IRELATÓRIO:
1. - A. recorrente no Processo n.° 142/97, tendo sido notificado do Acórdão n.° 457/97, de l de Julho de 1997, veio arguir a sua nulidade em requerimento apresentado neste Tribunal em 27 de Agosto de 1997.
Em 15 de Setembro de 1997, foi feita ao então Relator do processo uma informação no sentido de que o referido Acórdão tinha transitado em 31 de Julho de 1997, uma vez que no processo existiam réus presos, pelo que foi devolvido em 8 de Agosto de 1997 ao Supremo Tribunal de Justiça, com nota de trânsito em julgado, ficando translado para pagamento das custas.
Face a tal informação foi proferido o seguinte despacho:
"Tenda em atenção a informação antecedente e considerando o disposto no artigo 104º, nº 2, do Código de Processo Penal e a interpretação constitucionalmente adequada que dele deve fazer-se e já foi feita pela jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n ° 353/97, Diário da República, IIª Série, de 18 de Junho de 1997), tem-se por já transitado o acórdão referenciado no requerimento em causa, não se tomando assim conhecimento do seu objecto. "
Notificado deste despacho, o recorrente, em 7 de Outubro de 1997, veio dele reclamar alegando que o mesmo assentou numa informação inexacta, incorrendo em erro material e de facto, pois, á ordem do referido processo não existia qualquer réu preso. Pede, por isso, o recorrente a reforma do despacho em causa.
Distribuído o processo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser oficiado ao Tribunal Judicial de Loures para que certificasse se, na data da prolação do acórdão em causa, algum dos arguidos se encontrava preso à ordem do respectivo processo.
Ordenada esta diligência, mostra-se junto aos autos um oficio, a fls. 8, emanado do Tribunal Judicial de Loures pelo qual se informa que nos autos em referência e no dia 1 de Julho de 1997, se encontravam arguidos presos.
Notificada a junção deste oficio, o requerente veio manter o pedido constante do requerimento de 7 de Outubro de 1997, pelo que cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, a reclamação do recorrente.
2. - Assente como está nos presentes autos que, à data em que foi proferido o Acórdão arguido de nulo, existiam réus presos à ordem do processo, é manifesta a improcedência da reclamação.
De facto, tal como se decidiu no Acórdão citado no despacho reclamado, os prazos relativos a processos com arguidos presos correm em férias, salvo quando possam redundar em prejuízo da defesa, inexistindo qualquer violação do principio da igualdade, uma vez que sendo a finalidade do legislador a defesa dos valores constitucionalmente relevantes da celeridade e da liberdade do arguido, esta defesa abrange todos os intervenientes processuais.
Assim, quando o requerimento de arguição de nulidade do acórdão deu entrada no Tribunal, o processo já tinha sido remetido ao Supremo Tribunal de Justiça com a menção do trânsito em julgado, uma vez que tal trânsito ocorreu em 31 de Julho de 1997, por efeito da norma do nº do artigo 104º do Código de Processo Penal. Deste modo, o requerimento de arguição de nulidade é extemporâneo e dele se não pode conhecer, assim se confirmando o despacho reclamado.