1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 612/2017, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
3. Deduzida reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 67/2018 foi a mesma indeferida.
4. A reclamante vem agora apresentar “Reclamação relativa à condenação em 20 UCs a título de custas”, operada pelo aresto citado, referindo que “o objeto do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional encontra-se balizado na suspensão da entrega coerciva da habitação da (…) recorrente, na qual residem um menor e uma pessoa com mais de 75 anos de idade” e que tal recurso “teve por parâmetros os direitos constitucionais de habitação e dignidade da pessoa humana”. Mais afirma que a sua situação “é da mais completa miséria, porquanto não dispõe de rendimentos para proceder ao arrendamento de uma nova habitação que possibilite o alojamento do seu agregado familiar”, resultando dos autos que “a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho não dispõe de alojamento social”.
Salientando que a “reclamação apresentada foi devidamente fundamentada e subscrita por profissional do foro”, defende que a “aplicação de 20 UCs a título de taxa de justiça, afasta os recorrentes da última âncora de fiscalização da legalidade por motivos económicos”, considerando que “o direito de acesso à justiça e à proteção dos princípios constitucionais não pode ser subordinado à capacidade económica dos recorrentes”.
Conclui, por fim, que “deve isentar-se a recorrente do pagamento de qualquer quantia a título de taxa de justiça”.
5. Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, afirma que “a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos”, concluindo no sentido do indeferimento do requerido.
Por fim, assinala que “se a recorrente gozar do benefício de apoio judiciário, o débito de custas não será exigível e se não gozar e não efetuar o pagamento voluntário das custas, certamente que a sua real situação económica será levada em consideração pelo Ministério Público competente para a instauração de execução”.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 67/2018 que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 612/2017, que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento na ausência de verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade. Tal aresto condenou a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma do Acórdão n.º 67/2018, enquadrável no n.º 1 do artigo 616.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Ora, evidencia-se que a aplicação, em concreto, do montante de 20 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre “5 UC e 50 UC”, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa.
Na verdade, como salienta o Ministério Público, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, não se justificando que, in casu, se desvie dos padrões habitualmente seguidos em matéria de fixação de custas, desde logo, porque os interesses em causa, designadamente os de natureza patrimonial, não podem ser tidos como de reduzido significado, nem o objeto jurídico-constitucional apreciado revestiu condições que o diferencie, pela sua simplicidade, dos restantes casos que mereceram idêntica tributação.
Salienta-se que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais já acautela adequadamente que a “ninguém seja dificultado ou impedido, (…) por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), sendo certo que, como assinala o Ministério Público, se a requerente beneficiar de apoio judiciário não será, em princípio, exigível o débito de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Face às considerações expendidas, afigura-se que a taxa de justiça fixada em 20 unidades de conta, sendo perfeitamente consentânea com a prática sedimentada deste Tribunal em situações idênticas às dos autos, se mostra proporcionada, não se vislumbrando que possa determinar qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pela requerente.
Em suma, falece fundamento para a peticionada “isenção” do pagamento de custas em que a requerente foi condenada.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 67/2018 quanto a custas.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a simplicidade da questão (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de março de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade