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ACÓRDÃO Nº 115/2021 Processo n.º 393/19 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 22 de janeiro de 2019 (a fls. 298-335), no qual se julgou improcedente a apelação interposta pelo ora recorrente, confirmando-se a decisão então recorrida. Resulta dos autos, com relevância para a situação sub judice , o seguinte: Foi celebrado um contrato de arrendamento não habitacional em 30 de março de 1995, tendo por objeto a loja onde estava sediada a B., pelo prazo de seis meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, com início no dia 1 de abril do mesmo ano (cf. fls. 4 a 7); Na sequência das alterações introduzidas ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o senhorio propôs à inquilina, em 3 de abril de 2013, a atualização de renda e que o contrato passasse a ter o prazo certo de cinco anos (cf. fls. 7-verso); Em resposta, a inquilina, em carta datada de 22 de abril de 2013, comunicou ao senhorio recusar o aumento de renda, aceitando que o contrato passasse a ter o prazo certo de cinco anos (cf. fls. 8); Nesta sequência, o senhorio comunicou à inquilina, em 2 de maio de 2013, que o valor da renda se manteria, considerando-se o contrato celebrado por cinco anos (cf. fls. 8-verso); Em 15 de maio de 2017, a inquilina candidatou-se formalmente ao programa municipal «Lojas com História»; Em 14 de Junho de 2017, foi publicada a Lei n° 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; Em 27 de julho de 2017, o senhorio manifestou à inquilina a sua oposição à renovação do arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1097.°, n.° 1, alínea b), por remissão do artigo 1110.°, ambos do Código Civil, para produzir efeitos na data de 30 de abril de 2018 (cf. fls. 14 e 14-verso); Em 3 de agosto de 2017 a inquilina respondeu, invocando que, pelo facto de se ter candidatado à distinção «Lojas com História», não poderia o proprietário opor-se à renovação do contrato de arrendamento por um período adicional de cinco anos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (cf. fls. 103-verso e 104); Na reunião da Câmara Municipal de Lisboa (CML) de 16 de fevereiro de 2018, sob a proposta n.º 54/CM/2018, foi aprovado submeter a consulta pública durante 20 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, o reconhecimento e a proteção de um conjunto de estabelecimentos como «Loja com História», incluindo a B.; A., ora recorrente, intentou uma providência cautelar contra o município de Lisboa com vista à suspensão da deliberação camarária supra identificada, cujo processo viria a ser declarado extinto, por intempestividade do uso da ação principal adequada à tutela definitiva dos interesses invocados, por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 27/8/2018 (fls. 207-212); Na reunião da CML de 27/6/2018 foi adotada a Deliberação n.º 403/CM/2018 que distinguiu a B. como «Loja com História». O litígio nos autos a quo – decidido em recurso no TRL em acórdão prolatado em 22 de janeiro de 2019, ora recorrido – respeita a uma ação especial de despejo (Procedimento Especial de Despejo) intentada pelo senhorio, ora recorrente, contra a inquilina, ora recorrida, com os desenvolvimentos que de seguida se explicitam. A., ora recorrente, intentou um Procedimento Especial de Despejo (PED) junto do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), contra B., Lda, alegando como fundamento para o despejo a oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos dos artigos 1097.º, n.º 1, alínea b) e 1110.º, ambos do Código Civil. A A., Lda. apresentou oposição, alegando que tinha respondido à comunicação do senhorio (datada de 27/7/2017) da oposição à renovação do contrato informando sobre a sua candidatura ao Programa «Lojas com História» em maio de 2017, pelo que seria aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. A oposição da inquilina foi admitida, tendo sido impugnada pelo requerente, ora recorrente. O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente o procedimento de despejo e absolveu a ré inquilina, ora recorrida, do pedido (cf. sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 5, de 17/10/2018, fls. 232 a 237). O senhorio, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para o TRL, apresentando, designadamente, as seguintes conclusões (cf. fls. 239-247, fls. 246 e 246-verso): A questão a dirimir com o presente recurso incide somente sobre uma questão de Direito, pretendendo-se, unicamente, saber se, nos termos do artigo 1097.° do Código Civil (doravante CC), o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor/Recorrente e a Ré/Recorrida cessou a 30 de Abril de 2018, em virtude da oposição à renovação do contrato atempadamente comunicada pelo Recorrente Senhorio; ou se, pelo contrário, o referido contrato não cessou, por o Autor/Recorrente, na qualidade de Senhorio, estar impedido de se opor à renovação do contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho. A interpretação do artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU no sentido de fazer retroagir à data de candidatura, os efeitos que a lei prevê para o reconhecimento, constituiu uma restrição (ilegítima e desproporcional) dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança na previsibilidade do Direito. Já de si, o art. 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, deve ser considerado inconstitucional por constituir uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada (art. 62.° da CRP) e uma norma restritiva proibida à luz do art. 18.° da CRP. Inconstitucionalidade essa que desde já se invoca. Mas ainda que preceito não seja considerado inconstitucional, as restrições que o mesmo estabelece deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. n.°s 2 e 3 do artigo 18.° da CRP. Sendo, por conseguinte, inconstitucional a interpretação do citado artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, em conjugação com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° NRAU no sentido de abranger no seu escopo estabelecimentos cujo processo de apreciação e qualificação como estabelecimento e entidades de interesse histórico e cultural ou social local não esteja concluída. Pois tal configuraria, inequivocamente, uma aplicação retroactiva (proibida) do preceito que refere a existência, no locado, de " um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respectivo regime jurídico ". Acresce que, no caso dos autos, em que se encontra esgotada toda a produção de efeitos contratuais relativa ao arrendamento, mais manifestamente contrária ao disposto no citado artigo 18.° da CRP seria uma interpretação do artigo 13.° da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, em conjugação com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU que abrangesse um estabelecimento ainda não classificado como estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local quer à data da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quer à data devida pela desocupação. (…)». Contra-alegou a Ré inquilina, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida (cf. fls. 266 a 285). O TRL, no acórdão prolatado em 22/1/2019, entre o mais, assim ponderou e decidiu (cf. fls. 298 a 335, em especial fls. 312-332): « III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS . São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Admissibilidade do documento junto pela recorrente com as alegações de recurso. 2 - Regime especial de protecção à defesa e preservação dos contratos de arrendamentos onde exista no locado um estabelecimento comercial a que seja conferida pelo Município a distinção de " loja com história ". Da aplicação à situação sub judice do disposto no artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, que impede a oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, impondo um prazo adicional de cinco anos, salvo acordo das partes em contrário. Demora no procedimento administrativo, não imputável ao inquilino. Princípios constitucionais da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa fé (artigo 2o da Constituição da República Portuguesa). 3 - Pretensa violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade, nos termos do artigo 18°, n°s 2 e 3, da Constitu[i]ção da República Portuguesa, invocada pelo A. Passemos à sua análise : 1 - Admissibilidade do documento junto pela recorrente com as alegações de recurso. (…) 2 - Regime especial de protecção à defesa e preservação dos contratos de arrendamentos onde exista no locado um estabelecimento comercial a que seja conferida pelo Município a distinção de " loja com história ". Da aplicação à situação sub judice do disposto no artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, que impede a oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, impondo um prazo adicional de cinco anos, salvo acordo das partes em contrário. Demora no procedimento administrativo, não imputável ao inquilino. Princípios constitucionais da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa fé (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa). A Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, veio estabelecer um novo regime jurídico que permite o reconhecimento e protecção de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, conforme resulta do seu artigo 1º. A concretização dessa tutela realiza-se, designadamente, através de pontuais alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano no sentido da salvaguarda e preservação dos estabelecimentos comerciais com especial valor histórico local, nas situações especiais, devidamente demonstradas, em que a mesma deve ser acautelada, competindo aos municípios esse reconhecimento através de procedimento conforme com o Código de Procedimento Administrativo, segundo critérios objectivos e definidos na lei (vide, sobre estas matérias, os artigos 7º, n° 1, alínea a), 3º, n° 1 e 8º da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho). Nos termos do artigo 13°, n° 2, da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho: "... os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n° 4 do artigo 51° da referida lei, na redacção dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo o acordo entre as partes ". Acrescenta igualmente o n° 3 do mesmo preceito legal que: " Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n° 4 do artigo 51° da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o NRAU, na redacção dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opôr-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco ano s". A circunstância enunciada no referenciado artigo 51°, n° 4, alínea d), que justifica e avoca a imposição legal do prolongamento do prazo do contrato por mais cinco anos, tem a ver com a existência no locado de " um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social reconhecido pelo município, nos termos do respectivo regime jurídico ". Quanto à factualidade essencial que importa e releva para o conhecimento e decisão do mérito do presente recurso, cumpre focar os seguintes pontos de facto : (…) Apreciando juridicamente : O contrato de (...) arrendamento em causa transitou para o regime do NRAU desde Abril de 2013 , com a expressa anuência da inquilina, a qual concordou com a fixação do prazo de vigência do contrato ( 5 anos ), que se completaria no final do mês de Abril de 2018 . Ou seja, existiu efectivamente um acordo entre as partes com vista à transição do arrendamento para o regime do NRAU, havendo a senhorio aceite a manutenção de renda tal como solicitado pela inquilina (a qual alegou, na altura, que a difícil situação económica que atravessava não a possibilitava suportar a actualização de renda pedida). Nesse mesmo contexto e fora do enquadramento que, mais tarde, veio a ser estabelecido pela entrada em vigor da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, a inquilina aceitou voluntariamente sujeitar-se ao prazo de vigência do contrato de cinco anos . Com a posterior entrada em vigor do artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/2017 de 14 de Junho, os contratos de arrendamento sobre imóveis onde funcionasse um estabelecimento comercial classificado pela entidade autárquica competente com a distinção de " loja com história " deixaram de poder ser objecto de oposição à renovação por parte ao senhorio, sendo automaticamente renovados por um período adicional de cinco anos . É claro que tal renovação do prazo contratual teria forçosamente que ceder perante um acordo entre as partes (senhorio e inquilino) que estabelecesse regime diverso, ou seja, quando os contraentes acordassem livremente, no âmbito da sua autonomia privada, numa solução distinta quanto à vigência do contrato. Na situação sub judice , a particularidade singular que justifica a controvérsia patente e amplamente discutida no recurso de apelação reside na circunstância de o reconhecimento formal, pela entidade administrativa competente, da distinção de " loja com história " da Ré B. ter ocorrido em data posterior ao termo previsto ( cinco anos ) para o contrato de arrendamento, aquando da sua transicção para o NRAU e por acordo entre senhorio e inquilina, sem que todavia a inquilina haja contribuído de algum modo para tal demora ou para a superveniência desse reconhecimento. Com efeito, o prazo do contrato de arrendamento terminou em 30 de Abril de 2018 , enquanto que a mencionada distinção apenas veio a ser deferida em 27 de Junho de 2018 (cerca de dois meses depois ). Assim sendo, a questão jurídica essencial que se coloca é a seguinte: A data da prática do acto administrativo pelo Município de Lisboa, quanto ao efectivo reconhecimento da distinção da Ré enquanto " loja com história ", é impeditiva da atribuição à inquilina do benefício consistente na prerrogativa constante do artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, pelo facto de, nesse momento, já haver sido atingido e ultrapassado o termo do prazo do contrato de arrendamento vigente, independentemente de a interessada haver tomado a iniciativa de obter a resposta da entidade autárquica a tempo, ou seja, no prazo que, em termos razoáveis e expectáveis, lhe permitiria ver conferida tal distinção antes de terminar o vínculo contratual vigente? Vejamos : O artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/ 2017, de 14 de Junho, que entrou em vigor em 24 de Junho de 2017 , estabelece a imposição de impedimento da oposição à renovação do novo arrendamento que haja transitado para o NRAU, obrigando os senhorios, quanto a estes contratos de arrendamentos, atendendo às suas especiais natureza e características relacionadas com o significado histórico local da actividade comercial desenvolvida pela arrendatária no locado, bem como ao interesse geral dos munícipes das áreas onde se situam as ditas " lojas com história ", a conformarem-se com o seu prolongamento por um período adicional de cinco anos . Os fundamentos essenciais da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, assentam basicamente, enquanto seu pressuposto essencial e desígnio perfeitamente assumido, na defesa da preservação do locado onde se encontre um estabelecimento comercial com interesse histórico e cultural ou social local reconhecido pelo município, nos termos do respectivo regime jurídico, por razões de interesse público, compreensíveis e aceites por toda a comunidade dos munícipes e que, na óptica do legislador ordinário, prevalecem, dentro de certos parâmetros, sobre os interesses meramente privatísticos dos particulares envolvidos, concretamente os do locador na cessação e melhor rentabilização do seu imóvel. A efectivação do reconhecimento da distinção da " loja com história " processar-se- á de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo, competindo a respectiva decisão ao Mun[i]cípio em causa, obedecendo aos prazos previamente estabelecidos e impondo-se que a actuação procedimental da Administração seja adequada, empenhada, célere e conforme com a possibilidade de satisfação atempada dos pedidos apresentados pelos interessados. Na situação sub judice , a inquilina candidatou-se em 15 de Maio de 2017 ao programa " lojas com história " que tem por objecto a distinção das lojas que se destacam pelas características únicas e reconhecido valor para a preservação da identidade lisboeta, a salvaguardar pelo maior tempo que for possível (daí a concessão do prazo adicional de cinco anos à revelia da eventual vontade do senhorio em sentido oposto). Fê-lo, atempadamente, com todas as cautelas, ainda antes da aprovação da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, tendo certamente plena consciência de que o final do prazo do contrato de arrendamento que ocorreria em 30 de Abril de 2018 . Deu desse facto imediato e oportuno conhecimento ao senhorio, por missiva de 3 de Agosto de 2017 , recepcionada por aquele. O que significa que, aquando da entrada em vigor da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho (em 24 de Junho de 2017 ), tanto o senhorio como a inquilina sabiam perfeitamente que o contrato de arrendamento entre eles vigente, subordinado por acordo ao regime do NRAU, e caso a arrendatária fosse - como indiscutivelmente é - uma " loja com história ", não cessaria afinal em 30 de Abril de 2018 , renovando-se por um período adicional de cinco anos , face ao imperativo legal associado à prossecução de finalidades de interesse público local, mais concretamente a preservação do valor histórico, cultural e localmente social da actividades económicas, empresariais e comerciais que marcaram - e ainda marcam - a identidade da cidade de Lisboa. Ou seja, este específico e singular quadro jurídico que envolve e regula a relação locatícia em apreço encontrava-se já então - em 24 de Junho de 2017 - perfeitamente definido e consolidado, aguardando-se apenas, no plano jurídico-formal, a prática do acto administrativo de que dependia o reconhecimento da distinção de " loja com história ". O próprio senhorio já sabia - e tinha sempre que contar com isso - que o processo administrativo em marcha poderia, em termos de escorreita normalidade, isto é, se decorresse conforme o esperado e no tempo expectável, levar a que fosse reconhecida e conferida à inquilina a distinção em causa e que tal circunstância implicaria inelutavelmente a prorrogação do vínculo contratual por mais cinco anos , com que teria de se conformar. Neste contexto, o A., ora apelante, teria necessariamente que antever tal possibilidade séria, e altamente provável, diga-se, perante a longa história comercial da centenária e emblemática " B. ", o que é do conhecimento do público em geral, pelo menos no que tange à sua antiguidade, marca identitária e lastro comercial ininterrupto, de geração em geração, na dinâmica da tradição da vida lisboeta. Caso tal não sucedesse, valeria então inteiramente a manifestação de oposição à renovação do contrato de arrendamento que, com larga antecipação, bem superior à exigida no artigo 1097°, n° 1, alínea b), do Código Civil, aliás, comunicou à inquilina. Porém, o que sucedeu na situação sub judice foi um anómalo, inexplicável e inesperado arrastamento do processo administrativo conducente ao reconhecimento dessa distinção, o qual, sem qualquer tipo de culpa, contribuição ou responsabilidade da inquilina, acabou, contra todas as previsões e expectativas, por demorar cerca de um ano. Devido a tal atraso, quando chegou o mais que previsível reconhecimento da distinção da " loja com história " da efectivamente histórica B. , através da prática do acto administrativo correspondente, já se encontrava ultrapassado, há dois meses , o prazo de vigência do contrato de arrendamento em causa, ao qual deveria ter sucedido - dentro da normalidade dos acontecimentos - o prazo de vigência adicional de cinco anos legalmente imposto. Quid juris ? Afigura-se-nos insofismável que a inquilina não poderá ser prejudicada, afectada ou penalizada pelos atrasos derivados do anormal funcionamento da máquina administrativa autárquica no processo de reconhecimento da sua distinção enquanto " loja com história ". Trata-se, desde logo e em primeiro lugar, de uma inelutável decorrência da aplicação concreta e prática do princípio geral da tutela da confiança que, salvaguardando a atribuição a qualquer cidadão de determinada prerrogativa, por uma questão de elementar segurança jurídica e boa fé , deverá coerentemente implicar que lhe sejam assegurados os procedimentos instrumentais susceptíveis de a formalizar e concretizar, os quais terão que corresponder à possibilidade do seu exercício e da sua plena execução prática, em tempo útil e razoável, protegendo e proporcionando o gozo efectivo e real dessa faculdade de carácter substantivo. Não é de todo concebível que a demora ou o emperramento dos procedimentos que instrumentalmente se destinam a dar execução prática a esse direito substantivo conferido ao particular possam redundar afinal, por via de uma questão de maior ou menor velocidade procedimental , na sua inviabilização ou absoluta inutilização. Neste sentido, não se compreende que, num caso como o presente, a definição desta situação jurídica possa ficar exclusivamente dependente das contigências processuais, incertas, casuísticas e aleatórias, que determinam a sua mais breve ou mais retardada finalização. Cumpre recordar, a este propósito, que nos termos do artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n° 4/2015, de 7 de Janeiro, é enfatizado o " Princípio da Proporcionalidade " nos seguintes moldes: " 1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. 2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos participares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar ". Por seu turno e complementarmente, dispõe o 10° do mesmo diploma legal, respeitante ao " Princípio da Boa Fé ": " 1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida ". Conforme refere Diogo Freitas do Amaral, in " Curso de Direito Administrativo ", Volume II, páginas 134 a 135: " O respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos "valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas", concedendo-se especial importância à "confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa" e ao "objectivo a alcançar com a actuação empreendida ". (...) a ideia geral desta autonomização foi satisfazer a "necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública". O princípio da boa fé, sendo embora "dotado de elevado grau de abstracção" está longe de ser "uma fórmula vazia pseudonormativa". A sua concretização é possibilitada através de dois princípios básicos: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente". Quer dizer, a boa fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material - e não apenas formal - das condutas aos objectivos do ordenamento jurídico ". Sobre esta mesma temática, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Julho de 2009 (relator Vítor Gomes), publicado in www. tribunalconstitucional.pt : " Como diz GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5a ed., pág. 257), "o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida". Por isso desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito". O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. Apontam-se como suas refracções mais importantes, seguindo o mesmo Autor, as seguintes: (1) relativamente a actos normativos, a proibição de normas retroactivas restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos; (2) relativamente a actos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado; (3) em relação a actos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, em inúmeros acórdãos, que o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.° da Constituição) postula "uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas", razão pela qual "a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica" (cfr., entre outros, o acórdão n.° 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17° vol., pág. 65). (...) A expressão "segurança jurídica" é utilizada em vários sentidos para designar um dos fins ou valores do Direito, dos quais podem destacar-se os seguintes (MARIO BIGOTTE CHORÃO, Polis-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. V, pág. 646): a) a ordem emanente à existência e funcionamento do sistema jurídico (segurança pelo ou através do Direito); b) situação de cognoscibilidade, estabilidade e previsibilidade do Direito, de modo a poder cada um saber aquilo a que deve ater-se na ordem jurídica (segurança do Direito ou certeza do Direito); c) salvaguarda dos cidadãos perante o poder do Estado (segurança perante o Direito). ". Ora, seguindo rigorosa e escrupulosamente tais princípios gerais orientadores e directamente vinculaticos, absolutamente essenciais e enformadores do ordenamento jurídico, cumprirá, a nosso ver, interpretar o n° 3 do artigo 13° da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, no sentido que se demonstre mais curial, equilibrado e correspondente à vontade do legislador ordinário, tanto quanto seja possível prescrutá-la. Assim sendo, a correcta interpretação da expressão " os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n° 4 do artigo 51° da referida lei, na redacção dada pela presente lei " deverá tomar em consideração na sua ratio legis : 1º - a efectiva e real existência no locado de um estabelecimento comercial com significado histórico local, a reconhecer pelo Município, o qual, antes desse formal reconhecimento, já revestia obviamente tais características objectivas e intrínsecas, facilmente apreensíveis por todos os munícipes e pelo público em geral. Ou seja, do que se trata essencialmente é de reconhecer uma realidade pretérita largamente consolidada no tempo e na história da cidade, de carácter público, pelo menos no plano local; 2º - a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio com vista à sua candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável que possibilite a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor. A atribuição de um direito a um sujeito, por ditame da lei, tem que necessariamente pressupor que se encontram inerentemente associados os meios processuais idóneos a torná-lo real e efectivo, sem que o anómalo desenvolvimento dos meios, só por si, possa tornar inapta e inconsequente a legítima pretensão do beneficiário. Note-se que, nos termos gerais do artigo 128° do Código de Procedimento Administrativo: " 1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão. 2 - A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento. 3 - O prazo referido no n.° 1 conta-se, na falta de disposição especial, da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, salvo quando a lei imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão e fixe prazo para a respetiva conclusão. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o prazo conta-se do termo do prazo fixado para a conclusão daquelas formalidades. 5 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos. 6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias ". In casu , é absolutamente claro que foram ultrapassadas, ignoradas e torpedeadas todas as expectativas razoáveis para a conclusão do procedimento administrativo conducente à atribuição à inquilina da distinção " lojas com história ", sem que haja notícia de qualquer tipo de negli[g]ência, contribuição culposa ou falta de zelo da sua parte que explicasse ou justificasse tal inesperado retardamento. Com efeito, o Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção " Lojas com História ", constante do Aviso n° 3461/2017, de 23 de Março de 2017, do Município de Lisboa, publicado no Diário da República n° 66/2017, II Série, de 3 de Abril de 2017, prevê os seguintes procedimentos administrativos: as candidaturas são apresentadas pelo responsável da exploração do estabelecimento comercial, ou com a sua anuência, em período que " está sempre aberto ", salvo indicação explícita em contrário por motivos excepcionais (artigo 5º, n° 1 e 4). as candidaturas são apreciadas por Grupo de Trabalho, nomeado pelo Despacho n° 48/P/2016, o qual elabora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou não atribuição da distinção (artigo 6º, n° 2). a decisão compete ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou ao Vereador com competência delegada, mediante informação fundamentada elaborada pelo Grupo de Trabalho, depois de consultado o Conselho Consultivo do Programa Lojas com História, e realizada a audiência de interessados, nos termos do estabelecido no Código de Procedimento Administrativo (artigo 7º, n° 1). A decisão sobre o pedido de atribuição da distinção " Lojas com História " é comunicado no prazo de 10 dias (artigo 7º, n° 1). Há, ainda, lugar naturalmente a consulta pública sobre a questão. A normal tramitação de um procedimento administrativo como o linearmente descrito, que assenta em realidades históricas e sociais pretéritas, perfeitamente objectivas, apreensíveis e compreensíveis pela munícipes em geral, não deveria razoavelmente demorar cerca de um ano, frustrando em absoluto todas as legítimas expectativas acalentadas pela inquilina e que se fundaram nos princípios basilares da segurança jurídica e da tutela da confiança , os quais emanam directamente do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e cujo desrespeito ou não acatamento escrupuloso e absoluto deixarão profundamente abalados os próprios alicerces jurídicos de um Estado de Direito democrático. Pelo que se deverá concluir, na situação sub judice , que a Ré inquilina, não obstante o desfasamento temporal entre o termo previsto do contrato e a data (posterior) da prática do acto administrativo que lhe confere a distinção de " loja com história ", deve beneficiar e beneficia - efectivamente e em pleno - do regime próprio consignado no artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, impondo-se ao senhorio o impedimento da oposição à renovação do contrato de arrendamento e o prazo adicional de cinco anos de vigência contratual . Ainda que se reconheça que o legislador, actuando prudentemente, deveria ter expressamente acautelado e evitado estas situações rodeadas de alguma incerteza, dúvida e indefinição, fruto da descuidada omissão de uma disposição legal transitória que afastasse de vez qualquer possibilidade de frustração de legítimas expectativas jurídicas, entende-se, nos termos gerais do artigo 9º, n° 3, do Código Civil, reconstituindo o pensamento legislativo a partir das soluções substantivamente mais acertadas, lógicas, coerentes e equilibradas, por fielmente conformes aos princípios essenciais da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa fé , em vez de abrir a porta a interpretações puramente formalistas, oportunísticas e meramente tabelares susceptíveis de ferir o sentido de equilíbrio e de provocar evidente irritabilidade no sistema jurídico , interpretar a expressão " os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n° 4 do artigo 51° da referida lei, na redacção dada pela presente lei " como abrangendo na sua ratio legis , por um lado, a efectiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor. Pelo que, concordando-se com a solução perfilhada em 1ª instância, a presente apelação terá necessariamente que improceder. O que se decide. 3 - Pretensa violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade, nos termos do artigo 18°, n°s 2 e 3, da Constitu[i]ção da República Portuguesa, invocada pelo A. Sustenta o apelante nas suas alegações/conclusões de recurso que: A interpretação do artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU no sentido de fazer retroagir à data de candidatura, os efeitos que a lei prevê para o reconhecimento, constituiu uma restrição (ilegítima e desproporcional) dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança na previsibilidade do Direito. Já de si, o art. 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, deve ser considerado inconstitucional por constituir uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada (art. 62.° da CRP) e uma norma restritiva proibida à luz do art. 18.° da CRP. Mas ainda que preceito não seja considerado inconstitucional, as restrições que o mesmo estabelece deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. n.°s 2 e 3 do artigo 18.° da CRP. Sendo, por conseguinte, inconstitucional a interpretação do citado artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, em conjugação com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° NRAU no sentido de abranger no seu escopo estabelecimentos cujo processo de apreciação e qualificação como estabelecimento e entidades de interesse histórico e cultural ou social local não esteja concluída. Pois tal configuraria, inequivocamente, uma aplicação retroactiva (proibida) do preceito que refere a existência, no locado, de " um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respectivo regime jurídico ". Acresce que, no caso dos autos, em que se encontra esgotada toda a produção de efeitos contratuais relativa ao arrendamento, mais manifestamente contrária ao disposto no citado artigo 18.° da CRP seria uma interpretação do artigo 13.° da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, em conjugação com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU que abrangesse um estabelecimento ainda não classificado como estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local quer à data da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quer à data devida pela desocupação. Apreciando : Entendemos não assistir razão ao apelante. O artigo 13°, n° 3, da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, com a interpretação, âmbito, sentido e alcance que lhe conferimos supra, não configura uma restrição ilegítima ou desproporcional ao seu direito de propriedade privada (art. 62.° da CRP), não sendo proibida à luz do art. 18.° da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo, a circunstância de o senhorio haver disposto da possibilidade de se opor à renovação do contrato de arrendamento no termo de prazo de cinco anos acordado com a inquilina, e ter deixado de o poder fazer, por determinação do artigo 13° da Lei n° 42/2017, de 14 de Junho, por via do acréscimo de um prazo adicional de vigência do contrato de cinco anos, com a indiscutível aplicação deste regime novo a uma situação pretérita, não ofende, a nosso ver, a proibição da retroactividade consagrada no artigo 18°, n°s 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, segundo os quais: " a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos " (n° 2); " as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de reverter carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais " (n° 3). Justificando : Pode ler-se in " Constituição da República Portuguesa Anotada. Artigos 1º a 107[º] ", de Gomes Canotinho [leia-se Canotilho] e Vital Moreira, a página 800: " A colocação sistemática do direito de propriedade, colocado entre os "direitos económicos", não deixa de ser relevante para efeitos do seu entendimento constitucional. Está muito longe a concepção constitucionalista liberal-burguesa que fazia do direito de propriedade o primeiro dos direitos fundamentais, porque supostamente era a condição de todos os outros, a começar pela liberdade. Na CRP o direito de propriedade não faz parte do elenco dos "direitos, liberdades e garantias" (embora goze do respectivo regime, naquilo que nele reveste natureza análoga à daqueles - cfr. artigo 17°), não senão igualmente despiciendo o facto de nem constituir o primeiro dos "direitos económicos" (...) Não se trata tanto de "desvalorizar" a importância do direito de propriedade como de lhe retirar a dimensão quase sacrossanta que lhe era conferida no "individualismo possessivo" e na concepção tradicional conservadora dos direitos fundamentais assente na indissociabilidade da liberdade e da propriedade ". Face ao quadro jurídico-constitucional português, o direito de propriedade consagrado no artigo 62°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, pode efectivamente sofrer compressões ou restrições no seu conteúdo, limites e pleno exercício, mormente aquelas que sejam ditadas por indiscutíveis razões de interesse público geral, que o legislador ordinário entenda fazer prevalecer sobre a plenitude dos poderes conferidos ao proprietário, conforme, em termos de recorte essencial, se encontra expresso igualmente no artigo 1305° do Código Civil, onde sintomaticamente se refere que " O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas ". Ou seja, o direito de propriedade não constitui, em si, um direito absoluto, ilimitado e intangível, comportando, ao invés, as restrições que, ditadas por interesse público prevalecente, a lei entenda impôr-lhe, num plano de equilíbrio, ponderação e razoabilidade. E indiscutível não ser constitucionalmente permitido ao legislador ordinário, sem uma justificação substantivamente adequada, conexa com a rigorosa prossecução de interesses de carácter geral da comunidade, introduzir limitações desproporcionadas aos direitos gerais do proprietário, essencialmente protegido pela previsão do artigo 62°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. Da mesma forma, os princípios gerais da tutela da confiança, da segurança jurídica e da boa fé , já enunciados supra, impedem, a compressão retroactiva dos direitos do proprietário, que se revele gravosa, desequilibrada, imponderada, descriteriosa e intolerável. Conforme se referiu no acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de Outubro de 1990 (relator José de Sousa Brito), publicado in www.tribunalconstitucional.pt , " apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático ". Volvendo ao caso concreto em análise, entendemos não existir na interpretação e aplicação do preceito legal em referência qualquer afectação particularmente sensível e profundamente gravosa do núcleo essencial do direito de propriedade atribuído ao senhorio que permita sustentar com êxito a inconstitucionalidade arguida pelo apelante. Com efeito, na situação sub judice , trata-se, tão somente, do mero proletamento, por tempo determinado e relativamente curto ( cinco anos ), da possibilidade de cessação do contrato de arrendamento que propicia a exploração comercial da reconhecida " loja com história ", por oposição do senhorio à renovação de um contrato de arrendamento, devido a razões que se prendem com o interesse público autárquico e da comunidade lisboeta em geral, constituindo uma limitação que, pelo seu âmbito perfeitamente diferenciado, criterioso e muito particular, é absolutamente tolerável e aceitável pelo ordenamento jurídico, não ferindo o disposto no artigo 18°, n° 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Saliente-se, a este propósito, que está em causa a defesa (possível) da identidade, da história e da realidade cultural ligadas ao comércio lisboeta local que perdura através dos tempos, relativamente a estabelecimentos comerciais centenários, que marcaram a vida da cidade de Lisboa durante gerações e que apenas contempla um número francamente reduzido de situações, perfeitamente identificáveis e objectivamente demonstráveis. Não se vê, portanto, que a dita norma, de alcance temporal definido e restrito, abarcando um conjunto muito circunscrito de contratos de arrendamento, motivada por razões de interesse geral a que a comunidade, em defesa da sua própria memória colectiva, não pode ficar alheia, insensível ou indiferente, se traduza na afectação excessivamente penalizadora do senhorio, o qual não deixa de auferir a contrapartida monetária acordada para a cedência do gozo do imóvel e de poder vir a recuperar e a rentabilizar, a médio prazo, com termo absolutamente prédefinido, o imóvel que cedeu em locação. Tais situações, pontuais, objectivas e sujeitas a um crivo especializado através da entidade autárquica competente, constituem uma compressão não gravosa do direito do senhorio que podem ainda ser compreendidas e contextualizadas na vertente da natureza social do direito de propriedade , neste caso do locador, havendo que atentar em que constituem prorrogações a prazo certo, com uma dilação temporal que, atento o equílibrio de valores sociais e jurídicos que se encontram em equação, não se pode considerar excessiva ou intolerável. De resto, a vingar a tese da inconstitucionalidade da retroactividade na aplicação da norma em apreço, defendida pelo ora A., a presente lei não poderia proteger nem salvaguardar nenhum contrato de arrendamento que, no momento da sua entrada em vigor, contivesse a sua extinção a termo certo, deixando de fazer praticamente sentido falar-se em " adicional de prazo ", uma vez que o arrendamento onde se situasse a " loja com história " teria inexoravelmente que findar no termo do prazo antes contratualizado entre as partes. Atendendo às razões que presidiram à elaboração deste diploma legislativo - Lei n° 42/2017, de 14 de Junho -, não declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a solução propugnada neste tocante pelo recorrente constituiria, a nosso ver e sem quebra do respeito devido, um puro contrasenso e uma absoluta incongruência. Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade apontada pelo apelante. Improcede, portanto, a presente apelação. DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. (...)». 4. É deste acórdão do TRL que se recorre nos presentes autos, conforme requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com o seguinte teor (cf. fls. 341-342): « A. , Autor nos autos supra identificados, notificado do Acórdão que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo à margem identificado, vem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 72.°, do n.° 1 do artigo 75.°, do artigo 75.°-A e do artigo 76.° da Lei do Tribunal Constitucional, junto de V. Exas. apresentar: Requerimento de Interposição de Recurso de Fiscalização Concreta Da Constitucionalidade Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de Janeiro de 2019, que confirmou a decisão do tribunal de primeira instância de 17 de Outubro de 2018, que entendeu não ser inconstitucional «interpretar a expressão "os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.° 4 do artigo 51,° da referida lei [NRAU], na redacção dada pela presente lei [Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho]" como abrangendo na sua ratio legis, por um lado, a efectiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor (...) com a indiscutível aplicação deste regime novo a uma situação pretérita (...) constituindo uma limitação que, pelo seu âmbito perfeitamente diferenciado, criterioso e muito particular, é absolutamente tolerável e aceitável pelo ordenamento jurídico, não ferindo o disposto no artigo 18°, n.° 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (...) Por considerar inconstitucional a aplicação, como no caso dos autos, do artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho; Porque tal interpretação viola o princípio da segurança jurídica , da boa fé e a protecção da confiança na previsibilidade do Direito os quais emanam directamente do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por se entender que a aplicação do artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.° 42/2017, constitui uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada , previsto no artigo 62,° da CRP e uma norma restritiva proibida à luz do artigo 18.° da CRP . A presente questão (da inconstitucionalidade do artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.° 42/2017, por violação dos preceitos acima indicados) foi suscitada, quer em alegações finais escritas no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, quer no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 1316/18.5YLPRT, que correu termos Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 5, tendo o próprio Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade. O Recorrente tem legitimidade, está em tempo, e já esgotou todos os recursos ordinários que no caso cabiam, nos termos dos artigos 70. °, n.° 2, 72. ° e 75. ° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional .». O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo, de 8 de março de 2019 (cf. fls. 347). Tendo os autos prosseguido neste Tribunal, a Relatora notificou as partes para alegar, mediante despacho com o seguinte teor (cf. fl. 352): «Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a admissibilidade do mesmo depende da verificação, cumulativa, de vários requisitos, entre os quais a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Do confronto do teor do requerimento de recurso com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrida resulta que a dimensão normativa aplicada como ratio decidendi extraída da norma do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, no segmento em que reporta à alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei n.º 42/2017, para o efeito ali previsto de impedir a oposição dos senhorios à renovação do contrato de arrendamento por um novo período adicional de cinco anos foi a interpretação segundo a qual «a expressão “os arrendatários de imóveis que se encontram na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei” como abrangendo na sua ratio legis , por um lado, a efetiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor» (cfr. decisão recorrida, a fls. 326-327 e Sumário, IV, a fls. 333-334). Assim, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.°, n.ºs 1 e 2, da LTC, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso acima efetuada. ». 7. O recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 354-363 com verso), terminando com as conclusões que de seguida se transcrevem: « A. , Autor Recorrente nos autos supra identificados, notificado para alegar, vem, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, junto de V. Exas. apresentar as suas: Alegações O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A questão a dirimir com o presente recurso incide unicamente sobre aferir da inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, no segmento que reporta à alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), na redacção dada por aquela Lei n.º 42/2017, para o efeito ali previsto de impedir a oposição dos senhorios à renovação do contrato de arrendamento por um novo período adicional de cinco anos, segundo a qual a «expressão “os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redacção dada pela presente lei” como abrangendo na sua ratio legis , por um lado, a efectiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo município, por outro , a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor» - v. delimitação do objecto do recurso, conforme despacho de fls. 352. (...) CONCLUSÕES: O Tribunal a quo não considerou ser inconstitucional a interpretação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, no sentido de abranger também situações em que se verifique a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a distinção de “loja com história” dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor. Entendimento e interpretação com os quais não podemos concordar, precisamente pelas várias ramificações e sentidos do princípio geral da segurança jurídica, da boa fé e protecção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais enformam os fins e valores do Estado de Direito e emanam directamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que tutelam tanto arrendatários como senhorios. É entendimento assente que se não tivesse sido atribuído à Recorrida-arrendatária – ou a qualquer arrendatário na mesma situação – a distinção de “loja com história” valeria inteiramente a manifestação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, atempadamente manifestada pelo senhorio. Aplicando-se o entendimento de que a ratio legis da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, abrange aqueles casos em que se tenha verificado a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção, o senhorio terá sempre de aguardar que o acto administrativo que atribui a distinção de “ loja com história ” se torne definitivo, para saber se é aplicado o regime do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017 . O entendimento defendido não permite ao senhorio, que até então conhecia os direitos e deveres que lhe assistiam no quadro legal estabelecido para o arrendamento urbano, fazer quaisquer planos para o futuro, sendo obrigado a aguardar que a decisão da Administração Pública se torne definitiva. O senhorio será prejudicado, afectado e penalizado pelo arrastamento do processo administrativo; precisamente a situação que o Tribunal a quo não admite que suceda à arrendatária, ao abrigo do princípio constitucional da tutela da confiança. O que se deveria ter verificado, nos presentes autos, era uma decisão atempada por parte do Município, por forma a que a arrendatária pudesse em tempo útil e razoável – ou seja, antes do termo do contrato de arrendamento –, gozar real e efectivamente da prerrogativa da distinção de “loja com história”, nomeadamente da vinculação do senhorio a um prazo de vigência adicional de cinco anos. Tendo o contrato de arrendamento caducado, sem que o Município tivesse decidido a pretensão em tempo útil, a arrendatária deveria ter direito de exigir ao Município uma indemnização pelos prejuízos causados pela demora na decisão; ao invés de, através de uma ficção legal claramente inconstitucional, se imputar ao senhorio os prejuízos causados pela demora do Município. Defende-se que o senhorio seja responsabilizado pela ineficiência da Administração Pública, ficando refém das “contingências processuais, incertas, casuísticas e aleatórias”, que precisamente o Tribunal a quo considerou serem inadmissíveis de poder afectar a arrendatária. Veja-se o acórdão recorrido onde se lê: « A normal tramitação de um processo administrativo como o linearmente descrito,(…) não deveria razoavelmente demorar cerca de um ano , frustrando em absoluto todas as legítimas expectativas acalentadas pela inquilina [e pelo senhorio] e que se fundaram nos princípios basilares da segurança jurídica e da tutela da confiança , os quais emanam directamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e cujo desrespeito ou não acatamento escrupuloso e absoluto deixarão profundamente abalados os próprios alicerces jurídicos de um Estado de Direito democrático » (sublinhado nosso). O princípio de segurança jurídica também é interpretado no sentido de salvaguarda dos cidadãos perante o poder do Estado, pelo que é, precisamente para tutelar as expectativas de arrendatários e senhorios, que se impõe à Administração Pública uma actuação procedimental adequada, empenhada e célere, empenhada e célere na tramitação dos respectivos processos. A aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, impede a Administração de frustrar as expectativas dos arrendatários, porquanto estes verão nascer, com a mera candidatura, a protecção que a lei prevê apenas para a decisão final. Procurando extrair-se da lei uma interpretação que proteja o arrendatário, atropelam-se vários valores de idêntico ou maior peso: como os direitos equivalentes do senhorio (à confiança e segurança jurídica) e os deveres de boa administração da Administração Pública, o que não deve ser admitido à luz do princípio da Igualdade e do Estado de Direito. Os princípios constitucionais não distinguem senhorios de arrendatários, sendo ambos sujeitos tutelados e a tutelar pelo Estado de Direito. Respeitando-se o princípio da igualdade, não se poderá admitir o tratamento arbitrário e desigual do senhorio relativamente ao arrendatário, privilegiando-se este último, uma vez que não se verificam especificidades relevantes de um sujeito ou outro que careçam de proteção e justifiquem a sua discriminação. Tendo a Administração Pública violado os princípios da boa administração e decisão (v. artigos 5.º e 13.º do CPA) ao não proferir uma decisão atempada sobre a distinção de “ loja com história ”, terá necessariamente de responder perante a arrendatária pelos danos causados, conforme previsto no artigo 16.º do CPA. Se o senhorio exerce válida e atempadamente o seu direito de não renovar um contrato de arrendamento - e se, durante a vigência desse contrato, o locado não for qualificado como loja histórica - tem de ser-lhe reconhecido, em nome dos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, o direito de contar com a extinção jurídica do arrendamento no prazo legalmente previsto, ao mesmo tempo que reconhece o direito da arrendatária ser ressarcida, através do recurso aos tribunais, dos danos causados pela não decisão da Administração Pública em tempo útil. O que não se pode fazer é, por via da interpretação, retorcer a lei de tal maneira que, para não frustrar a confiança e a segurança jurídica da arrendatária, se destroem os mesmos bens na esfera do senhorio. Porém, ao transferir-se, na prática, para o senhorio, a responsabilidade e consequências da ineficiência da Administração Pública, a interpretação de que a ratio legis da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, abrange a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, viola o princípio da segurança jurídica, da boa fé e a protecção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais emanam directamente do artigo 2.º da CRP. Tal como se reconhece à arrendatária, o senhorio necessita de “segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. Um acto administrativo apenas produz os seus efeitos a partir da data em que é praticado – cf. artigo 155.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA). Ao fazer retroagir à candidatura os efeitos que a lei determina para o acto em si, mais não se trata do que uma aplicação retroactiva do acto administrativo, não permitida por lei. A aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, obvia de forma intolerável e arbitrária àqueles mínimos de certeza e segurança essenciais ao Estado de Direito democrático, pelo que deverá ser entendida como não consentida, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Subsiste ainda outro obstáculo à constitucionalidade da interpretação propugnada pelo Tribunal a quo : a indeterminação temporal da restrição do direito do senhorio. Admitir que o senhorio fique vinculado por tempo indeterminado a um contrato de arrendamento a cuja renovação se opôs diligentemente, respeitando a antecedência legalmente imposta, até existir uma decisão definitiva sobre a qualificação do locado como “ loja com histórica ”, seria abrir uma porta escancarada a todos os arrendatários oportunistas que, vendo aproximar-se o termo do seu contrato de arrendamento, pretendessem mantê-lo vigente por tempo indeterminado: bastar-lhes ia candidatar-se a tal distinção. Também por esta razão resulta, s.m.o, a perturbação da paz jurídica que tal interpretação seria apta a gerar, pelo que deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade. Ainda se dirá que o entendimento de que a ratio legis da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, abrange também a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, suscita a problemática de saber o que se considera “ prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento ”. Um prazo “normal” e “expectável” revela-se um critério genérico e indeterminado. Sendo que a interpretação defendida pelo Tribunal a quo se baseia na premissa de que se verificou um anómalo, inexplicável e inesperado arrastamento do procedimento administrativo, em momento algum, resultou provado tal “entorpecimento” do processo administrativo de distinção de “ loja com história ”. Permitir que a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, abranja situações em que, não tendo ainda sido distinguido pelo município, o inquilino tenha apresentado a candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor coloca diversas questões sobre aplicação desse entendimento ao caso concreto. Não podemos deixar de evidenciar que o legislador – que se presume, nos termos gerais do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – não previu qualquer regulamentação a respeito destas situações transitórias ou sobre a concretização destes critérios indeterminados. Pelo que não se deverá permitir que o benefício efectivo e pleno do regime previsto no artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, que constitui uma compressão – a nosso ver, gravosa – da esfera jurídica do senhorio, dependa de conceitos indeterminados e dificilmente determináveis.». A recorrida veio contra-alegar (cfr. fls. 371-410), concluindo do seguinte modo: « B., LIMITADA, Ré/Recorrida nos autos à margem identificados, notificada para contra-alegar, vem nos termos dos artigos 78º-A, n.º 5 e 79º da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar as suas; CONTRA ALEGAÇÕES O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos A questão a dirimir com o presente recurso incide unicamente sobre aferir da inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 3 do art.º 13º da Lei 42/2017, de 14 de Junho, no segmento que reporta à alínea d) do n.º 4 do artigo 51º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), na redacção dada pela Lei n.º 42/2017, para o efeito ali previsto de impedir a oposição dos senhorios à renovação do contrato de arrendamento por um novo período adicional de cinco anos, segundo a qual “a expressão” os arrendatários de imoveis que se encontram na circunstancia prevista na alínea d) do artigo 51º da referida lei, na redacção dada pela presente lei, como abrangendo na sua ratio legis, por um lado, a efectiva existência no locado de um estabelecimento comercial localmente histórico, reconhecido pelo Município, por outro, a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio da candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camararia antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, conforme assim delimitado no despacho de fls 352, o objecto do presente recurso. (...) II[I]- CONCLUSÕES 1 - O Tribunal a quo não considerou inconstitucional a interpretação do art.º 13º, n.º 3 da Lei 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d)do n.º 4 do art.º 51º do NRAU, no sentido de abranger também as situações em que se verifique a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura à distinção de “loja com historia” dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor. 2 - Entendimento com o qual concordamos pois entender-se o contrário seria uma restrição ilegítima e desproporcional dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança na previsibilidade do Direito. 3 - A Recorrida submeteu a sua candidatura às lojas com Historia em Maio de 2017, logo em momento muito anterior à recepção da carta enviada pela Associação Lisbonense de Proprietários, com o assunto “Oposição à Renovação de Contrato de Arrendamento”, datada de 27/07/2017. 4 - Quando a Recorrida informou o Recorrente de que se tinha candidatado a Loja com História, já a Lei 42/2017 de 14 de Junho, estava em vigor. 5 - A distinção de “Loja com História” atribuída à Recorrida ocorreu com a deliberação de 27.07.2018, altura em que terminou o procedimento administrativo em que se reconheceu tal qualidade, pese embora a Recorrida tenha submetido a sua candidatura a 17.05.2017. 6 - Entre o terminus do período da Consulta Publica (09/04/2018) e a elaboração do Relatório Final, aconteceram determinadas vicissitudes, às quais a Ré/Recorrida foi totalmente alheia e que determinaram o não cumprimento do prazo geral para decisão do respectivo procedimento administrativo, que é, in casu , pela sua própria natureza, atípico, uma vez que inclui um período de consulta pública. 7 - Nomeadamente o facto do Recorrente ter intentado uma providência cautelar, tendo em vista a suspensão da Deliberação 54/CM/2018, tomada na Reunião da Câmara realizada a 16 de Fevereiro de 2018 a qual aprovou estarem reunidas as condições para submeter a consulta publica nos termos do n.º 3 do art.º 6º da Lei 42/2017 de 14 de Julho as propostas de distinção de um grupo de estabelecimentos “Lojas com Historia”, onde se inclua a Ré/Recorrente. 8 - Tal procedimento cautelar foi extinto, uma vez que se verificou a excepção tipificada na alínea a), do n.º 1, do artigo 123.º do CPTA, circunstância que determina a extinção do processo por intempestividade do uso da ação principal adequada à tutela definitiva dos interesses a que a providência requerida se destina. 9 - Ora, em virtude destas vicissitudes, tal procedimento administrativo, acabou necessariamente por ficar suspenso, atrasando-se ainda mais todo o processo, conforme resolução fundamentada do Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Lisboa. 10 - Entre o final do período da Consulta Publica e a elaboração do Relatório Final, decorreram, por força destas circunstâncias, às quais a Recorrente foi totalmente alheia, mais de 90 dias! 11 - Entender-se o contrário, isto é, prejudicar a Recorrida, pelas vicissitudes que o procedimento administrativo conheceu na sua marcha, poderia traduzir-se numa violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que integram o Princípio do Estado de Direito Democrático, contido no art.º 2 º da Constituição da Republica Portuguesa 12 - O Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento, querendo dizer que uma vez que, não está na disponibilidade do particular o procedimento e as vicissitudes inerentes ao reconhecimento de uma determinada situação administrativa, a interposição desse pedido, suspende a produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação, até que seja proferida decisão pela autoridade administrativa. Entender-se o contrário seria, sim, aberrante! 13 - A Recorrida, quando recepcionou a 12.01.2018 a comunicação do grupo de trabalho, em como tinha sido distinguida porque reunia todos os critérios requeridos, ficou convicta dessa decisão, criou uma expectativa legitima, tendo aí ancorado o postulado da Segurança Juridica que deriva do Estado de Direito. 14 - A protecção da confiança ou segurança jurídica resultaria intoleravelmente diminuída caso se admitisse que, por força da Acção de Despejo intentada pelo Recorrente, a Recorrida visse eliminado um direito de cuja titularidade estava já certa, qual seja o de se poder opor à denúncia do arrendamento por parte do senhorio pelo facto de ter sido distinguida como Loja com Historia. 15 - Naturalmente que a Recorrida quis beneficiar da protecção conferida pela Lei, como também quis beneficiar da protecção do Regulamento Municipal das Lojas com Historia (que já se encontrava em vigor, ainda antes da Lei 42/2017) contudo também é verdade que quando se candidatou, desconhecia totalmente que o Senhorio/Recorrente se iria opor a renovação do contrato. 16 - Aliás, assim o demonstrou quando comunicou a sua oposição à não renovação do contrato, agindo sempre de boa fé e de forma transparente, demonstrando em todas as suas comunicações com o Recorrente a sua louvável preocupação em proteger um estabelecimento, que faz parte da historia da cidade de Lisboa, sendo a primeira loja de desporto cujas portas abriram há mais de 100 anos! 17 - Ao invés do alegado pelo Recorrente, uma vez sopesados os interesses públicos prosseguidos com a atribuição da distinção “Lojas com História” – a preservação da memória histórica, cultural e social associada ao conjunto dos estabelecimentos da cidade cujas características identitárias vêm desde há muito contribuindo para a imagem e identidade de Lisboa - e os interesses exclusivamente económicos do Autor, por este meio consubstanciado na consecução da desocupação da loja arrendada à sociedade detentora da “B.”, para a sua recolocação no mercado -, facilmente se conclui que tal será incomparavelmente mais gravoso para o interesse público municipal, do que os prejuízos que eventualmente resultariam para o Recorrente. 18 - Na data em que o Recorrente se opôs à não renovação do contrato já se encontrava em vigor o art.º 13, n.º 3 da Lei n.º 42/2017 de 14 de Junho e em momento anterior a Recorrida já tinha dado entrada do Requerimento para o reconhecimento da sua qualidade como Loja com história! 19 - O legislador ao consagrar a norma transitória no art.º 13º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017 “não ignorava que o processo de reconhecimento das Lojas com História, via regulamentação e tramitação deferidas para as autarquias,” poderia estar concluído em momento ulterior ao da data da própria entrada em vigor. Resulta aqui numa bipartição entre o que são competências dos municípios e o que são competências do Estado. 20 - Ora, haverá que interpretar a referência feita às circunstâncias previstas na al. d) do n.º 4, do art.º 51 da Lei n.º 6/2006, em termos hábeis, na medida em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2017 de 14 de Junho, inexistiam quaisquer procedimentos consagrados e previstos naquela lei.” 21 - Na sequência da repartição de competências entre os municípios e o Estado decretada, no artigo 3.º da Lei 42/2017 de 14 de Junho, o artigo 5.º, reflectindo e dando corpo, no plano intrassistemático, à competência genericamente prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, defere aos municípios a faculdade de emissão de normação regulamentar, por via da concatenação actuante da câmara municipal - órgão propulsivo – e assembleia municipal – órgão deliberativo e, 22 - Conforme já referido, quando a B. se candidatou a Loja com Historia, estava em vigor o Regulamento Municipal aprovado pela Deliberação n.º 99/CM/2015, o qual serviu de fonte à Lei 42/2017 de 14 de Junho, isto é, houve um sentido de urgência na protecção deste património, sabendo que nele residia uma parte relevante da identidade e carácter da cidade e que é, ao mesmo tempo, um importante mecanismo social e económico para o desenvolvimento da cidade, sendo este o âmbito do projecto! 23 - Quanto à eventual inconstitucionalidade do art.º 13º, n.º3 da Lei 42/2017 de 14 de Junho, conjugado com a al d) do n.º 4 do art.º 51º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei 42/2017, cumpre referir que o direito de não se ser privado da propriedade e do seu uso, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, já que apenas está garantido como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. 24 - Seja como for, e, quer se entenda que a admissibilidade constitucional da limitação ao direito de propriedade implicada pela norma aplicada pelo Tribunal deva ser analisada à luz do regime previsto no artº 18º nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, por estar em causa a dimensão em que aquele direito fundamental é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, quer se considere que estamos apenas perante uma limitação a um direito económico, cuja admissibilidade há-de também ser avaliada segundo critérios de proporcionalidade, sempre se tem de concluir pela não existência de qualquer obstáculo constitucional. 25 - Como o Tribunal Constitucional já o afirmou, no seu Acórdão nº 263/2000 (consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt), também aqui se pode dizer que, apesar de tudo, os “senhorios (…) continuam a poder transmiti-lo e fruí-lo. Com efeito, a manutenção do arrendamento revela-se manifestamente adequada e não excessiva, em si mesma, não lesando “o conteúdo essencial” (artº 18º nº 3 da Constituição da República Portuguesa) ou o “conteúdo mínimo” do direito de propriedade. 26 - “Ao vincular-se nos termos em que o fez, o senhorio atendeu, seguramente, aos seus interesses económicos com zelo, informação e sagacidade, ao regime normativo relativo ao arrendamento, que continha já as limitações contra as quais agora se rebela” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa 3565/11.8TBALM.L de 20/12/2012, consultado na “internet” em www.dgsi.pt ). 27 - Ou seja, exerceu com liberdade a gestão da sua propriedade individual, quis vincular-se e vinculou-se, não lhe tendo sido directamente imposta, no momento de tal vinculação ou em qualquer outro da vida do contrato, medida que o privasse da propriedade do seu bem, isto sem prejuízo de se aceitar a existência desde o início da relação jurídica, de uma forte compressão do seu direito em nome da função social de tal propriedade e de outros interesses e direitos conexos tidos como constitucionalmente relevantes e que se quis tutelar através da específica e cogente regulação do contrato de direito privado em referência neste processo. 28 - Conforme vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional "fora dos casos de retroactividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica "um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas". 29 - E, no caso em concreto, não estamos ante uma simples expectativa, pois, logo, no início do procedimento administrativo a Ré/Recorrida foi informada que reunia os critérios necessários e que por essa razão tinha sido distinguida pelo Grupo de Trabalho. É aí que se forma o seu direito, o direito a ser distinguida e beneficiar da protecção que a Lei lhe confere! 30 - Certo é que o particular nada pode fazer contra as vicissitudes de um procedimento administrativo, in casu, o reconhecimento de uma determinada situação administrativa, pois que não estão na sua disponibilidade. 31 - A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos num Estado de direito. 32 - O cidadão deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes, neste caso, facilmente se conclui que a Ré/Recorrente pautou sempre a sua conduta, obedecendo às normas em vigor. 33 - Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor, no caso da Recorrida a distinção de Loja com Historia, comunicada na Deliberação e nas comunicações do Órgão da Administração Publica. 34 - Se assim não se entendesse, como pretende o Autor/Recorrente, é evidente que a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico ficará fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito 35 - Contudo, a protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos num Estado de direito. “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pg. 257). 36 - Terá de se ter presente que quando a Recorrente se candidatou a Loja com Historia, em momento algum, equacionou que o Recorrente se iria opor à renovação do contrato, além de que a ideia de ser distinguida como Loja com Historia, teve a sua génese numa visita efectuada pelo grupo de trabalho, que integra o projecto das Lojas com Historia, em 2016, considerando estes a B., um estabelecimento para integrar o grupo de lojas a distinguir. 37 - Foi movida por esta iniciativa e também como forma de proteger o estabelecimento contra os interesses puramente económicos do proprietário, que a Re/Recorrida, preparou e reuniu toda a documentação a fim de submeter a sua candidatura a Loja com Historia. 38 - Era o Recorrente, quando soube da candidatura da Recorrente, quem deveria ter organizado as suas expectativas, organizado a sua vida, ter feito planos para o futuro, tendo em conta uma muito provável distinção da Ré/Recorrida como Loja com Historia. 39 - Essencialmente, a Lei 42/2017 de 14 de Junho, pretende alcançar o apoio e a promoção do comércio tradicional local como marca diferenciadora da cidade, através de medidas geradoras de novos modelos de negócio e mais emprego, garantindo a continuação renovada de um setor com enorme valor patrimonial, cultural e económico, sob o mote «Preservar inovando». 40 - O objectivo do programa é a protecção das lojas antigas com importância na vida da cidade e de alguma forma relevantes para a sua identidade. Ao longo do tempo, muitas fecharam, outras ficaram em perigo de ter de encerrar portas, sobretudo depois da entrada em vigor da reforma do arrendamento urbano, que veio facilitar os aumentos de rendas – por vezes de forma incomportável para os empresários – o despejo quando os prédios iam para obras de remodelação profundas. 45 - Não podemos ignorar, que o Recorrente opôs-se, junto do órgão da administração publica e intentou uma providencia cautelar, contudo devido à sua inercia a mesma caducou porque não foi intentada a acção principal, acção essa em que deveria ter demonstrado os prejuízos ora alegados, para o senhorio. 46 - Ora, toda a argumentação utilizada agora em sede das presentes alegações pelo Recorrente, nomeadamente no que diz respeito ao principio da segurança jurídica, da boa fé e protecção da confiança, deveriam ter sido deduzidos na tal acção administrativa, a qual nunca foi intentada, da qual seria dependente a providencia cautelar! 47 - A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, obstando a que os direitos e interesses que se pretendem defender em juízo periguem no iter processual da tutela principal, por causa da demora da decisão que aí ocorra, razão pela qual deveria, s.m.o., ter deduzido a acção principal. 48 - Portanto, esta tutela cautelar, para além da sumariedade, caracteriza-se pela sua dependência e instrumentalidade face ao processo principal – cf. art.ºs. 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).Visando assegurar a utilidade da acção principal, a acção cautelar pode ser intentada como preliminar ou como incidente do processo principal – cf. art.º 113.º, n.º 1, do CPTA 49 - Logicamente, a subsistência da tutela cautelar está também dependente da interposição e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora se pretende acautelar, contudo o Recorrente nada fez, isto é, nessa altura deveria ter perspectivado que a Recorrida muito provavelmente seria distinguida como Loja com Historia e em sede administrativa ter demonstrado de que forma tal poderia colidir com os seus Direitos e interesses legalmente protegidos 50 - Assim, no art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA, estipula-se: "1- Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou". 51 - Nestes termos, se a acção cautelar tiver sido intentada como preliminar ao processo principal, se tal acção principal não for intentada no prazo legal – estando sujeita a prazo – a providência decretada caduca ou, quando ainda o não tenha sido, extingue-se o correspondente processo cautelar. 52 - Não podemos ignorar, como pretende o Recorrente que se opôs, junto do órgão da administração publica e intentou uma providencia cautelar, contudo devido à sua inercia a mesma caducou porque não foi intentada a acção principal, acção essa em que deveria ter demonstrado os prejuízos ora alegados, para o senhorio (sublinhado nosso). 53 - Não tendo o Recorrente feito uso do prazo legal do meio contencioso adequado à tutela do seu direito, o processo cautelar havia de ser extinto, cf. art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA, isto é, conscientemente não demonstrou de que forma é que o senhorio foi afectado, prejudicado e penalizado pelo processo administrativo e pelo seu arrastamento, o qual em bom rigor a si se deve, pois o facto de ter deduzido a oposição junto do órgão da administração publica e a intentar a providência cautelar “ congelou” a marcha do processo. E afinal, para quê, uma vez que nem deu entrada da acção principal?! 54 - Enquanto o Recorrente apenas pretende acautelar a não renovação dos contratos de arrendamento por mais cinco anos, não havendo qualquer prejuízo patrimonial, a verdade é que para a Recorrida os prejuízos seriam substancialmente superiores, bem como para a historia da Cidade de Lisboa. 55 - Certo é que a arrendatária submeteu a sua candidatura dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camararia antes do termo do contrato de arrendamento, dando conhecimento dessa candidatura ao Senhorio, ora Recorrente, daí estar em condições de lhe ser aplicado o regime estatuído na alínea d) do art.º 51º do NRAU, na redacção dada pela Lei 42/2017 de 14 de Junho. 56 - E tal procedimento administrativo de decisão de distinção só não foi decidido atempadamente porque se verificou um anómalo, inexplicável e inesperado arrastamento do procedimento administrativo, mercê das oposições deduzidas e da própria providência cautelar intentada pelo Recorrente, a qual parece querer ignorar. 57 - A Recorrida não pode ser prejudicada, tendo em conta o principio da tutela da confiança, por todo este processo, pois em situações ideais, tal procedimento seria decidido em data anterior à data da resolução do contrato, como já era do conhecimento do Recorrente, o qual não pode ignorar a forte possibilidade da Recorrida vir a ser distinguida como Loja com Historia! 57 - Por todo o exposto a decisão recorrida não violou e não fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 13º, n.º 3 de Lei 42/2017 de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do art.º 51º da Lei 6/2006 e também do n.º 3 do art.º 9º do Código Civil.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A) Do objeto do recurso 9. A questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita a uma dimensão interpretativa retirada do disposto no artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, por referência à circunstância a que alude o artigo 51.º, n.º 4, alínea d), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada por aquela Lei n.º 42/2017. A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados (cf. artigo 1.º). O artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, tem o seguinte teor: «Artigo 13.º Disposições transitórias 1 - Os municípios que tenham procedido ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local devem proceder à confirmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º 2 - Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes. 3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos .» Por seu turno, assim dispõe o artigo 51.º, n.º 4, alínea d), do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho): «Artigo 51.º Resposta do arrendatário (…) 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias : (…) d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico . (…).» Recorde-se que a interpretação sindicada foi questionada pelo ora recorrente junto do Tribunal a quo , por razões de constitucionalidade e por razões hermenêuticas, baseando também a sua discordância quanto ao sentido interpretativo retirado da norma legal em considerações de ordem sistemática (cf. alegações de recurso para o TRL, parcialmente transcritas supra em I, 3., e)). Por seu turno, o Tribunal a quo defendeu a aplicação ao caso dos autos do sentido interpretativo impugnado não apenas por apelo ao respeito pelas normas e princípios constitucionais relevantes, mas também tendo em conta as regras gerais de hermenêutica previstas no artigo 9.º do Código Civil, que expressamente invoca (cf. Acórdão do TRL de 22/1/2019, trecho transcrito supra em I, 3., g)). Tenha-se, porém, aqui em conta que, por regra, não cumpre ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o sentido e o modo das interpretações – de sentido divergente – alegadamente derivadas da norma legal em causa, nem adotar qualquer um dos sentidos normativos em confronto na decisão recorrida, mas tão só apreciar a constitucionalidade da «norma» aplicada, a qual, na economia do presente aresto, constituirá o respetivo objeto. Devendo o objeto do presente recurso de constitucionalidade ser delimitado a partir do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no confronto com o teor da decisão recorrida, cumpre precisar com maior exatidão o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida no quadro da delimitação do objeto do recurso (constante do despacho da relatora mencionado em I, 6., e corroborada pelo recorrente em sede de alegações – cf. transcrição supra em I, 7.). Assim, o critério normativo aplicado reporta-se à i nterpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo interesse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário. B) Do mérito 10. Uma vez determinado o critério normativo em causa nos presentes autos, nos termos supra expostos em A), 9., cumpre apreciar a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal nos presentes autos. Para o efeito, há que começar pelo enquadramento legal, ainda que sucinto, da situação dos autos. 10.1 A norma cuja dimensão interpretativa está em causa enquadra-se no novo regime legal de reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local , aprovado pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Esta Lei procede ao enquadramento, no plano nacional, da situação de estabelecimentos e entidades que, pelo seu interesse histórico, cultural e social – de âmbito local –, devem ser reconhecidos e protegidos. Não obstante a novidade da regulação da matéria, trata-se de um regime legal que encontra antecedentes nos programas lançados ao nível autárquico no município de Lisboa em 2015 («Lojas com História») e no município do Porto em 2016 («Porto com Tradição»). O projeto Lojas com História foi criado no município de Lisboa em fevereiro de 2015, por Deliberação da CML n.º 99/CM/2015 (publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal [BM] n.º 1097, de 27/2/2015), tendo por objetivo «o apoio e promoção do comércio tradicional local como marca diferenciadora da cidade, garantindo a continuação renovada de um setor com enorme valor patrimonial, cultural e económico». Nessa sequência foram aprovados os critérios da distinção «Loja com História» e as normas de concretização do referido programa, designadamente do Grupo de Trabalho constituído para o efeito (Deliberação n.º 66/CM/2016, publicada no 4.º Suplemento ao BM n.º 1149, de 25/2/2016). Entre 2016 e 2017 foram distinguidos vários estabelecimentos no âmbito do programa. Em 14 de fevereiro de 2017 foi aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa (AML), através da Deliberação n.º 40/AML/2017, a versão consolidada do «Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção “Lojas com História”» (Aviso n.º 3461/2017, DR, 2.ª Série, n.º 66, de 3 de abril de 2017). O Regulamento Municipal define os critérios (reproduzindo os já adotados na Deliberação n.º 66/CM/2016) e os procedimentos para o reconhecimento da distinção «Loja com História». Na reunião de 31 de janeiro de 2017, a AML aprovou, através da Deliberação n.º 25/AML/2017, o Regulamento do Fundo Municipal «Lojas com História» (Aviso n.º 3512/2017, DR, 2.ª série, N.º 67, de 4 de abril de 2017), destinado a comparticipar financeiramente as despesas a realizar nas lojas que tenham obtido a distinção «Lojas com História» (podendo os apoios ser concedidos quer aos proprietários do imóvel, quer aos proprietários do estabelecimento comercial ou titulares de outro direito que lhes confira a exploração). A partir de maio de 2017 passaram a ser admitidas candidaturas de estabelecimentos comerciais e de restauração à distinção «Lojas com História» por iniciativa dos comerciantes, proprietários ou sociedade civil. Na sequência dessas candidaturas, a autarquia de Lisboa reconheceu como «Lojas com História» um conjunto de 44 e um conjunto de 18 estabelecimentos comerciais, sucessivamente, em junho de 2018 e em dezembro de 2018 (como divulgado, respetivamente, no 1º Suplemento do BM n.º 1272 e no 5.º Suplemento do BM n.º 1295) – no primeiro conjunto de estabelecimentos comerciais distinguidos encontra-se a B., ora recorrida. Entretanto, outros estabelecimentos foram distinguidos. O município do Porto criou, em 2016, o programa congénere «Porto de Tradição», igualmente visando salvaguardar o comércio local tradicional e as entidades de interesse histórico, social e cultural, enquanto «marcas identitárias da cidade». Nesse contexto, foi constituído, em julho de 2016, o Grupo de Trabalho "Porto de Tradição", cuja missão foi a de conceber e propor critérios para a distinção de estabelecimentos comerciais e de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de acordo com elementos urbanísticos, arquitetónicos, históricos, artísticos, culturais, económicos e sociais, bem como conceber e propor medidas de apoio e proteção desses mesmos estabelecimentos e entidades. Por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 25 de março de 2019 foi aprovado o Regulamento «Porto de Tradição» (Regulamento n.º 395/2019, DR, 2ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019); em 4 de junho de 2019, a Câmara Municipal do Porto aprovou o Fundo Municipal de Apoio aos Estabelecimentos e Entidades Reconhecidas ao Abrigo do Programa “Porto de Tradição” (publicado no Edital NUD/275371/2019). Vários estabelecimentos e entidades locais foram já reconhecidos no âmbito do programa «Porto de Tradição». Outros municípios portugueses adotaram e implementaram, entretanto, programas similares nas respetivas circunscrições (Braga, Coimbra, Fundão, Arruda dos Vinhos), podendo dar-se conta da recente criação, ao nível governamental, de uma plataforma de divulgação das iniciativas municipais e governamentais neste domínio - Portal «Comércio com História» ( https://www.comerciocomhistoria.gov.pt/ ). 10.2 No município de Lisboa, paralelamente à regulamentação municipal do programa «Lojas com História» é aprovada, em 25 de fevereiro de 2016, a Moção n.º 4/CM/2016 (publicada no 4.º Suplemento ao BM n.º 1149 de 25/2/2016), na qual, tendo em vista a «preservação do Comércio Local e Tradicional da Cidade de Lisboa», se veio a submeter à apreciação da Assembleia da República (AR) a seguinte proposta de alterações legislativas: «(...) No n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a redação da Lei n.º 79/2014, de 19/12, introduzir uma alínea d) que contemple, para os efeitos ali previstos, os locados que venham a ser classificados pelos Municípios, com especial interesse, em função de critérios relacionados com atividade, património material e património cultural e histórico, definidos por regulamento próprio ou validados pelo Ministério da Cultura; No n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a redação da Lei n.º 79/2014, de 19/12, sempre que o arrendatário invocar, nos termos previstos, ser detentor de classificação atribuída por Município, com especial interesse, em função de critérios relacionados com atividade, património material e património cultural e histórico, definidos por regulamento próprio ou validados pelo Ministério da Cultura, estabelecer em 10 anos o prazo de submissão dos contratos ao NRAU, na falta de acordo entre as Partes; Nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), com a redação da Retificação n.º 59-B/2012, de 12/10, prever um mecanismo de manutenção dos contratos de arrendamento, referentes aos locados que venham a ser classificados pelos Municípios, com especial interesse, em função de critérios relacionados com atividade, património material e património cultural e histórico, definidos por regulamento próprio ou validados pelo Ministério da Cultura, no imóvel objeto de demolição, remodelação ou restauro.» 10.3 A Assembleia da República viria a aprovar a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, na sequência de projeto de lei apresentado com a seguinte exposição de motivos (cf. Projeto de Lei n.º 155/XIII (1.ª), publicado no DAR, II, Série A, n.º 65/XII, de 2016/04/04, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=401 ): «Regime de Classificação e Proteção de Lojas e Entidades com Interesse Histórico e Cultural: O comércio local e tradicional desempenha um papel fundamental e estruturante na vida das cidades, a ele se associando com frequência traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é hoje não só um imperativo, como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos que enriquecem a malha urbana e a vida das cidades. Contudo, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, particularmente na sua redação decorrente das alterações introduzidas em 2012 e 2014, não contempla quaisquer dispositivos que visem assegurar a proteção do comércio local tradicional quando este reveste características marcantes e traços identificadores da vivência histórica e cultural das cidades. Paralelamente ao problema vivido pelo comércio histórico, são também muitas as instituições sem fins lucrativos e com missões fundamentais no plano cultural e da valorização do património histórico e das vivências tradicionais das cidades que se deparam com os mesmos problemas, enfrentando o risco de perda das suas sedes e locais emblemáticos de realização de atividades quando confrontados com os efeitos negativos da legislação sobre arrendamento, em particular no que respeita ao período transitório de adaptação dos contratos ao novo regime jurídico. Assim sendo, o presente projeto de lei pretende definir um regime de classificação e de proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural, procedendo precisamente a uma alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados. (…)» A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, tem como objeto – de acordo com o seu artigo 1.º – estabelecer «o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados» (sobre este novo regime legal, vd. Rui Duarte, «A Lei n.º 42/2017, de 14/06: uma visão panorâmica – Do procedimento de reconhecimento de interesse histórico e cultural ou social local, em especial –», in Revista Julgar online , julho de 2017, http://julgar.pt/author/rui-duarte/ ). 10.3.1 Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, são definidas, por um lado, as « entidades de interesse histórico e cultural ou social local » (alínea d) e, por outro, os « estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local » (alínea c)), os quais incluem as designadas « lojas com história » – ou seja, os « estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada » (conforme definição na alínea a)) –, os estabelecimentos de comércio tradicional e os estabelecimentos de restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local (sendo o comércio tradicional definido na alínea b)). Para efeitos do «reconhecimento» das entidades e estabelecimentos a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, enuncia apenas os respetivos critérios gerais (artigo 4.º), tendo por referência a atividade desenvolvida e o património (material e imaterial) a preservar (n.º 1, alíneas a) a c)). O primeiro critério geral – o da atividade – é apreciado em função de diversos elementos (n.º 2, alíneas a) a d)): i ) a longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos; ii ) o significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local; iii ) o seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas; iv ) o facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos. O segundo critério geral – o património material – é concretizado por referência a (n.º 3, alíneas a) e b)): i ) o património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular (designadamente, arquitetura; elementos decorativos e mobiliário; elementos artísticos), e ii ) o acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio. Para aferir do terceiro critério geral – o património imaterial – são ponderados os seguintes elementos (n.º 4, a) a c)): i ) a sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos; ii ) a necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível; e iii ) a necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público. Quanto aos critérios e à respetiva ponderação, prevê a Lei n.º 42/2017 que, por via da emissão de regulamentos municipais de reconhecimento (após emissão de parecer da Direção-Geral do Património Cultural), caiba aos municípios densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; definir critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a adotar pelo município; e definir critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos dos referidos na mesma lei. (artigo 5.º, alíneas a) a c)). Quanto ao procedimento de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local – da competência da câmara municipal – estabelece a Lei a audição prévia da junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer e admite que possa o mesmo iniciar-se oficiosamente ou mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local; de órgão da freguesia respetiva; e de associação de defesa do património cultural. Em qualquer caso, a decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias (artigo 6.º). A proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é, assim, da responsabilidade dos municípios e do Estado (artigo 3.º), resultando da repartição de competências legalmente prevista que o papel mais relevante é o dos municípios, aos quais incumbe, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente, exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, destacando-se: aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; inscrever nos instrumentos de gestão territorial, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local; e incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Já ao Estado, nomeadamente através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio, do urbanismo e da cultura, compete exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, em especial assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei. Sob a epígrafe « Medidas de proteção » (artigo 7.º), prevê a lei que os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor (n.º 2) e que os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados (n.º 3). É também permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da mesma lei, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio (n.º 6). Entre as medidas de proteção especificamente previstas para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, para além do acesso a programas municipais ou nacionais de apoio, assumem especial relevância as seguintes medidas de proteção (artigo 7.º, n.º 1): Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano; Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados. Ora, a proteção decorrente desses regimes jurídicos é introduzida em simultâneo pela própria Lei n.º 42/2017, que, por via dos seus artigos 9.º, 10.º e 11.º, altera, sucessivamente, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU e o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. As principais alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, ao NRAU são dirigidas ao regime transitório nele previsto para submissão dos contratos de arrendamento anteriores ao novo regime de arrendamento. O regime de submissão dos contratos de arrendamento pretéritos ao NRAU tem por principal escopo os arrendamentos de caráter vinculístico ainda vigentes, celebrados antes da entrada em vigor das reformas operadas pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro (Regime do Arrendamento Urbano) no domínio dos arrendamentos para fins habitacionais e pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro no domínio dos arrendamentos urbanos para outros fins. Por via deste diploma foi introduzida a reforma do regime jurídico do arrendamento comercial, permitindo a convenção de um termo nos contratos de arrendamento para fins comerciais (celebrados após a respetiva entrada em vigor), à semelhança do que ocorrera no regime dos contratos de arrendamento para fins habitacionais por via da reforma decorrente do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. Com efeito, como explica Maria Olinda GARCIA (Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 123): «até à entrada em vigor do supra citado RAU (15 de novembro de 1990), os arrendamentos para habitação eram disciplinados pelo denominado regime geral do arrendamento urbano previsto no Código Civil, também designado doutrinalmente por regime vinculístico, já que os poderes do senhorio para denunciar esses contratos eram extremamente reduzidos. Os contratos renovavam-se automaticamente enquanto o arrendatário desejasse a sua manutenção. Com a entrada em vigor do RAU, passou a existir uma plena alternativa de regime, a dos arrendamentos de duração limitada, pelo prazo de 5 anos, que qualquer das partes podia livremente extinguir caso não desejasse a sua renovação. A partir daí (e até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006), o regime vinculístico passou a ser uma escolha (muito pouco frequente) das partes e não uma imposição legal como anteriormente sucedia. Os arrendamentos para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e outros fins não habitacionais apenas passaram a poder ser celebrados em regime de duração limitada a partir da entrada em vigor do DL n.º 257/95 (a partir de 30 de setembro de 1995). Só a partir daí passou a existir a alternativa entre o regime vinculístico e um regime de contratos a prazo, que as partes podiam livremente extinguir caso não desejassem a sua renovação.» Já no âmbito do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – e na sua versão originária –, relativamente aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU e aos contratos de arrendamento não habitacionais (como sucede no presente caso) celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, foi estabelecido um regime transitório que contemplava a transição para o NRAU e a possibilidade de uma atualização extraordinária das rendas devidas nos contratos celebrados antes da entrada em vigor dos diplomas acima referidos, sem que aquela transição pudesse, por regra, operar a cessação ou introdução de um termo nos contratos vigentes e estabelecendo uma atualização faseada das rendas. Por via da publicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o regime de transição para o NRAU e de atualização de rendas foi significativamente alterado e passou a ser determinado por iniciativa dos senhorios. Como se sintetizou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 277/2016 (disponível, como os adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «[r]ecorde-se que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, se propôs dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando para o efeito, nomeadamente, o regime substantivo da locação, conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento (v. a nova redação dada a diversos preceitos do Código Civil), e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes do início de vigência do NRAU, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo (cfr. o respetivo artigo 1.º, alíneas a) e b))». Tratando-se de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais e anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, previa-se no NRAU (na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) que competia ao senhorio desencadear o procedimento negocial para a transição para o NRAU e a atualização das rendas, comunicando ao inquilino, designadamente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos (artigo 50.º, alínea a), do NRAU). Em resposta, poderia o inquilino aceitar ou opor-se ao valor da renda proposto e pronunciar-se sobre o tipo e duração do contrato propostos ou denunciar o contrato de arrendamento (artigo 51.º, n.º 3, alíneas a) a d), do NRAU). Se fosse caso disso, previa também a lei que o inquilino pudesse invocar algumas circunstâncias para os efeitos previstos no artigo 54.º da mesma lei (sendo essas circunstâncias, de acordo com a versão então vigente do n.º 4 do artigo 51.º, do NRAU, as previstas nas suas alíneas a) a c), a saber: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade; b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho). Ora, não sendo caso disso, em face da resposta do inquilino quanto ao valor da renda e ao tipo e duração dos contratos propostos, estabelecia a lei (em versão mantida atualmente) que caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta (artigo 52.º e, por remissão, artigo 33.º, n.º 1). A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário (artigo 52.º e, por remissão, artigo 33.º, n.º 3). Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário (expressa ou tacitamente), o contrato fica submetido ao NRAU, de acordo com o tipo e a duração acordados, sendo que, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos (artigo 33.º, n.º 4, por remissão do artigo 52.º). Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação (artigo 33.º, n.º 5, alíneas a) e b), por remissão do artigo 52.º). Cumpre assinalar que, de acordo com o regime sumariamente descrito (do NRAU, então na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto), quanto à alteração do tipo e duração do contrato de arrendamento, a lei prevê que a transição para o NRAU por iniciativa do senhorio possa conduzir à modificação do contrato, designadamente passar de arrendamento por duração indeterminada a arrendamento com prazo, com ou sem a anuência do inquilino, já que, num caso como noutro, o contrato fica submetido ao NRAU, seja de acordo com o tipo e a duração acordados, seja considerando-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, faltando aquele acordo (cf. artigo 33, n.º 4, alíneas a) e b) aplicáveis ex vi artigo 52.º do NRAU). Como decorre da síntese feita no Acórdão n.º 277/2016 a propósito dos contratos de arrendamento para habitação, mas transponível para os contratos de arrendamento para fins comerciais: «5.4. Decorre do exposto, em primeiro lugar, que os arrendamentos para fins habitacionais [no presente caso, outros fins] celebrados ao abrigo do regime vinculístico – portanto, em momento anterior à vigência do RAU [no presente caso, Decreto-Lei n.º 257/95] –, enquanto não forem submetidos ao NRAU, se mantêm, no essencial, inalterados quer quanto ao tipo de contrato (duração indeterminada, devido à renovação automática), quer em relação às circunstâncias em que o senhorio pode denunciar o contrato, quer, ainda, no que se refere ao valor da renda. Em segundo lugar, a transição para o NRAU, além de depender da iniciativa do senhorio, pode, em regra e com observância de determinadas condições, por ele ser imposta ao arrendatário. Em terceiro lugar, a submissão dos contratos em apreço ao NRAU implica a possibilidade de, mesmo no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, os mesmos passarem a considerar-se celebrados com prazo certo, normalmente pelo período de cinco anos. Em quarto lugar, a submissão ao NRAU está associada a uma atualização do valor da renda, ainda que a transição para tal regime não constitua uma condição necessária dessa atualização (ou seja, a transição para o NRAU é apenas uma condição suficiente da atualização da renda).» 10.4.2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), no que releva para a situação dos autos sub judice , traduziram-se na introdução da nova alínea d) no n.º 4 do artigo 51.º, passando a prever-se que a existência no locado de um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico, seja mais uma circunstância invocável pelo arrendatário em face da comunicação pelo senhorio (nos termos do artigo 50.º do NRAU) da intenção de transição para o NRAU e da atualização da renda do contrato de arrendamento não habitacional. A assinalada alteração no NRAU – aditamento da nova alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º –, no contexto desse regime, tem como resultado uma maior proteção do arrendatário em face da possibilidade de alteração, por iniciativa do senhorio, do regime do contrato de arrendamento (para fins não habitacionais) anteriormente celebrado para a sua submissão ao NRAU e da intenção de atualização da renda, seja por aplicação do artigo 54.º, n.º 1 do NRAU – que prevê que caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º–, seja por aplicação do próprio regime transitório estabelecido no nº 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, pode o lojista (arrendatário) prevalecer-se da circunstância da existência no locado de um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico, seja para os efeitos determinados no artigo 54.º da mesma lei, isto é, obstando a que a transição para o NRAU se faça sem o seu acordo – pelo menos, nos dez anos seguintes ao da sua resposta e podendo usufruir do regime especial de atualização da renda durante esse mesmo período de dez anos (com os limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º); seja para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que prevê, sem prejuízo do procedimento descrito, que a transição para o NRAU não possa ocorrer se não decorridos 5 anos sobre a sua entrada em vigor, salvo acordo entre as partes (defendendo, a este propósito, que o regime da Lei n.º 42/2017 seja preterido em relação ao que é estipulado no artigo 54.º, n.º 1, do NRAU, Vítor Fidalgo, «Estado atual do regime de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e atualização das Rendas» in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Lisbon Law Review , LX, 2019/1, pp. 147-169, p. 168). 11. Volvendo ao caso dos autos – e tendo presente a disciplina jurídica que se explicitou –, a transição do contrato de arrendamento para o NRAU já ocorreu (cf. acórdão recorrido, III – Questões jurídicas essenciais, 2., fl. 317). Não obstante o locado ser já a sede social da B., Lda. (trata-se de um estabelecimento comercial fundado em 1834), o contrato de arrendamento posto em crise nos autos sub judice foi originariamente celebrado em 30 de março de 1995 (cf. contrato de arrendamento, fls. 4-7), prevendo-se a renovação sucessiva a cada seis meses e não se estabelecendo, nesse contrato, qualquer termo. Todavia, em 2013, a inquilina aceitou a modificação da duração do contrato proposta – que passou a ter um termo de cinco anos – e o senhorio aceitou a contraproposta da inquilina quanto ao valor da renda. Tendo assim ocorrido a transição para o NRAU e atento o facto de o contrato ter agora como termo o prazo de cinco anos, a « proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano » a que se refere o novo regime legal do reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (Lei n.º 42/2017, de 14 de junho) – ou seja, a possibilidade de invocar a circunstância obstativa (constante da nova alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU) à aplicação (pelo menos imediata) do regime acima descrito – não tem já lugar. Assim sendo, a decisão recorrida prevaleceu-se do regime transitório consagrado no artigo 13.º na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aplicando o n.º 3 ao caso dos autos (itálico acrescentado): «Artigo 13.º Disposições transitórias 1 – (…) 2 – (…) 3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos .» A medida legislativa sindicada impõe uma dilação temporal de cinco anos para o exercício do direito do proprietário de se opor à renovação do contrato de arrendamento em causa. 11.1 Tenha-se em conta que a oposição à renovação dos contratos de arrendamento é uma forma de extinção da relação obrigacional complexa e duradoura instituída por aquele contrato. Serve a oposição à renovação para fazer cessar a relação arrendatícia em contratos de duração limitada (com termo certo), tal como ocorre com a denúncia nos contratos de duração indeterminada (vd., sobre o assunto, David Magalhães, “As restrições ao Direito de Propriedade decorrentes do Vinculismo Arrendatício – Uma Perspectiva Jusfundamental” in Boletim da Faculdade de Direito , n.º 81, Vol. LXXXI, Coimbra 2005, pp. 967-1007, p. 968; Menezes Cordeiro (coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas , Coimbra, Almedina, 2014, anotação aos artigos 1054.º, 1055.º e 1097.º do Código Civil, respetivamente, pp. 113-116, 116-119 e 296-297). Desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) ao Código Civil, a oposição à renovação e a denúncia constam, respetivamente, dos artigos 1096.º a 1098.º e dos artigos 1099.º a 1104.º, e ainda, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais, dos artigos 1110.º e 1110.º-A, todos do Código Civil. Sendo que aquelas faculdades tanto podem ser exercidas pelo locatário como pelo locador (ou, especificamente, tratando-se de um contrato de arrendamento, pelo inquilino ou pelo senhorio), certo é que a lei tem estabelecido condicionamentos mais significativos ao seu exercício pelo locador – os condicionamentos impostos ao locatário não têm ido além do estabelecimento de limites temporais para a comunicação da intenção de denúncia ou de oposição à renovação do contrato (antecedência mínima para o efeito). Todavia, as limitações ao direito de denúncia dos senhorios nos contratos de arrendamento com duração indeterminada, como é o caso da exigência de uma justificação (para necessidade de habitação pelo próprio ou seus descendentes em 1º grau ou para demolição ou realização de obras que obriguem à desocupação do locado, vd. artigo 1101.º, do Código Civil), não encontram paralelo no regime de oposição à renovação dos contratos celebrados com prazo certo. Por regra, salvo estipulação em contrário, os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo, renovam-se automaticamente no seu termo (artigo 1096.º, n.º 1, do CC), prevendo a lei que qualquer das partes possa impedir a renovação automática, opondo-se à renovação nos termos dos artigos 1097.º e 1098.º do CC (artigo 1096.º, n.º 3, do CC). As referidas regras sobre denúncia e oposição à renovação do Código Civil, pese embora dirigidas aos arrendamentos para fins habitacionais, aplicam-se supletivamente aos arrendamentos para fins não habitacionais por força do disposto no artigo 1110.º do mesmo Código, com as especialidades contidas no mesmo artigo e no recentemente aditado artigo 1110.º-A (que se passam a transcrever na redação atual, dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro): « Artigo 1110.º Duração, denúncia ou oposição à renovação 1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º 4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.» « Artigo 1110.º-A Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio 1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º 2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores. 4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.» 11.2 No caso dos autos, está em causa a faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, com vista a operar a respetiva cessação no termo do prazo de cinco anos definido no âmbito do procedimento de transição para o NRAU acima descrito, impedindo a renovação do arrendamento em causa. Por via da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, entendeu-se obstar, por um período adicional de cinco anos, ao exercício daquela faculdade. Vejamos então, uma vez efetuado o enquadramento jurídico dos preceitos de que se extrai a norma sindicada no caso dos autos, as questões de constitucionalidade que no mesmo são colocadas pelo recorrente. Nos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I, 5.), o recorrente imputa à interpretação normativa adotada na decisão judicial ora recorrida a violação dos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da proteção da confiança derivados do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e considera que a mesma interpretação consubstancia uma restrição ilegítima do direito de propriedade (artigo 62.º da CRP), proibida à luz do artigo 18.º da Constituição. Com efeito, nesse requerimento invoca o recorrente a violação do «princípio da segurança jurídica, da boa fé e a protecção da confiança na previsibilidade do Direito os quais emanam directamente do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP)», entendendo também que «a aplicação do artigo 13.°, n.° 3 da Lei n.° 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.° 4 do artigo 51.° do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.° 42/2017, constitui uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada, previsto no artigo 62,° da CRP e uma norma restritiva proibida à luz do artigo 18.° da CRP». Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, invoca o recorrente a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por diverso tratamento do proprietário e do arrendatário (ou das expetativas do proprietário e do arrendatário), e reitera a ocorrência de uma violação do princípio da certeza e segurança jurídicas (artigo 2.º da CRP) – este agora também por referência à invocada indeterminação do conceito de «prazo razoável» para a conclusão do procedimento administrativo de distinção do estabelecimento comercial como «loja com História». Nessa sede, conclui o recorrente que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida implica que o senhorio aguarde que o procedimento administrativo que atribui a distinção de “loja com história” se torne definitivo, para saber se é aplicado o regime do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017 (conclusão 4ª), não permitindo ao senhorio, «que até então conhecia os direitos e deveres que lhe assistiam no quadro legal estabelecido para o arrendamento urbano, fazer quaisquer planos para o futuro, sendo obrigado a aguardar que a decisão da Administração Pública se torne definitiva» (conclusão 5ª). Invoca, a este propósito, que é o senhorio «prejudicado, afectado e penalizado pelo arrastamento do processo administrativo», o que não sucede ao arrendatário (conclusão 6ª). Propõe o recorrente que a solução passaria pela atribuição de uma indemnização ao inquilino pela demora no procedimento, «ao invés de, através de uma ficção legal claramente inconstitucional, se imputar ao senhorio os prejuízos causados pela demora do Município» (Conclusão 8ª). Considera o recorrente que a «aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, impede a Administração de frustrar as expectativas dos arrendatários, porquanto estes verão nascer, com a mera candidatura, a protecção que a lei prevê apenas para a decisão final» (conclusão 12ª), sendo que desse modo se atropelam «vários valores de idêntico ou maior peso: como os direitos equivalentes do senhorio (à confiança e segurança jurídica) e os deveres de boa administração da Administração Pública, o que não deve ser admitido à luz do princípio da Igualdade e do Estado de Direito» (Conclusão 13ª). Invoca que o respeito pelo princípio da igualdade não admite «o tratamento arbitrário e desigual do senhorio relativamente ao arrendatário, privilegiando-se este último, uma vez que não se verificam especificidades relevantes de um sujeito ou outro que careçam de proteção e justifiquem a sua discriminação» (Conclusão 15ª). Considera também o recorrente que se «o senhorio exerce válida e atempadamente o seu direito de não renovar um contrato de arrendamento - e se, durante a vigência desse contrato, o locado não for qualificado como loja histórica - tem de ser-lhe reconhecido, em nome dos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, o direito de contar com a extinção jurídica do arrendamento no prazo legalmente previsto, ao mesmo tempo que reconhece o direito da arrendatária ser ressarcida, através do recurso aos tribunais, dos danos causados pela não decisão da Administração Pública em tempo útil», (Conclusão 17ª), para concluir que «a interpretação de que a ratio legis da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, abrange a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, viola o princípio da segurança jurídica, da boa fé e a protecção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais emanam directamente do artigo 2.º da CRP (Conclusão 19ª). Conclui o recorrente: «A aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, obvia de forma intolerável e arbitrária àqueles mínimos de certeza e segurança essenciais ao Estado de Direito democrático, pelo que deverá ser entendida como não consentida, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.» (Conclusão 23ª). Acrescenta como razões adicionais para a invocada inconstitucionalidade do critério normativo adotado na decisão recorrida a «indeterminação temporal da restrição do direito do senhorio» (Conclusão 24ª) e a indeterminação do critério do «prazo “normal” e expectável”» (Conclusão 28ª), para sustentar que «não se deverá permitir que o benefício efectivo e pleno do regime previsto no artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, que constitui uma compressão – a nosso ver, gravosa – da esfera jurídica do senhorio, dependa de conceitos indeterminados e dificilmente determináveis» (Conclusão 33º). Vejamos quanto a cada um dos fundamentos invocados pelo recorrente. Invoca primeiramente o recorrente a ofensa do direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP), considerando que a norma sindicada constitui uma restrição ilegítima daquele direito, proibida à luz do artigo 18.º da Constituição. O artigo 62.º da Constituição consagra o direito de propriedade privada e fá-lo nos seguintes termos: «Artigo 62.º - (Direito de propriedade privada) A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.» Não obstante a localização sistemática do artigo 62.º determinar o enquadramento do direito de propriedade privada no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, tem sido reconhecido neste direito a feição defensiva – garantindo-se um espaço de autonomia pessoal – que o equipara, em algumas das suas dimensões, aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, assim, por analogia, do respetivo regime de proteção, em especial, do regime material contido no artigo 18.º da Constituição. Assim, o Acórdão do Plenário n.º 421/2009: «É certo que o Tribunal tem dito, em jurisprudência constante (e vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs. 44/99; 329/99; 205/2000; 263/2000; 425/2000; 187/2001; 57/2001; 391/2002; 139/2004; 159/2007, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), que sendo afinal a “propriedade” um pressuposto da autonomia das pessoas, não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou, para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias. Que assim é demonstra-o, afinal, a própria História do constitucionalismo, em que a defesa da propriedade ocupou sempre um lugar central: no plano individual, contra as investidas arbitrárias dos poderes públicos no património de cada um; no plano colectivo, quanto à própria possibilidade da existência de uma sociedade civil diferenciada do Estado, e assente autonomamente na apropriação privada de uma ampla gama de bens que permita o estabelecimento de relações económicas à margem do poder político. Resta saber qual a dimensão da garantia constitucional da propriedade que acolherá assim um radical subjectivo, que, pela sua estrutura, será análogo a um direito, liberdade e garantia. Ora, e quanto a esta matéria, decorrem da jurisprudência do Tribunal alguns pontos firmes, que poderão ser sintetizados como seguem. O primeiro ponto firme é o da não identificação entre o conceito civilístico de propriedade e o correspondente conceito constitucional: a garantia constitucional da propriedade protege – no sentido que a seguir se identificará – os direitos patrimoniais privados e não apenas os direitos reais tutelados pela lei civil, ou o direito real máximo. O segundo ponto firme é o da dupla natureza da garantia reconhecida no artigo 62.º, que contém na sua estrutura tanto uma dimensão institucional-objectiva quanto uma dimensão de direito subjectivo. O terceiro ponto firme dirá respeito ao âmbito desta última dimensão, de radical subjectivo, que irá incluída na estrutura da norma jusfundamental. A esta dimensão pertence, precisamente como direito “clássico” de defesa , o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento adequado e mediante justa compensação, procedimento esse especialmente assegurado no n.º 2 do artigo 62.º. Para além disso – e como se disse no Acórdão n.º 187/2001, § 14 – “a outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias”.» No recente Acórdão n.º 299/2020, tirado em Plenário, mereceu desenvolvimento a assinalada dupla dimensão da garantia constitucional da propriedade privada: « 12. No artigo 62.º, n.º 1, a Constituição consagra a garantia da propriedade privada, ao estabelecer que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição». A doutrina e a jurisprudência constitucional têm vindo a interpretar esta norma como estabelecendo uma dupla garantia da propriedade privada: uma garantia institucional, que se traduz na proteção da propriedade como instituto jurídico; e uma garantia individual, que protege como direito fundamental posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial. Assim se expressa no Acórdão n.º 496/2008: «o artigo 62.º da CRP consagra, não apenas direitos fundamentais (com estrutura análoga dos direitos, liberdades e garantias), mas também uma importante garantia institucional». Neste entendimento, a dimensão institucional e objetiva, como garantia de instituto, consubstancia, positivamente, uma injunção dirigida ao legislador no sentido de produzir normas que permitam caracterizar um direito individual como propriedade no sentido constitucional e possibilitem a sua existência e capacidade funcional, e negativamente, uma proibição de aniquilar ou afetar o instituto infraconstitucional da propriedade. Como bem refere Maria Lúcia Amaral «a propriedade privada e o direito à sua transmissão, em vida ou por morte, constituem-se em institutos efetivamente existentes no seio da ordem jurídica portuguesa, pelo que ficam proibidas todas aquelas ações conformadoras dos poderes constituídos – particularmente do legislador ordinário – que venham ou pretendam vir a aniquilar tais institutos, erradicando-os do seio do nosso direito objetivo infraconstitucional» (Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, 1998, pág. 555). Note-se, contudo, que o poder do legislador conformar o instituto da “propriedade” não é absoluto. Para além de ter de respeitar o conteúdo mínimo do instituto recebido e reconhecido pela Constituição, o legislador só pode conformar a “propriedade” «nos termos da Constituição». Significa isto, por um lado, que «o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição [para] ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa nacional» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 801); e por outro, que o legislador tem a obrigação de «conformar o instituto, não de qualquer modo, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios constitucionais no seu conjunto» (Rui Medeiros, in idem/Jorge Miranda (org), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 1245). Deste modo, a garantia constitucional articula-se expressamente com as funções desempenhadas pela lei na conformação do conteúdo e limites da propriedade: o direito de propriedade «tem de se compaginar com os outros imperativos constitucionais, sofrendo as limitações impostas por estas exigências» (Acórdão n.º 345/2009). Por isso, a parte final do n.º 1 do artigo 62.º «significa que, neste domínio, a liberdade de conformação legislativa se encontra particularmente vinculado ao cumprimento de certos limites constitucionais: o poder legislativo está obrigado pela CRP a “conformar” a “propriedade”, mas só o pode fazer nos “termos” por ela mesmo definidos, ou seja, tendo em linha de conta o sistema constitucional no seu conjunto» (Acórdão n.º 496/2008). Assim, por força do próprio artigo 62.º, quando garante a propriedade “nos termos da Constituição”, a atividade do legislador na determinação do conteúdo e limites do direito de propriedade encontra-se submetida a limites explícitos noutros normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, “decorrentes de outras regras e princípios constitucionais, que vão desde os princípios gerais da constituição económica e financeira (entre os quais as obrigações fiscais: art.º 103.º), até aos direitos sociais (defesas do ambiente, do património cultural, etc.)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 802). É certo que o enunciado normativo do artigo 62.º não prevê a possibilidade genérica de intervenção restritiva do legislador para salvaguarda do interesse geral, nem contém sequer explícita reserva de lei restritiva. Apenas em domínios específicos a Constituição prevê expressamente que os atos de ablação da propriedade devem observar os pressupostos e requisitos fixados na lei (artigos 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 4, 83.º e 88.º). Tal não significa, porém, que a outras formas de privação da propriedade e às demais restrições ao direito de propriedade, ainda que não expressamente mencionadas, não seja aplicável o regime próprio das restrições, definido no artigo 18.º da Constituição. Como se refere no Acórdão n.º 421/2009, independentemente da questão de saber qual o sentido que, em geral, deve ser conferido ao segmento inicial do n.º 2 do artigo 18.º, «parece certo, antes do mais, que a autorização constitucional para restringir se não identifica com necessidade de referência textual explícita a um certo e determinado instituto a adotar pelo legislador ordinário, referência essa que teria que constar do articulado da CRP. Como nenhuma constituição é apenas um texto, a autorização que a Constituição portuguesa confere para que um determinado direito venha a ser, por lei, restringido, não pode ser entendida, assim, nesses apertados termos, como uma exigência de textualidade». A colocação sistemática do direito constitucional de propriedade no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais e a proteção “nos termos da Constituição” acentuam considerações objetivas que contribuem para a definição do seu conteúdo e limites. Com efeito, o âmbito de proteção daqueles direitos fundamentais acolhe valores e interesses sociais que devem ser ponderados quando em confronto com o direito de propriedade privada, como acontece como o direito à habitação (artigo 65.º) e o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º), assim como com os diversos regimes específicos de propriedade que a Constituição recorta em função da individualidade e destinação do respetivo objeto (artigos 65.º. n.º 4, 88.º, 94.º, 95.º, 96.º), que preveem restrições que encontram justificação na aptidão da propriedade para a prossecução de interesses sociais. De modo que, tal como os demais direitos fundamentais, o direito de propriedade pode ser restringido por «razões sociais», nos termos que relevam do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, ou seja, por razões de importância constitucional. O que está vedado são intervenções legislativas restritivas do direito de propriedade, tendo em vista a prossecução de valores e interesses que não gozem, também eles, de proteção da Constituição. A dependência do direito de propriedade de um enquadramento social vinculativo é constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite restrições ao direito de propriedade baseadas na “cláusula legal de conformação social da propriedade”, mas sem que tal dispense a invocação dos parâmetros constitucionais que acolhem os interesses que lhe subjazem (Acórdãos n.ºs 76/1985, 486/1997, 194/1999, 329/1999, 322/2000, 138/2003, 148/2005). Nesse sentido, diz-se no Acórdão n.º 421/2009: «[A]pesar de a redação literal do preceito constitucional não conter, como é frequente em direito comparado, uma referência expressa às funções que a lei ordinária desempenha enquanto instrumento de modelação do conteúdo e limites da “propriedade”, em ordem a assegurar a conformação do seu exercício com outros bens e valores constitucionalmente protegidos, a verdade é que essa remissão para a lei se deve considerar implícita na “ordem de regulação” que é endereçada ao legislador na parte final do n.º 1 do artigo 62.º, e que o vincula a definir a ordem da propriedade nos termos da Constituição. Tal vinculação não será, portanto, substancialmente diversa da contida, por exemplo, no artigo 33.º da Constituição espanhola (“É reconhecido o direito à propriedade privada (…). A função social desse direito limita o seu conteúdo, em conformidade com as leis.”); no artigo 42.º da Constituição italiana (“A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina o seu modo de aquisição, gozo e limites com o fim de assegurar a [sua] função social (…)”; no artigo 14.º da Lei Fundamental de Bona (“A propriedade e o direito à herança são garantidos. O seu conteúdo e limites são estabelecidos pela lei (...). O seu uso deve servir ao mesmo tempo os bens coletivos”. Embora a Constituição lhe não faça uma referência textual, existirá portanto, e também entre nós, uma cláusula legal da conformação social da propriedade, a que aliás terá aludido desde sempre a jurisprudência constitucional, ao dizer que “[e]stá tal direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na verdade, bem afastado da conceção clássica do direito de propriedade, enquanto jus utendi, fruendi et abutendi – ou na formulação impressiva do Código Civil francês (…) enquanto direito de usar e dispor das coisas de la manière la plus absolue (...). Assim, o direito de propriedade deve, antes do mais, ser compatibilizado com outras exigências constitucionais” (referido Ac. n.º 187/2001, § 14, citando anterior jurisprudência)». Quer isto dizer que a margem de liberdade do legislador para determinar o conteúdo e limites da propriedade é tanto mais alargada quanto mais o objeto da propriedade estiver ao serviço da satisfação de um conjunto diversificado de necessidades sociais e económicas, de acordo com o programa constitucional. Nesses casos, a prossecução dos interesses sociais só pode ser efetuada com diminuição do âmbito dos poderes e faculdades que formam o conteúdo subjetivo da propriedade privada. Por isso, quando a utilização e a decisão sobre um bem não se circunscrevem à esfera do proprietário, antes tocam interesses do todo social, a cláusula de conformação social da propriedade contida no artigo 62.º da CRP possibilita ao legislador ordinário tomar em consideração interesses dos não proprietários contrapostos aos interesses dos proprietários, modelando ou restringindo o direito de propriedade de acordo com parâmetros constitucionais pertinentes. Como sintetiza o Acórdão n.º 148/2005: « O próprio projeto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito de poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de limitações ou condicionamentos, quer a favor do Estado ou da coletividade, quer a favor de terceiros, das liberdades de uso, fruição e disposição (cfr., de entre outros, Acórdão n.º 866/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 34º, p. 53 e ss.) ». 13. A dimensão objetiva da garantia constitucional da propriedade privada não deve, porém, ser sobrevalorizada à custa da dimensão individual ou subjetiva. Como refere Rui Medeiros, «a Constituição protege a propriedade privada porque a encara como um espaço de autonomia pessoal, isto é, como um instrumento necessário para a realização de projetos de vida livremente traçados, responsavelmente cumpridos, e que não podem nem devem ser interrompidos ou impossibilitados por opressivas ingerências externas» ( ob. cit. , pág. 901) – não se esvaziando por isso a dimensão jus-subjetiva da garantia constitucional da propriedade privada. E isto justamente porque através da propriedade privada confere-se aos indivíduos um conjunto indefinido de poderes e faculdades, incluindo poderes de transmissão, que aumentam as suas possibilidades de atuação. Desse modo, a garantia constitucional da propriedade privada cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídico-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídicas individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando, assim, uma formação responsável da vida. Enquanto direito fundamental, o artigo 62.º, n.º 1, da CRP, garante às pessoas «a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante»; e a garantia de existência da propriedade – e a sua utilização e disposição – significa que a «uma posição jurídica de direito privado é associado um direito subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição (Miguel Nogueira de Brito, A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional, Coimbra, 2007, págs. 846 e 852). Por conseguinte, atenta a dimensão de espaço de liberdade e autonomia individual, de liberdade geral de ação do proprietário face aos poderes públicos (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), o direito de propriedade privada configura um direito de defesa, com estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Em jurisprudência constante, o Tribunal tem dito que, «sendo afinal a “propriedade” um pressuposto da autonomia , não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa , ou para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias » (Acórdão n.º 421/2009 e jurisprudência aí citada). De facto, desde há muito que é consensual na doutrina e na jurisprudência a qualificação do direito de propriedade privada como direito, liberdade e garantia de natureza análoga. Mas também é pacífico que o direito fundamental de propriedade não abrange todos e quaisquer poderes e faculdades de uso, fruição e disposição dos bens, mas apenas aquelas dimensões que sejam essenciais à realização da autonomia do homem com pessoa. Nesse sentido, Luís Cabral de Moncada refere que «existe efetivamente uma barreira subjetiva da propriedade privada verdadeiramente indestrutível, composta por um conjunto de poderes e faculdades sobre bens que se afiguram indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade humana» ( Direito Económico, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 155). Ora, é apenas a essas dimensões análogas que se aplica, nos termos do artigo 17.º da Constituição, o regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente quanto aos requisitos a que se sujeitam as leis que os restrinjam, contidos no artigo 18.º. Como se diz no Acórdão n.º 425/2000, «embora seja indiscutível que o direito de propriedade, no seu núcleo essencial, é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, as condições constitucionalmente exigidas para as leis restritivas apenas valem nesse domínio na dimensão em que o direito tiver essa natureza análoga». A dificuldade está, porém, em encontrar o critério à luz do qual se possa determinar que dimensões do direito constitucional de propriedade privada devem beneficiar do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. A orientação que tem vindo a ser seguida é a de limitar a natureza análoga às dimensões que consubstanciem « aquele “radical subjetivo” que o aproxima dos direitos fundamentais subjetivos de tipo clássico, negativos, diretamente invocáveis » (Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional); « que são verdadeiramente significativas e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional » (Acórdãos n.ºs 404/1987, 194/1989 e 195/1989); que sejam « essenciais à realização do Homem como pessoa » (Acórdãos n.ºs 329/1999 e 187/2001); ou que se mostrem indispensáveis à conceção do direito de propriedade como garantia de “ espaço de autonomia pessoal ” (Acórdão n.º 374/2003). Desse núcleo, dessa dimensão que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, faz, seguramente, parte o « direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de justa indemnização» (Acórdãos n.ºs 329/1999, 377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009). Na verdade, a dimensão de proteção contra a privação da propriedade – ínsita nos n.ºs 1 e 2 artigo 62.º da CRP, relativamente à requisição e à expropriação, mas que também pode abranger outros atos ablativos (Acórdãos n.ºs 391/2002, 491/2002 e 159/2007) – não pode deixar de integrar o conteúdo da propriedade que o legislador não pode desvirtuar, sob pena de não respeitar o mínimo da liberdade de apropriação que permita o desenvolvimento da personalidade individual. A garantia de permanência da propriedade não é, porém, a única dimensão do direito constitucional de propriedade a que poderá ser reconhecida natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Apesar do direito à justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º, ser a única dimensão a que o Tribunal tem reconhecido natureza análoga, «outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), podem, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» – como se disse no Acórdão n.º 187/2001. Assim, os poderes e faculdades que sejam essenciais à garantia de um “ espaço de autonomia pessoal ” (Acórdão n.º 374/2003) justificam a respetiva qualificação como direitos, liberdades e garantias de natureza análoga. A efetividade dessa garantia não pode estar na dependência da intervenção do legislador, já que não se deve «perder de vista que a dependência de lei que caracteriza a propriedade não significa que a própria proteção constitucional da propriedade fique refém da lei. Por isso, nem todas as intervenções do legislador em matéria de concretização do conteúdo dos direitos patrimoniais são simples determinações do seu conteúdo, podendo ocorrer verdadeiras restrições, que assim ficam sujeitas ao regime mais exigente das leis restritivas» (Rui Medeiros, ob. cit. pág. 1257). E não pode, na verdade, deixar de concluir-se que o direito constitucional de propriedade integra poderes e faculdades subjetivas intangíveis, através da abstenção do legislador. Como refere Miguel Nogueira de Brito, «os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante» ( ob. cit., págs. 852 e 853). 14. Para além do direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade , a relação privada protegida pelo n.º 1 do artigo 62.º da CRP compreende (i) o direito de aceder à propriedade, (ii) o direito à transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa , (iii) e a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário. Enquanto os dois primeiros estão expressamente enunciados na norma do n.º 1 daquele artigo, o direito ao uso e fruição está implícito na garantia constitucional, já que a garantia de existência de propriedade, entendida como expressão de liberdade individual, só ganha sentido se for acompanhada da possibilidade de aproveitamento livre dos bens, no interesse do respetivo titular.» 14.2 A invocação pelo recorrente de uma restrição ilegítima e não consentida pelo artigo 18.º da Constituição ao seu direito de propriedade (artigo 62.º da CRP) faz apelo à assinalada dimensão análoga aos direitos, liberdades e garantias, cuja verificação cumpre primeiramente esclarecer. Prima facie , a pretensão do recorrente de impedir a renovação do contrato de arrendamento, recuperando o gozo do locado de que é proprietário, pode ainda ser compreendida como uma faceta defensiva do direito de propriedade, de acordo com o âmbito de proteção constitucionalmente garantido. Isto, já que, não obstante a falta de densificação do n.º 1 do artigo 62.º da CRP, referindo apenas expressamente a garantia de acesso à propriedade, de transmissão da propriedade e de não privação (arbitrária) da propriedade, podem considerar-se protegidas as faculdades de uso e fruição do património, enquanto manifestações de autonomia pessoal. Como se escreveu no Acórdão n.º 387/2019: «É sabido que que o direito de propriedade apresenta uma estrutura complexa, desdobrando-se em várias faculdades, apesar de complementares e convergentes. De acordo com o Acórdão n.º 148/2005, 3.ª Secção, ponto 7, «não sofre dúvidas que a Constituição garante explicitamente no art.º 62.º três componentes: o direito de aceder à propriedade; o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade; o direito de transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa ». Assim, para além do direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, a que alude expressamente o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, a garantia constitucional da propriedade contempla também uma garantia de permanência concretizada no direito à não privac ̧ão arbitrária do direito de propriedade de que se é titular, numa dimensão perentória de tutela do “adquirido”. Esta dimensão não esgota, porém, o campo aplicativo do regime definido para os direitos liberdades e garantias (v. Acórdão n.º 159/2007, Plenário, pontos 11 e 13). São ainda pacificamente incluídos no feixe das faculdades protegidas pela garantia do direito de propriedade privada constante do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, os poderes de uso e fruição , ainda que não expressamente nomeados. A este respeito, o Acórdão n.º 127/2013, 3.ª Secção, ponto 6, esclarece: «Apesar de a liberdade de uso e fruição dos bens de que se é proprietário não ser expressamente mencionada no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, no seu núcleo essencial, esta faculdade integra naturalmente o direito de propriedade quando este respeita ao universo das coisas. Todavia, são particularmente intensos os limites constitucionais quanto a este aspeto, podendo a lei estabelecer limitações dos poderes do proprietário usar a coisa credenciadas nos demais valores constitucionais. Aliás, pode até afirmar-se que o jus utendi constitui, no conjunto das faculdades inerentes à proprietas rerum , aquela que pode considerar-se mais necessitada de determinações de conteúdo e mais passível de limitações, seja na própria modelação dos poderes do proprietário no confronto com direitos de terceiro (p. ex. relações de vizinhança), seja os que decorrem da compatibilização com outros valores constitucionais [p. ex. dever de uso (artigo 88.º) e condicionamento (artigo 90.º, n.º 2) de meios de produção, ambiente, urbanismo, segurança e saúde públicas, património cultural e natural». Com efeito, reconduzindo-se o direito de propriedade a um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias «naquilo que represente de espaço de autonomia perante o Estado» (Jorge Miranda, ob. cit. , loc cit. ), só é possível encontrar sentido numa tal garantia (de autonomia na esfera patrimonial da titularidade) quando associada à possibilidade de utilização dos bens livre e no interesse próprio.» No caso dos autos, a invocada compressão do direito do proprietário decorre da assinalada dilação do direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento atingido o seu termo, o que tem por efeito a renovação forçada do mesmo por um período de cinco anos (ou a sua prorrogação pelo mesmo período, o que não é substancialmente diverso), obstando-se assim ao exercício de uma faculdade contratual. Tal faculdade contratual não pode deixar de se considerar abrangida nos poderes de administração do património ainda contidos na esfera de protecção do direito em causa. Deste modo, a jurisprudência constitucional portuguesa tem afrontado questões de constitucionalidade com algumas afinidades com a que nos ocupa – prorrogação forçada do arrendamento, limites ao direito de denúncia do senhorio – ponderando a possível afetação do direito de propriedade constante do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição (assim, designadamente nos Acórdãos n.ºs 147/2005 e 148/2005; chamando também à colação o direito de iniciativa económica privada previsto artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, o Acórdão n.º 151/ 92). Na doutrina, Evaristo Ferreira Mendes (Cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, anotação ao artigo 61.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 855) concluiu que «a atividade económica de mera administração e fruição de bens próprios constitui uma simples manifestação do direito de propriedade, reconduzindo-se ao art. 62.º, n.º 1». Tenha-se, contudo, presente que, como não deixa de ser assinalado na jurisprudência acima citada, o direito de propriedade, nas suas diversas faculdades, incluindo os poderes de fruição e administração como sucede nos presentes autos, não assume, em qualquer caso, um valor absoluto ou de preeminência em face de outros direitos e valores que se lhe contraponham, sendo pacífico afirmar que a tutela constitucional do direito à propriedade não é incompatível com a compressão desse direito, «desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional» (Acórdão n.º 391/2002, ponto 5). Como escreve o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro («O direito de propriedade privada na jurisprudência do Tribunal Constitucional», Relatório português apresentado à Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, outubro 2009 , disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/ctri.html ): «Para além da necessária articulação com outros direitos da esfera económica e social, expressivos de interesses colectivos ou gerais potencialmente contrastantes com os do sujeito proprietário, a inserção constitucional dá-nos uma primeira nota de colocação do direito de propriedade num campo privilegiado de incidência de valores, tarefas e objectivos programáticos do Estado de direito democrático – com destaque para os da “realização da democracia económica, social e cultural” (art. 2.º da CRP) e da promoção da “igualdade real entre os portugueses” (alínea d) do art. 9.º) – de que decorrem exigências conformadoras e limitativas do direito do titular. Por esta envolvência normativa, imediatamente convocada, logo a nível formal-sistemático (e explicitamente apontada no enunciado do n.º 1 do art. 62.º, na sua parte final) fica claro que a consagração constitucional do direito de propriedade privada não tem a função legitimante, que nas constituições liberais exclusivamente lhe cabia, de garantia absoluta do interesse privado do proprietário, importando antes uma injunção de composição da ordem dos bens, no quadro da qual esse interesse deve ser regulativamente equilibrado com interesses antagonistas ou concorrentes, também constitucionalmente credenciados, de terceiros ou da colectividade, em geral. 14.3 . A situação dos autos sub judice é ilustrativa da contraposição de direitos e interesses dos senhorios e arrendatários – no caso, quanto à duração e termo do contrato de arrendamento, contrapondo-se ao interesse do senhorio na cessação do arrendamento, porventura com vista à recolocação no mercado do bem locado, o interesse do inquilino na permanência no locado. Como se escreveu no Acórdão n.º 280/2001 (embora por referência a um arrendamento habitacional): «5. O regime jurídico da relação arrendatícia (particularmente, no âmbito do arrendamento urbano) consubstancia um polo de tensão, no qual se procura a composição juridicamente sustentável dos interesses do titular do direito sobre o imóvel (senhorio) e do arrendatário (titular do direito à habitação). Neste quadro de posições divergentes, as soluções limitadoras de direitos de uma das partes, para além da compensação contratual devida, hão-de sempre encontrar fundamento legitimador numa dimensão prevalecente dos interesses do outro contraente. É na correcta articulação das duas posições que se encontrará o equilíbrio juridicamente pretendido.» Desde logo, a situação dos autos enquadra-se no leque de situações em que é possível «identificar ou eleger um uso típico ou predominante (v.g. a habitação, a actividade comercial e industrial, o exercício de profissão liberal, a agricultura, a silvicultura, a pecuária) que imediatamente convoque a imposição constitucional de políticas públicas que possam ser prosseguidas com um regime contratual em que a vontade ou o interesse do locador (geralmente, o proprietário) deva ceder perante a vontade ou o interesse contraposto do inquilino» (assim, Acórdão n.º 22/2009). O interesse contraposto do inquilino é dirigido à preservação e valorização do estabelecimento comercial, universo composto por elementos diversos, reportados ao ativo ou ao passivo, consoante constituam direitos ou obrigações. De acordo com a sistematização proposta por Menezes Cordeiro (“Estabelecimento Comercial e Arrendamento ”, Estudos Em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles , III Volume – Direito do Arrendamento Urbano , Almedina, Coimbra, 2002, pp. 407-428, p. 411), no que respeita ao ativo, o estabelecimento abrange diversos elementos, nomeadamente coisas corpóreas, incorpóreas, aviamento e clientela. Explica o mesmo Autor (ob. cit., pp. 411-412): «II (…) No que tange a coisas corpóreas, ficam abrangidos os direitos reais de gozo, como a propriedade ou o usufruto e os direitos pessoais de gozo, como o direito ao arrendamento. Seguem-se os direitos relativos aos móveis: mercadorias, matérias-primas, maquinaria, mobília e instrumentos de trabalho ou auxiliares, escrituração, computadores, livros, documentos, ficheiros e títulos de crédito. Ficam, pois, abrangidas quaisquer coisas que, estando no comércio, sejam, pelo comerciante, afectas a esse exercício. III. No tocante a coisas incorpóreas, poderemos distinguir (…): as obras literárias ou artísticas que se incluam no estabelecimento, os inventos (portanto: as patentes) e as marcas. Podemos ainda acrescentar a firma ou nome do estabelecimento e outros aspectos que, embora à partida não-patrimoniais, consintam todavia uma comercialidade limitada. Desde meados do século XX que a nossa doutrina põe em relevo esta dimensão do estabelecimento. E bem: aquando da negociação dum estabelecimento é evidente que os referidos factores incorpóreos poderão ser determinantes para encontrar um valor. Há estabelecimentos que valem, sobretudo, pelo nome que têm ou pelas marcas e ou patentes que acarretam. Também quanto coisas incorpóreas, há que incluir os direitos a prestações provenientes de posições contratuais. Assim sucede desde logo com os contratos de trabalho; seguem-se outros contratos de prestação de serviço, contratos com fornecedores, contratos de distribuição de publicidade, de concessão comercial, de agência, de franquia e mesmo contratos relativos a bens vitais: água, electricidade, telefone, ligação à internet e gás. (…) IV. Encontramos, depois, o aviamento e a clientela: o primeiro é particularmente querido aos italianos e o segundo aos franceses. O aviamento corresponde grosso modo à mais-valia que o estabelecimento representa em relação à soma dos elementos que o componham, isoladamente tomados (…): ele traduziria, deste modo, a aptidão funcional e produtiva do estabelecimento. A clientela, por seu turno, equivale ao conjunto, real ou potencial, de pessoas dispostas a contratar com o estabelecimento, nele adquirindo bens ou serviços (…).». Neste quadro, a estabilidade e continuidade do estabelecimento comercial no local arrendado pode assumir um papel determinante quanto à viabilidade e sucesso da concreta atividade económica ali desenvolvida. Com efeito, a localização do estabelecimento assume inegável relevância para a atividade comercial exercida no local, seja na estabilidade da atividade económica desenvolvida, seja na afirmação do nome ou marca identitária do estabelecimento comercial, seja ainda na criação e preservação de um dos elementos fundamentais do mesmo estabelecimento – a clientela . 14.4 Afigura-se, no entanto, redutor justificar e ponderar a compressão dos direitos do proprietário/locador por mera referência à antinomia da posição dos contraentes no arrendamento, sendo de equacionar quais os valores e interesses que, transcendendo porventura os concretos interesses das partes no contrato, possam ainda justificar um tratamento aparentemente mais favorável ao arrendatário. Como se ponderou no Acórdão n.º 421/99: «(…) a limitação da possibilidade de denúncia do arrendamento, e a tutela do arrendatário em caso de cessão da sua posição contratual (cessão forçada para o senhorio, e não subrogação no contrato - vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Coimbra, 1970, pág. 80 e seg.) para continuação do exercício da profissão ou da exploração do estabelecimento, constituem restrições aos poderes do senhorio que se justificam pela tutela de interesses que se lhe contrapõem – seja o interesse individual do arrendatário, seja o interesse geral na protecção das empresas e dos profissionais liberais.» Assim, a limitação dos poderes dos senhorios encontra sobretudo justificação nas razões de utilidade social decorrentes da finalidade dos próprios arrendamentos. Nesse sentido, o Acórdão n.º 22/2009 (retomando o ponderado no Acórdão n.º 225/2003): «Como o Tribunal disse no acórdão n.º 225/03, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro de 2004, preocupação social subjacente a esta orientação prende-se primacialmente, ainda que não exclusivamente, com os arrendamentos para habitação, domínio onde são particularmente relevantes as responsabilidades constitucionais do Estado (cf. artigo 65.º da CRP), designadamente na veste de legislador. Quanto ao arrendamento urbano para habitação, a regra da renovação automática do arrendamento contra a vontade do senhorio, defende não só o interesse do concreto inquilino e seus familiares na estabilidade da disposição de um lugar para viver, como o interesse público de dar satisfação adequada às carências habitacionais existentes. No que se refere ao arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, com essa regra a lei pretende garantir, como diz PEREIRA COELHO (op. cit., pág. 70) “a continuidade da exploração comercial ou industrial ou da profissão exercida no prédio arrendado, facilitar a circulação da empresa (de que o direito ao arrendamento constitui, por vezes, o elemento mais importante e defender a integridade do valor económico do estabelecimento ou a profissão liberal do arrendatário, valor criado por iniciativa deste e que poderia ser considerado afectado se o comércio, indústria e profissão liberal tivesse de passar a exercer-se em local diferente. Trata-se, pois, fundamentalmente, de proteger o interesse do arrendatário para comércio e indústria ou exercício de profissão liberal e ainda, reflexamente, o interesse geral, dado o valor social de que as respectivas actividades se revestem.” (…) Assim, em qualquer destes tipos de arrendamento, é possível discernir para a imposição da renovação obrigatória do contrato ao locador uma utilidade social – isto é, que transcende o interesse do concreto locatário - directa e imediatamente correlacionada com o fim contratual típico em função do qual o regime jurídico se define.» E recentemente – ainda que a propósito do direito de preferência legal – teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de voltar a equacionar (e identificar) os interesses relevantes em presença nos arrendamentos (de acordo com as finalidades prosseguidas). Fê-lo no acórdão n.º 299/20, tirado em Plenário (cf. 7. e segs.): «7.(…) No âmbito do arrendamento de prédios urbanos, o direito de preferência surge enquadrado num conjunto de medidas restritivas da liberdade contratual destinadas a proteger os arrendatários dos efeitos negativos do carácter temporário da locação. A intervenção estadual neste domínio, em resposta aos problemas económicos e sociais subsequentes à primeira guerra mundial, iniciou-se com medidas legislativas que impuseram a renovação obrigatória do arrendamento urbano em favor do arrendatário e restrições ao direito de denúncia do senhorio e à liberdade de se convencionar aumentos de rendas acima de determinados montantes. Foi no contexto desse regime protetor dos “arrendamentos vinculísticos”, que compreendia como característica fundamental “a prorrogação legal automática do contrato”, que o direito de preferência do arrendatário foi reconhecido, pela primeira vez, pelo artigo 11.º da Lei n.º 1662, de 4 de setembro de 1924. Assim, a primeira justificação para a consagração legal do direito de ser preferido na venda do local arrendado para fins comerciais ou industriais começou por se encontrar dentro da índole geral do direito de preferência: extinguir ónus ou restrições que prejudicam o melhor aproveitamento do imóvel arrendado. (…). Modernamente, a atribuição ao arrendatário do direito de preferência justifica-se pelo interesse social das atividades prosseguidas no local arrendado, as quais implicam estabilidade e continuidade da exploração comercial ou industrial ou da profissão liberal no prédio arrendado, tutelando, além do interesse económico do arrendatário, outros interesses, como a preservação de postos de trabalho, dos clientes ou utentes dos estabelecimentos e das atividades instaladas no local arrendado. Como refere Agostinho Cardoso Guedes, «aqui, desvaloriza-se a propriedade do senhorio em detrimento de um outro valor: a proteção da atividade produtiva ou comercial – a proteção da empresa, numa palavra» (O Exercício do Direito de Preferência, Porto, Publicações Universidade Católica, 2006, pág. 73). (…)» A estabilidade e continuidade da exploração comercial no prédio arrendado serve, assim, em última análise, a proteção da própria atividade comercial ali exercida, cuja tutela pode encontrar encontrar referente em normas constitucionais (designadamente no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição). Todavia, perante a especificidade do estabelecimento instalado no prédio arrendado –estabelecimento comercial de efetivo interesse histórico –, a medida legislativa sindicada, quando introduz uma compressão da liberdade negocial nos arrendamentos comerciais habilitando a manutenção da relação arrendatícia e, assim, a permanência do locatário no locado por período temporal superior ao pretendido pelo proprietário/locador, serve específicos bens e interesses gerais constitucionalmente tutelados, neles encontrando justificação. 14.5 No que respeita a tais bens e interesses – em conformidade com o invocado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 155/XIII (1.ª), supra transcrita (cf. supra, 10.3) e com relevância para a análise da questão colocada nos autos –, a medida legislativa sindicada apresenta o específico propósito de salvaguarda dos valores históricos e culturais e sociais locais associados à atividade comercial exercida no locado. Recorde-se que o universo abrangido pela «proteção» conferida pela Lei n.º 42/2017, de 12 de junho, e especificamente pela norma contida no n.º 3 do artigo 13.º da mesma lei aqui em análise, não se dirige a todos ou à generalidade dos arrendamento celebrados para outros fins (que não habitacionais), mas apenas àqueles em que «existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico». Ora, também a este respeito encontramos uma credencial constitucional (na expressão do Acórdão n.º 148/2005) para a impugnada «restrição» do direito de propriedade. Com efeito, a preservação e valorização dos estabelecimentos e entidades «de interesse histórico e cultural ou social local» não pode deixar de convocar a proteção constitucional do património cultural, tarefa primeiramente (embora não exclusivamente) cometida ao Estado, logo em sede de enunciação das respetivas tarefas fundamentais. Assim, a alínea e) do artigo 9.º da CRP incumbe o Estado de « proteger e valorizar o património cultural do povo português , defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território». E, por imperativo constitucional decorrente do artigo 78.º (Fruição e criação cultural), onde se estabelece que todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural (n.º 1), cabe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, desenvolver as relações culturais com todos os povos e articular a política cultural e as demais políticas sectoriais (n.º 2). A salvaguarda e valorização do património cultural compreende o património cultural material e imaterial, a que a Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro [LBPC]) dedica, em especial e respetivamente, os seus títulos IV e VIII. Na definição do seu objeto (artigo 1.º), a lei «estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura» (artigo 1.º, n.º 1), sendo que a política do património cultural compreende as ações do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais Administração Pública (artigo 1.º, n.º 2). Integram o património cultural «todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesses cultural relevante, devam ser objeto de proteção e valorização» (artigo 2.º, n.º 1); por seu turno, o interesse cultural relevante, «designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural refletirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade» (artigo 2.º, n.º 3). Isto, à escala nacional, regional ou local (os bens podem ser classificados como bens de interesse nacional, de interesse público e de interesse municipal, segundo o artigo 15º, n.º 2). Consideram-se bens culturais «os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura» (artigo 14.º, n.º 1). Além do património material, corporizado em bens móveis ou imóveis, é digno de tutela o património imaterial, assente em práticas, usos e técnicas, a que a lei se refere como «aqueles bens imateriais que constituem parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesa» (artigo 2.º, n.º 4) ou, especificamente, «as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória coletivas» (artigo 91.º, n.º 1). Em grande medida o escopo do regime de proteção previsto na Lei n.º 42/2017 procura salvaguardar os interesses públicos protegidos pelo artigo 78.º da Constituição e os direitos (e deveres) que lhes estão associados. Isto, atentos os critérios de reconhecimento das entidades e estabelecimentos que o legislador elegeu no artigo 4.º da mesma lei (na linha, aliás, dos critérios anteriormente estabelecidos a nível municipal, seja no programa «Lojas com História», seja no programa «Porto de Tradição»), por referência à atividade desenvolvida, ao património material e ao património imaterial – distinguindo, designadamente, a longevidade, o contributo para a história local, a identidade própria ou a originalidade e diferenciação da atividade desenvolvida; a existência de elementos patrimoniais notáveis, nomeadamente artísticos, seja no local edificado, seja nos respetivos elementos decorativos ou funcionais, seja no próprio acervo; e a importância do estabelecimento ou entidade enquanto referência viva para a cultura local, a memória coletiva e a história e, deste modo, para a construção da identidade do tecido urbano em que se localizam, bem como para a preservação e divulgação dos bens culturais patrimoniais ou intangíveis que integram, servindo, assim, o direito da respetiva fruição pelo público. Ora, a permanência do estabelecimento ou entidade no locado, dada a indissociável ligação entre a atividade ali desenvolvida e a preservação e valorização dos valores patrimoniais em presença, serve também a finalidade de proteção dos bens e valores culturais a que o artigo 78.º da Constituição dedica específica atenção. 14.6 Para além da coincidência com os direitos e interesses especificamente tutelados pelo artigo 78.º da Constituição, a medida legislativa sindicada corresponde ainda aos interesses públicos protegidos pelo artigo 65.º (Habitação e Urbanismo) – especificamente os interesses urbanísticos . Com efeito, a manutenção da atividade desenvolvida pelas entidades ou estabelecimentos de reconhecido valor histórico e cultural ou social local, na localização original, ao contribuir para a preservação das características identitárias do tecido urbano em que se integra, em especial nos designados centros históricos, constitui também, na relação com os públicos a que se dirige (clientes, utentes, turistas, visitantes), um polo de atração e de (re)vitalização importante para a própria cidade. Não pode deixar de ser assinalada a especial relação que se estabelece entre a preservação do património cultural e a respetiva valorização, propiciando a sua fruição, e entre estas formas de tutela do património e as políticas urbanísticas, designadamente, as dirigidas a uma correta gestão e ordenamento do território, à reabilitação urbana, à preservação da paisagem urbana (no seu conjunto e nos seus elementos notáveis) e à revitalização dos centros urbanos – como, aliás, várias vezes mencionado na legislação do património cultural e na legislação urbanística: tal é o caso do artigo 44.º da LBPC, que convoca as autarquias locais a adotar providências tendentes a recuperar e valorizar, designadamente, zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, como forma de assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios e da qualidade ambiental e paisagística; ou do regime jurídico fortemente articulado dos planos de pormenor de salvaguarda do património cultural e dos planos de pormenor de reabilitação urbana, tal como previsto no artigo 28.º do Regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ao estabelecer o «r egime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção», através do qual se pretende articular a proteção e a valorização do património cultural com a reabilitação urbana, servindo fins comuns de preservação e revitalização do tecido urbano. A proteção das «Lojas com História» ilustra de forma exemplar, a confluência dos interesses patrimoniais e urbanísticos em presença e assim também esta forte implicação dos interesses públicos envolvidos e a necessidade de conjugação e articulação das políticas públicas nestes domínios se revela com evidência no regime normativo de onde deriva a norma agora posta em crise. Neste enquadramento, não pode deixar de ser convocado o artigo 65.º da Constituição, em especial o seu número 4, enquanto concretização das tarefas fundamentais enunciadas na alínea e) do artigo 9.º. Assim, o Acórdão n.º 421/2009 deste Tribunal: «O preceito constitucional não pode ser lido fora do contexto em que se insere. E próprio desse contexto é todo o domínio relativo à habitação e urbanismo, domínio esse onde se articulam, enquanto expressão do cumprimento de tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º), políticas públicas tendentes a assegurar o planeamento e a ordenação do território; a defesa do ambiente e da qualidade de vida; a preservação do património urbano, enquanto parte do património cultural português.». A medida legislativa sindicada, não deixa de corresponder ainda aos interesses públicos protegidos pelo artigo 66.º, n.º 2, alínea e), da Constituição que, no quadro da consagração do direito ao ambiente e qualidade de vida, comete ao Estado a tarefa de, entre outras, «Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas » (itálicos acrescentados). 14 . 7 Identificadas as razões de interesse público – em consonância com a Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 155/XIII (1.ª) – , que terão fundado a medida adotada pelo legislador e encontrando as mesmas respaldo na Lei Fundamental, cabe primeiramente ponderar se o peso daquelas razões pode justificar o sacrifício imposto ao proprietário, ao ver protelado o momento de efetivação da faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento, a qual se mostra vedada nos cinco anos subsequentes, invocando aquele ocorrer uma restrição ilegítima ao seu direito de propriedade. Cabe ainda ponderar se o critério normativo adoptado pelas instâncias e que constitui a «norma do caso» determina um grau de sacrifício dos direitos do proprietário não consentido por um juízo de ponderação informado pelos princípios constitucionais também convocados pelo recorrente, como é o caso do princípio da confiança, no quadro do Estado de Direito que nos rege. Deste modo, as respostas às questões de constitucionalidade colocadas nos autos devem ser encontradas no regime material específico das restrições aos direitos, liberdades e garantias consubstanciado no artigo 18.º da Constituição – cuja aplicação ao caso dos autos é permitida por via do disposto no artigo 17.º, ao estender aquela tutela aos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, como se afigura ser o caso da impugnada compressão do direito de propriedade – e, bem assim, no quadro mais vasto do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Num caso como noutro, cumpre determinar em que medida se mostra afetada a esfera jurídica do proprietário/locador e avaliar, em ponderação, de que forma é – ou não – constitucionalmente justificada a afetação dos direitos e expetativas do proprietário por via da norma em causa, na dimensão normativa aplicada. Invocado o desrespeito pelas garantias e limitações à intervenção (restritiva) do legislador enunciadas no artigo 18.º da Constituição, por referência à salvaguarda do direito de propriedade do locador, decorrem dos números 2 e 3 do preceito constitucional com particular interesse para a situação dos autos sub judice as vertentes da proporcionalidade e da proibição do efeito retroactivo. Isto já que o limitado alcance da medida – atingindo temporariamente a liberdade negocial do proprietário que vê apenas protelado por um único período adicional de 5 anos o exercício da faculdade de se opor à renovação do contrato e, assim, à sua caducidade no termo do prazo ( in casu de cinco anos) anteriormente determinado – não tem seguramente a virtualidade afetar substancialmente o conteúdo essencial do direito de propriedade do locador (com previsão no artigo 18.º, n.º 3, in fine ), mesmo que se faça corresponder aquela faculdade aos poderes de fruição e administração do património ainda protegidos pelo n.º 1 do artigo 62.º, da Constituição – e, assim, de constituir uma medida ablativa ou desvirtuar a garantia constitucional da propriedade privada nos seus traços caracterizadores protegidos pela Lei Fundamental. Foram já anteriormente identificadas as razões de interesse público que justificam a compressão do direito de propriedade – salvaguarda dos valores patrimoniais culturais em presença, gestão urbanística dirigida à salvaguarda do património urbano em articulação com a valorização e revitalização do tecido urbano em que aqueles estabelecimentos ou entidades se inserem – , assim configurando uma credencial constitucional bastante para o condicionamento imposto ao proprietário – cumprindo-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição. Importa agora aferir se, atentas as razões de interesse público acima enunciadas, quando compaginadas com as finalidades e o concreto alcance da medida sindicada, se pode concluir pela adequação, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito) da medida legislativa em causa, de forma a cumprir o essencial do regime material dos limites às leis restritivas de direitos, liberdade e garantias plasmado no número 2 do artigo 18.º da Constituição. Isto, seguindo-se a metódica do triplo teste para aferir da observância do princípio da proporcionalidade, há muito consolidada na jurisprudência constitucional e que se mostra assim sintetizada no recente Acórdão n.º 393/2020, referindo-se à «proteção conferida pelo regime próprio dos limites às leis restritivas que se encontra definido no artigo 18.º da Constituição, em particular pelo princípio da proibição do excesso acolhido no respetivo n.º 2»: «De acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), a proibição do excesso supõe que a medida seja adequada aos fins que através dela se prosseguem; que essa medida seja exigida para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para assegurar o mesmo desiderato; e, por fim, que o resultado obtido seja proporcional à carga coativa que a medida comporta, aferida pelo grau de afetação da posição jusfundamental em causa.» Em primeiro lugar, afigura-se que a manutenção do contrato de arrendamento (por via da imposta renovação) se revela uma medida apta e adequada à prossecução dos interesses e valores que se procuram acautelar, ao salvaguardar a permanência no locado do estabelecimento ou entidade a que se possa reconhecer um papel relevante na preservação e valorização dos interesses históricos, culturais e sociais associados à atividade ali desenvolvida e às próprias características do locado, já que este reconhecimento é indissociável da atividade daquele estabelecimento ou entidade. O bem locado assume nestes casos o valor de um bem não fungível, sendo a condição e o resultado da atividade nele desenvolvida. Por outro lado, a configuração da medida legislativa sindicada – temporária, limitada a um universo circunscrito e com um reduzido impacto na posição jurídica do proprietário – habilita a conclusão de não ter sido excedido o estritamente necessário para a prossecução do objetivo de propiciar a continuidade (ainda que num universo temporal muito reduzido) da atividade prosseguida no locado com um benefício para a comunidade que largamente extravasa os interesses individuais do arrendatário por via de um mínimo de oneração do proprietário. Dificilmente se encontraria forma igualmente apta para prosseguir os interesses e valores em causa de forma menos gravosa para o proprietário, não se vislumbrando como possível a compaginação da prossecução daqueles interesses e valores por via de outros meios que implicassem a imediata desocupação do locado, mesmo que acompanhada de uma compensação financeira ao locatário, como sugere o recorrente nas suas alegações de recurso, pese embora se refira à morosidade do procedimento administrativo de reconhecimento do estabelecimento. A medida revela-se assim ainda necessária ou exigível, sendo, aliás, bastante contida nos seus efeitos. E, por fim, naturalmente, encontrando a opção de proteção da posição do arrendatário razões de peso nos valores constitucionais prosseguidos e pesando os benefícios da manutenção do arrendamento não apenas para o arrendatário, mas também – e sobretudo – para a comunidade, a oneração do proprietário nos moldes enunciados não se revela, no exercício de um controlo negativo de evidência, desproporcionada ou excessivamente gravosa em face dos interesses prosseguidos – mesmo tendo em conta o alcance da aplicação da norma transitória ínsito no critério normativo aplicado pela decisão recorrida. Tenha-se aqui em conta, ao invés, o possível impacto social negativo da imediata extinção ou caducidade dos arrendamentos em causa, por vontade do senhorio, de que decorreria o fim ou a deslocalização da atividade desenvolvida no locado, com muito grave ou mesmo irreversível prejuízo dos valores patrimoniais, históricos e identitários que justificaram a distinção do próprio estabelecimento ou entidade, sem paralelo no mero condicionamento da faculdade do proprietário de se opor à renovação do contrato de arrendamento por um período adicional de cinco anos, continuando, todavia, a poder dispor e fruir o bem locado, na modalidade de proprietário-locador, cedendo o gozo do bem mediante a perceção de um rendimento periódico e sistemático – a renda . Deste modo, também não se afigura evidente que a norma sindicada afronte o princípio de proibição do excesso ínsito nesta última vertente do princípio da proporcionalidade. Há que concluir, pois, que a norma sindicada nos presentes autos, não viola o princípio da proporcionalidade aferido nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 14.8.2 No que respeita ao regime material de tutela dos direitos, liberdades e garantias contido no artigo 18.º da Constituição (e dos direitos de natureza análoga, por via do disposto no artigo 17.º), do mesmo resulta ainda a proibição de leis restritivas com efeito retroativo. Isto, tal como expressamente previsto no n.º 3 do citado artigo 18.º. A este propósito, o Acórdão n.º 575/2014: «O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado. A Constituição não proíbe, em geral, que as novas escolhas legislativas – tomadas pelo legislador ordinário no quadro da sua estrutural habilitação para rever opções antes tomadas por outros legisladores históricos – façam repercutir os seus efeitos sobre o passado. Mas, para além disso, não proíbe nem pode proibir genericamente que o legislador recorra a uma “técnica” de modelação da repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da variabilidade dos graus de intensidade de que ela pode revestir. Na verdade, a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas pode assumir uma intensidade forte ou máxima, sempre que a lei nova faça repercutir os seus efeitos sobre factos pretéritos, praticados ao abrigo de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina jurídica. Mas pode também assumir uma intensidade fraca, mínima ou de grau intermédio, sempre que a lei nova, pretendendo embora valer sobre o futuro, redefina a disciplina de relações jurídicas constituídas ao abrigo de um (diverso) Direito anterior. Neste último caso, designa-se este especial grau de repercussão dos efeitos das novas decisões legislativas como sendo de «retroatividade fraca, imprópria ou inautêntica», ou ainda, mais simplesmente, de «retrospetividade». Como quer que seja, e não sendo o recurso por parte do legislador a qualquer uma destas formas de retroação da eficácia dos seus atos genericamente proibida pela Constituição, a convocação legislativa de qualquer uma destas técnicas não deixa de colocar problemas constitucionais, face justamente ao imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de direito. É, com efeito, evidente que a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas, assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o artigo 2.º institui.» Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, cumpre, preliminarmente, ter em conta não corresponder a medida legislativa sindicada a uma intervenção (restritiva) retroativa na esfera dos direitos do proprietário que pudesse convocar a proibição expressa do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. Tem sido entendido que essa proibição constitucional é dirigida aos casos de retroatividade autêntica (ou forte) dos efeitos de aplicação de uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, mostrando-se, deste modo, constitucionalmente vedado ao legislador introduzir neste domínio alterações ao quadro normativo vigente que atinjam situações e factos jurídicos plenamente produzidos no passado. Todavia, não é o caso. Com efeito, a norma sindicada – seja considerando a alteração legislativa introduzida por via da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, ao regime dos contratos de arrendamento vigentes, seja considerando o específico critério normativo adotado na decisão recorrida – não tem o alcance de determinar um novo regime para situações plenamente consolidadas à data da entrada em vigor da lei. A norma de direito transitório contida no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho não foi aplicada a uma situação em que o direito do senhorio já se encontrasse plenamente consolidado na sua esfera jurídica – por, à data da entrada em vigor do diploma, já ter sido formalizada, nos termos legais, a comunicação da oposição à renovação e por, além disso, já ter decorrido o termo previsto para a respetiva efetivação. Diferentemente, no caso dos autos, quer a comunicação de oposição à renovação (em carta datada de 27 de julho de 2017, cf. fls. 14 com verso, dos autos sub judice ), quer o previsível termo do contrato de arrendamento em causa (30 de abril de 2018), são posteriores à publicação e entrada em vigor do regime estabelecido na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. A tal conclusão não obsta o facto de o critério normativo impugnado admitir como digna de proteção a situação em que o reconhecimento formal como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local ( in casu , por via da aprovação, pela Câmara Municipal de Lisboa, em 27 de junho de 2018, da Deliberação n.º 403/CM/2018, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1272, de 5 de julho de 2018) vem a ocorrer em momento posterior ao do previsto termo do arrendamento. Aliás, a questão da alegada retroatividade da norma aplicada não apenas não encontra respaldo na ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido – tendo, aliás, deixado de merecer referência autónoma na enunciação do objeto do presente recurso a que o recorrente anui em sede de alegações de recurso –, como não deve ser confundida com a questão da alegada inconstitucionalidade (e ilegalidade) da pretensa retroatividade do ato administrativo de reconhecimento do estabelecimento como «Loja com História» a que o recorrente faz menção nas Conclusões 21ª a 23ª das respetivas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional – a qual, para além de também não encontrar suporte na decisão recorrida, não caberia, em qualquer caso, sindicar no âmbito de um recurso de constitucionalidade exclusivamente normativo, como o presente. Deste modo, também o recorrente, em sede alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, quando se insurge contra a pretensa retroatividade do ato de reconhecimento, invoca o desrespeito pelo artigo 2.º da Constituição e não, autonomamente, a proibição de retroatividade (forte) contida no n.º 3 do artigo 18.º, da Constituição. Assim, não consubstanciando a norma sindicada uma ingerência «retroativa» num direito consolidado do recorrente, não se mostra a mesma expressamente proibida pelo artigo 18.º, n.º 3, da Constituição nos termos supra descritos. 14.9 Resta concluir que não se vislumbra a ocorrência da invocada violação do direito de propriedade plasmado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, por via de uma alegada restrição ilegítima e não consentida pelo seu artigo 18.º, números 2 e 3. 15. A conclusão agora alcançada não significa que se mostre inteiramente resolvida a questão jurídico-constitucional colocada nos presentes autos. Com efeito, para além do já equacionado, invoca o recorrente a ofensa do princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da Constituição – por referência aos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da proteção da confiança na previsibilidade do direito e, bem assim, a violação do dever de boa administração, em face do critério normativo adotado nas instâncias. Cumpre aferir se assiste razão ao recorrente quando convoca os «princípios gerais da segurança jurídica, da boa-fé e proteção da confiança na previsibilidade do direito – Artigo 2.º da CRP» para fundamentar a alegada inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com o artigo 51.º, n.º 4, alínea d), do NRAU, na redação dada pela mesma Lei - que considera ali incluídas as situações em que não obstante o ato formal de reconhecimento só ocorrer após a data do termo do contrato de arrendamento em causa, tenha o arrendatário dado início em tempo razoável ao procedimento administrativo de reconhecimento, conferindo-se-lhes, nestes casos, a proteção prevista na lei para as entidades e estabelecimentos «reconhecidos» pelo município, ou seja, a manutenção do arrendamento por um período adicional de cinco anos. Isto, tendo em conta que o recorrente, por referência à concreta dimensão normativa impugnada – a «norma do caso» –, ou seja, no sentido de incluir no universo das situações tuteladas pelo artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (conjugado com o disposto no artigo 51.º, n.º 4, alínea d), do NRAU), «também situações em que se verifique a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a distinção de “loja com história” dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor» (na reformulação do objeto do recurso corroborada pelo recorrente em sede de alegações do presente recurso de constitucionalidade), vem invocar a ofensa das «várias ramificações e sentidos do princípio geral da segurança jurídica, da boa fé e protecção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais enformam os fins e valores do Estado de Direito e emanam directamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que tutelam tanto arrendatários como senhorios». A análise que se sucede dirige-se, então, à alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança na previsibilidade do direito que o recorrente considera desrespeitados pelo critério normativo aplicado ao caso dos autos. Deve esclarecer-se que não releva, para o efeito, a invocação da violação dos princípios da boa-fé e da imparcialidade da administração. Isto já que, por um lado, no contexto da decisão recorrida, o convocado princípio da boa-fé releva, sobretudo, para aferir da concreta atuação da Câmara Municipal de Lisboa no procedimento de reconhecimento do estabelecimento da ora recorrida como «Loja com História», aliás, como acontece com a invocação dos deveres de boa administração, sendo que, por outro lado, a expressa referência constitucional aos mesmos princípios é também primacialmente dirigida à atividade administrativa, contendo-se no artigo 266.º, n.º 2, da CRP («Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé»), preceito constitucional não convocado pelo recorrente no presente recurso de constitucionalidade. 16. Invoca o recorrente a legítima expetativa de, tendo exercido a faculdade de oposição à renovação do contrato, dever o mesmo considerar-se cessado no termo estabelecido se, nessa data, não tiver ainda sido formalmente reconhecido o estabelecimento comercial como um estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local nos termos do regime aplicável. Alega o recorrente que se «o senhorio exerce válida e atempadamente o seu direito de não renovar um contrato de arrendamento - e se, durante a vigência desse contrato, o locado não for qualificado como loja histórica - tem de ser-lhe reconhecido, em nome dos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, o direito de contar com a extinção jurídica do arrendamento no prazo legalmente previsto, ao mesmo tempo que reconhece o direito da arrendatária ser ressarcida, através do recurso aos tribunais, dos danos causados pela não decisão da Administração Pública em tempo útil», invocando-se que a interpretação normativa adotada, ao não permitir ao senhorio «que até então conhecia os direitos e deveres que lhe assistiam no quadro legal estabelecido para o arrendamento urbano, fazer quaisquer planos para o futuro, sendo obrigado a aguardar que a decisão da Administração Pública se torne definitiva» e ficando «prejudicado, afectado e penalizado pelo arrastamento do processo administrativo», tenha o efeito de obviar «de forma intolerável e arbitrária àqueles mínimos de certeza e segurança essenciais ao Estado de Direito democrático». Pode considerar-se constituir o critério normativo sindicado uma limitação arbitrária, excessiva e intolerável nas legítimas expetativas do recorrente, merecedora de um juízo de desconformidade constitucional à luz do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica que um Estado de direito cumpre observar? Vejamos. 16.1 O invocado princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 2.º, da Constituição – e bem assim os subprincípios que o concretizam, como o princípio da segurança e certeza jurídicas – é um princípio basilar da ordem jurídico-constitucional portuguesa, tendo sido, por diversas vezes, convocado como parâmetro de fiscalização da atividade de normação. É que, não se mostrando, por regra, vedada a auto-revisibilidade dos regimes normativos vigentes – em especial, se ditada pela necessidade de atualização do quadro normativo e compreendida no âmbito da liberdade de conformação da realidade democraticamente validada –, certo é que a própria Constituição estabelece limites às inovações legislativas, tendo o Tribunal Constitucional assumido o papel de «explicitar o enquadramento constitucional dos limites à repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas e a diferenciá-los em função da intensidade da projeção dos respetivos efeitos sobre a esfera jurídica das pessoas» (Acórdão n.º 751/2020). Assim no Acórdão n.º 293/2017: « 9. De acordo com o entendimento estavelmente firmado na jurisprudência constitucional, o princípio geral da segurança jurídica, amplamente entendido, aponta para o reconhecimento a todo o indivíduo do “direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” (cfr. Acórdão n.º 345/09). Enquanto refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio geral da segurança jurídica postula, assim, “uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”. Por isso, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica" (cfr., por todos, Acórdão n.º 303/90). Tal como vem sendo configurada na jurisprudência constitucional, a lesão da tutela da confiança exige, num primeiro momento, que, ao editar a norma contestada, o legislador ordinário haja intervindo em sentido contrário às legítimas expectativas que os particulares depositavam na continuidade da ordem jurídica, na sua duração estável e na previsibilidade da sua mutação; num segundo momento, tal lesão pressupõe que a solução adotada, para além de implicar uma afetação “intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles “mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático” (cfr., por todos, Acórdão n.º 330/93), não encontre justificação na “necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes” de acordo a matriz ponderativa para que aponta o princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição” (cfr. Acórdão n.º 187/2013). Ou, nas palavras do Acórdão n.º 195/2017, referindo-se à designada vertente prospetiva da segurança jurídica igualmente decorrente do princípio do Estado de direito, considera-se que « o Estado de direito não está apenas vinculado a acautelar a confiança que inspirou nos cidadãos. Está também vinculado a inspirar essa confiança, o mesmo é dizer, a criar as condições possíveis e indispensáveis para que estes possam planear as suas vidas e realizar investimentos em segurança. Trata-se aqui da vertente prospetiva da segurança: a previsibilidade do comportamento estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares ». O controlo jurisprudencial das leis «novas» tem seguido uma metódica própria e reiterada, tal como assinalado no recente Acórdão n.º 477/2020: « 8. O princípio da proteção da confiança diz respeito à tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública. O Acórdão n.º 128/2009, o leading case na matéria, densificou-o do seguinte modo, em estreita articulação com a jurisprudência constitucional anterior: «No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.» O controlo judicial baseado na proteção da confiança tem afinidades importantes, do ponto de vista metódico, com o que diz respeito às leis restritivas de direitos fundamentais. Os três primeiros testes – situação de confiança, legitimidade da confiança e investimento na confiança – consubstanciam as condições necessárias e suficientes da afirmação de um interesse que, por ser digno de tutela constitucional, é relativamente resistente ao legislador. O quarto e último teste consubstancia um juízo de proporcionalidade, nos termos do qual se exige: a graduação da lesão da confiança, em termos análogos aos da determinação da intensidade de uma medida restritiva; a determinação das razões de interesse público (ou quaisquer outras com relevância constitucional) que legitimam a opção do legislador; e a ponderação dos sacrifícios e benefícios da medida, com vista a ajuizar da razoabilidade da frustração das expectativas dos destinatários. Vale a pena sublinhar que os testes são cumulativos e implicam um ónus de demonstração : numa democracia constitucional, não se presume que as alterações legislativas ofendem a segurança jurídica dos destinatários, nem é legítimo decidir a dúvida a esse respeito contra a constitucionalidade das leis. Pelo contrário, o legislador goza de uma prerrogativa de auto-revisibilidade baseada na alternância política e no devir da realidade, de modo que, « não há [...] um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime em relação a relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados » (Acórdão n.º 287/90). Assim o impõe o respeito pelo princípio democrático . A ofensa ao princípio da proteção da confiança é, por isso mesmo, uma possibilidade residual, reservada por via de regra a domínios da atividade legislativa particularmente sensíveis – aqueles mesmos em que a ordem constitucional contém proibições especiais de retroatividade, como sucede com as restrições de direitos (artigo 18.º, n.º 3), a incriminação de comportamentos (artigo 29.º, n.º 1) e os encargos fiscais (artigo 103.º, n.º 3) – e operativa, fora desses domínios, somente a título excecional, quando se trate de um sacrifício intolerável das expectativas dos destinatários da lei.» 16.2 Aplicando esta metódica ao caso dos autos, cumpre primeiramente aferir se a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, constitui uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar. Com efeito, tenha-se em conta que a mera invocação de expetativas não basta para se considerar convocada a tutela constitucional da confiança dos particulares que o artigo 2.º da Constituição garante. Deve essa confiança corresponder às expetativas que objetivamente decorram dos dados normativos em presença, de modo a poderem considerar-se defraudadas por uma intervenção legislativa com um sentido imprevisível e sem paralelo no domínio legislativo vigente, não podendo ser antecipada pelos seus destinatários. Isto, quer considerando a expetativa do senhorio de ver cessar o arrendamento no termo fixado – que o novo regime de proteção dos estabelecimentos e entidades a que se reconheça um interesse histórico e cultural ou social local vem protelar por um único período adicional de cinco anos –, quer considerando a expetativa do senhorio de ver cessar o arrendamento no termo fixado quando nessa altura ainda não foi proferida a decisão final de reconhecimento da entidade ou estabelecimento, aplicado o específico critério normativo contra o qual se insurge o recorrente, dado pretender sindicar a superveniência de um critério normativo que deriva da interpretação feita pelas instâncias das normas legais contidas no artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho e no artigo 51.º, n.º 4, alínea d), do NRAU, na versão dada pela mesma Lei n.º 42/2017. A resposta quanto ao primeiro pressuposto ou critério acima enunciado deve ser encontrada por via da aplicação dos três primeiros «testes» do controlo judicial da tutela da confiança dos particulares. 16.2.1 O primeiro teste procura aferir se a atuação do Estado, sobretudo do Estado-legislador, encetou comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade. 16.2.1.1 É certo que a expetativa do senhorio de ver cessado o arrendamento na data do seu termo, por via do exercício da faculdade de se opor à respetiva renovação, deriva da reforma legislativa do regime do arrendamento urbano operada pelas significativas alterações que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto veio trazer nesta matéria (procedendo à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e que essa reforma se dirigiu à flexibilização da transição dos regimes de arrendamento vinculísticos ainda vigentes para regimes de arrendamento com duração temporalmente fixada (mesmo na falta de acordo entre as partes ou com oposição do arrendatário), podendo cessar os contratos no seu termo, por iniciativa dos senhorios. Não é menos certo que, com exceção das alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, as várias alterações ao NRAU e ao Código Civil em matéria de arrendamento urbano com vista a reequilibrar as posições dos arrendatários e dos senhorios no âmbito do contrato de arrendamento, reverter algumas situações de despejo possibilitadas pelo quadro jurídico reformado em 2012 ou proteger os arrendatários, designadamente os arrendatários mais vulneráveis, só ocorreram em momento posterior ao da publicação da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Assim, para além da Lei n.