I- A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n. 1do artigo 668 do Código de Processo Civil reporta-se ao não conhecimento pelo juiz de questões sobre as quais deveria apreciar ou conhecer;
II- Tendo o julgador "a quo" conhecido de todas as questões que lhe foram colocadas na acão não pode confundir-se omissão ou insuficiência de factos - que, aliás, não ocorre na acção - com não conhecimento de questões, pelo que não há violação de qualquer disposição legal;
III- Há justa causa de despedimento quando se repetem comportamentos culposos da porteira, tais como , deixar de limpar por vários dias uma mancha de óleo com cerca de 35x10 cm, que permaneceu no 6 andar do prédio, em parte comum; o facto de chamar " gajo" ao administrador do condomínio; o de bater a porta, com estrondo, na presença do tesoureiro, factos que por serem culposos e suficientemente graves afectam a continuação da relação laboral em causa (artigo 10, n. 1, do decreto-lei 372-A/75, de 16 de Julho e no artigo 9, n. 1, do Decreto- -Lei 64-a/89, de 27 de Fevereiro).