados Judiciais constituído pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não se verifica que tenha havido da parte do legislador o propósito de alterar, nem o estatuto dos magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, nem a competência do Conselho Superior da Magistratura em relação aos magistrados.
XIX. O actual Estatuto dos Magistrados Judiciais constituído pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, não contém qualquer excepção ao estatuto dos magistrados judiciais relativa aos magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa.
XX. Não é pois crível que o legislador do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, tenha pretendido criar um regime para os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa diferente do regime dos magistrados judiciais, já que, caso contrário, tal regime seria certamente excepcionado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o complexo normativo específico dos magistrados judiciais.
Alterações posteriores
XXI. Nem a lei de autorização legislativa, Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, que procedeu à criação do Tribunal Central Administrativo, foi concebida ou emitida para proceder à alteração ao estatuto dos magistrados judiciais.
XXI. Nem o Decreto-Lei n.º 301-A/99, de 5 de Agosto, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, nem a Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, que alterou a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, implicam qualquer modificação dos regimes legais apontados.
Jurisdição do C.S.M.
XXIII. Em suma: a evolução legislativa apontada demonstra que nunca foi intenção do legislador criar um regime excepcional regulador do estatuto dos magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais.
XXIV. Daí que a leitura do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não possa vir a afirmar um regime excepcional para os magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais, pelo que estes se encontram sujeitos ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e à jurisdição do Conselho Superior da Magistratura, na medida em que este órgão constitucional (artigo 218º da Constituição) é elemento integrante desse estatuto.
XXV. Assim não se considerando, está-se a fazer aplicação do disposto no art. 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.
Âmbito de aplicação da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
XXVI. Pela circunstância de os juízes dos tribunais judiciais formarem um corpo único – art. 215.º, n.º 1, da Constituição – a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem (art. 1.º, n.º 2).
XXVII. Do confronto entre o n.º 2 e o n.º 3 do art. 1.º resulta que o âmbito de aplicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais é, em primeiro lugar, o exercício de funções judiciais, a que se equipara o exercício de funções de natureza judicial, nos termos do art. 56.º; e, em segundo lugar, tem como pressuposto a qualidade de magistrado judicial, o que leva à sua não aplicação aos substitutos (não juízes) dos magistrados judiciais, fora do exercício de funções.
XXVIII. Assim é que, por exemplo, os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos e Fiscais) são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais (art. 35.º, n.º 1), o que implica a competência do Conselho Superior da Magistratura, na medida em que é um dos “sujeitos” da relação jurídica que confere ao outro sujeito o estatuto de juiz de direito.
XXIX. É aliás com base nesta realidade normativa que se deve analisar a prática do Conselho Superior da Magistratura, quando, por exemplo, desliga de serviço para efeitos de aposentação os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, ou quando não reconhece as promoções a tribunal superior efectuadas no âmbito da jurisdição administrativa pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – é manifestamente o que se passa com o recorrente, promovido na jurisdição administrativa e fiscal a desembargador, mas considerado pelo órgão recorrido como juiz de direito, como abundantemente decorre do presente processo, bem como do processo instrutor apenso.
Relação de emprego público/relação orgânica
XXX. Pela relação de emprego público o magistrado judicial compromete-se, perante o Estado, através do Conselho Superior da Magistratura, a prestar a sua actividade de administrar justiça, enquanto que pela relação orgânica o titular de determinado tribunal se obriga a administrar justiça, exercitando a competência que a lei confere a esse tribunal – se o juiz é nomeado para um tribunal administrativo, administra justiça julgando as acções e os recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (art. 212.º, n.º 3, da Constituição), se para um tribunal militar, já administra a justiça julgando crimes essencialmente militares (art. 215.º, n.º 1, na redacção da III Revisão Constitucional).
XXXI. Levanta-se a este propósito a questão relacionada com a mediação da relação orgânica por parte do Estado – se se trata de um tribunal judicial, a nomeação de um juiz de um tribunal judicial cabe ao Conselho Superior da Magistratura, pelo que é este órgão mediador; se estivermos perante a nomeação de juiz de um tribunal administrativo, apesar de poder ser recrutado de entre juízes de direito, por força do disposto no n.º 2 do art. 217.º da Constituição, aquele acto já é da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passando a ser este o órgão mediador.
XXXII. Esta diversidade na mediação do mesmo sujeito Estado, no âmbito de uma relação orgânica envolvendo um magistrado judicial, não tem correspondência no que toca à relação de serviço.
XXXIII. Ao Conselho Superior da Magistratura cabe a gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais ou magistrados judiciais, o que implica que todos os aspectos relacionados com o desenvolvimento dessa relação são sempre da competência do Conselho Superior da Magistratura; salvo quando a Constituição dispuser em contrário, o que acontece, na hipótese apontada, quando se trata de nomear um juiz de um tribunal administrativo, recrutando-o entre os juízes dos tribunais judiciais.
XXXIV. A Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, traduz aquela ideia ao determinar a sua aplicação aos magistrados judiciais, qualquer que seja a sua situação (n.º 2 do art. 1.º), sendo certo que o Conselho Superior da Magistratura é estrutural à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, porque elemento constitutivo do estatuto dos magistrados judiciais.
XXXV. Daí que os magistrados judiciais estejam sujeitos, no desenvolvimento da sua relação de serviço, não a um órgão com as características do Conselho Superior da Magistratura, mas sim ao próprio Conselho Superior da Magistratura!
XXXVI. Assim, o desligamento do serviço, por limite de idade, dos magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, é da competência do Conselho Superior da Magistratura, porque é este órgão, e não o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o “gestor” da relação de emprego público, e portanto o “gestor” da carreira dos magistrados judiciais.
Diversidades entre o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais
XXXVII. Ao passo que a composição do Conselho Superior da Magistratura vem desenhada na Constituição (art. 218.º), sendo constituído por 17 membros (designados por juízes, pelo Presidente da República, e pela Assembleia da República),
XXXVIII. já a composição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem assento meramente legal (art. 99.º do Decreto‑Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), traduzindo-se em 11 membros (designados por juízes e pela Assembleia da República), havendo aqui um deficit relativo aos vogais designados pelo Presidente da República, órgão eleito directamente.
XXXIX. Ao passo que o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura em dois órgãos, o Conselho Permanente e o Plenário, permite a formação da vontade orgânica caldeada pela participação efectiva do juiz interessado (através do expediente da reclamação), tal não acontece no regime do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
XL. Enquanto o quorum do Plenário do Conselho Superior da Magistratura é de 12 membros (art. 156.º, n.º 3, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), o do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é de 7 membros (art. 99.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), garantindo aquele deliberações muito mais ponderadas, atento o maior número de opiniões em discussão.
XLI. Toda esta diversidade caracteriza o Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduz uma garantia acrescida em relação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não se revelando motivo para privar da jurisdição do Conselho Superior da Magistratura os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, em tudo o que não se prenda com a gestão da relação orgânica.
XLII. Por outro lado, a competência disciplinar do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é circunscrita aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal tout court, ou seja, os agentes do Estado, não magistrados judiciais, com virtualidade para administrar justiça apenas nos tribunais administrativos e fiscais.
XLIII. Assim não se entendendo, está-se a fazer aplicação do disposto no art. 98.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.
XLIV. Mesmo que assim se não entenda, sempre as disposições legais invocadas de inconstitucionais – art. 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto‑Lei n.º 129/84, de 27 de Abril – sofrem de tal vício, por motivos relativos à autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro.
Vícios da autorização legislativa – Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro
XLV. Esta lei de autorização legislativa, no seu texto, não se refere minimamente ao estatuto de Juízes, pelo que, por carência de norma habilitante, o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na parte relativa ao estatuto dos magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais, é inconstitucional por violação do art. 198.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, com referência ao art. 165.º, alínea p), todos da Constituição, na redacção de 1997.
XLVI. De qualquer forma, a competência legal para definição do estatuto dos juízes pertence em exclusividade à Assembleia da República desde a Revisão Constitucional de 1982 – cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/95, in Diário da República, I-A Série, n.º 206/95, de 6.9.95, segundo o qual “o estatuto dos juízes, enquanto titulares de cada um dos órgãos de soberania que são os tribunais, não pode deixar de se considerar como estando incluído no âmbito da norma do art. 167.º, alínea l), da Constituição”, pelo que, “quanto a tal matéria […] não é legítima a concessão de uma autorização legislativa ao Governo”.
XLVII. Por isso, afiguram-se manifestamente inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, respeitantes ao estatuto dos magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais e às atribuições e competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, relativas àquele estatuto, por violação do disposto no art. 167.º, alínea g), da Constituição, na redacção de 1982, no art. 167.º, alínea l), na redacção de 1989, e no art. 164.º, alínea m), na redacção de 1997.
XLVIII. In casu, são inconstitucionais os arts. 98.º, n.º 1, e n.º 2, alínea
a) (nos segmentos em que atribuem ao Conselho a competência para exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais), e n.º 5 (no segmento em que atribui validade às deliberações relativas a disciplina dos magistrados judiciais tomadas pelo CSTAF), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
XLIX. Mesmo na hipótese absurda de ser considerada legítima a concessão de autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o estatuto dos juízes, sempre se estaria face a uma lei inconstitucional, tanto por omissão da referida extensão, como por omissão do sentido.
L. Assim, já porque não indica a sua “extensão”, já porque não indica ou, pelo menos, não densifica o seu “sentido”, a referida Lei n.º 29/83, nos seus artigos 1.º a 4.º, violou as disposições conjugadas do n.º 1, alínea q), e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, versão de 1982.
LI. Esta inconstitucionalidade da lei de autorização acarreta a “inconstitucionalidade consequente” de todo o ETAF e, logo, das respectivas normas, nomeadamente do artigo 1.º a 122.º – incluindo, portanto, o artigo 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, aqui questionados.
LII. Portanto, a referida Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro, nos seus artigos 1.º a 4.º, na interpretação segundo a qual aí se concede autorização para a criação de um “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais” como “órgão de gestão e disciplina de magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais” e se derroga o EMJ, é inconstitucional, por violação do art. 167.º, alínea g), da Constituição, na redacção de 1982, do art. 167.º, alínea l), na redacção de 1989, e do art. 164.º, alínea m), na redacção de 1997, ou, se assim se não entender, por violação das disposições conjugadas do n.º 1, alínea q), e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, na versão de 1982 e 1989, e do n.º 1, alínea p), e do n.º 2 do art. 165.º da Constituição, na redacção de 1997.
LIII. Por seu turno, esta inconstitucionalidade da lei de autorização legislativa, acarreta a “inconstitucionalidade consequente” de todo o ETAF e, logo, das respectivas normas, nomeadamente do art. 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, neste processo postos em causa.»
O Conselho Superior da Magistratura, recorrido, ofereceu o merecimento dos autos.
3.Em 5 de Abril de 2005, após inscrição do processo em tabela e respectiva discussão, foi proferido pelo relator no Tribunal Constitucional despacho em que, depois de se relatar o que antecede, se disse:
«(…)
3. Inscrito o processo em tabela, na respectiva discussão foi suscitada a questão prévia da impossibilidade de se tomar conhecimento do presente recurso, por falta de verificação do requisito consistente em a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1999) ter feito aplicação, como ratio decidendi, da norma impugnada no recurso de constitucionalidade (o artigo 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Isto porque, ao confirmar a recusa de avocação, pelo Conselho Superior da Magistratura, do processo relativo ao recorrente no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a competência deste último para exercer a acção disciplinar relativamente ao recorrente, dizendo, antes, que a decisão de cada Conselho “sobre a sua competência ou incompetência não é vinculativa para o outro”, e que a “questão da incompetência do C.S.T.A.F. tinha o recorrente de suscitá-la perante aquele órgão e não socorrer-se do meio ínvio da avocação do processo disciplinar pelo C.S.M.”.
Notifique o recorrente, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida questão prévia.»
O recorrente não apresentou qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir, começando pela questão prévia do conhecimento do recurso.
II. Fundamentos
4.É a seguinte a redacção das normas impugnadas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril:
“Artigo 98.º
(Competência)