1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., no tribunal judicial da comarca de Loulé, instaurou acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher B., a que atribuiu o valor de 2.000.001$00.
Não tendo sido possível realizar a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador em 29 de Março de 1990 e oferecida a prova, determinando-se depois, em 13 de Julho de 1990, a remessa do processo ao Senhor Juiz de Círculo.
Todavia, sem que este despacho fosse cumprido, o Senhor Juiz da comarca, em 13 de Março de 1991, proferiu um novo despacho concebido nos seguintes termos:
"O Tribunal de Família e de Menores de Faro (T.F.M.F.), com área de jurisdição no Círculo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b), do art. 79º, da Lei nº 38/87 (de 23 Dez.), foi declarado instalado a partir de 90 Dez. 31, (v. DL 214/88, de 17 Jul. - Mapa VI, b,) - Port. n. 1209/90, de 18 Dez.).
Compete-lhe julgar, pois, as questões de facto nas acções de estado (a lei fala em `família'), de valor superior à alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especiais cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do Colectivo (v.b.), cit. art. 79º.
A competência do mesmo Tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos arts. 60º e 61º, da Lei 38/87, ref
Importa, desde já, frizar que o DL 214/88 definiu a área de jurisdição do T.F.M.F., cerceando, de algum modo, a competência deste, nos termos atrás apontados, pois limita a sua intervenção - competência - aos critérios valor e natureza das acções, no Círculo Judicial de Faro.
Tal procedimento padece de inconstitucionalidade material, orgânica e formal, (arts. 164º, d), 168º, nºs 1, q) e 2, 169º, nº 2, e 201º, nº 1, a) e b) da C.R.P.).
Analisemos o caso sub judice.
Estamos perante uma acção de estado, com processo especial de divórcio litigioso (art. 1407º e segs. do C.P.C. - Título IV, Capítulo XVII).
Reúne, pois, todos os pressupostos legais (família, valor, intervenção não excluída do colectivo), para ser preparada e julgada pelo T.F.M.F., (v. apontadas disposições legais e 60º, b), da Lei nº 38/87, 312º, 646º, nºs 1 e 2, e 1408º, nº 1, do C.P.C.).
Ou seja, a contrario, deixou este Tribunal de ser o competente, quer para a preparação quer para o julgamento, (art. 54º e 55º, nº 1, a), da Lei nº 38/87).
O processo deverá ser remetido para tal tribunal por ser o competente, (arts. 3º, nºs 1 e 3, da Lei 24/90, de 4 de Agosto, e 59º, do DL 214/88.
Pelo exposto, ordeno a remessa do presente processo ao Tribunal de Família e Menores de Faro, por ser o competente".
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2- Deste despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e por se considerar que ali se houve por inconstitucional "a norma contida no mapa VI alínea b) - Dec.Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com a rectificação constante no Diário da República, I série, de 30/7/1988", o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal.
Na alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se assim.
1º Não se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, definida no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, e não é, assim, organicamente inconstitucional, a norma resultante da conjugação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto restringe a competência deste Tribunal, quanto ao círculo judicial de Faro, ao julgamento da matéria de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância;
2º Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso.
Os recorridos não apresentaram contralegações.
Corridos os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
1- Em conformidade com a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), os tribunais judiciais de 1ª instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura (artigo 45º).
Atendendo à matéria das causas que lhes estão atribuídas, aqueles tribunais organizam-se em tribunais de competência genérica e de competência especializada, podendo, em casos justificados, ser criados tribunais de competência especializada mista (artigo 46º).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais de família (com a competência definida nos artigos 60º e 61º) e os tribunais de menores (com a competência definida no artigo 63º).
Consoante a área territorial em que exercem a sua competência, os mesmos tribunais podem ser tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito (artigo 47º).
Em conformidade com o disposto no artigo 81º, alíneas b) e c) da Lei nº 38/87, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, compete ao tribunal de círculo preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação nomeadamente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes [alínea b)]; julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo [alínea c)].
Considerando a forma de processo como critério de organização, os tribunais judiciais de 1ª instância são tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista (artigo 48º).
Tendo em conta a sua estrutura, aqueles tribunais funcionam, consoante os casos, como tribunais colectivos, tribunais de júri e tribunais singulares (artigo 49º).
Nos artigos 79º, 82º e 83º do diploma legal que se vem citando, estabelece-se a competência, respectivamente, dos tribunais colectivos, dos tribunais de júri e dos tribunais singulares, prescrevendo-se na alínea b) do artigo 79º que compete ao tribunal colectivo julgar, além do mais, as questões de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, alçada esta que, em matéria cível, é de 500.000$00 (artigo 20º da mesma lei).
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2- O Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, que procedeu à regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais, dispôs no artigo 5º que os tribunais judiciais de 1ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição definidas no mapa VI a ele anexo, e deste mapa [após a rectificação publicada no Diário da República, I série, nº 175, 2º suplemento, de 30 de Julho de 1988, págs. 3162-(9) a 3162-(12)], relativamente à área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro, consta o seguinte:" a) Comarca de Faro; b) Círculo judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79º da Lei nº 38/87".
Da conjugação destas normas resulta que o Tribunal de Família e de Menores de Faro dispõe, na área territorial da comarca de Faro, da plenitude da competência definida nos artigos 60º a 62º da Lei nº 38/87, para os tribunais de família e para os tribunais de menores; ao contrário, no tocante à restante área do círculo judicial de Faro, essa competência resulta limitada, por força da remissão ali operada para a alínea b) do artigo 79º da mesma lei, ao julgamento das questões de facto nas acções que, sendo-lhes pertinentes em razão da matéria, tenham valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.
Cumpre, a este respeito, assinalar que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, veio alterar os mapas a que se reportam os artigos 1º a 5º do Decreto-Lei nº 214/88, aditando, no mapa VI, e na parte relativa à área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro, para além do que nela já se compreendia, "os círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para efeitos do disposto no artigo 63º da Lei nº 38/87", isto é, por força deste acrescentamento, passou aquele tribunal a intervir também na área territorial destes círculos judiciais relativamente aos processos em que se presuma a aplicação a um menor de medida de internamento e quando, durante o cumprimento da medida relativa a um menor com mais de 16 anos, este cometer alguma infracção criminal.
Entretanto, a Portaria nº 1209/90, de 18 de Dezembro, declarou instalado, a partir de 31 de Dezembro de 1990, o Tribunal de Família e de Menores de Faro.
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3- O despacho impugnado, proferido em 13 de Março de 1991, atendo-se ao quadro jurídico-normativo então vigente, considerou que, da conjugação das normas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88 e do mapa VI a este diploma anexo (na parte respeitante ao Tribunal de Família e de Menores de Faro), resultou uma limitação da competência deste tribunal, geradora de "inconstitucionalidade material, orgânica e formal", por violação do disposto nos artigos 164º, alínea d), 168º, nºs 1, alínea q) e 2, 169º, nº 2 e 201º, nº 1, alíneas a) e b) da Constituição.
E, por assim ser, na sequência da desaplicação daquelas normas, houve-se, sob a invocação do disposto nos artigos 60º, alínea b) da Lei nº 38/87 e 312º, 646º, nºs 1 e 2 e 1408º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Família e de Menores de Faro como competente para a preparação e julgamento da acção de divórcio em causa, julgando-se, em simultâneo, o tribunal judicial da comarca de Loulé incompetente, quer para a preparação, quer para o julgamento do referido processo.
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4- A Constituição, na versão actualmente em vigor, como aliás acontecia na versão saída da revisão constitucional de 1982, dispõe, no artigo 168º, nº 1, alínea q), pertencer à exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "organização e competência dos tribunais". (A mesma reserva de competência legislativa constava do artigo 167º, alínea j) do texto originário da Constituição).
A jurisprudência constitucional, teve já ensejo, em diversos arestos, de se pronunciar sobre o alcance daquela locução normativa (cfr. os pareceres da Comissão Constitucional nºs 2/77, 6/77, 16/77 e 4/81, Pareceres da Comissão Constitucional, respectivamente, vol. 1º, pp. 57 e 101 e ss., vol. 2º, pp. 101 e ss., e vol. 14º, pp. 205 e ss. e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 230/86, 32/87, 25/88, 66/88, 101/88 e 126/88, Diário da República, respectivamente, I série, de 12 de Setembro de 1986,e II série, de 7 de Abril de 1987, e 7 de Maio, 20 de Agosto, 31 de Agosto e 5 de Setembro de 1988).
No campo doutrinal, por todos, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º vol., 2ª ed., pp. 197 e ss
Segundo o entendimento destes Autores, o alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República não é idêntico em todas as matérias. Assim:
"Importa distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR - é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral (als. d, c, h e p), ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso pelas assembleias regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria (als. f, g, n e u).
O 2º e o 3º níveis são bastante distintos, pelo menos quando considerados em abstracto: naquele, a AR deve definir todo o regime geral ou comum, sem prejuízo dos regimes especiais (que, todavia, hão-de respeitar os princípios gerais do regime geral), enquanto que no 3º nível a AR apenas tem que definir as bases gerais, podendo deixar para o Governo o desenvolvimento legislativo do regime jurídico (do regime geral e dos especiais a que haja lugar). Não é fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por bases gerais. Seguro é que deve ser a AR a tomar as opções político-legislativas fundamentais, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco".
E mais adiante, na concretização destes princípios no plano da alínea q) do artigo 168º da Constituição, sustentam os mesmos Autores que "é à AR que cabe toda a matéria de organização e competência dos tribunais", sendo já "problemática a questão de saber se a criação e a extinção de cada tribunal em concreto é reserva da AR, ou se pertence ao Governo (na base da lei, claro)".
A orientação que, a respeito desta matéria, tem vindo a ser jurisprudencialmente definida não é, ao menos nos seus traços essenciais, divergente da solução perfilhada por aqueles constitucionalistas.
Com efeito, ali se firmou o entendimento de que o Governo, a descoberto de autorização parlamentar, não pode legislar sobre a competência dos tribunais "naquele nível ou grau em que ela entra na reserva da Assembleia da República", com isto se entendendo que nesse nível ou grau se situam "as normas que definem as matérias que, em vez de serem atribuídas aos tribunais de comarca - que são tribunais de competência genérica - o são aos tribunais do trabalho - que são tribunais de competência especializada" (cfr. Cit. Acórdãos nºs 101/88 e 126/88).
É que, como ali se entendeu, está em causa uma questão - a da repartição de competências entre duas espécies de tribunais - que tem relevo ou importância bastante para dever ser submetida ao debate parlamentar e à regra da maioria, havendo assim de se inscrever no âmbito da reserva da lei.
Seja qual for a amplitude desta reserva, o certo é que dentro dela não pode deixar de se incluir a produção de matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do País em termos de resultar afectada a competência material dos diversos tribunais.
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4- Das disposições conjugadas dos artigos 60º e 81º da Lei Orgânica dos Tribunais, resulta que os tribunais de família dispõem da competência relativa a familiares ali elencada cabendo-lhe, nomeadamente, preparar e julgar as acções e processos que hajam de ser instaurados na área da respectiva circunscrição territorial, com valor superior à alçada da relação.
Ao Tribunal da Família e de Menores de Faro, com jurisdição na área do círculo judicial de Faro, haveria assim de pertencer, relativamente a toda a área da sua jurisdição, uma competência idêntica à que aqueles preceitos atribuem à generalidade dos tribunais de família.
Simplesmente, por força da norma resultante da sobreposição das disposições contidas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88 e no mapa VI anexo a este diploma, nas áreas do respectivo círculo judicial, com exclusão do espaço pertencente à comarca de Faro, aquele tribunal apenas é competente para julgar as questões de facto, deixando de lhe caber a preparação daquele tipo de acções, com valor superior à alçada da relação.
Aquele segmento da competência própria e normal dos tribunais de família de que, por esta forma, foi despojado o Tribunal de Família e de Menores de Faro, transitou para os tribunais de competência genérica, isto é, os tribunais de comarca pertencentes ao círculo judicial de Faro, com o que se veio a interferir no plano da repartição da competência material dos tribunais, mais concretamente, de um tribunal de competência especializada mista e de tribunais de competência genérica.
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5- Aqui chegados, cabe passar a averiguar qual o alcance da aplicação destes princípios à matéria que vem posta no recurso.
Vejamos então.
Aquando do proferimento do despacho recorrido em 13 de Março de 1991 (cfr. supra, I, 1), o processo já se encontrava preparado para julgamento, pois que, a respectiva instrução já tinha sido completada no tribunal judicial da comarca de Loulé.
Como se viu, a norma resultante da sobreposição das disposições contidas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88 e no mapa VI anexo a este diploma, determinou a atribuição aos tribunais de comarca do círculo judicial de Faro, com excepção do tribunal da comarca de Faro, da competência para preparar as acções de "família" de valor superior à alçada da relação, quando esta competência pertencia originariamente ao Tribunal de Família e de Menores de Faro.
E deste modo, a norma que no despacho sob recurso se arguiu como inconstitucional, não poderia já vir a ser objecto de aplicação no presente processo por nela não caber a situação material em causa, isto é, a norma que disciplina a preparação do processo não pode ser já invocada e depois rejeitada, por inconstitucionalidade, dado que tal preparação se mostrava já concluída, não podendo assim convocar-se aquela norma para reger uma situação que nela manifestamente não cabia.
Sabe-se que os recursos de constitucionalidade a que se reporta o artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, exigem, além do mais, como pressuposto da sua admissibilidade, que a norma desaplicada pela respectiva decisão recorrida nela teria de vir a ser utilizada como seu fundamento normativo, no caso de não ter sido rejeitada por inconstitucionalidade.
Ora, é manifesto, que na situação em apreço, nunca tal norma poderia ser objecto de aplicação dado o facto de o processo já se encontrar desde Maio de 1990 preparado para julgamento, havendo o caso de ser decidido com base na regra geral da competência dos tribunais de família.
Decorre do exposto que, por força da ausência daquele pressuposto de admissibilidade, não poderá tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
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III- A decisão
Neste termos decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Não são devidas custas.
Lisboa, 30 de Junho de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa