Processo nº: 858/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., está em causa uma decisão que aplicou o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa constante do Assento de 29 de Junho de 1934.
Ora, o Plenário deste Tribunal, através do Acórdão nº 190/94 (Diário da República, II Série, de 12/12/95, pronunciando-se sobre tal norma, na apontada dimensão interpretativa (sem a sobreposição do Assento), concluiu violar tal norma as garantias de defesa do arguido em processo penal, decorrentes do artigo 32º, nº l da Constituição (no mesmo sentido v. o Acórdão nº 430/94 publicado no Diário da República, II Série de 10/1/95).
É esta jurisprudência que aqui cumpre reiterar.
Assim, aplicando o juízo de inconstitucionalidade constante dos referidos Acórdãos nºs 190/94 e 430/94, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade expresso nos citados arestos.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida