I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida em 4 de Janeiro de 2010, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor para este Tribunal, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“1 — A decisão de rejeição do presente recurso tem por base a consideração de que não existe identidade integral entre o objecto do recurso — tal como é configurado pelo Recorrente — e a ratio decidendi da decisão recorrida;
2Concluindo a Decisão Sumária aqui reclamada pela impossibilidade de conhecimento do Recurso.
3 — Porém, salvo o devido respeito, não assiste razão à Decisão ora reclamada.
4 — Efectivamente, o Recurso interposto para o presente Tribunal é efectuado ao abrigo do disposto no artigo 70. °, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores.
5 — E no qual se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 113.°, n.° 9, 333.º, n.º 5, 411.°, n.° 1, alínea a), 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1 al. b) todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas no sentido em que o Tribunal recorrido considera que a notificação ao arguido da Sentença condenatória realizada em primeiro lugar prevalece sobre a notificação posterior feita no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso, quando o Tribunal que as ordenou, após ter tido esse conhecimento, dá ordem ao Comandante da P.S.P. para proceder à devolução imediata do expediente relativo à primeira notificação sem cumprimento, não tendo tal expediente até esse momento sido junto ao processo, nem até à data em que o Tribunal a quo admite o recurso.
6 — Conduzindo tal interpretação e aplicação, das referidas normas, à rejeição do recurso interposto pelo arguido, dado que a Decisão em causa teve como referência para a contagem do prazo para recurso a data da primeira notificação, 29 de Janeiro de 2009, e não a data da notificação feita, em 02 de Abril de 2009, no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso.
7 - Colidindo, desse modo, com a sua liberdade, dado que a Sentença proferida pela 1.ª Instância, que o ora recorrente pretende ver reapreciada, o condenou a uma pena de prisão efectiva, concretamente 12 meses de prisão.
8 — Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal Constitucional labora em erro quando afirma que não existe identidade integral entre o objecto do recurso — tal como é configurado pelo Recorrente — e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Senão vejamos,
9 — O Tribunal da Relação de Lisboa considerou na sua Decisão Sumária, de 09 de Setembro de 2009, que ‘Compulsados os verifica-se que o arguido, tal como refere no seu requerimento de interposição de recurso foi notificado no EP de Lisboa no dia 02 de Abril de 2009 da sentença proferida nos autos, tal como se extrai da certidão de fls. 109 dos autos’.
10 — Mais afirmando na Decisão Sumária que ‘Acontece, porém, que previamente a esta notificação, já o arguido havia sido notificado da sentença condenatória através das autoridades policiais, como se retira da certidão de fls. 168 verso, na sequência do pedido realizado pelo tribunal a quo através do ofício n.° 7841952 de 21.10.2008, notificação pessoal essa que ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2009 e se mostra assinada pelo arguido’.
11 — Concluindo o mesmo Tribunal que ‘Sendo o prazo de recurso o estabelecido no artigo 411.º CPP mesmo se considerarmos o mais alargado referido no seu n.° 4 apesar de a impugnação não ter por objecto a reapreciação da prova gravada, certo é que tendo por referência aquela data da primeira notificação, o recurso mostra-se extemporâneo, pelo que se rejeita o mesmo nos termos dos art.°s 414° n.° 2, 417° n° 6 al. B) e 420° n.° 1 al. B) todos do CPP’.
12 — Ora, cumpre afirmar, em primeiro lugar, que é aqui que surge a interpretação e aplicação inconstitucional pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa das normas apontadas pelo Recorrente no recurso que apresentou para o Tribunal Constitucional.
13 — Sendo certo que a Conferência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, conforme decorre expressamente do texto do Acórdão proferido por aquele Venerando Tribunal em 15 de Outubro de 2009.
Senão vejamos,
14 — O ora Reclamante, no artigo 38.° da sua Reclamação para a Conferência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa alegou que: ‘A interpretação e aplicação dos artigos 113.°, n.° 9, 333.°, n.° 5, 411.°, n.° 1, alínea a), 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1 al. b) todos do Código de Processo Penal, feita pelo Mmo. Juiz Relator e materializada na Decisão Sumária proferida é inconstitucional, no sentido em que considera que a notificação ao arguido da Sentença condenatória realizada em primeiro lugar prevalece sobre a notificação posterior feita no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso, quando o Tribunal que as ordenou, após ter tido esse conhecimento, dá ordem a Comandante da P.S.P. para proceder à devolução imediata do expediente relativo à primeira notificação sem cumprimento, não tendo tal expediente até esse momento sido junto ao processo, nem até à data em que o Tribunal a quo admite o recurso.
15 — Mais afirmou o ora Reclamante no artigo 390 da mesma Reclamação:
Conduzindo tal interpretação e aplicação à rejeição do recurso interposto pelo arguido, dado que a Decisão reclamada teve como referência para a contagem do prazo para recurso a data da primeira notificação, 29 de Janeiro de 2009, e não a data da notificação feita, em 02 de Abril de 2009, no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso’.
16 – E ainda no artigo 40.° que ‘A Decisão Sumária proferida é ilegal por violar o disposto nos artigos 113.°, n.° 9, 333.°, n.° 5 e 411.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal e é inconstitucional por violar o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa’.
17 - Efectivamente, aquela Conferência, ao invés de debruçar-se sobre a inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, limita-se a desviar-se dessa apreciação, que se impunha, e opta por distorcer, com o devido respeito que é devido, a questão essencial suscitada pelo Recorrente.
Com efeito,
18 — Afirma a Conferência daquele Venerando Tribunal Superior que ‘Vem agora o recorrente dizer que tal notificação não poderia ser feita uma vez que o tribunal solicitara o respectivo pedido de notificação sem cumprimento. Ora, se analisarmos os autos, o pedido de devolução feito, a 27 de Março de 2009, pelo tribunal é posterior ao cumprimento efectivo, a 29 de Janeiro de 2009, do pedido de notificação por parte da autoridade policial, sendo irrelevante que a junção da respectiva certidão de notificação tenha sido feita posteriormente. Destinando-se a notificação a dar conhecimento do teor da sentença ao arguido, certo é que a notificação feita através da autoridade policial cumpre essa finalidade e, portanto, tem a virtualidade de desencadear a contagem do início do prazo para o arguido exercer o seu direito ao recurso’.
19 — Ou seja a Conferência da Relação nunca se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, limitando-se apenas a confirmar a decisão sumária na íntegra.
20 — Sendo certo que a questão de inconstitucionalidade foi colocada pelo Recorrente de forma atempada, clara e perceptível (acs. 269/94, 560/94, 102/95, 126/95, 155/95, 595/96).
21 — E que, em momento algum, o Recorrente afirma o que lhe foi atribuído pela Relação de Lisboa, a saber ‘Vem agora o recorrente dizer que tal notificação não poderia ser feita uma vez que o tribunal solicitara o respectivo pedido de notificação sem cumprimento’, conforme decorre expressamente da reclamação apresentada pelo Recorrente para a Conferência daquele Tribunal.
22 — Realidade esta que não pode deixar de provocar profunda perplexidade ao Recorrente.
23 — Certo é que o não conhecimento por parte da Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa da inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Recorrente, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesmas, conforme ac. 318/90.
24— Face ao que antecede, resulta que não procede, salvo todo o respeito que é devido, a afirmação feita Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional quando diz, na fundamentação da Decisão Sumária proferida, que ‘no caso em apreço, no entanto a dimensão normativa assacada pelo Recorrente aos preceitos legais convocadas não coincide exactamente com as razões de decidir patenteadas pela Relação. Com efeito, a Relação assenta a decisão no facto de que, quando o tribunal de 1.ª instância formulou o pedido de devolução, sem cumprimento, do expediente relativo à notificação policial da sentença, não tinha conhecimento que tal notificação havia já sido lograda. Assim, a Relação entendeu que a mesma — já tendo sido efectuada, facto que até ao momento não era do conhecimento do tribunal — tinha a virtualidade de desencadear a contagem do início do prazo para efeitos de eventual recurso’.
25 — Com efeito, a Veneranda Relação de Lisboa, em momento algum assenta ou baseia as suas Decisões, de 15 de Outubro e de 09 de Setembro de 2009, no facto de que ‘quando o tribunal de 1.ª Instância formulou o pedido de devolução, sem cumprimento, do expediente relativo à notificação policial da Sentença, não tinha conhecimento que tal notificação havia já sido lograda’, o que decorre expressamente do teor da sua Decisão.
26 — Aliás, o fio condutor da Relação de Lisboa é que o Arguido já tinha sido notificado em 29 de Janeiro de 2009 da Sentença condenatória e, portanto a segunda notificação realizada no dia 02 de Abril de 2009, já não tinha qualquer efeito, não incidindo o juízo da Relação de Lisboa sobre se a 1.ª instância tinha esse conhecimento ou não, conforme se pode confirmar nas suas Decisões.
27 — Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa deu valor absoluto à notificação do Arguido que se realizou em primeiro lugar.
28 — Saliente-se, de novo, a fundamentação da Relação de Lisboa, na sua Decisão Sumária: ‘Acontece, porém, que previamente a esta notificação, já o arguido havia sido notificado da sentença condenatória através das autoridades policiais, como se retira da certidão de fls. 168 verso, na sequência do pedido realizado pelo tribunal a quo através do ofício n.° 7841952 de 21.10.2008, notificação pessoal essa que ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2009 e se mostra assinada pelo arguido’.
29 — Concluindo o mesmo Tribunal que ‘Sendo o prazo de recurso o estabelecido no artigo 411.º CPP mesmo se considerarmos o mais alargado referido no seu n.° 4 apesar de a impugnação não ter por objecto a reapreciação da prova gravada, certo é que tendo por referência aquela data da primeira notificação, o recurso mostra-se extemporâneo, pelo que se rejeita o mesmo nos termos dos art.°s 414° n.° 2, 417° n° 6 al. B) e 420° n.° 1 al. B) todos do CPP’.
30 — Ora, no artigo 38.° da Reclamação para a Conferência da Relação de Lisboa, apresentada pelo Recorrente da Decisão Sumária proferida por aquele Tribunal, foi alegado que: ‘A interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.° 9, 333.º, n.° 5, 411.º, n.° 1, alínea a), 414.°, n.° 2, 417.º, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1 al. b) todos do Código de Processo Penal, feita pelo Mmo. Juiz Relator e materializada na Decisão Sumária proferida é inconstitucional, no sentido em que considera que a notificação ao arguido da Sentença condenatória realizada em primeiro lugar prevalece sobre a notificação posterior feita no Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso, quando o Tribunal que as ordenou, após ter tido esse conhecimento, dá ordem a Comandante da P.S.P. para proceder à devolução imediata do expediente relativo à primeira notificação sem cumprimento, não tendo tal expediente até esse momento sido junto ao processo, nem até à data em que o Tribunal a quo admite o recurso’.
31 — Sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente perante a Conferência da Veneranda Relação de Lisboa, a mesma nada diz, a Conferência nada resolve, sendo certo que a questão de inconstitucionalidade lhe foi colocada de forma atempada, clara e perceptível pelo Recorrente, conforme acima afirmado e demonstrado.
32 — Ora, a interpretação e aplicação das normas acima identificadas, efectuada pela Relação de Lisboa, tem seguramente a virtualidade de produzir efeitos na Decisão da causa.
33 — E do exposto não restam dúvidas que as normas apontadas pelo Recorrente na interpretação e aplicação feita pela Relação de Lisboa integram a ratio decidendi da decisão a quo.
34 — Desde logo, a interpretação e aplicação que a Relação de Lisboa faz da norma contida no artigo 411.º n.° 1 do Código de Processo Penal.
35 — Bem como dos artigos 414.° n.° 2, 417.° n.° 6 alínea b) e 420.º n.° 1 alínea b) todos do Códigos Penal, cuja Relação de Lisboa invoca e aplica na rejeição que faz do Recurso apresentado pelo Recorrente.
36 — Questiona o ora Recorrente: onde não coincide exactamente a dimensão normativa assacada pelo Recorrente aos preceitos legais convocados e as razões de decidir patenteadas pela Relação?
37 — De todo o exposto resulta que o Recurso apresentado pelo ora Recorrente foi efectuado de modo processual e atempadamente adequado para os efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n° 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
38 — Sendo certo que mesmo que se considere, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, que não existe identidade integral entre o objecto do recurso — tal como é configurado pelo Recorrente — e a ratio decidendi da decisão recorrida, sempre se impunha que o Tribunal Constitucional proferisse um Despacho-Convite ao ora Reclamante, para o mesmo suprir a apontada não identidade integral, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.° A, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
39 — Tanto mais que o Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, afirma expressamente na Decisão aqui reclamada, que não existe identidade integral entre o objecto do recurso — tal como é configurado pelo Recorrente — e a ratio decidendi da decisão recorrida.
40 — Ora, sem conceder, e mesmo que o Tribunal Constitucional considere que não se impunha esse convite ao Recorrente, questiona agora o Reclamante: E a não existir essa identidade integral, tal facto afasta o conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional?
41 — A alegada não identidade integral obsta a que se conheça do objecto do recurso, pelos menos na parte em que existe identidade entre o objecto do recurso — tal como é configurado pelo Recorrente — e a ratio decidendi da decisão recorrida?
42 — Sendo certo que o Tribunal Constitucional, na sua Decisão Sumária, não afirma que o recurso apresentado pelo Recorrente é manifestamente infundado.
43 — Recurso este interposto para o Tribunal que assume uma importância fundamental no ordenamento jurídico e que garante o respeito pela Constituição da República Portuguesa.
44 — E sendo certo que o valor que se pretende obter com o presente Recurso prende-se com a liberdade de uma pessoa condenada a um ano de prisão.
45 — Com o devido respeito, a resposta às interrogações acima identificadas só pode ser negativa.
46 — Com efeito, e com todo o respeito que é devido, sempre se impõe ao Tribunal Constitucional conhecer do objecto do Recurso apresentado pelo ora Recorrente, seja por via dos elementos que constam do recurso apresentado e demais elementos constantes do processo ou por via de Despacho-Convite ao ora Reclamante para suprir a apontada não identidade integral, nomeadamente ao abrigo do princípio da cooperação.
47 — Nestes termos, verificam-se todos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do presente Recurso.
48 — Mais mantém, o ora Reclamante, tudo o que alegou no seu requerimento de interposição de Recurso.
49 — Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitido o presente Recurso.”