II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Objecto do recurso
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (3) ou cobertas por caso julgado (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).
Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) as seguintes questões invocadas contra a decisão recorrida (6):
1º. As Fichas de Avaliação do Desempenho, expurgadas dos dados pessoais que não sejam públicos nos termos legais, de todos os Funcionários que, no Serviço de Finanças, com a mesma categoria profissional do Requerente, exerceram as mesmas funções que o Requerente no ano de 2010, são documentos nominativos, pelo que não podem transmitidas a terceiros?
2º. O requerente não mostrou ter interesse directo, pessoal e legítimo em obter as fichas?
Vejamos.
Os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (art. 268º-2 CRP).
Tal regra é manifestação do princípio da transparência do processo e pressuposto do do contraditório. Permite a participação dos particulares no procedimento e uma adequada ponderação dos interesses, sendo um instrumento de controlo da actividade da Administração Pública, necessário para uma tutela eficaz.
O direito de acesso aos documentos coligidos no procedimento constitui também a expressão do direito à prova.
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (art. 5º da LADA).
O acesso àquele tipo de documentos é assim livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer justificação ou fundamentação.
A recusa na prestação das informações referidas coloca a Administração Púb. sob a alçada da responsabilidade civil (cf. F. AMARAL E OUTROS, “CPA Anot.”, 3ª ed., p. 126).
Os nºs 1 e 2 do art. 268º da Constituição da República, cuja tutela é concretizada nos arts. 61º a 65º do CPA, reportam-se, respectivamente,
- -ao direito de informação sobre o andamento dos processos em que o requerente seja interessado e sobre as resoluções definitivas que neles tenham sido tomadas (direito de informação procedimental), e
- -ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, à margem de qualquer procedimento administrativo, decorrente do princípio da administração aberta (direito de informação extraprocedimental).
Enquanto o direito à informação procedimental, exercido no âmbito e decurso de um procedimento administrativo, cabe aos "directamente interessados" no procedimento (arts. 61º a 63º do CPA) e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos (art. 64º do mesmo Código), o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso (arts. 65º do CPA e 5º da LADA).
Os titulares do direito à informação em sede de LADA não estão em qualquer relação procedimental específica e concreta com a Adm. Pública; há um direito uti cives e não uti singulis. Na LADA está sobretudo em causa a transparência da actividade administrativa (a publicidade), ao passo que nos arts. 61º a 64º do CPA está sobretudo em causa a tutela da posição subjectiva daqueles que intervêm no procedimento; na LADA não há normalmente nenhum procedimento em curso (assim, cf. RAQUEL CARVALHO, “O Direito à Inform. Adm. Procedimental”, PUC, Porto, 1999, pp. 159 ss; algo diferentemente, cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, “Acesso à Inform. das Entidades Públicas”, Almedina, 2002, pp. 15 a 17).
A ora entidade requerida encontra-se sujeita à LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos): v. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, respectiva alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
A LADA considera documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, ou detidos em seu nome, artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
O artigo 6.º identifica algumas restrições ao direito de livre acesso:
- -Quando se trate de documentos nominativos (n.º 5);
- -Quando contenham segredos de empresa (n.º 6);
- -Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (n.º s 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está, ainda, sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
O único limite a este tipo de direito à informação (análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais) do administrado contra a Administração é o previsto no 61º-2 do CPA e 6º da LADA, respeitante a matérias secretas ou confidenciais, à segurança do país e a dados pessoais, comerciais ou industriais (cf. ainda Acs. STA in AD 376, p. 391, in AD 384, p. 1230, e in AD 390, p. 656).
Considera-se nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (alínea b), n.º 1, do artigo 3.º). São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais. Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigo 6.º, n.º 5). Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (artigo 6.º, n.º 7).
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
Ora, relativamente à publicidade das avaliações de desempenho de servidores públicos, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, refere no artigo 44.º que:
“1 - As menções qualitativas e respectiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 (7) têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
3 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
4 - O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.”
E a Portaria 437-B/2009 prevê o seguinte no seu art. 42º:
3 - A DGCI promove a divulgação do resultado global de avaliação, contendo o número de menções qualitativas obtidas por carreiras e cargos, bem como o número de casos em que se verificou o suprimento de avaliação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são objecto de publicitação as menções qualitativas e a respectiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
Ali diz-se que os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial (art. 44º-2 cit.). Também se diz que há publicitação se estiver em causa a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação (art. 44º-1 cit.).
Estas normas devem ser interpretadas de acordo com o cit. art. 5º da LADA e o cit. art. 268º-2 da CRP, e seus pressupostos lógicos e teleológicos: a transparência da Adm. Púb. e o princípio do arquivo aberto visam proteger o interesse comum e a democracia.
Se a documentação da avaliação do desempenho contiver, como é normal suceder, apenas apreciações de natureza funcional, será acessível a qualquer pessoa e sem restrições, ou seja, será acessível mesmo por quem não demonstre ser portador de um interesse juridicamente qualificado segundo o princípio da proporcionalidade.
Pelo que:
Ø a cit. confidencialidade do procedimento (i.e., do iter antes de fixada a avaliação), que nos parece lógica e razoável, não pode impedir o acesso público irrestrito ao resultado final desse procedimento de avaliação, e assim
Ø da necessária publicitação da avaliação final do desempenho apenas numa situação de mudança de posição remuneratória na carreira ou numa situação de atribuição de prémio de desempenho não se pode retirar a regra do arquivo fechado; antes sim que o princípio da transparência da Adm. Púb. impõe que se vá além do arquivo (passivamente) aberto a todos, publicitando as menções qualitativas e respectiva quantificação.
Resulta, assim, evidente, a opção do legislador em subordinar o sistema de avaliação ao princípio da transparência. Não aceitar a transparência, neste domínio, inibiria decisivamente a possibilidade de o direito de acesso poder constituir pressuposto esclarecido de avaliação na utilização de meios graciosos ou contenciosos por requerentes que pretendam impugnar as respectivas avaliações de desempenho.
É, por isso, dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a quaisquer documentos administrativos na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal).
Não existem, em regra, motivos para inviabilizar o acesso por terceiros a documentos respeitantes à avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, porque não está em causa informação respeitante à reserva da intimidade da vida privada, tratando-se apenas do conhecimento de apreciações ou juízos meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. Sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo sem a autorização escrita dos avaliados.
Enfim, de acordo com o quadro legal e doutrina expostos, se os documentos relativos aos procedimentos de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública contiverem apenas apreciações de natureza funcional, eles não serão documentos nominativos, sendo, pois, de acesso livre e generalizado. E mais: ainda que dos documentos conste informação de natureza nominativa, o requerente tem o direito de aceder a eles, mesmo que essas informações respeitem a terceiros, na medida em que tenham interferido na classificação de serviço que lhe foi atribuída e a pretendam impugnar.
Em suma, as fichas anuais com a avaliação do desempenho de um servidor do Estado não contêm, em regra, nada de íntimo, pelo que estão efectivamente cobertas pelo princípio geral do arquivo aberto decorrente do art. 268º-2 CRP e da LADA, sendo por isso de livre acesso público.
Não é, assim, exigível um interesse directo, pessoal e legítimo do requerente.
O poder de a Administração recusar o acesso à sua documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma.
Improcedem assim as conclusões de recurso.