ACÓRDÃO Nº 321/85
Processo nº 325/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Veladimiro Castilho de Matos, como mandatário da Aliança Povo Unido às eleições para as autarquias locais do concelho de Alenquer, veio, ao abrigo do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/75, de 29 de Setembro, interpor recurso da distribuição de mandatos feita na assembleia de apuramento geral relativamente à Assembleia da Freguesia de Aldeia Galega, daquele concelho de Alenquer, alegando que foi atribuído o 9º candidato eleito ao Partido Socialista, com o quociente de 110,3, quando o deveria ter sido à Aliança Povo Unido, dado o seu quociente de 110,6 pela aplicação do método de Hondt.
Junta duas fotocópias devidamente autenticadas, uma reproduzindo os resultados obtidos nas secções de voto, com a indicação dos números, parciais e totais, de inscritos, votantes, boletins nulos, boletins em branco, votos válidos e sua distribuição pelos partidos concorrentes, e seguidamente a divisão, pela aplicação do método de Hondt, dos votos obtidos pelos partidos, e a outra indicando os quocientes obtidos e, em face destes, a atribuição dos mandatos às diferentes listas.
Não junta, porém, qualquer documento comprovativo de ter sido apresentado à assembleia geral de apuramento qualquer protesto ou reclamação relativamente à acusada irregularidade cometida, nem, pois, fez prova de que tenha havido decisão da assembleia sobre tal matéria em face de qualquer protesto ou reclamação.
Ora, é por de mais sabido ser ao recorrente que incumbe provar os factos necessários à apreciação do seu recurso, em ordem a habilitar o Tribunal a decidir.
Sendo certo que é condição imperativa, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que as irregularidades ocorridas no apuramento geral só possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, e sendo indiscutível que a distribuição dos mandatos pelas diversas listas e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista são actos de apuramento geral [artigo 98º, alíneas
c) e d), do Decreto-Lei nº 701-B/75], é por de mais evidente que, não se tendo provado - nem sequer alegado, pois - ter havido protesto ou reclamação sobre tais actos apresentados e decididos pela assembleia de apuramento geral, não foi reunida a condição imperativa sem a qual não é possível a interposição do recurso contencioso e a sua apreciação pelo Tribunal.
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por se não provar preenchido o requisito essencial do nº 1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.