I – No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J… , deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3298200401028863 e apensos, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (atual Lisboa – 1) por reversão de dívidas da sociedade “C… – Centro de R… do Pinhal Novo, Ld.ª”, relativas a IVA e IRC, relativamente aos exercícios dos anos de 2002 a 2006, no valor de € 33.186,11 O Tribunal Tributário de Lisboa , por decisão de 21 de Fevereiro de 2019, julgou a oposição parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto às dívidas de coimas e de IRC do exercício de 2002, procedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2006 e improcedente quanto à dívida de IRC do exercício de 2003, no montante de 22.527,17€. Não se conformando com a decisão, J… , interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: O Recorrente alegou que o rendimento obtido pela sociedade nos anos 2000, 2001 e 2002 foi, na sua esmagadora maioria, proveniente da burla executada pelo SENHOR DR J…, facto que está assente na ordem jurídica, O Recorrente alegou que o Senhor J… fez suas as quantias , que a administração fiscal alega terem sido recebidas pela sociedade. Deixando a sociedade numa situação financeira dramática. O Recorrente alegou, ainda, que se viu impossibilitado de proceder ao pagamento das remunerações das prestações de trabalho dos colaboradores da sociedade a partir de Julho de 2004. Tendo decorrido a cessação do contrato de prestação de serviços que a sociedade detinha com o Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde, destinado à prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS, no âmbito do serviço público prestado pelo mesmo. Visto que a colaboração de um director clínico constitui condição sine qua non para que estes contratos se mantenham em vigor. O Recorrente alegou igualmente que não conseguiu financiamentos para fazer face às obrigações da sociedade, não obstante as diversas e insistentes tentativas para tal. Alegou ainda eu a sociedade tinha falta de liquidez e se viu impossibilitada de recorrer ao crédito para proceder ao pagamentos das obrigações da sociedade, o que motivou a apresentação de processo de insolvência junto do Tribunal de Comércio, em Fevereiro de 2006 (CFr. Doc 3 Oposição) O Recorrente alegou ter feito, sem sucesso, vários esforços para proceder ao pagamento das obrigações da sociedade. Tendo alegado que o facto da empresa ser devedora da quantia exequenda apenas é imputável ao SENHOR DR J…, o qual é, igualmente, o responsável pelo facto da empresa não a poder pagar. Mais alegou que nada decidiu (expressa ou tacitamente) no sentido de ser diminuído o património da sociedade e assim frustrar o pagamento do imposto em falta, com o consequente prejuízo do Estado. Ora, os factos sublinhados são matéria factual, sobre a qual foi apresentada prova testemunhal e sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, para dar como provada ou não provada. O que configura nulidade da sentença. Na verdade, tais factos alegados têm relevância para a decisão da casa, motivo pelo qual a sentença não podia deixar de se pronunciar sobre os mesmos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. EX mui doutamente suprirá, deverão recurso ser considerado procedente por provado a sentença declarada nula com as demais consequências legas.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Através da Insc. 1 – Ap. 16/19980108, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a constituição da sociedade “C…. – Centro de R… do Pinhal Novo, Lda”, sendo os seus sócios e gerentes J… e mulher F…, constando ainda que ambos eram também gerentes e a firma se obrigava com a assinatura de um gerente (cfr. fls. 147 a 153 do PEF apenso). Encontra-se também registado pela Ap. 41/060209, a declaração de insolvência da sociedade identificada em A), por sentença proferida às 12h00 do dia 06.02.2006, e a nomeação de I… como seu Administrador Judicial (cfr. fls. 121 a 124 e 147 a 153 do PEF apenso). A sentença referida na alínea antecedente estabelece que foi a sociedade “C…, Lda” quem se apresentou à insolvência, dando como provado que a sociedade apresentava, em 31.12.2003, um ativo líquido de 345.864,44€, o passivo de 170.273,18€ e o capital próprio de 175.591,26€, e que apresentava à mesma data o resultado líquido do exercício de 151.553,46€ cfr. fls. 122 a 124 do PEF apenso). Em 17.11.2004 foi instaurado contra a sociedade identificada em A), no Serviço de Finanças de Lisboa 5 (atual Lisboa 1), o processo de execução fiscal nº 3298200401028863, para cobrança de dívida de IRC do exercício de 2002 no montante de 3.910,64€ (cfr. fls. 115 e 116 do PEF apenso). Posteriormente à data referida em D), foram apensados ao PEF aí também referido os seguintes PEF’s: (cfr. fls. 141, 142 e 354 a 375 do PEF apenso). Em 15.09.2010 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa 1: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no orginal» (cfr. fls. 133 a 135 do PEF apenso). Em 16.09.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, a determinar a preparação do processo de execução identificado em C) para reversão contra o Oponente, constando do mesmo o seguinte: “(…) PROJECTO DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/nº 1/b) LGT].” (cfr. fls. 140 a 142 do PEF apenso). Notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão, o Oponente apresentou tal audição em 04.10.2010 (cfr. fls. 155 a 162 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 12.10.2010 foi elaborada informação por técnico do SF de Lisboa 1, com o seguinte teor: “ «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» ” (cfr. fls. 315 a 320 do PEF apenso). Em 15.11.2010 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor: “O direito de audição reconhecido aos responsáveis subsidiários no n.º 4 do art° 23° da Lei Geral Tributária (LGT), circunscreve-se à possibilidade destes se pronunciarem sobre os pressupostos da reversão e respectiva extensão. Este mesmo número refere que a declaração fundamentada dos referidos pressupostos e respectiva extensão deverão ser incluídos na citação, que é um acto posterior à notificação para o direito de defesa. O mesmo art° 23° da LGT estabelece que: "a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários". Nos autos a fls. 19 a 21, consta que não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis ao devedor originário, verificando-se assim o pressuposto legalmente necessário, para fundamentar a reversão contra os responsáveis subsidiários, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do referido art° 23° da LGT . Vieram os gerentes da sociedade J… e J…, exercer o direito de audição, conforme consta da informação que imediatamente antecede, no entanto, não apresentaram novos factos que levem à anulação do procedimento de reversão em causa. Nestes termos e por todo o exposto, estando concretizada a audição prevista no n.º 4 do art° 23° e do art° 60° da LGT , citem-se J…, NIF 1…, F…, NIF 1… e J…, NIF 1…, na qualidade de responsáveis subsidiários, nos termos do art° 160° do Código do Procedimento e Processo Tributário, para no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5 do artº 23° da Lei Geral Tributária). ” (cfr. fls. 321 do PEF apenso). O Oponente foi citado da reversão em 18.11.2017, constando do ato de citação o seguinte: “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão ( art.º 23° /n.º 2 da LGT ): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24°/nº 1/a) LGT]. não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT].” (cfr. fls. 328 e 334 do PEF apenso). Por despacho proferido em 03.08.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 declarou prescrita a dívida exigida no PEF nº 3298200401028863, referente a IRC do exercício de 2002 (cfr. fls. 376 do PEF apenso). Em 31.12.2010, foram extintos os processos executivos identificados em D) instaurados por dívidas respeitantes a coimas, com fundamento em “morte do infractor” resultante da cessação de atividade para efeitos de IVA com efeitos a 31.12.2009 (cfr. fls. 3 dos autos e informação oficial de fls. 118 a 120 dos autos). As dívidas exigidas nos PEF’s nºs 3298200601006312, 3298200701003917, 3298200701043072 e 200801002910, respeitantes a IRC de 2003, e IVA de 2004, 2005 e 2006, no montante total de dívida exequenda de 27.016,37€ respeitam a liquidações oficiosas emitidas pela AT por falta de declaração da devedora originária (cfr. fls. 378 a 384 do PEF apenso). Enquanto a sociedade operava tinha sempre dinheiro para pagar impostos e cumprir as suas obrigações (prova testemunhal). O Oponente foi gerente de facto da sociedade desde 31.01.2003, e o diretor financeiro da sociedade era B…, seu amigo (cfr. fls. 155 do PEF apenso e prova testemunhal). A conta titulada na C... com o nº 0063.0..., foi apreendida no âmbito do processo crime que correu termos contra o pai do Oponente, tendo a mesma saldos bancários de 55,30€ e 88,30€ (cfr. página 73 do acórdão do STA – processo nº 3296/07, a fls. 236 do PEF apenso).» Factos não provados «1 – Não foi provado que o impedimento de acesso à conta titulada na C... com o nº 0063.0..., tenha gerado falta de liquidez na devedora originária, daí advindo sérios problemas na vida da sociedade (artigo 33º da p.i.). 2 – Não foi provado que o impedimento de acesso à conta titulada na C... com o nº 0063.0..., tenha impossibilitado o Oponente de proceder ao pagamento das remunerações de trabalho aos seus colaboradores, à cessação da prestação de serviços médicos, ao pagamento dos honorários dos médicos… (artigos 34º a 41º da p.i.). Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa .» Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no PEF apenso. No que respeita à prova testemunhal, a mesma apenas relevou para os factos dados como provados em O) e P). Com efeito, não obstante a proximidade com os factos e com o Oponente declarada pelas testemunhas – C… era a TOC da sociedade no período de gerência do Oponente e B… foi o Diretor Financeiro da sociedade devedora originária no mesmo período), o que faria supor a sua capacidade de transmitir a realidade factual da vida societária durante o período de gerência da empresa, a verdade é que, analisados ao pormenor os seus depoimentos, limitam-se a considerações, percepções e afirmações genéricas, pouco concretizadas no tempo. Veja-se a título de exemplo, o ponto principal em que as testemunhas tentam apoiar os seus depoimentos, o de que foi a apreensão das contas bancárias da sociedade que determinou o incumprimento fiscal da mesma e levou à insolvência: esta afirmação não se encontra suportada em qualquer base documental, nem tão-pouco é se quer localizado o momento temporal em que as contas da “C…” foram apreendidas, quais os seus saldos à data, qual a situação financeira líquida (designadamente disponibilidades) da sociedade antes e depois da apreensão. Repete-se, os depoimentos prestados não se revelaram concretizados em termos factuais de modo suficiente a poder dar-se outros factos como provados para além dos já referidos.» - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, apresentadas pelo Oponente, ora Recorrente, concluímos que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia. Está aqui em causa a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente. A sentença recorrida entendeu que o Recorrido, no que se refere às dívidas de IRC do exercício de 2003, não logrou demonstrar e provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para fazer face aos créditos tributários. Contra o assim decidido vem o Recorrente, invocar, no essencial, que o Tribunal omitiu pronúncia quanto a argumentos de facto por si sustentados e que não discriminou, na totalidade, a matéria de facto considerada não provada. O Juiz a quo sustentou a sua decisão, justificando as razões pelas quais considera não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos, então. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 615º do CPC : “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. Sublinhado nosso. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste artigo 615º, denominada omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no artigo 608º n.º 2, do CPC , nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil , 2003, 4ª Edição, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.°. A omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. Regressando ao caso em apreciação, compulsados os autos verifica-se que o Recorrente, nas suas alegações recursivas, afirma que a sentença recorrida não se pronunciou relativamente à factualidade por si alegada quanto à ausência de culpa na diminuição do património da sociedade devedora originária. Adiante-se que não tem razão. Por um lado, como supra vimos, o tribunal está obrigado a conhecer de todas as questões invocadas pelas partes, o que não significa que tenha que apreciar todos os argumentos relacionados com aquelas questões. Relativamente à ausência de culpa invocada pelo Recorrente a sentença recorrida entendeu o seguinte: “(…)Constituindo a alínea b) da LGT uma presunção de culpa pela falta de pagamento da dívida, era ao Oponente que cabia ilidir essa presunção, através da alegação e prova de factos demonstrativos da não imputabilidade pela falta de pagamento. Tal alegação e posterior prova teria de passar pela comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas fiscais em questão por razões totalmente alheias ao Oponente. Ora, não obstante a demonstração cabal dessa impossibilidade passar não só pela alegação, como também pela prova, das causas que originaram a incapacidade da sociedade para efetuar o pagamento, teria que igualmente ficar demonstrada qualquer atuação do Oponente que pudesse ter como objetivo evitar uma situação de incumprimento da sociedade, como veio a acontecer (cfr. a este propósito o acórdão do TCA Norte de 29.03.2012, proc. nº 00989/09.4BEVIS ). Ou seja, a prova de que a falta de pagamento do imposto não lhes é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do gerente. Ora, o Oponente alega na sua p.i. que na origem da situação de insuficiência patrimonial da devedora originária se encontra a impossibilidade de movimentação da conta bancária da sociedade (conta nº 00630932208530 da CGD) e a falta de liquidez que daí adveio, com as consequências depois por tal facto originadas. Contudo, a realidade dos factos demonstrados nos autos apenas permitem evidenciar que tal conta foi apreendida tendo como valores de saldos bancários 55,30€ e 88,30€. Por outro lado, como ficou provado no processo de insolvência apresentado pela sociedade, representada pelo Oponente, e certamente tal prova resultou da documentação que a própria sociedade forneceu ao Tribunal com o pedido de insolvência, a sociedade tinha em 31.12.2003 um ativo líquido de 345.864,44€, o passivo de 170.273,18€ e o capital próprio de 175.591,26€, e apresentava à mesma data o resultado líquido do exercício de 151.553,46€. Ora, tal facto lança, pelo menos, a dúvida sobre a capacidade da sociedade de solver as suas dívidas fiscais do exercício de 2003, o que se encontra em consonância com o depoimento de B… que, enquanto Diretor Financeiro da devedora originária durante a gerência do Oponente, foi claro ao afirmar que enquanto a sociedade operava tinha sempre dinheiro para pagar impostos e cumprir as suas obrigações. É aliás no mínimo estranho, que tendo o Oponente, com a colaboração do seu Diretor Financeiro, sido o responsável pela gestão da sociedade durante praticamente todo o ano de 2003, até ao final de 2005, o Oponente afirme não ter qualquer responsabilidade no incumprimento da sociedade, imputando sempre toda essa responsabilidade ao seu pai, enquanto anterior gerente, quando é afirmado por aquele Diretor Financeiro que a empresa funcionava bem nesse período, que tenha sido declarado no processo de insolvência um resultado líquido do exercício de 2003 na ordem de 151.553,46€, a sociedade não tenha cumprido com as suas obrigações declarativas, não tenha pago os impostos devidos. E assim sendo, consagrando a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT uma presunção de culpa, incumbia ao Oponente a prova do contrário, que não teve efetivamente culpa no não pagamento do dívida, o que, como supra se viu, não foi conseguido pelo Oponente, sendo, por isso de improceder a oposição nesta parte.(…)” Ora, não há dúvidas que a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão da ausência de culpa, tendo concluído que o Recorrente não logrou demonstrar e provar factos concretos que levassem a essa conclusão, o que vale para que se conclua que não se tem por verificada a apontada nulidade por omissão de pronúncia. Basta atentarmos na fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida para atestarmos que aí se demonstra a insuficiência da prova apresentada, nomeadamente as razões para a desconsideração, na sua maioria, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. Por outro lado, o Juiz a quo discriminou a factualidade não provada que considerou relevante e referiu, expressamente, que nada mais se tinha provado com relevância para a decisão, o que significa que se pronunciou quanto a toda a factualidade alegada e não provada. Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, pelo que não se verifica qualquer nulidade nos termos em que vem suscitada, improcedendo a argumentação do Recorrente. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 4 de Outubro de 2023 (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano) (Hélia Gameiro Silva)
I- No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Texto Integral
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo SulI – RELATÓRIO
J…,deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3298200401028863 e apensos, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (atual Lisboa – 1) por reversão de dívidas da sociedade “C… – Centro de R… do Pinhal Novo, Ld.ª”, relativas a IVA e IRC, relativamente aos exercícios dos anos de 2002 a 2006, no valor de € 33.186,11O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de Fevereiro de 2019, julgou a oposição parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto às dívidas de coimas e de IRC do exercício de 2002, procedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2006 e improcedente quanto à dívida de IRC do exercício de 2003, no montante de 22.527,17€.
Não se conformando com a decisão, J…, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«A.O Recorrente alegou que o rendimento obtido pela sociedade nos anos 2000, 2001 e 2002 foi, na sua esmagadora maioria, proveniente da burla executada pelo SENHOR DR J…, facto que está assente na ordem jurídica,
B.O Recorrente alegou que o Senhor J… fez suas as quantias, que a administração fiscal alega terem sido recebidas pela sociedade.
C.Deixando a sociedade numa situação financeira dramática.
D.O Recorrente alegou, ainda, que se viu impossibilitado de proceder ao pagamento das remunerações das prestações de trabalho dos colaboradores da sociedade a partir de Julho de 2004.
E.Tendo decorrido a cessação do contrato de prestação de serviços que a sociedade detinha com o Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde, destinado à prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS, no âmbito do serviço público prestado pelo mesmo.
F.Visto que a colaboração de um director clínico constitui condição sine qua non para que estes contratos se mantenham em vigor.
G.O Recorrente alegou igualmente que não conseguiu financiamentos para fazer face às obrigações da sociedade, não obstante as diversas e insistentes tentativas para tal.
H.Alegou ainda eu a sociedade tinha falta de liquidez e se viu impossibilitada de recorrer ao crédito para proceder ao pagamentos das obrigações da sociedade, o que motivou a apresentação de processo de insolvência junto do Tribunal de Comércio, em Fevereiro de 2006 (CFr. Doc 3 Oposição)
I.O Recorrente alegou ter feito, sem sucesso, vários esforços para proceder ao pagamento das obrigações da sociedade.
J.Tendo alegado que o facto da empresa ser devedora da quantia exequenda apenas é imputável ao SENHOR DR J…, o qual é, igualmente, o responsável pelo facto da empresa não a poder pagar.
K.Mais alegou que nada decidiu (expressa ou tacitamente) no sentido de ser diminuído o património da sociedade e assim frustrar o pagamento do imposto em falta, com o consequente prejuízo do Estado.
L.Ora, os factos sublinhados são matéria factual, sobre a qual foi apresentada prova testemunhal e sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, para dar como provada ou não provada.
M.O que configura nulidade da sentença.
N.Na verdade, tais factos alegados têm relevância para a decisão da casa, motivo pelo qual a sentença não podia deixar de se pronunciar sobre os mesmos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. EX mui doutamente suprirá, deverão recurso ser considerado procedente por provado a sentença declarada nula com as demais consequências legas.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A)Através da Insc. 1 – Ap. 16/19980108, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a constituição da sociedade “C…. – Centro de R… do Pinhal Novo, Lda”, sendo os seus sócios e gerentes J… e mulher F…, constando ainda que ambos eram também gerentes e a firma se obrigava com a assinatura de um gerente (cfr. fls. 147 a 153 do PEF apenso).
B)Encontra-se também registado pela Ap. 41/060209, a declaração de insolvência da sociedade identificada em A), por sentença proferida às 12h00 do dia 06.02.2006, e a nomeação de I… como seu Administrador Judicial (cfr. fls. 121 a 124 e 147 a 153 do PEF apenso).
C)A sentença referida na alínea antecedente estabelece que foi a sociedade “C…, Lda” quem se apresentou à insolvência, dando como provado que a sociedade apresentava, em 31.12.2003, um ativo líquido de 345.864,44€, o passivo de 170.273,18€ e o capital próprio de 175.591,26€, e que apresentava à mesma data o resultado líquido do exercício de 151.553,46€ cfr. fls. 122 a 124 do PEF apenso).
D)Em 17.11.2004 foi instaurado contra a sociedade identificada em A), no Serviço de Finanças de Lisboa 5 (atual Lisboa 1), o processo de execução fiscal nº 3298200401028863, para cobrança de dívida de IRC do exercício de 2002 no montante de 3.910,64€ (cfr. fls. 115 e 116 do PEF apenso).
E)Posteriormente à data referida em D), foram apensados ao PEF aí também referido os seguintes PEF’s:
(cfr. fls. 141, 142 e 354 a 375 do PEF apenso).
F)Em 15.09.2010 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa 1:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no orginal»
(cfr. fls. 133 a 135 do PEF apenso).
G)Em 16.09.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, a determinar a preparação do processo de execução identificado em C) para reversão contra o Oponente, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
PROJECTO DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/nº 1/b) LGT].” (cfr. fls. 140 a 142 do PEF apenso).
H)Notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão, o Oponente apresentou tal audição em 04.10.2010 (cfr. fls. 155 a 162 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I)Em 12.10.2010 foi elaborada informação por técnico do SF de Lisboa 1, com o seguinte teor: “
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
” (cfr. fls. 315 a 320 do PEF apenso).
J)Em 15.11.2010 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor:
“O direito de audição reconhecido aos responsáveis subsidiários no n.º 4 do art° 23° da Lei Geral Tributária (LGT), circunscreve-se à possibilidade destes se pronunciarem sobre os pressupostos da reversão e respectiva extensão. Este mesmo número refere que a declaração fundamentada dos referidos pressupostos e respectiva extensão deverão ser incluídos na citação, que é um acto posterior à notificação para o direito de defesa.
O mesmo art° 23° da LGT estabelece que: "a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários".
Nos autos a fls. 19 a 21, consta que não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis ao devedor originário, verificando-se assim o pressuposto legalmente necessário, para fundamentar a reversão contra os responsáveis subsidiários, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do referido art° 23° da LGT.
Vieram os gerentes da sociedade J… e J…, exercer o direito de audição, conforme consta da informação que imediatamente antecede, no entanto, não apresentaram novos factos que levem à anulação do procedimento de reversão em causa.
Nestes termos e por todo o exposto, estando concretizada a audição prevista no n.º 4 do art° 23° e do art° 60° da LGT, citem-se J…, NIF 1…, F…, NIF 1… e J…, NIF 1…, na qualidade de responsáveis subsidiários, nos termos do art° 160° do Código do Procedimento e Processo Tributário, para no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5 do artº 23° da Lei Geral Tributária). ” (cfr. fls. 321 do PEF apenso).
K)O Oponente foi citado da reversão em 18.11.2017, constando do ato de citação o seguinte:
“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23°/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24°/nº 1/a) LGT]. não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT].” (cfr. fls. 328 e 334 do PEF apenso).
L)Por despacho proferido em 03.08.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 declarou prescrita a dívida exigida no PEF nº 3298200401028863, referente a IRC do exercício de 2002 (cfr. fls. 376 do PEF apenso).
M)Em 31.12.2010, foram extintos os processos executivos identificados em D) instaurados por dívidas respeitantes a coimas, com fundamento em “morte do infractor” resultante da cessação de atividade para efeitos de IVA com efeitos a 31.12.2009 (cfr. fls. 3 dos autos e informação oficial de fls. 118 a 120 dos autos).
N)As dívidas exigidas nos PEF’s nºs 3298200601006312, 3298200701003917, 3298200701043072 e 200801002910, respeitantes a IRC de 2003, e IVA de 2004, 2005 e 2006, no montante total de dívida exequenda de 27.016,37€ respeitam a liquidações oficiosas emitidas pela AT por falta de declaração da devedora originária (cfr. fls. 378 a 384 do PEF apenso).
O)Enquanto a sociedade operava tinha sempre dinheiro para pagar impostos e cumprir as suas obrigações (prova testemunhal).
P)O Oponente foi gerente de facto da sociedade desde 31.01.2003, e o diretor financeiro da sociedade era B…, seu amigo (cfr. fls. 155 do PEF apenso e prova testemunhal).
Q)A conta titulada na C... com o nº 0063.0..., foi apreendida no âmbito do processo crime que correu termos contra o pai do Oponente, tendo a mesma saldos bancários de 55,30€ e 88,30€ (cfr. página 73 do acórdão do STA – processo nº 3296/07, a fls. 236 do PEF apenso).»
Factos não provados
«1 – Não foi provado que o impedimento de acesso à conta titulada na C... com o nº 0063.0..., tenha gerado falta de liquidez na devedora originária, daí advindo sérios problemas na vida da sociedade (artigo 33º da p.i.).
2 – Não foi provado que o impedimento de acesso à conta titulada na C... com o nº 0063.0..., tenha impossibilitado o Oponente de proceder ao pagamento das remunerações de trabalho aos seus colaboradores, à cessação da prestação de serviços médicos, ao pagamento dos honorários dos médicos… (artigos 34º a 41º da p.i.).
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
Motivaçãoda decisão de facto
«A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no PEF apenso. No que respeita à prova testemunhal, a mesma apenas relevou para os factos dados como provados em O) e P). Com efeito, não obstante a proximidade com os factos e com o Oponente declarada pelas testemunhas – C… era a TOC da sociedade no período de gerência do Oponente e B… foi o Diretor Financeiro da sociedade devedora originária no mesmo período), o que faria supor a sua capacidade de transmitir a realidade factual da vida societária durante o período de gerência da empresa, a verdade é que, analisados ao pormenor os seus depoimentos, limitam-se a considerações, percepções e afirmações genéricas, pouco concretizadas no tempo. Veja-se a título de exemplo, o ponto principal em que as testemunhas tentam apoiar os seus depoimentos, o de que foi a apreensão das contas bancárias da sociedade que determinou o incumprimento fiscal da mesma e levou à insolvência: esta afirmação não se encontra suportada em qualquer base documental, nem tão-pouco é se quer localizado o momento temporal em que as contas da “C…” foram apreendidas, quais os seus saldos à data, qual a situação financeira líquida (designadamente disponibilidades) da sociedade antes e depois da apreensão. Repete-se, os depoimentos prestados não se revelaram concretizados em termos factuais de modo suficiente a poder dar-se outros factos como provados para além dos já referidos.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, apresentadas pelo Oponente, ora Recorrente, concluímos que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Está aqui em causa a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente.
A sentença recorrida entendeu que o Recorrido, no que se refere às dívidas de IRC do exercício de 2003, não logrou demonstrar e provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para fazer face aos créditos tributários.
Contra o assim decidido vem o Recorrente, invocar, no essencial, que o Tribunal omitiu pronúncia quanto a argumentos de facto por si sustentados e que não discriminou, na totalidade, a matéria de facto considerada não provada.
O Juiz a quo sustentou a sua decisão, justificando as razões pelas quais considera não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos, então.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 615º do CPC:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. Sublinhado nosso.
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste artigo 615º, denominada omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no artigo 608º n.º 2, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2003, 4ª Edição, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.°.
A omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.
Regressando ao caso em apreciação, compulsados os autos verifica-se que o Recorrente, nas suas alegações recursivas, afirma que a sentença recorrida não se pronunciou relativamente à factualidade por si alegada quanto à ausência de culpa na diminuição do património da sociedade devedora originária.
Adiante-se que não tem razão.
Por um lado, como supra vimos, o tribunal está obrigado a conhecer de todas as questões invocadas pelas partes, o que não significa que tenha que apreciar todos os argumentos relacionados com aquelas questões.
Relativamente à ausência de culpa invocada pelo Recorrente a sentença recorrida entendeu o seguinte:
“(…)Constituindo a alínea b) da LGT uma presunção de culpa pela falta de pagamento da dívida, era ao Oponente que cabia ilidir essa presunção, através da alegação e prova de factos demonstrativos da não imputabilidade pela falta de pagamento.
Tal alegação e posterior prova teria de passar pela comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas fiscais em questão por razões totalmente alheias ao Oponente. Ora, não obstante a demonstração cabal dessa impossibilidade passar não só pela alegação, como também pela prova, das causas que originaram a incapacidade da sociedade para efetuar o pagamento, teria que igualmente ficar demonstrada qualquer atuação do Oponente que pudesse ter como objetivo evitar uma situação de incumprimento da sociedade, como veio a acontecer (cfr. a este propósito o acórdão do TCA Norte de 29.03.2012, proc. nº 00989/09.4BEVIS).
Ou seja, a prova de que a falta de pagamento do imposto não lhes é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do gerente.
Ora, o Oponente alega na sua p.i. que na origem da situação de insuficiência patrimonial da devedora originária se encontra a impossibilidade de movimentação da conta bancária da sociedade (conta nº 00630932208530 da CGD) e a falta de liquidez que daí adveio, com as consequências depois por tal facto originadas.
Contudo, a realidade dos factos demonstrados nos autos apenas permitem evidenciar que tal conta foi apreendida tendo como valores de saldos bancários 55,30€ e 88,30€. Por outro lado, como ficou provado no processo de insolvência apresentado pela sociedade, representada pelo Oponente, e certamente tal prova resultou da documentação que a própria sociedade forneceu ao Tribunal com o pedido de insolvência, a sociedade tinha em 31.12.2003 um ativo líquido de 345.864,44€, o passivo de 170.273,18€ e o capital próprio de 175.591,26€, e apresentava à mesma data o resultado líquido do exercício de 151.553,46€.
Ora, tal facto lança, pelo menos, a dúvida sobre a capacidade da sociedade de solver as suas dívidas fiscais do exercício de 2003, o que se encontra em consonância com o depoimento de B… que, enquanto Diretor Financeiro da devedora originária durante a gerência do Oponente, foi claro ao afirmar que enquanto a sociedade operava tinha sempre dinheiro para pagar impostos e cumprir as suas obrigações.
É aliás no mínimo estranho, que tendo o Oponente, com a colaboração do seu Diretor Financeiro, sido o responsável pela gestão da sociedade durante praticamente todo o ano de 2003, até ao final de 2005, o Oponente afirme não ter qualquer responsabilidade no incumprimento da sociedade, imputando sempre toda essa responsabilidade ao seu pai, enquanto anterior gerente, quando é afirmado por aquele Diretor Financeiro que a empresa funcionava bem nesse período, que tenha sido declarado no processo de insolvência um resultado líquido do exercício de 2003 na ordem de 151.553,46€, a sociedade não tenha cumprido com as suas obrigações declarativas, não tenha pago os impostos devidos.
E assim sendo, consagrando a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT uma presunção de culpa, incumbia ao Oponente a prova do contrário, que não teve efetivamente culpa no não pagamento do dívida, o que, como supra se viu, não foi conseguido pelo Oponente, sendo, por isso de improceder a oposição nesta parte.(…)”
Ora, não há dúvidas que a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão da ausência de culpa, tendo concluído que o Recorrente não logrou demonstrar e provar factos concretos que levassem a essa conclusão, o que vale para que se conclua que não se tem por verificada a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
Basta atentarmos na fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida para atestarmos que aí se demonstra a insuficiência da prova apresentada, nomeadamente as razões para a desconsideração, na sua maioria, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.
Por outro lado, o Juiz a quo discriminou a factualidade não provada que considerou relevante e referiu, expressamente, que nada mais se tinha provado com relevância para a decisão, o que significa que se pronunciou quanto a toda a factualidade alegada e não provada.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida, pelo que não se verifica qualquer nulidade nos termos em que vem suscitada, improcedendo a argumentação do Recorrente.
IIIDecisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.