º 43/2017, publicada na mesma data, as principais alterações ao regime vigente iriam ser introduzidas pelas posteriores Leis n.º 30/2018, de 16 de julho (com um regime extraordinário e transitório de proteção a arrendatários idosos ou com deficiência), 12/2019, de 12 de fevereiro (p roíbe e pune o assédio no arrendamento), 13/2019, de 12 de fevereiro (medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade), e, no atual contexto pandémico, pelo regime extraordinário de suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais e da revogação ou oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e de suspensão dos prazos legais para efeitos de entrega do imóvel ou promoção de despejo, contido nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, n.º 4-A/2020, de 6 de abril e n.º 58-A/2020, de 30 de setembro. Todavia, as condições «legislativas» que puderam propiciar uma situação de confiança do senhorio na possibilidade de ver cessar o arrendamento no seu termo, por via do exercício da faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado – as quais não foram substancialmente modificadas até à entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho –, não podem deixar de ser aferidas no quadro mais vasto da proteção do comércio tradicional e histórico. Recorde-se que o mesmo encontrou expressão primeiramente ao nível municipal, por via da criação dos programas de reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades com valor histórico, cultural ou social de âmbito local (designadamente, «Lojas com História» e «Porto de Tradição», nos termos já descritos supra em 10) e na necessidade, então sentida, de essa tutela compreender medidas destinadas a proteger os arrendatários no âmbito da relação de arrendamento urbano, sobretudo obstando-se ou diferindo-se a previsível ou imediata cessação dos contratos de arrendamento vigentes por via da aplicação do regime de transição para o NRAU – como ficou ilustrado com a moção aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa interpelando a Assembleia da República a emitir a normação necessária no domínio do arrendamento urbano ( supra mencionada em 10.2). Além disso, a imediata aplicação do regime transitório contido no artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, em especial o contido na impugnada norma correspondente ao seu n.º 3, às relações de arrendamento vigentes à data da entrada em vigor do novo regime não representa uma novidade em relação às alterações introduzidas pelo legislador no domínio das relações duradouras do arrendamento, de modo que os destinatários não pudessem contar com a possibilidade de o novo regime da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho se dirigir aos arrendamentos pretéritos. Acresce que, no caso dos autos, a faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento – cuja dilação por um período adicional de cinco anos é contestada nos autos sub judice – só veio a ser exercida pelo senhorio após a publicação e entrada em vigor do novo regime legal. Não se conclui, deste modo, poder ficar suficientemente demonstrado que a confiança alegadamente defraudada encontra apoio inequívoco no comportamento do legislador. 16.2.1.2 Todavia, as razões de discordância do recorrente suscitam uma reflexão complementar. Há ainda que ter em conta que a lesão da confiança que o recorrente reclama fica-se a dever não apenas à superveniência do regime de proteção dos estabelecimentos ou entidades com valor histórico e cultural ou social local estabelecido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho – e dos arrendatários dos locados onde se inserem tais estabelecimentos ou entidades – mas, segundo o recorrente, à específica interpretação normativa conferida pelas instâncias à norma contida no n.º 3 do artigo 13.º, da mesma Lei, no sentido de que aquela proteção (protelamento, por um período adicional de cinco anos, da faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio) incluir os estabelecimentos cujo reconhecimento formal vem a ocorrer em data posterior à do previsto termo do arrendamento, por facto não imputável ao arrendatário, não obstante o respetivo procedimento ter sido iniciado anteriormente. Assume este critério normativo, retirado da interpretação da lei aplicável, um sentido inovador e imprevisível que afrontasse a expetativa de se mostrar vedada a aplicação da lei nova à situação dos autos? É possível entender-se que não. Com efeito, na situação dos presentes autos, pode ainda considerar-se que a norma sindicada não afronta expetativas solidamente consolidadas do recorrente, de modo a não poder antecipar a solução normativa encontrada pelas instâncias para a resolução do caso em litígio. Isto, tendo em conta três ordens de razões. Em primeiro lugar, o escopo do próprio regime de proteção das entidades e estabelecimentos com valor histórico e cultural ou social local contido na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho e, bem assim, do regime transitório nele fixado – em especial, o contido na norma decorrente do seu artigo 13.º, n.º 3 (em conjugação com a nova redação da alínea d) do n.º 4, do artigo 51.º, do NRAU, para a qual remete). Tendo o legislador em 2017 determinado a prorrogação, por um período adicional de cinco anos, dos contratos de arrendamento entretanto transitados para o NRAU, obstando à faculdade de os senhorios se oporem à renovação dos contratos vigentes aquando do seu termo, e tendo aquela transição para o NRAU sido possibilitada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto ao NRAU – afigura-se que, no momento do início da vigência da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, várias podiam ser as situações em que o termo dos contratos viesse a ocorrer ainda antes da decisão municipal dos procedimentos de reconhecimento em curso («nos termos do respetivo regime jurídico»), os quais, em qualquer caso, só poderiam ter sido iniciados nos termos da regulamentação municipal da cirscunscrição respetiva – em Lisboa, no que releva para os presentes autos, a abertura de candidaturas apenas é possibilitada por via regulamentar a partir de 15 de maio de 2017. A possível e provável coincidência temporal do exercício da faculdade de oposição à renovação em face do termo previsto dos contratos em vigor e dos procedimentos já em curso (como in casu ) ou iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho constitui um elemento relevante para não se poder corroborar a expetativa de o regime de proteção, em qualquer caso e em quaisquer circunstâncias, apenas incluir as situações em que o procedimento de reconhecimento se mostrasse definitivo na data do termo do arrendamento. Em segundo lugar, o ato de reconhecimento municipal, independentemente da sua qualificação jurídica como ato declarativo ou ato constitutivo – o que não cumpriria a este Tribunal definir –, é sempre dirigido a uma situação pretérita e com algum grau de consolidação, atentos os critérios atinentes à atividade desenvolvida no locado e aos valores patrimoniais materiais e imateriais a observar, pela sua própria natureza impossíveis de concretizar se não por via de uma pré-existente e continuada atividade com relevância para a memória, a História e a identidade do espaço urbano em que se integra. Assim, para a verificação da presença destes interesses, o exato momento do ato administrativo de reconhecimento não se afigura assumir a relevância decisiva que o recorrente lhe parece conferir. Em terceiro lugar, e em face do que antecede, não pode deixar de ser assinalado um certo paralelismo entre o regime de proteção conferido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho e o regime de proteção do património cultural, desde logo incluído na respetiva Lei de Bases, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 7 de junho (isto, sem prejuízo de se reconhecerem as devidas diferenças, como, designadamente, as assinaladas por Rui Duarte, «A Lei n.º 42/2017, de 14/06: uma visão panorâmica – Do procedimento de reconhecimento de interesse histórico e cultural ou social local, em especial –», in Revista Julgar online , julho de 2017, http://julgar.pt/author/rui-duarte/ ), por se tratar, num caso como noutro, de regimes de escopo garantístico, que procuram acautelar e preservar os valores patrimoniais na eventualidade de ações (ou omissões) danosas para os bens protegidos . Ora, a este propósito, cumpre recordar que o regime garantístico da LBPC assume, diversas vezes, uma natureza cautelar. Com efeito, para além de a LBPC prever, cautelarmente, a adoção de medidas provisórias ou medidas técnicas de salvaguarda relativamente a bens culturais, mesmo que (ainda) não classificados (artigo 33.º, n.º 1) ou inventariados (o artigo 16.º, n.º 3, dispõe mesmo que «a aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural»), a mesma Lei contempla especificamente um regime de cariz garantístico e, assim, bastante restritivo, para os bens imóveis em vias de classificação, como, designadamente: a proibição de aquisição por usucapião (artigo 34.º), condicionamentos em matéria de alienações e direitos de preferência (artigos 35.º a 39.º) e a suspensão dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (concessão de licenças e autorizações ou admissão de comunicações prévias), a que se refere o artigo 42.º, da Lei de Bases, sendo que estes condicionamentos sobre os bens em vias de classificação se mostram regulados nos artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro (correspondentes à Secção II do Capítulo II, sob a epígrafe «Efeitos da abertura do procedimento de classificação»), diploma que procede ao desenvolvimento da LBPC. 16.2.2 E mesmo que se entendesse ter o Estado (legislador) gerado expectativas de continuidade, não se afigura que a questão dos presentes autos possa corresponder às exigências do segundo teste – ou seja, o que tem em vista esclarecer se a expetativa do requerente é legítima e fundada em boas razões. Com efeito, quer tendo em conta o quadro normativo em que se insere a norma sindicada – e, bem assim, o regime legal do arrendamento urbano, em especial as normas do NRAU para as quais o regime remete –, quer tendo em conta as concretas circunstâncias processuais do caso, estando em curso o procedimento de reconhecimento municipal do estabelecimento comercial existente no locado como «Loja com História», no qual houve lugar à participação do proprietário (que teve oportunidade de manifestar a sua oposição a tal reconhecimento e veio ainda intentar uma providência cautelar com vista à suspensão da deliberação camarária de 16 de fevereiro de 2018 que decidiu estarem reunidas as condições para submeter a consulta pública as propostas de distinção a «Loja com História» de um conjunto de estabelecimentos onde se incluía a B.), dificilmente se pode considerar que os princípios de certeza e segurança jurídicas determinassem que, numa situação como a vertente, a definição da posição do senhorio se mostrasse totalmente cristalizada na data do previsto termo do arrendamento, dependendo o desfecho do arrendamento da circunstância de, naquele momento, ter ou não ter ainda sido proferida a decisão administrativa aguardada no procedimento de reconhecimento do estabelecimento existente no locado. Com efeito, se assim fosse, ter-se-ia como resultado que situações identicamente merecedoras da tutela conferida pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, encontrassem diverso destino consoante a celeridade ou a demora do procedimento de reconhecimento em curso, ficando, deste modo, a tutela que o legislador entendeu conferir aos interesses e valores a salvaguardar – por via da manutenção da vigência do contrato de arrendamento que habilita a permanência da entidade ou estabelecimento no locado – dependente da atuação administrativa em cada caso. Não se afigura, assim, óbvio que as expetativas do recorrente nesse sentido encontrem boas razões para a respetiva justificação. 16.2.3 Apenas se poderia encontrar alguma correspondência com o terceiro teste, na medida em que o recorrente tivesse programado a sua vida na perspetiva de ver cessado o arrendamento no seu termo, exercendo a faculdade de se opor à respetiva renovação. Todavia, os planos ou investimentos baseados na confiança que o recorrente pudesse depositar na possível cessação do arrendamento, com vista, porventura, à recolocação no mercado do locado, prévios à publicação da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, não se afiguram muito determinantes em face do critério normativo especificamente sindicado nos presentes autos. Recorde-se que, no momento em que o recorrente se opõe à renovação do contrato de arrendamento celebrado aquela Lei já se mostrava em vigor, não se afigurando de que modo pudesse ocorrer um investimento seguro na perspetiva de cessação do arrendamento baseado num facto aleatório: a data da prolação da decisão final de reconhecimento do bem locado como um estabelecimento comercial de relevante interesse histórico e cultural ou social local no âmbito de um procedimento já iniciado – se antes ou depois do concreto termo do contrato (30 de abril de 2018). 16.2.4 Não se considera, assim, que a norma impugnada introduza um critério de decisão imprevisível, insólito ou arbitrário ao quadro legal do arrendamento – em especial quanto à definição dos termos e limites do exercício da faculdade de oposição à renovação do contrato no termo previsto – que pudesse contender com a certeza e previsibilidade no direito, como invocado pelo recorrente, não se mostrando observados os primeiros três testes da confiança legítima digna de proteção constitucional. Admitindo, todavia, que possam existir dúvidas quanto ao preenchimento dos três referidos testes por não se afigurar óbvio, face ao comportamento do legislador de sentido porventura divergente, que o recorrente razoavelmente pudesse contar com a mutação da ordem jurídica em causa, podendo ainda concluir-se por uma afectação de expectativas em sentido desfavorável – e, assim, pela verificação do primeiro pressuposto ou critério das situações merecedoras da tutela constitucional da confiança dos particulares –, para se concluir pela violação do princípio da confiança teria ainda de se mostrar preenchido o segundo pressuposto do princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança. 16.3 Ora, ainda que se pudesse admitir a existência de uma expetativa legítima sólida que não pudesse contar com a inovação trazida pela superveniência do critério normativo aplicado, certo é que o segundo pressuposto ou critério atrás enunciado também não se mostra, em qualquer caso, verificado, pois a afetação das expetativas invocadas é ainda «ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes», não havendo evidência de se mostrar tal afetação desproporcionada em qualquer dos seus efeitos. Isto, por aplicação do quarto teste. A esta conclusão se chega quer considerando a expetativa do senhorio de ver cessar o arrendamento no termo fixado – que o novo regime de proteção dos estabelecimentos e entidades a que se reconheça um interesse histórico e cultural ou social local vem protelar por um único período adicional de cinco anos –, quer considerando a expetativa do senhorio de ver cessar o arrendamento no termo fixado quando nessa altura ainda não foi proferida a decisão final de reconhecimento da entidade ou estabelecimento, aplicado o específico critério normativo contra o qual se insurge o recorrente. 16.3.1 Relativamente à primeira dimensão da questão de constitucionalidade em análise, houve já ocasião de se ponderarem os direitos e interesses contrapostos em presença, a propósito da alegada afetação do direito de propriedade privada por via da aplicação do novo regime contido na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aos contratos de arrendamento vigentes. Concluiu-se então – cf. supra, 14. – não haver razão para se afirmar a desconformidade constitucional da medida legislativa em causa à luz do princípio da proporcionalidade, num juízo de ponderação que seguiu os estritos termos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição em face da alegação de uma restrição ilegítima do direito de propriedade do locador. Sem necessidade de reproduzir agora todos os argumentos que basearam tal conclusão – para aquele ponto se remete agora –, certo é que, quer tendo em conta as razões de interesse público que subjazem à medida sindicada, quer tendo em conta o grau de afetação dos direitos do proprietário (bastante reduzido nos seus efeitos), também em face da invocação das expetativas alegadamente defraudadas é de concluir pela prevalência dos direitos e valores constitucionais prosseguidos quando contrapostos à limitada e temporária afetação da expetativa de ver cessado o arrendamento celebrado no termo do prazo (protelado por cinco anos). Assim, e por maioria de razão, a ponderação dos interesses e valores em presença não habilita um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma aplicada no caso dos autos. 16.3.2 E o mesmo se diga quanto à alegada afetação desproporcionada da expetativa de ver cessado o arrendamento no prazo fixado derivada da «indeterminação temporal da restrição do direito do senhorio» ao aguardar a decisão municipal de reconhecimento do estabelecimento comercial existente no locado como «Loja com História». Para além da reduzida intensidade do sacrifício imposto pela norma aplicada, afigura-se que as razões de interesse público que informam a medida legislativa sindicada podem em ponderação justificar o grau de sacrifício imposto ao senhorio, cumprindo sublinhar o reduzido impacto na esfera jurídica do proprietário/locador com a «espera» da decisão final do procedimento de reconhecimento, sendo a mesma justificada pelos interesses públicos tutelados pelo reconhecimento. Isto, já que, vindo a ser reconhecido o interesse histórico e cultural ou social local do estabelecimento ou entidade – e sendo o ato de reconhecimento dirigido a um conjunto de características associadas à atividade do estabelecimento ou entidade concretamente desenvolvida e relacionada com o próprio espaço locado, sempre essas características se reportam a elementos pretéritos e duradouros, em qualquer caso pré-existentes ao ato de reconhecimento – afigura-se justificada a compressão do exercício da faculdade de oposição à renovação do contrato no momento em que alegadamente se constitui a expetativa de ver cessado o arrendamento, isto é, no momento do respetivo termo, pois os valores que vierem a ser supervenientemente reconhecidos já existem nesse momento. Tenha-se em conta o já referido elevado impacto social negativo, porventura irreversível, da cessação do arrendamento na possibilidade de aqueles valores virem a ser formalmente reconhecidos, como ocorreu in casu . Por outro lado, caso a distinção do estabelecimento ( in casu , como «Loja com História») não viesse a ser reconhecida pelo município, o efeito da medida legislativa sindicada esgotar-se-ia naquele tempo de espera, não subsistindo razões na lei para impedir, nesse caso, o exercício com sucesso da faculdade de oposição à renovação do arrendamento celebrado. Neste caso, a afetação das expetativas do locador – mínima nos seus efeitos de meramente protelar o exercício da faculdade de oposição à renovação do arrendamento – é ainda cautelarmente justificada, dificilmente se podendo desconsiderar ou afastar liminarmente, antes de terminada a avaliação da situação pelos competentes serviços e órgãos municipais, a hipótese de os interesses invocados pelo locatário requerente do procedimento de tal distinção se mostrarem efetivamente dignos do reconhecimento municipal da valia histórica e cultura ou social local. Em qualquer dos casos, o grau de afetação das expetativas invocadas é substancialmente menor do que o peso dos interesses e valores que se procuram proteger ou, ao menos, acautelar, não decorrendo da aplicação da norma um resultado não tolerado pela tutela constitucional da confiança dos particulares. Com efeito, a solução de sacrifício adotada pelo critério normativo, fazendo prevalecer sobre a invocada expetativa do senhorio de ver cessado o arrendamento celebrado no termo do prazo, os objetivos de tutela da posição do inquilino, enquadrados e justificados no desiderato mais amplo de acautelar e preservar os bens e valores económicos, culturais e urbanísticos em presença, mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado, não assumindo tal opção normativa um carácter arbitrário nem se revelando a mesma desadequada, desnecessária ou excessivamente onerosa. 16.4 Conclui-se, assim, que a norma aplicada ao caso – mesmo na específica dimensão normativa conferida ao artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, por referência à circunstância a que alude o artigo 51.º, n.º 4, alínea d), do NRAU, que entendeu incluir no regime transitório de proteção da citada Lei n.º 42/2017 as situações em que o ato de reconhecimento da valia histórica e cultural ou social local do estabelecimento ou entidade com atividade no locado vem a ocorrer após a data do termo do contrato de arrendamento em causa, não obstante o procedimento a tal conducente ter sido iniciado anteriormente – não constitui uma ofensa ao princípio da tutela da confiança dos particulares, decorrente do princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da Constituição. 17. No que respeita à alegação, pelo recorrente, da compressão da esfera jurídica do senhorio com base em «conceitos indeterminados e dificilmente determináveis» reportados ao prazo de decisão administrativa, aquele não identifica claramente o parâmetro constitucional alegadamente ofendido – e, se reportada tal alegação aos parâmetros constitucionais expressamente invocados (direito de propriedade e protecção da confiança), a conclusão que se alcançou quanto à não desconformidade constitucional do critério normativo aplicado preclude a utilidade da sua apreciação. 18. Veja-se, por fim, se assiste razão ao recorrente na invocação da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), quando imputa arbitrariedade à norma sindicada por, alegadamente, tutelar a confiança do inquilino em detrimento da posição do senhorio. Isto, a propósito da alegada morosidade do procedimento administrativo de reconhecimento, que apenas veio a ser decidido após o termo estabelecido no contrato de arrendamento, circunstância que, segundo o recorrente, foi ponderada em benefício do inquilino e em desfavor do senhorio. Recorde-se que o recorrente alega, a este respeito, que impedida «a Administração de frustrar as expectativas dos arrendatários», desse modo se atropelam «vários valores de idêntico ou maior peso: como os direitos equivalentes do senhorio (à confiança e segurança jurídica) e os deveres de boa administração da Administração Pública, o que não deve ser admitido à luz do princípio da Igualdade e do Estado de Direito». Invoca ocorrer um «tratamento arbitrário e desigual do senhorio relativamente ao arrendatário, privilegiando-se este último, uma vez que não se verificam especificidades relevantes de um sujeito ou outro que careçam de proteção e justifiquem a sua discriminação». Deste modo, teria sido violado o princípio da igualdade. Ora, a alegada violação do princípio da igualdade é manifestamente improcedente. Desde logo, por, a pretexto da invocação de uma inconstitucionalidade do critério normativo adotado, nos moldes enunciados, a questão colocada é dirigida ao modo como o julgador avaliou as circunstâncias e vicissitudes do procedimento administrativo e ao juízo de desvalor – mesmo que fundado em princípios constitucionais (e recorde-se que a Constituição se lhes refere, em especial, no seu artigo 266.º, que contém os princípios fundamentais que regem a Administração Pública), – que recaíu sobre a atividade administrativa concretamente desenvolvida, não correspondendo à «norma» do caso, mas sim ao juízo de ponderação das circunstâncias do caso feita pelo próprio julgador. Depois, porque, mesmo que se procurasse descortinar uma dimensão normativa que pautasse a decisão recorrida no sentido de se conferir «prevalência» aos direitos e expetativas do locatário no procedimento administrativo de que é requerente, de modo a não ser prejudicado com as vicissitudes e demoras daquele procedimento (às quais, aliás, o proprietário, ora recorrente, não é alheio), não se encontra, na posição do locador, um termo digno de comparabilidade de que pudesse resultar a alegada «prevalência» dos interesses do locatário em face dos interesses do locador no desfecho do procedimento administrativo em causa. Tenha-se, por último, presente que, mesmo ponderados os interesses contrapostos no âmbito da relação arrendatícia cuja continuidade depende da decisão proferida naquele procedimento administrativo, as razões de interesse público que informam o critério normativo adotado (o qual, em qualquer caso, não integra a concreta dimensão agora impugnada) em muito extravasam a mera consideração dos interesses contrapostos das partes no contrato de arrendamento que o senhorio quer ver cessado e o inquilino pretende manter, podendo aquelas razões, em qualquer caso, justificar uma diferença de tratamento da posição dos locadores e locatários, na medida exigida pela prossecução dos interesses em presença e, assim, não arbitrária. Assim, a pretendida comparação da posição do inquilino em face das vicissitudes do procedimento administrativo de reconhecimento do interesses histórico e cultural ou social local do estabelecimento comercial de que é detentor – atenta a invocação de princípios constitucionais que devem informar a atividade administrativa (confiança, boa-fé, boa administração) e que aquele protegem enquanto administrado –, com a posição do senhorio, nos moldes enunciados, é insuscetível de justificar a formulação, in casu , de qualquer juízo de desvalor – baseado no artigo 13.º da Constituição – da norma (interpretação normativa) impugnada. 19. Resta concluir, por quanto fica exposto, que a norma que constitui o objeto do presente recurso – i nterpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo interesse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário – não merece um juízo de desvalor constitucional à luz dos princípios e normas constitucionais invocados, não constituindo uma restrição ilegítima e desproporcionada do direito de propriedade privada (consagrado no artigo 62.º, à luz dos limites decorrentes dos números 2 e 3 do artigo 18.º, aplicáveis ex vi artigo 17.º, todos da Constituição da República Portuguesa) ou uma ofensa aos princípios da igualdade (artigo 13.º, da Constituição) e da confiança e segurança jurídicas (decorrentes do princípio do Estado de direito, enunciado no artigo 2.º, da Constituição), não se vislumbrando a violação de outros de que cumpra conhecer. Assim, improcede o presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão 20. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a i nterpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo interesse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita