Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), proferido em 15 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), que, por sua vez, tinha julgado procedente a Acção Administrativa Especial intentada pelo, agora, recorrido, A…………….., com fundamento na prescrição do direito ao reembolso do montante de € 33.970,28.
O Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, IP na presente revista, formula alegações com conclusões do seguinte teor:
“1. A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto, a Comissão aprovou o Programa Operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural” que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio é um «programa plurianual», pelo que o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa, nos termos do art 3º, n.º 1, do 2º parágrafo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, que dispõe “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
2. O douto Acórdão proferido pelo TCAN, desaplica o direito, incorrendo em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas comunitárias aplicáveis.
3. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art 3º n.º 1 do parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, não ponderou e não valorou o respetivo regime jurídico aplicável, pelo que o acórdão do tribunal a quo no que a esta questão se refere não pode ser mantido, justificando-se o presente recurso
4. Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia e a decisão a tomar, é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a regra da prescrição sem atender à natureza específica das ajudas bem como à circunstancia de as mesmas não se pronunciarem quanto ao regime a aplicar aos às irregularidades praticadas no âmbito de ajudas enquadradas em PROGRAMAS PLURIANUAIS (como a dos presentes autos).
5. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art 3.º, n.º 1 parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter existido uma violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido Art. 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 e dos Art 8.º e 9.º n.º 2 do Código Civil, cumprindo-se a necessidade, salvo o devido respeito, de ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito comunitário.
6. Nestes termos o acórdão ora recorrido é suscetível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante uma irregularidade praticada no âmbito de um programa plurianual e de que nesses casos o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
7. Assim, o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n° 1 do Art. 150.º do CPTA.
8. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem dos milhares os subsídios pagos a beneficiários que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objeto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos presentes autos.
9. Ignorar, como o Tribunal a quo fez, o disposto no 2 parágrafo do Art 3.º do Regulamento n.º 2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos Artºs 8.º e 9.º do Código Civil.
10. Têm-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência sobre a regra da prescrição. Todavia essas decisões não têm tido em consideração a natureza específica das ajudas ao investimento, como no caso dos presentes autos, pagas no âmbito de programas plurianuais.
11. A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exatos termos em que será aplicável o disposto no Art 3.º do Regulamento n.º 2988/95, no âmbito das ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais.
12. O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.
13. No tribunal de justiça Europeu está em curso o processo (Processo C-436115), intentado pela Lituânia cuja questão prejudicial tem por objecto a seguinte matéria “O que se deve entender por «programa plurianual» na aceção do artigo 3º n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro dento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros dos Comunidades Europeias?”
14. Bem como estão em curso os processos C- 491/16 e C-243/17 intentados por Portugal que têm por objecto a problemática do prazo de prescrição, no caso das ajudas terem sido concedidas no âmbito de programas plurianuais, nomeadamente, a interpretação a dar segmento do art 3.º, n do regulamento que estipula que o “prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”
15. Considera o IFAP, I.P. o organismo pagador em Portugal das despesas financiadas pelo FEOGA - Secção Orientação, que os contornos do presente processo extrapolam a aplicação do caso concreto, indo muito além da esfera jurídica da recorrida, podendo mesmo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância das normas comunitárias aplicáveis.
16. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à aplicação aos presentes autos do disposto no Art 3.º do Regulamento 2988/95, no que se refere ao 2 parágrafo da disposição aplicável no caso dos programas plurianuais.
17. Deve o presente recurso ser admitido pois que as questões cuja apreciação se suscitam assumem importante e fundamental relevância jurídica e social, revelando-se a Intervenção deste Venerando Tribunal, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito.
18. Preenchendo o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos nos termos do n° 1 Art 150.º do CPTA e, dada a complexidade das questões suscitadas, deverá ser objeto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia.
19. Acresce salientar que este Tribunal, já se pronunciou favoravelmente à admissão de revista excepcional, pelo menos em três outros processos, determinando que “Deve admitir-se revista estando em discussão a prescrição do direito à reposição de ajudas comunitárias, quando estão em causa programas plurianuais.” (Acórdão referente ao processo 249/16, proferido em 17-03-2016, 1ª seção)
20. Também decidiram neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: Acórdão referente ao processo 1478/15, proferido em 25/11/2015, 1ª seção e o Acórdão referente ao processo 1198/2015, proferido em 20/10, de 2015, 1ª seção
21. De acordo com o disposto no art 1.º do DL n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III);
22. A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura do A., aqui Recorrido, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO);
23. Tendo candidatura do A., aqui Recorrido, sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 — 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual»
24. Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do art. 1.º do art 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do n.º 1 do art 3.º do regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95;
25. Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu;
26. Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura do A., aqui Recorrido, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 8 anos prescrito no n.º 1 do art 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento;
27. Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do n.º 1 do art 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), a interpretação do direito comunitário cabe ao TJUE.
28. O Recorrente subscrevendo as questões colocadas nos processos C-243/17 e C-491/16 em curso no TJUE e considerando que o Acórdão do TJUE que vier a ser proferido no âmbito desses processos se repercutirá em pleno nos presentes autos requer a suspensão a instância até à pronúncia do TJUE sobre as identificadas questões.
Termos em que, na procedência das conclusões acima extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que Julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento, assim se fazendo JUSTIÇA”
A………………, tendo sido notificado para apresentar as suas contra- alegações do Recurso Excecional de Revista interposto pelo Réu Recorrente veio apresentar as mesmas com as seguintes conclusões:
“a) A admissibilidade do recurso excecional de revista depende da verificação de requisitos estritos cuja demonstração deve ser feita por quem deles pretenda beneficiar.
b) Em momento algum o Recorrente concretiza nas suas alegações as razões conducentes à necessidade de abertura de um segundo grau de recurso jurisdicional, não fundamentando que este caso concreto assume uma relevância Jurídica ou social (revestindo uma importância fundamental) ou que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
c) O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo corresponde a um dos sentidos interpretativos possíveis da norma contida no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, por aplicação das regras de interpretação da lei inscritas nos artigos 8.° e 9.° do Código Civil
d) O STA teve oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2015, de 26/02/2015, tirado no processo n.° 0173/13, definindo os termos em que esta questão fundamental de direito deverá ser apreciada em juízo, pelo que não procede a motivação de recurso apresentada.
e) Uma vez que já se encontram definidos os termos de interpretação e aplicação concreta da norma em questão pelo STA e pelo TJUE, impõe-se reconhecer a improcedência da verificação dos pressupostos da revista com a consequente rejeição liminar do recurso ao abrigo do n.° 5 do artigo 150.º do CPTA.
f) A questão subjacente no recurso excecional de revista foi recentemente abordada pelo TJUE, no Acórdão proferido a 15 de junho de 2017, no âmbito do processo C-463/15, nos termos do qual se fixou o seguinte entendimento:
«O artigo 3.º, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de uma irregularidade cometida no âmbito de um «programa plurianual» como o projeto em causa no processo principal corre a partir da data em que a irregularidade foi cometida, em conformidade com o artigo 3.º, n° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95...».
g) O prazo de prescrição de um pedido de reembolso formulado no contexto de um programa plurianual consta do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 — prazo de quatro anos — contado nos termos definidos nesse parágrafo, ou seja, com inicio de contagem da data em que a irregularidade foi cometida, tal como determinado pelo Tribunal a quo.
h) Desde a data em que foi detetada a irregularidade que alegadamente teria sido cometida pelo Recorrido e a data da notificação da decisão final do procedimento decorreram mais de quatro anos, sendo que, até à data de encerramento do programa em causa, decorreram mais de dez anos desde aquela data e, igualmente, da data de audiência prévia do beneficiário.
i) Aquando da notificação da decisão final do procedimento com vista à ordenação da reposição do montante de apoio concedido, já o prazo de prescrição de quatro anos desde a data em que a irregularidade teria sido cometida se tinha esgotado, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido.
j) O Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro ao determinar a aplicação do prazo de prescrição de quatro anos, contemplado no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.° do Regulamento n.º 2988/95, a uma irregularidade que teria sido cometida no âmbito de um programa plurianual, definindo como momento relevante para o início da contagem desse prazo o momento da prática daquela irregularidade, de acordo com o previsto naquele primeiro parágrafo.
k) A lei nunca poderia compreender um sentido interpretativo que levasse, na prática, à violação potencial do limite máximo do prazo de prescrição que considera comportável, permitindo o decurso ad aeternum desse prazo, e o mesmo estivesse dependente da verificação de um momento arbitrário como o encerramento definitivo do programa, hipotecando-se qualquer resquício de segurança de que o beneficiário de um apoio se pudesse valer e que o instituto da prescrição visa acautelar.
I) A interpretação assim sugerida pelo Recorrente não tem qualquer arrimo na letra e no espírito das disposições normativas aplicáveis, não podendo ser acolhida sob pena de violação dos princípios fundamentais da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade que pautam a atuação da Administração, de acordo com os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo,
m) Perante o princípio fundamental da segurança jurídica e o hiato temporal decorrido, é inadmissível a interpretação propugnada pelo Recorrente no sentido da extensão do prazo de prescrição de qualquer irregularidade cometida até à data do encerramento do programa que, no caso, perfaz mais de dez anos e premeia, apenas e só, a ineficiência ou falta de diligência da Administração.
n) A data de encerramento do programa é irrelevante para efeitos de contagem do prazo de prescrição de um pedido de reembolso que se reporta a uma irregularidade que tenha sido praticada há muito mais de quatro anos antes dessa data, objeto de um procedimento administrativo desencadeado com vista à devolução do apoio que foi dado a conhecer ao Recorrido, em sede de audiência prévia, dois anos após a alegada prática da irregularidade e com uma decisão final notificada passados mais de seis anos desde aquela data.
NOVAMENTE SEM PRESCINDIR:
o) O pedido de suspensão da instância formulado a final pelo Recorrente deverá ser indeferido uma vez que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre as questões prejudiciais que se pretendiam ver esclarecidas, no sentido da aplicação conforme do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 a uma irregularidade cometida no âmbito de um programa plurianual, pelo que este pedido é injustificado e inoportuno, carecendo de qualquer fundamentação legítima e atendível.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE
SUPRIRÃO:
A) DEVERÁ O PRESENTE RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA SER LIMINARMENTE INDEFERIDO OU REJEITADO, SEM MAIS, POR NÃO SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE QUE DEPENDE A SUA ADMISSIBILIDADE;
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
B) DEVERÁ O MESMO RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
C) DEVERÁ SER INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REQUERIDO A FINAL”.
O recurso de revista foi admitido na Formação de Apreciação Preliminar, a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA (versão original), deste Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25.01.2018.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, nos termos do disposto no art. 146.º do CPTA, a fls. 569 a 572 dos autos, emitir o seu Parecer no qual conclui da forma seguinte:
“Nesta conformidade, é nosso parecer que, sendo negado provimento ao presente recurso, deverá ser mantido o douto acórdão recorrido.
Não obstante, havendo que interpretar normas de direito comunitário e tendo em conta que o TJUE é o competente para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos atos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União (art. 267.° do TUE) e que este STA é a última instância de recurso judicial prevista no direito interno impor-se-ia que fosse solicitado, em sede de reenvio prejudicial, a pronúncia do TJUE sobre as controvertidas questões que se perfilam nos autos atinentes à interpretação do art. 3.°, n.° 1 do Reg. n.° 2988/95.
Essas questões, porém, de indiscutível relevância para a decisão dos presentes autos, já foram colocadas ao TJUE, em sede de reenvio prejudicial, concretamente no douto Acórdão de 05-04-2017, in proc. n.° 01154/16.
Deverá, assim, salvo melhor entendimento, ser determinada a suspensão a instância até à pronúncia do TJUE sobre tais questões, solicitando-se o envio de cópia dessa pronúncia, logo que recebida.”
Tendo-se juntado cópia do acórdão proferido nos autos n.º 1154/16 foi, novamente, notificado o Magistrado do Ministério Público junto deste STA para emitir novo Parecer o que o fez, a fls. 602 a 604 dos autos, no sentido da “(…) baixa dos autos ao Tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, tendo em conta o acervo factual constante do probatório e a insuficiência que relativamente a esse matéria vem apontada nas pronúncias do TJUE emitidas em tais processos.
As partes foram notificadas do despacho de fls. 575 e junção do acórdão de fls. 576 e sgs., nos termos do disposto do art. 146.º, n.º 2, tendo-se o Recorrido pronunciado a fls. 607/611 e o Recorrente a fls. 614/616.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“A) A 16/04/2001, o Autor apresentou uma candidatura, no âmbito da designada “Medida 5 do Programa AGRO — Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola para um projeto de investimento tendo como objetivo a reconstrução de 820m2 de muros de suporte a realizar na sua exploração;
B) A exploração do Autor situa-se na parcela rústica denominada …………, sita na freguesia de Oliveira, concelho de Cinfães;
C) O Autor apresentou a candidatura referida em A) na sequência de intempéries verificadas meses antes, que provocaram danos na sua propriedade, especificamente a derrocada de muros;
D) A 05/06/2001, um técnico da Direção Regional de Agricultura de Entre e Douro e Minho realizou vistoria prévia ao local, para verificação dos danos;
E) O técnico indicado em D) emitiu um parecer, no qual afirma que:
“Na presença do candidato e na exploração, foram verificados prejuízos em cento e oitenta e um (181m3) metros cúbicos de muros e em cento e oitenta e quatro (184m2) de vinha.”;
F) O Autor acompanhou o técnico identificado em D) no início da vistoria, tendo esta continuado na presença do responsável da exploração;
G) A 09/07/2001, o Autor anexou à sua candidatura os elementos do projeto, designadamente a Memória Descritiva e Justificativa, na qual refere expressamente “Natureza da obra: Construção de muro de suporte. Descrição da Construção: trata-se da construção de um muro de suporte de terras com 33,5 m de comprimento e 4,5 m de altura. O muro terá uma largura de 1,80 m na base e 0,60 m na parte superior de modo a garantir a sua capacidade de carga, de acordo com a tabela técnica anexa. Será construído em alvenaria, com pedras irregulares de dimensões variáveis, utilizando as maiores de base, assentes pela face de maior superfície e obedecendo às tabelas técnicas anexas. Terá um desaprumo de 10%. As fundações serão feitas em pedra assente em terreno firme. Será devidamente racheado.”;
H) O Autor anexou ainda um orçamento para o referido projeto, contendo o valor de 6.335.000$00, ao qual acrescia IVA à taxa legal de 17%, no valor de 1.076.950$00;
I) Na mesma data, e através do ofício n° 3993/2001/81101, o ex-IFADAP notificou o Autor da receção completa do projeto;
J) A 16/11/2001, e através do ofício n° 6865/2001/81101, o ex-IFADAP notificou o Autor a sua decisão de aprovação da candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro;
K) Nos termos da decisão identificada em 1), foi considerado como investimento elegível o valor de 6.335.000$00, cabendo a atribuição de um subsídio no valor de 4.751.250$00;
L) A 06/12/2001, entre o Autor, identificado como “Beneficiário” e o ex-IFADAP foi celebrado um contrato designado de “atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro/Medida 5: prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola”;
M) Dispõe a cláusula terceira do contrato mencionado em L) que “Para execução do projeto o Beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, às seguintes fontes de financiamento: 1.583.750,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos).”;
N) Dispõe a cláusula quarta do contrato mencionado em L) que “Tendo em vista a execução do referido projeto são concedidas ao Beneficiário as seguintes ajudas: Incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 4.751.250,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta escudos) (...)“;
O) Dispõem as condições gerais do contrato identificado em L), entre outras, o seguinte: “A. A execução material do projeto, deve ser iniciado no prazo de seis meses após a data da celebração do presente contrato, devendo a respetiva conclusão ocorrer no prazo máximo de dois anos após aquela data. (...)
E. E. 1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato. E2. Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos. F. F.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidos de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição; (...)”;
P) O Autor deu prioridade à reconstrução do muro que servia de suporte ao corte de ténis, por considerar ser aquele que melhor correspondia às medidas enunciadas no projeto e por considerar ser o muro que se revestia de maior relevância para a reposição do potencial agrícola da propriedade;
Q) A 07/12/2001, e em execução do projeto apresentado, o Autor entregou um pedido de pagamento, referente a uma despesa total de 6.335.000$00, remetendo para o efeito as faturas n° 146, 171, 175 e 145, emitidas respetivamente, a 25/09/2001, 05/11/2001, 06/12/2001 e 31/08/2001, pela sociedade “B……………, Lda.”, acompanhadas dos respectivos recibos;
R) A 20/12/2001, o ex-IFADAP efetuou o pagamento de subsídio, no valor de 4.751.250$00, ao Autor, através de transferência bancária;
S) A 22/07/2002, e no âmbito do poder de fiscalização do ex-IFADAP, o técnico da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Eng.° C…………., realizou um controlo através de visita ao local de exploração propriedade do Autor;
T) Do relatório de visita elaborado pelo técnico identificado em S) conta o seguinte: “(...) Muros de suporte de terras (m3) 163,55 + 336,60 = 500,15m3. (... É identificado o local onde está instalado o muro. Os muros medidos, foram os indicados pelo beneficiário como fazendo parte integrante do projeto. O titular do projeto, ou seu representante acompanhou sempre a equipa técnica durante a visita efetuada ao terreno. Constatou-se que esta exploração está instalada num local de acentuado declive, facto pelo qual: 1. o acesso de veículos motorizados está, nalgumas zonas da propriedade, bastante condicionado. 2. a reconstrução dos muros teve de ser realizada em locais com declive superior a 100% sem o recurso a máquinas — exclusivamente manual. 3. havia o perigo eminente de novas derrocadas, o que levou o candidato a agir rapidamente para evitar prejuízos ainda mais avultados. 4. a profundidade e/ou base da sapata dos muros de suporte teve de ser bastante maior do que numa situação de perfil plano ou com ligeiro declive, caso contrário não seria tecnicamente possível obter uma boa e segura consolidação da estrutura. (...) Foi necessário construir outros muros que, embora não suportando pés de videira ou qualquer outra cultura, evitaram que outros locais situados a jusante — com vinha instalada e na linha de ravina — viessem a ser atingidos pelo deslocamento abrupto de terras soltas. (...) N° de muros: 3+4 (………. — ponte velha do ……….), Muros correspondentes às construções onde anteriormente existia vinha de bordadura em plena produção:
(...) Cubicagem parcial 1 = 163.55m3. Muros referidos no ponto 5: (...) Cubicagem parcial 2 = 336.60m3. Cubicagem total (parciais 1 + 2) =500.15m3”;
U) A 09/08/2002, um inspetor do ex-IFADAP deslocou-se à exploração do Autor para controlo da aplicação dos financiamentos, visita esta acompanhada pelo Autor;
V) No seguimento da visita identificada em U), foi elaborado um relatório, do qual consta o seguinte: “(...) Na visita verificou-se a existência de um muro em pedra, com 28m de comprimento, com altura variável entre 1,6m e 2,9m e com a largura na parte superior que oscilava entre 0,3m e 1m e que tem como objetivo único servir de suporte a um campo de ténis (estende-se ao longo de praticamente todo o comprimento do referido campo). De referir ainda que se encontravam a decorrer obras de construção/reconstrução de muros em alvenaria num dos extremos da propriedade que confina com a estrada nacional que dá acesso à propriedade e por cima da outra parte lateral do campo de ténis. Esta construção, que acaba por proteger uma parte da propriedade, não se nos afigura constituir os muros cuja reconstrução foi objeto de confirmação pela DRA, até pela sua dimensão. Aliás, foi observado que, abaixo do primeiro muro referido se encontram 2 muros derrocados, com cerca de 16m de comprimento cada, só podendo terem sido estes os verificados pelo técnico da DRA, até porque apenas estes serviriam de suporte de terras em dois patamares na continuação dos quais se encontra vinha em cordão. O beneficiário não se mostrou contrário a este parecer. Assim, atendendo à não elegibilidade das construções efetuadas, considera-se o projeto em situação irregular. (...) O muro construído não beneficia a atividade agrícola”;
W) A 21/08/2002, com a referência nº 37.300/1053/2002, o Autor foi notificado das conclusões da visita, para sobre as mesmas se pronunciar, mais referindo a informação o seguinte: “(...) Na ausência de resposta no prazo referido ou no caso de os esclarecimentos prestados por V. Ex.a não permitirem considerar justificadas as situações referidas, alerta-se para que serão iniciados procedimentos que poderão conduzir à modificação ou à rescisão contratual, com as consequências daí resultantes, designadamente as financeiras de que se releva o reembolso das ajudas concedidas, ou ainda outras sanções, nos termos da legislação ao abrigo da qual o contrato foi celebrado e que são do conhecimento de V. Ex.a.
X) A 09/09/2002, o Autor enviou ao ex-IFADAP resposta à informação identificada em W), e na qual afirma que: “(...) 2. Recusa a constatação elaborada de que o muro construído tem como objetivo o suporte de um campo de ténis, pois o que os Senhores Técnicos puderam constatar foi uma reminiscência de um campo de ténis que de forma improvisada ali existiu, em pó de tijolo e de piso perfeitamente irregular, sem redes de proteção ou quaisquer marcações que possibilitem a sua utilização; 3. Informa que a construção do referido muro obrigou a que o mesmo tivesse que ser deslocado para dentro, cerca de um metro do anteriormente existente com implantação de vinha, por forma a permitir a sua melhor consolidação, deixando assim de ter razão de existir o que a quota inferior se encontrava instalado; 4. Acresce que, para se conseguir maiores garantias de segurança do referido muro, teve o signatário de reconstruir, a expensas suas, outros 2 muros em betão acima deste com vinha instalada, tendo desta forma aumentado o comprimento em cada um deles em cerca de 30 metros; 5. Ainda e para reforço da segurança do mesmo muro e dos muros referidos no ponto anterior, foram construídos de raiz outros 2 muros em betão, também a expensas suas, com o comprimento de cerca de 40 metros cada, os quais possibilitam agora a captação da água de um aqueduto que atravessa a estrada nacional nº 222, que por se encontrar obstruído terá sido a causa principal dos estragos ocasionados pelas intempéries do ano 2000; (...)“;
Y) A 19/04/2004, e com a referência n° 551/DINV/SAG/2004, o ex-IFADAP notificou o Autor da sua proposta de decisão, para efeitos do designado “exercício do direito de audiência prévia”, e contendo a seguinte informação:
“(...) Com efeito, apurou-se que o muro de 181 m3 apresentado na candidatura não é elegível uma vez que não tem como objetivo o suporte de terras para fins agrícolas, caso verificado na visita de 09/08/2002. Este facto enquadra-se no estipulado no ponto E. 1. do contrato assinado por V. Exa. em que é referido que no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações o IFADAP/INGA pode rescindir unilateralmente o mesmo. (...) fica V. Exa. notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante abaixo discriminado (...) Total: € 26.845,61 (...)“;
Z) A 29/06/2004, o Autor respondeu à proposta de decisões, indicando a sua discordância, e afirmando que: “(...) a) É reconhecido no relatório efetuado pelos técnicos do IFADAP que estes não têm certezas de quais os muros que foram contemplados com a atribuição dos 181 m3 de construção, tal como eu próprio desconheço. (...) b) Como é fácil de constatar, os referidos muros só por si não podiam quantificar 181 m3 de construção, o que me levou a admitir que o muro superior a esses também havia sido contemplado, inspirando assim a elaboração do projeto apresentado ao IFADAP, independentemente da sua finalidade. c) Este muro encontra-se executado, facto que foi confirmado pelos referidos técnicos, tal como reconhecem no seu relatório (...); d) Não obstante terem também constatado a construção de outros muros a quota superior ao referenciado na alínea anterior, não os quantificaram, ao contrário do Técnico da Zona Agrária de Cinfães (...); e) Reconhecem, assim, à data da visita destes técnicos: a existência de outros muros construídos e em construção de grande dimensão; a sua utilidade, uma vez que afirmam que os mesmos servem de proteção à propriedade; pelo que, parece não merecer qualquer contestação que, não só foram inteiramente executados os 181 m3 previstos no projeto como excedidos em mais de 600 m3, todos estes trabalhos realizados com o objetivo de consolidar terras, precavendo futuramente novas e trágicas derrocadas. (...) h) Como benefício acrescido destas construções, a plantação de vinha em bordadura ficou com potencialidades para ser quadruplicada na área em causa; i) Não faz ainda sentido que do relatório emitido pelos técnicos do IPADAP se faça a crítica de não ter procedido à reconstrução de dois patamares, com apenas 16 metros de comprimento, de rentabilidade escassa, quando se construíram 4 outros patamares com mais de 100 metros de comprimento e com muito maior utilidade; j) Por último, satisfazendo o pedido de V. Exas., a execução financeira foi fiscalizada pela Inspeção das Finanças, a quem facultei todos os documentos que me foram solicitados, não tendo conhecimento de terem sido detetadas quaisquer irregularidades. (...) Perante a situação que se infere das conclusões que fundamentaram a deliberação em causa — apenas a da suposta finalidade da reconstrução do muro, objeto de apoio concedido — solicito que o IPADAP se pronuncie quanto à compatibilidade ou incompatibilidade de poderem coexistir, no patamar do referido muro, um improvisado campo de ténis com a plantação de vinha em bordadura. Se a opinião desse Organismo for contrária à sua coexistência, manifesto desde já a minha disposição de anular o referido e improvisado campo de ténis. (...)
AA) A 29/11/2004, o Gestor do Programa Agro determinou a realização de nova visita ao local do projeto, para comprovar a execução física do investimento;
BB) A 20/10/2005, foi realizada nova visita à exploração, para verificação dos muros de suporte de terra que deram origem à libertação de subsídio, estando presentes o Autor, dois técnicos do ex-IFADAP, o supervisor da DRAEM, o responsável da Zona Agrária de Cinfães, C……………, e um assessor;
CC) Na sequência da visita efetuada em BB) foi elaborado o relatório n° 3/2005, no qual se indicam irregularidades a nível físico e financeiro;
DD) O relatório referido em CC) refere o seguinte: “Na primeira visita efetuada à exploração, pela DRAEM, a 05/06/2001, com o intuito de averiguar os prejuízos causados pelas intempéries, foram considerados destruídos 181m3 de muros de suporte de terra agrícola, que teriam tido vinha em bordadura. Estes muros que deram origem ao projeto situavam-se segundo o Sr. Dr. D………., por baixo do denominado “Campo de Ténis” e foram tidos em consideração 5 muros. O beneficiário acompanhou o início desta visita, mas quem a terminou foi um encarregado da exploração, motivo pelo qual o beneficiário disse não ter tido conhecimento de quais os muros que foram medidos para este projeto. (...) a segunda visita da DRAEM, foi efetuada pelo Sr. Eng.° C……….., com o objetivo de acompanhar e verificar a execução dos trabalhos de recuperação dos muros. Esta visita, acompanhada pelo beneficiário, foi efetuada após os muros já estarem construídos. O Sr. Eng.° C…………, não sabendo quais os muros estimados no projeto, considerou juntamente com o beneficiário, 3 muros num total de 163,65 m3, um com 94,55 m3 que suportava o “campo de ténis” e outros dois, com 45 m3 e 24 m3, respetivamente, que se situavam no lado esquerdo, por cima do primeiro muro referido. Na altura da visita (em 22/07/2002), não tendo conhecimento que o subsídio já havia sido liberto em dezembro de 2001, o Sr. Eng.° C…………. considerou que os 3 muros medidos, teriam sido acabados de reconstruir, pelo que não teve em atenção o facto de a vinha ainda não estar plantada. Para além destes, nesta visita foram também medidos outros muros (336,60 m3), que não fazendo parte do projeto, foram construídos pelo beneficiário com o objetivo de proteger a sua exploração de uma derrocada abrupta de terras, que estava a fazer-se sentir, devido às intempéries.”;
EE) Mais refere o relatório identificado em CC) que “Quando o IFADAP efetuou a sua visita, a 09/08/2002, sem ter conhecimento do relatório originado pela visita acima descrita, e, com os elementos que possuía (a declaração da DRAEM de que 181 m3 de muros haviam sido destruídos e a memória descritiva dos trabalhos de construção realizados na exploração, que referia a existência de um único muro de suporte de terras), o IFADAP mediu o muro que tinha as características semelhantes ao da memória descritiva apresentada pelo beneficiário e considerou o projeto em situação irregular, dado que o muro medido, para além de ter uma cubicagem inferior à aprovada, suportava unicamente um campo de ténis, sendo que na altura da visita, 7 meses após a libertação do subsídio (27/12/2001), a vinha ainda não havia sido plantada.
- Na visita conjunta efetuada em 27/10/2005, o Dr. D………………… disse que os muros localizados acima do “corte de ténis” não fizeram parte da sua estimativa para a cubicagem dos muros incluídos no projeto, no entanto, considerou que se o beneficiário não se tivesse ausentado na sua visita e o tivesse orientado, talvez os pudesse ter inserido, O Eng.° C……….. referiu que devido ao facto de não ter sabido que o beneficiário já tinha apresentado os comprovativos e recebido o subsídio, 7 meses antes da sua visita, não o questionou sobre a sua situação da vinha ainda não ter sido plantada, e portanto, de o potencial agrícola destruído pelas intempéries, não ter sido reposto. O beneficiário em sua defesa mencionou que devido às intempéries e ao entupimento de um aqueduto situado por baixo de uma estrada localizada na extrema superior da exploração, teve de atuar com urgência, de modo a proteger a sua exploração, construindo a expensas suas, vários muros de suporte de terras e desentupimento do referido aqueduto. Segundo o beneficiário, estas obras de elevado custo desviaram a sua atenção para algo que considerou mais urgente, motivo pelo qual, apesar de ter construído/reconstruído os muros que julgava fazerem parte do projeto, não plantou a vinha, vindo somente a mesma a ser plantada no ano de 2005. Na ação de controlo efetuada (...) verificou-se que à presente data, todos os muros de suporte de terras estão concluídos, no entanto, apenas no ano de 2005 foi efetuada a reposição do potencial agrícola, com a plantação de vinha em bordadura na parte superior dos muros. Verificou-se também a existência de muros de suporte de terra agrícola, que não puderam ser considerados, por só terem sido executados em 2004, três anos após a libertação do subsídio, assim como também não se pôde observar a existência de outros muros de suporte, que não foram incluídos no projeto, aquando da primeira visita efetuada pela DRAEM que enquadrou os investimentos do projeto, mas que foram considerados nas medições efetuadas na segunda visita à exploração efetuada pela DRAEM. Não pudemos deixar de avaliar o grande esforço de beneficiação realizado pelo proponente, ao efetuar os restantes muros em betão, extra projeto, assim como as obras de reparação do aqueduto, para proteger a exploração da derrocada iminente de terras, e assim acautelar o subsídio já investido, que de outra maneira poderia vir a ser destruído. - O beneficiário não declarou, em sede de IRS, os subsídios recebidos. (...)”;
FF) O relatório referido em CC) afirma, por fim, que: “Não ficou comprovado o pagamento de 26.365$00 (€131,51), não se considerando este montante elegível (...). Constatou-se que três cheques, no valor de 639.000$00 (€3.187,32), 445.300$00 (€2.221,15) e 666.000$00 (€3.321,99), foram emitidos e descontados após o recebimento do subsídio. Desta forma, não se consideram elegíveis estes pagamentos, no montante de € 8.730,46 (...)“;
GG) A 31/03/2006, o Gestor do Programa Agro emitiu um despacho, pelo qual rescindiu o contrato de atribuição de ajuda, com a devolução dos incentivos financeiros acrescidos dos respectivos juros à taxa legal;
HH) A 07/11/2011, sob a referência 033360/2011, foi enviada notificação ao Autor com a informação da decisão designada de “rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajudas” e ordenando a reposição da quantia em dívida, no montante de €23.699,14 de capital e € 10.271,14 de juros, no prazo de 30 dias;
II) Da decisão referida em FF) consta o seguinte fundamento: “(...) 6. Apreciadas as alegações e o Relatório por si apresentado, cumpre-nos referir que o pressuposto de aprovação do projeto foi a reconstrução de 181 m3 de muros de suporte de terras agrícolas, destruídas pelas intempéries de 2000/2001, a que correspondeu um subsídio de € 23.699,14, integralmente pago em 27/12/2001. Tendo em conta que: 6.1. Foi verificado um muro de pedra posta, que suportava um corte de ténis possuindo, ao longo do comprimento, em bordadura, alguns pés de videira, plantados no ano de 2005; 6.2. Que por baixo deste muro foi reconstruído um outro, somente em 2004, e que os comprovativos remetidos, datam de 2001; 6.3. Que no seguimento destes muros, existem mais muros de betão, que não foram medidos uma vez que os seus objetivos não eram repor o potencial agrícola perdido, com a intempérie, mas sim o de proteger a exploração do deslocamento de terras; E que as ajudas pagas se destinavam à reconstrução de muros com vista à reposição de vinha, que só veio a concretizar-se quatro anos depois, foi considerado não elegível o projeto por incumprimento, quer dos seus objetivos e pressupostos da aprovação, quer pela sua execução material, em incumprimento dos artigos 10 e 2° da Portaria n° 84/2001, que determinam, respetivamente, os objetivos e investimentos elegíveis previstos e do artigo 100 da mesma Portaria, que determina que a execução material dos projetos deve ser iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato e estar concluída no prazo máximo de dois anos. (...)”;
JJ) Era indiferente, para a elegibilidade de um muro no âmbito da Medida 5, este também servir de suporte para um campo de ténis;
KK) Os três cheques identificados em FF) apenas foram emitidos e descontados após o recebimento do subsídio;
LL) Em 2005, todos os muros da exploração do Autor tinham sido reconstruídos e tinha sido reposto todo o potencial agrícola daquela.
MM) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
3. O Direito
No presente recurso de revista está em causa o acórdão do TCAN que apreciou a decisão proferida no TAF do Porto, a qual julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrido, anulando a decisão final do IFAP, IP, com fundamento em prescrição do procedimento para pedir o reembolso da ajuda concedida, ao não ter sido feita prova pelo Réu de que o Autor tivesse agido de má-fé, e, nessa circunstância, considerando que o prazo de prescrição a aplicar será de 4 anos, nos termos do §2, do nº 5 do art. 40º do regulamento (CE 2419/2001, de 11/12).
A questão que foi colocada ao TCAN foi, pois, a de saber, se ocorre ou não a prescrição do reembolso solicitado.
O TCAN tendo julgado aplicável ao caso presente o prazo de prescrição de 4 anos, previsto no art. 3º, nº 1 do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, de 18.12.95, julgou procedente a excepção da prescrição da obrigação de restituição das quantias tidas por indevidamente recebidas.
No presente recurso vem o Recorrente defender que não ocorreu a prescrição por se tratar de uma ajuda no âmbito de um programa plurianual, sendo aplicável o disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, de 18.12.95.
Vejamos então:
Não há dúvidas que se deve considerar aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento CE, Euratom nº 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - artigo 288º, parágrafo 2º TFUE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8º, n.ºs 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cfr. para além do citado acórdão uniformizador, os acórdãos, desta Secção de 30.10.2014, proc. 92/14 e da 2.ª Secção de 08.10.2014, proc. 398/12). Aplicação a que procedeu o acórdão recorrido.
Outra questão será a de estarmos, ou não, perante uma das especificidades prevista neste mesmo preceito, conforme invoca o Recorrente nos termos acima expostos.
Com efeito, o Recorrente considera que o acórdão recorrido que declarou prescrito o procedimento instaurado ao autor para pedir a devolução integral das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de incentivo não reembolsável, não teve em conta que estamos perante um programa plurianual pelo que o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa nos termos do §2º do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95.
O acórdão recorrido considerou o seguinte, face aos factos dado como provados:
“(…), tendo o prazo de prescrição sido interrompido com a audiência prévia, começa o mesmo a correr novamente após esta formalidade, pelo que passados 4 anos considera-se o pedido de reembolso prescrito. É o que se refere no artigo 3º quando o mesmo menciona que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Não pode assim proceder esta alegação do recorrente.
Por seu lado, este prazo de prescrição não passa a ser de oito anos, como refere o recorrente por no n.º1 se referir que: todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção. (…). A questão em apreço tem a ver com um prazo máximo de prescrição que apesar das vicissitudes que se possam verificar no procedimento de atribuição dos subsídios, ocorre (todavia) sempre um limite. Nunca tal prazo poderá ser superior a oito anos.”
Assim, o acórdão recorrido, aplicando o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º, nº 1 do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, considerou que operara a interrupção prevista no referido preceito do Regulamento [em 19.04.2004, com a notificação para a audiência prévia], correndo novo prazo a partir dessa data, pelo que, em 07.11.2011, quando o autor foi notificado da decisão de “rescisão unilateral do Contrato de Ajudas”, há muito havia sido ultrapassado o prazo de 4 anos, entre o último acto praticado pela entidade demandada e a decisão final.
Mas mesmo tratando-se de um programa plurianual (hipótese que não excluiu), considerou o acórdão recorrido que, “(…) a prescrição ocorre sempre passados oito anos após a data do conhecimento da irregularidade. De notar que no caso dos autos as irregularidades foram detectadas em 2002 (ver ponto W e X do probatório), pelo que tendo o recorrido sido notificado da decisão definitiva em 2011 também por esta razão estaria prescrito o presente pedido de reembolso”.
Invoca o Recorrente como fundamento da revogação do acórdão recorrido o facto de estarmos perante um programa plurianual, correndo o prazo de prescrição até ao encerramento definitivo do mesmo.
Alega que a ajuda em causa se enquadra num programa plurianual, que ainda não se encontrava encerrado aquando da notificação da impugnada decisão final de reposição, pelo que, quanto à prescrição do procedimento seria aplicável a referida norma do Regulamento comunitário, segundo a qual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do programa [o que só teria ocorrido em 8 de Julho de 2014, através da decisão do Comissão Europeia – cfr. acórdão recorrido, pág. 29 in fine e 30, 1º§].
Esta questão foi já apreciada por este Supremo Tribunal em vários arestos, v,g., de 22.03.2018, proc. nº 0260/18, de 26.04.2018, procs. nºs 249/16 e 01478/18, de 17.05.2018, proc. nº 024/17, de 14.06.2018, proc. nº 0220/16 e de 07.06.2018, proc. nº 0912/15.
Neste último acórdão (com a mesma relatora) escreveu-se o seguinte:
«A questão é, pois, a da qualificação de um determinado programa como plurianual ou não, assim como a da fixação da data do seu encerramento, elementos esses que depois serão integrados na aplicação de uma norma comunitária.
Dispõe o artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 que:
“1. Cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrangerá um período de sete anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6º e no nº 4, primeiro parágrafo do artigo 7.
O período de programação terá início em 1 de Janeiro de 2000.
2. Os quadros comunitários de apoio, programas operacionais e documentos únicos de programação serão reexaminados e, se for caso disso, adaptados por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, com o acordo desse Estado-Membro, nos termos do presente título, na sequência da avaliação intercalar referida no artigo 42.º e da atribuição da reserva de eficiência prevista no artigo 44.
Aqueles quadros, programas e documentos podem ser igualmente revistos noutro momento, se se verificarem mudanças importantes da situação socioeconómica e do mercado de trabalho.”
Por sua vez no Despacho do Tribunal de Justiça, de 16.11.2017, no processo C-491/16, suscitado em sede de pedido de reenvio no âmbito dos presentes autos, diz -se que:
“(...).2) O artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional (...) que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional “Agricultura e desenvolvimento rural”, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, não está abrangido pelo conceito de “programa plurianual”, na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já indicar ações concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional do reenvio verificar.”
Não esclarece esta decisão se o programa AGRO, aqui em causa, se deve considerar ou não como um programa plurianual.
O que é essencial para aferir o prazo de prescrição a que alude o art. 3º nº 1, 1ª parte do supra referido Regulamento, já que, nos termos da 2ª parte do mesmo preceito, o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
Atendendo a tudo o que acima foi exposto vejamos então:
O Quadro Comunitário de Apoio a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2000) 762, de 30 de Março.
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III) o DL nº 163-A/2000, de 27 de Julho, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS.
E, dispõe o art 1º deste DL nº 163-A/2000, sob a epígrafe Objecto, o seguinte:
“O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III).”
Este diploma estabelece, portanto, as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 integrando intervenções operacionais no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural, enquadradas nos Eixos Prioritários 2 e 3 do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), designadamente o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional.
Como resulta do seu preâmbulo: “Estas intervenções contribuem, ainda, para outras prioridades fixadas no PDR, como sejam as respeitantes à elevação do nível de qualificação dos portugueses e à promoção do emprego, da coesão social e do desenvolvimento sustentável das regiões, assegurando a igualdade de oportunidades.”
No entanto, este programa e as medidas não referem quaisquer acções concretas a executar, estando antes dependentes de concretas candidaturas que sejam formuladas.
Conforme resulta do art. 3º do DL nº 163-A/2000:
“Medidas
1- No âmbito do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas;
b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Desenvolvimento sustentável das florestas;
d) Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas;
e) Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola;
f) Engenharia financeira;
g) Formação profissional;
h) Desenvolvimento tecnológico e demonstração;
i) Infra-estruturas informativas e tecnológicas;
j) Serviços agro-rurais especializados.”
Não estão, pois, aqui indicadas quaisquer concretas acções a executar, pelo que, e nos termos do Despacho do Tribunal de Justiça, de 16.11.2017, no processo C-491/16, proferido no presente processo, não estamos perante um plano plurianual».
Estando também em causa nestes autos ajudas concedidas no âmbito do Programa AGRO não estamos perante o conceito de programa plurianual, para efeitos da aplicação do art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Terá, então, o prazo de prescrição de 4 anos, previsto no art. 3º do Regulamento, que se contar da data em que foi praticada a irregularidade, no caso, 07.12.2001, data em que o autor, aqui recorrido, solicitou o pagamento do subsídio, que lhe foi pago em 20.12.2001 (cfr. alíneas Q) e R) do probatório).
Em 19.04.2004, ocorreu a audiência do interessado, ao qual se comunicou a intenção do “…Instituto de determinar a devolução do montante abaixo discriminado (…) Total: € 26.845,61 (…)” – cfr. al. Y) dos factos provados.
Esta notificação para audiência prévia interrompe o prazo de prescrição que estava em curso, começando a correr um novo prazo de prescrição no dia seguinte – 20.04.2004 - § 3º do nº 1 do art. 3º do Regulamento.
Este novo prazo terminou em 20.04.2008, portanto, muito antes da data em que a Recorrida foi notificada da decisão final de rescisão unilateral do contrato aqui em causa e da ordem de reposição, constante do ofício com a ref.ª 033360/2011 - em 07.11.2011. Ou seja, nesta última data, já se encontrava prescrita a obrigação de restituição das quantias por indevidamente recebidas.
Cabe referir, face à hipótese considerada pelo acórdão recorrido de, no caso, se estar perante um «programa plurianual» (cfr. págs. 30/31 do acórdão recorrido), mas que, por todo o acima exposto, não é enquadrável nesse conceito, que a solução já poderia não ser esta se o Programa AGRO devesse ser enquadrado no conceito de «programa plurianual», na acepção do art. 3º, nº 1 do Regulamento nº 2988/95 (cfr. o Acórdão de 15.06.2017, 3ª Secção, do Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo C-436/15, sobre a forma de contagem do prazo de prescrição, em situação enquadrável no conceito de «programa plurianual», na acepção do art. 3º, nº 1 do Regulamento nº 2988/95).
Por outro lado, contrariamente ao que o Recorrente alega na sua conclusão 26, o acórdão recorrido não considerou que se verificava a prescrição pelo decurso do prazo de 8 anos, previsto no art. 3º, §4º do Regulamento, nos seguintes termos: “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção”. Bem ao contrário o acórdão recorrido afirma que o prazo de prescrição não passa a ser de oito anos quando ocorra interrupção da prescrição. O que diz é que quaisquer que sejam as vicissitudes que possam ocorrer no procedimento de atribuição de subsídios, o prazo de prescrição ocorre sempre que decorram oito anos sem que a autoridade competente aplique uma sanção.
No caso concreto nem sequer há que colocar a questão da aplicabilidade deste prazo já que o total do período decorrido desde a prática da infracção até à interrupção e o decurso do novo prazo de 4 anos a partir desta, nos termos acima indicados, é inferior a oito anos.
Nestes termos, a decisão recorrida que considerou verificada a prescrição deve manter-se, embora com diferentes fundamentos, não havendo justificação para a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, face à posição que assumimos, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça, quanto à qualificação do Programa AGRO como não sendo um «programa plurianual».
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida, pelos fundamentos acima referidos.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Outubro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.