O direito.
A discordância da Apelante relativamente à sentença decorre de ter como incorrectamente valorados alguns indíces a que há que atender na fixação da indemnização.
Antes de abordarmos cada uma das concretas questões suscitadas, cumpre recordar alguns princípios.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), que reconhece o direito à propriedade privada, admite a possibilidade de expropriação por utilidade pública. É o que resulta do art. 62º que sob a epígrafe Direito de propriedade privada estabelece:
- 1.A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
- 2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização.
O Cód. das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91 de 9 de Novembro – aqui aplicável por ser a lei em vigor à data da declaração de utilidade pública – dispunha no art. 22º, nº 2, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado... tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.”
O Tribunal Constitucional, em acórdão recente, decidiu:
“A indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com o não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamente perante os encargos públicos, (Ac. nº 275/04, DR II série, de 08.06.2004).
A justa indemnização, a que alude o preceito constitucional citado, aponta, conforme a jurisprudência vem referindo, no sentido de que a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor de mercado, ou seja ao valor comum do bem expropriado (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 09.02.99, CJ, ano XXIV, tomo 1, pag. 33). E como se escreveu neste douto acórdão:
“Evidentemente que em virtude da expropriação, não pode o expropriado querer tirar benefícios, de forma a que o seu património fique enriquecido. Seriam benefícios ilegítimos que a lei também nao pretende.”
Postos estes princípios, analisemos o caso dos autos.
Começa a Recorrente por discordar do valor fixado na sentença para o custo de construção.
Segundo diz, ao invés do valor de 475 m2 – a valor a que chegou a sentença e os Srs. Peritos - deve considerar-se o valor de, pelo menos € 700,00 por metro quadrado.
Isto porque, alega, os Srs. Peritos ao responderem a um quesito em que se indagava do valor corrente de mercado de construção terem indicado o valor de € 700,00/m2.
Carece, todavia de razão.
Como se sabe, os valores devem ser calculados com referência à data da declaração de utilidade pública – art. 23º, nº1 do Cód. Expropriações de 1991, adiante designado por CE/91.
No relatório que elaboraram os Srs. Peritos, por unanimidade, disseram que o valor da construção, com base nos indicadores de venda do mercado local, reportado à data da declaração de utilidade pública (Abril de 1999), é de € 475,00/m2.
A resposta dos Srs. Peritos mencionado pela Apelante claramente aponta para valores à data da diligência e para o futuro, conforme decorre do próprio teor do quesito em que se perguntava “qual o valor corrente de mercado ( e também qual o custo unitário médio) por metro quadrado dos edifícios construídos na zona do imóvel e dos edifícios que seria possível erigir....”
Por isso, nesta parte, não se vê fundamento para censurar a sentença ao confirmar o valor atribuído pelos Srs. Peritos.
É útil recordar aqui que se entende dever atribuir-se aos peritos nomeados pelo tribunal uma especial credibilidade pela presunção de independência e objectividade de que gozam perante as partes, quer pela sua competência técnica que deriva, quer da sua inclusão na lista oficial, quer da preferência que mereceram do tribunal (cfr. o Ac. da Relação do Porto de 20.11.97, CJ ano XXII, tomo 5, pag. 199).
A segunda questão colocada pela Recorrente prende-se com o índice de construção. Alega que tal valor deveria ter sido fixado em valor não inferior a 0,7 em vez do fixado na sentença 0,6.
A sentença confirmou a opinião dos peritos dizendo que o índice 0,7 pretendido pela Recorrente é apenas para a hipótese de a totalidade da área de construção se destinar a atividades terciárias, o que não é o caso.
Importa aqui recordar o que a propósito dispõe o Plano Director Municipal de Loures, publicado no DR I série B nº 161/94 de 14 de Julho:
Art. 12º - 1. Entende-se por índice de construção a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.
- 2.Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valores máximos (índice de construção máximo).
- 3.O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização das áreas onde é aplicável.
Art. 13º - Entende-se por “índice de construção para actividades económicas” a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.
Art. 58º - Mistos de indústria e terciário.
1 – As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominantemente de unidades industriais, comerciais e de serviços.
2 – Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo – 0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias.
No caso vertente, de acordo com o PDM a parcela expropriada está inserida em Espaços Urbanos “industriais a manter e a beneficiar”, tendo os Srs. Peritos concluído, dada a inexistência de construções a manter e beneficiar na área expropriada, dever ser aplicado o art. 50º que prevê os “Espaços Urbanos Industriais e Reconverter”, que remete para o art. 58º “Espaços Urbanos Mistos de Indústria e Terciário”.
Os Peritos, por unanimidade, foram de opinião que os potenciais usos a afectar ao prédio será “o misto de indústria, comércio e serviços” (vide ponto 2 do relatório).
Na resposta ao quesito 8º dos apresentados pela Apelante, os mesmos disseram que “em face do desenvolvimento local e normas legais e regulamentos aplicáveis o índice de construção é 0,6 até ao máximo de 0,7...”.
Pelo exposto, a decisão impugnada ao considerar ser o índice de construção de 0,6 não merece censura, pois observa o que a propósito dispõe o PDM.
Discorda também a Apelante do valor encontrado para o índice fundiário, concretamente quanto à valoração do íten localização e qualidade ambiental a que alude a alínea h) do nº 3 do art. 25º do CE/91.
Aí se estatui que o valor do solo apto para construção deverá acrescer até 15% em função da localização e qualidade ambiental.
Os Srs. Peritos e a sentença valoraram-no em 6,5%, sendo opinião da Recorrente dever ser valorado em 10%, com base no facto de estar bem localizada, em zona de grande procura para fins industriais e de serviços, estando perto do MARL e da CREL.
Que dizer?
A propósito do mencionado art. 25º nº 3, alínea h), permitimo-nos citar o que decidiu o Ac. da Relação do Porto de 13.04.99, BMJ 486/367:
“Para efeitos do art. 25º, nº3 al. h), a localização do imóvel será boa se se situar em zona com bons acessos, dotada de infra-estruturas de serviços e lazer, estabelecimentos educativos e de assistência e construção de nível, pelo menos mediano; a qualidade de vida tem a ver com o ambiente que se respira e vive no local, devendo o intérprete socorrer-se dos conceitos vertidos nos arts. 3º e 6º da Lei de Bases do Ambiente.”
No caso dos autos, estamos perante uma parcela que se insere numa zona industrial já antiga, que se é certo beneficiar de uma localização de acessos fáceis tem também os inconvenientes de suportar uma servidão do domínio hídrico, a possibilidade de cheias, não se vislumbrando que ali exista qualidade ambiental, sendo conhecidos os problemas de poluição do Rio Trancão, desvalor que não fica eliminado apenas porque se provou existir investimento público para a despoluição daquele rio.
Não é fácil determinar um valor para este índice. Afigura-se-nos, todavia, não ter a logrado a Apelante demonstrar a incorrecção do decidido na sentença, que seguiu o juízo dos Srs. Peritos, que há que presumir conhecedor e independente.
Improcede também este fundamento do recurso.
Pretende também a Apelante que seja considerada a mais valia, que calcula em 20%, decorrente da localização privilegiada do terreno e da existência das “infraestruturas referidas nas alíneas a), f), g), n) o) e p) da matéria provada” (sic).
Oferece-nos apenas dizer, com a sentença, que todas as vantagens invocadas pela Apelante, foram tomadas em conta pelos Srs.Peritos ao procederem aos acréscimos a que alude o nº 3 do art. 25º, com o que improcede este fundamento do recurso.
Na conclusão 7ª da sua alegação, a Apelante sustenta que deve ser considerada a desvalorização da parte sobrante do prédio onerado com servidão non aedificandi.
Que dizer?
O Assento do STJ de 15.06.94, DR I série-A, de 19.10.94, firmou a seguinte jurisprudência:
“Na vigência do Cód. Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 11.12, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada.”
Verifica-se, na verdade, uma depreciação efectiva na área sobrante quando a servidão inviabiliza a edificação possível, ou não permite a construção com o mesmo índice de ocupação. Tal prejuízo deve ser indemnizado (cfr. Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, pag. 320, de Pedro Elias da Costa).
No caso dos autos, por força da expropriação resultou para a parte sobrante um prejuízo decorrente da proibição de edificar?
A sentença julgou não se verificar um prejuízo indemnizável e entendemos que bem. É que a expropriação não criou uma desvantagem até aí inexistente. A servidão de non aedificandi já existia por força da localização da via que determinou a expropriação e o que aconteceu agora foi apenas uma deslocação da área sujeita à servidão.
Já não seria assim, e haveria lugar a indemnização, se se tivesse provado que com a expropriação foi aumentada a área sujeita à proibição de edificação ou que se agravou o ónus já existente.
Como isso não se verifica, concordamos com o decidido na sentença.
Aponta ainda a Apelante à sentença a crítica de não ter considerado o prejuízo decorrente da reposição das vedações existentes.
A sentença afastou esta parte do pedido com base no facto de a nova via ir ser vedada, não se justificando o pagamento à expropriada de indemnização para reposição de vedações.
Contra este entendimento, a Recorrente argumenta com duas razões: não estar provado que a nova via a construir venha a ser vedada; mesmo que o viesse a ser, as vedações constituiriam propriedade do beneficiário da expropriação, IEP, não podendo ser alteradas ou adaptadas pela expropriada.
Que dizer?
Dispõe o nº 2 do art. 28º do CE/91 que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas.”
De acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada confronta pelo seu lado sul com a EN 115-5, existindo, desse lado, um muro de vedação e uma rede elástica de vedação.
Os Srs. Peritos no relatório, na parte em que valoraram a desactivação de benfeitorias, disseram que “as vedações não são valorizadas, tendo em atenção que a nova via a construir irá ser vedada, não se justificando o encargo com outro tipo de vedações.”
Pois bem.
Parece-nos inquestionável que no espírito do art. 28º está o caso de o dono do prédio expropriado se ver na necessidade de construir novas vedações, hipótese em que deve ser ressarcido do custo da nova obra. No caso dos autos, as vedações existentes à data da expropriação visavam separar o prédio da estrada nacional.
Na sentença, no elenco dos factos provados, consta que a nova via a construir irá ser vedada, com o que ficará separado o prédio da Recorrente da via pública.
Assim sendo, não se vê que a Recorrente tenha necessidade de construir nova vedação, irrelevando aqui o facto de a propriedade das vedações vir a ser do IEP.
Quanto aos equipamentos existentes na parcela, eles foram valorados pelos Srs. Peritos em € 27.150,00 como claramente resulta de fls. 9 do relatório.
O montante da indemnização, calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, deve ser actualizado à data da decisão final do processo, conforme dispõe o art. 23º do CE/91, e decidiu a sentença
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, não se mostrando violados os preceitos legais invocados pela Apelante.