B – O Direito
Da intempestividade do recurso atinente à rejeição de meio de prova
A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou ao indeferir a sua pretensão de notificação da R para juntar aos autos documentos, pelo que deve ser ordenada a remessa dos autos de volta à 1.ª instância para ser ordenada a notificação da R para juntar aos autos cópia da participação do acidente, ordenando-se a reabertura da produção de prova com a convocação do condutor do veículo seguro pela R para esclarecer o conteúdo da participação que fez à R.
Está em causa uma decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, na 2.ª sessão da audiência final, conhecendo de requerimento formulado pelo ilustre mandatário da A, após a inquirição das testemunhas presentes nessa audiência. No início de tal sessão, o mesmo ilustre mandatário tinha declarado prescindir do depoimento da testemunha (…), o condutor do veículo seguro pela R, cujo depoimento pretende agora seja ordenado. O que teve lugar a 7 de Outubro de 2016, resultando ambas as partes nessa mesma data notificadas de tal despacho.
Nos termos do disposto no art. 638.º n.º 1 do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
O recurso do despacho de admissão ou rejeição de meio de prova encontra-se previsto no art. 644.º n.º 2 al. d) do CPC. Trata-se de situação processual que admite recurso autónomo, nos termos do n.º 2 do art. 644.º do CPC, não integrando “as restantes decisões” a que se refere o n.º 3 de tal normativo legal (estas sim, são impugnadas por meio do recurso que seja interposto da decisão final). Por conseguinte, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Uma vez que à data da interposição do presente recurso tinham decorrido bem mais do que 15 dias sobre a data de notificação da decisão às partes, impõe-se rejeitar o recurso, neste âmbito, por intempestividade.
Já a invocada violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal a quo constitui nulidade processual cujo regime se encontrada plasmado no art. 195.º, 199.º e 149.º do CPC. Se a Recorrente considera que, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 7 de outubro de 2016, o juiz a quo devia ter determinado a inquirição de testemunha que a própria Recorrente nessa audiência declarou prescindir, então impunha-se tivesse arguido a nulidade no prazo de 10 dias. Do respetivo regime legal resulta que dela não cabe diretamente recurso, devendo ser arguida perante o respetivo tribunal decisor. Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que aprecie a arguição da nulidade, é que dessa decisão caberá recurso para o tribunal superior.
Da verificação dos fundamentos em que se funda o dever de a Recorrida indemnizar a Recorrente a coberto do risco de circulação da viatura segura.
A Recorrente sustenta que a factualidade provada em 1.ª instância reclama a condenação da R a pagar a peticionada indemnização ao abrigo do regime inserto no art. 503.º do CC, dado que não se conseguiram apurar as circunstâncias concretas do acidente que ocorreu numa curva, no cruzamento de 2 veículos, em que um dos condutores participa à sua seguradora o envolvimento no mesmo acidente.
Estando diante de uma ação de responsabilidade civil, cumpre desde logo atentar no disposto no art. 483.º do CC. Decorre de tal preceito que são requisitos do direito de indemnização o facto voluntário, a ilicitude do mesmo facto, o nexo de imputação do facto ao lesante, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano verificado. Trata-se de uma causa de pedir complexa, que é integrada pelos diversos pressupostos de facto que condicionam a aplicabilidade das regras do instituto da responsabilidade civil.
Na medida em que a presente ação é proposta contra a seguradora (…), àqueles pressupostos acresce a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual esta assuma o risco de circulação do veículo causador ou interveniente no acidente, contrato esse que reveste a natureza de contrato a favor de terceiro.
Mais cumpre atentar no seguinte:
- -incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa (art. 487.º n.º 1 do CC);
- -na esfera de acidentes de viação, a culpa emerge da violação das regras ou da omissão dos cuidados que disciplinam a circulação rodoviária, o que gera responsabilidade civil do infrator e a inerente obrigação de reparar os danos daí resultantes;
- -neste âmbito da circulação estradal, existe ainda a obrigação de indemnizar independentemente de culpa (responsabilidade pelo risco), já que o titular da direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre que o utiliza no seu próprio interesse retira as vantagens decorrentes da sua circulação, deve responder pelos riscos próprios do mesmo (arts. 503.º a 508.º do CC).
Ora, acidente de viação é toda a ocorrência lesiva de pessoas e bens provocada por veículo sempre que este manifeste os seus riscos especiais. Estão em causa os danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (art. 503.º n.º 1 do CC), abarcando tal forma legal tanto os danos provenientes de acidentes provocados pelo veículo em circulação, quer na via pública quer em via ou recinto franqueado ao trânsito, como os causados pelo veículo estacionado. Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objetiva ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo, os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais, os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel.[2]
Posto isto, analisemos os factos assentes nos autos, de modo a apurar se o embate se deveu a culpa de algum ou de ambos os condutores dos veículos versados nos autos, se o veículo seguro pela R interveio na dinâmica que implicou na eclosão do embate, ou se se pode afirmar que nenhum dos condutores dos veículos versados nos autos teve culpa (o que pressupõe a prova dessa ausência de culpa), ou ainda se, face aos factos apurados, não se pode afirmar a existência de culpa ou a ausência dela por parte desses condutores.
Cumpre atentar na seguinte factualidade provada:
1 – No dia 13.05.2014, pelas 21:50 horas, a autora circulava na Rua (…) (Estrada dos …) seguindo a direcção Palmela-(…), ao volante do seu veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula belga (…).
2 – Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ao aproximar de uma curva e por motivos não concretamente apurados, a autora desviou a trajetória do veículo para a direita, indo embater num muro que ladeava a estrada.
3 – Ao embater no muro, o veículo sofreu um incêndio no motor.
4 – À data, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro (…), (marca Bedford) encontrava-se transferida para a ré através da apólice (…).
5 – O segurado da ré, (…), participou à ré um sinistro envolvendo a sua viatura e o veículo da autora e que teria ocorrido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.
Atento este concreto quadro circunstancial, não há como afirmar que o veículo seguro pela R interveio sequer no acidente, que de algum modo tenha desencadeado o embate do veículo da Recorrente no muro. O que não é contrariado pelo facto de o segurado ter participado à seguradora a ocorrência de acidente nas circunstâncias relatadas: o facto assente é que ocorreu a participação; a factualidade assente, que não foi impugnada em sede de recurso (cfr. art. 640.º do CPC), não contempla a descrição de facto ou evento donde resulte a intervenção do veículo seguro no embate do veículo da Recorrente no muro.
E se não há como afirmar que o veículo seguro interveio no acidente ou desencadeou o embate do veículo da Recorrente no muro, não cabe apreciar se o embate decorreu de riscos próprios de tal veículo – sendo certo que a factualidade provada também não contempla a descrição de facto ou evento donde resulte que o embate do veículo da Recorrente no muro ocorreu em consequência dos riscos próprios do veículo seguro pela Recorrida.
Inexiste, pois, fundamento para condenar a Recorrida no pagamento de indemnização à Recorrente.
As custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC.