Texto
ACÓRDÃO Nº 490/2024 Processo n.º 941/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023. Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional. 2. Notificada da aludida reclamação, a reclamada B., S.A., Sucursal Portugal, apresentou um requerimento de resposta, nos termos do qual requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé. Após a pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, o Relator ordenou a notificação da reclamante para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre « o pedido da sua condenação como litigante de má-fé » e sobre « os novos fundamentos de não admissão do recurso invocado no aludido parecer ». Por despacho do Relator de 26 de janeiro de 2024, consignou-se que «(…), por lapso do qual nos penitenciamos, foi proferido despacho destinado ao exercício do contraditório por parte da reclamante relativamente a tal pedido, o que não incumbia a este Tribunal fazer, uma vez que a apreciação do requerido incumbe ao tribunal a quo, o que se consigna ». Pelo Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento de aclaração, o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 297/2024, proferido em 11 de abril de 2024. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: «(…) Considerando que, com a notificação do acórdão proferido, o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação enxertada; Considerando que, com a última notificação, o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração que se julgava pertinente; Considerando que a reclamação apresentada assentou, também, na circunstância de a reclamante ter considerado, em síntese, ter sido prejudicado e violado, pelo tribunal a quo, o princípio do duplo grau de jurisdição face a decisões consideradas prejudiciais à parte e prolatadas antes pelo Venerando Supremo Tribunal e sobre os quais foi recusada pronúncia; Considerando também que, da notificação do acórdão fazia parte despacho que reconheceu ter existido lapso na prolação de prévio despacho, para exercício, também prévio, do direito ao contraditório, cuja competência cabia e incumbia antes ao tribunal a quo; Considerando ainda que, tal como vem reconhecido, esse despacho foi elaborado em momento prévio à elaboração do projecto de acórdão, sem que sequer tenha sido notificado à reclamante... Do que antecede, Requer a V.a Ex.as se dignem: Considerar violada a competência jurisdicional deste Tribunal, quanto à concessão e uso do direito ao contraditório, ordenando-se a baixa dos presentes ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o tribunal competente para tal desiderato; Caso assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, deve ser reconhecido e declarado nulo o despacho / acórdão proferido, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal.» 7. Devidamente notificados para se pronunciarem sobre o novo requerimento apresentado pela reclamante, os reclamados não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Conforme relatado supra , notificada da decisão que indeferiu o pedido de aclaração que apresentou sobre o Acórdão n.º 77/2024, a reclamante vem requerer, em suma, que o Tribunal se declare incompetente para conceder o direito ao contraditório, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fe deduzido pela reclamada B., S.A., Sucursal Portugal; e, subsidiariamente, que seja declarado nulo o « despacho / acórdão proferido”, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal .» Vejamos: De acordo com as normas do Código de Processo Civil – aplicáveis aos processos tramitados neste Tribunal, por força da norma remissiva prevista no artigo 69.º, da LTC –, na falta de disposição especial, as partes podem reagir contra as decisões judicias, nos termos da lei (artigos 613.º e ss. do Código de Processo Civil), dentro do prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Conforme relatado, no prazo de 10 dias após ter sido notificada do Acórdão n.º 77/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, a reclamante veio requerer a sua aclaração, pedido esse que veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 297/2024, prolatado em 11 de abril de 2024. Ora, com a prolação da decisão que indeferiu o pedido de aclaração, transitou em julgado o Acórdão n.º 77/2024, esgotando-se, assim, o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciar e decidir quaisquer incidentes pós-decisórios referentes à decisão em apreço (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Consequentemente, cumpre indeferir o ora requerido. Decis ã o Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 20 de junho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro