1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 25 de maio de 2022.
2. No âmbito de processo-crime, o Ministério Público deduziu acusação pública contra o aqui recorrido, na qualidade de arguido, imputando-lhe a prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido pelos artigos 387.º, 389.º e 388.º-A, todos do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Após julgamento, o Tribunal a quo proferiu a sentença ora recorrida na qual – na parte que aqui releva – decidiu recusar a aplicação da norma do artigo 387.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade e, em consequência, absolver o arguido que agora figura como recorrido.
3. Foi desta decisão que o Ministério Público interpôs recurso para fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
Notificados para produzir alegações, o recorrente encerrou as suas com as seguintes conclusões:
1. Importará, a título de enquadramento preambular da presente questão de constitucionalidade, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo suscitada num processo criminal, após sentença absolutória do arguido, pela prática do crime de maus tratos [morte] de animal de companhia, p. p. no art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na versão conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08.
2. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado iure condito, tem caráter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada, como razão de decidir, da causa judicial.
3. Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu aspeto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, no sentido em que este é passível de produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs 5 e 6 da CRP).
4. Por outro lado, o preceito que estipulava a incriminação em apreço foi, como é sabido, ulteriormente substituído, por força, do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
5. Contudo, no caso vertente não há argumentação ou decisão em matéria do raciocínio de aplicação da lei penal do tempo, a ensaiar em sede do “regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, como questão prévia tendente a estabelecer a lei aplicável nas concretas circunstâncias do caso (sem embargo de a lei aplicável poder ser, a final, justamente aquela mesmo que é objeto do presente recurso).
6. O objeto normativo do presente recurso é, portanto, inequivocamente, o constante do requerimento de recurso, «o artigo 387.º [números 1 e 2] do Código Penal», na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
7. Convém, todavia, precisar que tal preceito do Código Penal, na técnica legislativa da redação em causa, constava de dois números, a saber: «Artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia): 1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
8. Neste enunciado normativo, em termos estruturais, o n.º 1 consubstanciará a norma, incriminação ou “tipo base”, já a combinação dos n.ºs 1 e do n.º 2 se reconduzirá à norma, incriminação ou “tipo agravado (pelo resultado)”.
9. Estarão em causa, efetivamente, os dois tipos, ou normas incriminatórias, e números em causa, ou seja, o “tipo base” e o “tipo agravado” (por força do resultado “morte do animal”) da incriminação em causa.
10. A este propósito, convém, em qualquer caso, referir que, quer o leading case consubstanciado no acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção (quer a douta decisão sumária (do relator) n.º 344/2022, de 5 de maio, do Tribunal Constitucional – 3.ª seção), tiraram, ambos, juízos concretos de inconstitucionalidade da “norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto”, não destrinçando inequivocamente qual dos concretos tipos foi efetivamente escrutinado em termos de juízo de constitucionalidade.
11. Por último, neste exórdio devemos assinalar que o M.mo juiz a quo, na sentença recorrida, ao fundamentar a adesão ao sentido decisório do Ac TC n.º 867/2021, refere que «(…) Antes de mais, cumpre notar que na peça acusatória não se faz qualquer referência da subsunção dos factos ao disposto ao nº.1 ou ao nº.2, o que não é despiciendo em função da diferente moldura penal abstrata», sendo certo que refere ter sido imputado ao arguido o complexo incriminatórios dos artigos «387.º, 389.º e 388.º-A, todos do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto».
12. Em suma, concluímos que a norma jurídica (rectius, a previsão legal desta incriminação) que pode ser acusada de inconstitucionalidade, e cuja aplicação foi in casu recusada, é aquela expressa pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia), do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, nos termos que já ficaram mencionados.
13. a) Competência legislativa: É da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal” [art. 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP].
14. É, pois, um poder normativo para qualificar como “crime” determinados comportamentos (proibindo para tanto certas ações ou omissões) e ainda, nomeadamente, para cominar determinadas “penas” (nomeadamente privativas da liberdade).
15. Tal “[tipo de] crime”, ficará ipso facto, integrado num enquadramento institucional material e adjetivo, sendo objeto de conhecimento e de tratamento, mediante a sua notícia, em sede de inquérito, acusação, instrução, julgamento, recursos, no âmbito dos quais poderá ser aplicada medida de coação ou pena privativa da liberdade (ou seja, restrição ou privação da liberdade individual).
16. Portanto, uma tal competência legislativa penal redunda, ex definitione, no estabelecimento de disposições legais que habilitam as “autoridades judiciárias” ao decretamento de “intervenções restritivas” (p. ex. a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, até penas privativas da liberdade das pessoas ou medidas de segurança, para se mencionar apenas as mais ostensivas), que sacrificam os direitos, liberdades e garantias fundamentais, de carácter pessoal, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à liberdade (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
17. O enquadramento das questões de constitucionalidade que impregnam o presente recurso pode ser desdobrado duas vertentes jurídico-constitucionais distintas: uma, a da legitimidade (admissibilidade), face ao texto constitucional, da edificação de uma incriminação que tutele interesses (de bem-estar e vida) dos animais de companhia; outra, pressupondo tal admissibilidade, a do preenchimento dos elementos fácticos e normativos do tipo de crime de maus tratos a animais de companhia, previsto no art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (na redação da Lei n.º 69/2014, de 29-08), testando os requisitos da determinabilidade dos seus elementos típicos.
18. b) Regime da lei restritiva: sendo assim, a questão a dirimir consiste em determinar como poderá ser constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro da sua “margem de conformação”, o exercício da competência do legislador infraconstitucional para decretar a norma jurídica penal expressa (doravante, incriminação) pelas disposições conjugadas dos citados artigos 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia) e 389.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por último com a redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
19. Dito por outras palavras, é aqui chamado à liça o regime do limite aos limites dos direitos fundamentais, estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º (Força jurídica) da Constituição.
20. Deste regime, há dois aspetos que sobrelevam. É necessário, primeiramente, indagar se esta “lei restritiva” está vinculada à salvaguarda de um (outro) direito ou de um interesse constitucionalmente protegido. Se assim for, importa depois indagar, se essa lei restritiva é idónea, exigível e, sobretudo, proporcional (e.s.e).
21. c) Direitos e interesses constitucionalmente protegidos: o artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da Constituição, dispõe: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 [Segunda revisão constitucional], de 8 de julho).
22. No caso vertente releva aqui a passagem “sociedade (...) justa e solidária”. Procuraremos seguidamente determinar o tipo de enunciado normativo e o conteúdo dos conceitos de “sociedade justa” ou “sociedade solidária”.
23. A própria lei constitucional qualifica este enunciado normativo como “princípio fundamental”.
24. Neste caso, a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com carácter finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual impõe a prossecução e consecução de um “estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática.
25. Enquanto princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
26. Aliás, será relevante notar a peculiar natureza deste enunciado constitucional, pois o mesmo estabelece um programa para consecução de um “estado de coisas” predicado como “valor”, não apenas social ou político, mas sobretudo, de “justiça” e “solidariedade”. Numa renomada conceituação, embora com terminologia própria, é o enunciado de uma “política que afirma um princípio” (R. DWORKIN, cf. supra).
27. De todo o modo, como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental), há certas caraterísticas que devem ser destacadas para os presentes efeitos.
28. Por um lado, tal norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”). Mas como são estabelecidos de forma “aberta”, com grande indeterminação normativa o legislador tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos concretos para alcançar tais finalidades.
29. Encetando pela norma-fim e pelo valor da “solidariedade” – por se afigurar que o conteúdo e sentido desse “fim” e desse “valor” está mais prontamente disponível para os nossos efeitos –, convém aqui atentar no seu aspeto de “solidariedade horizontal ou solidariedade pelos deveres ou solidariedade fraterna”, que é “(…) a solidariedade ou responsabilidade que a cada um cabe pela sorte e destino dos demais membros da comunidade” e, como sublinha a melhor doutrina que estamos a citar, pode “integrar (...) os deveres para com os nosso companheiros da aventura humana – os animais , as plantas e até os rios, os mares – que, ao contrário do que por vezes se ousa afirmar não constituem direitos (humanos!) dos animais (…)” (J. CASALTA NABAIS, cf. supra).
30. Ou seja, o dever (ou a competência) do legislador em ordem à realização da finalidade e do valor da “solidariedade fraterna”, numa interpretação atualista da mesma, em função da textura aberta do termo constitucional e em consonância com a “ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a proteção dos “interesses dos animais não humanos” ou, ao menos, dos “interesses de certos animais não humanos”.
31. Essa “solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de “responsabilidade” humana: a “responsabilidade (…) pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afetados pelas suas decisões e ações” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra).
32. Finalmente, não será impertinente referir, neste contexto, algum do acquis da mais abalizada teoria ética sobre a questão do “estatuto moral” dos animais, na exata medida em que esta doutrina poderá ser “recebida” pela Constituição, i. e. poderá ser “constitucionalizada” a título de parte integrante da “ideia de Direito” vigente na nossa Comunidade, aqui e agora.
33. Assim, como refere PEDRO GALVÃO, “Em virtude da sua vida mental, uma grande parte dos animais tem interesses consideravelmente fortes. Mas que interesses? Certamente o interesse em não sofrer. Para lá de qualquer dúvida razoável, o sofrimento é algo que toma a vida de um animal pior para ele mesmo. A força deste interesse depende da capacidade de sofrimento, que parece variar bastante em função da espécie. Mas a verdade é que, numa boa parte dos animais, esta capacidade não é muito inferior à nossa. Como nós, eles estão sujeitos não só à dor passageira e meramente incómoda, mas também à agonia” (PEDRO GALVÃO, cf. supra).
34. E, mas adiante, o mesmo Autor, com direta e especial relevância para o nosso ponto, aduz o seguinte: “Os animais têm estatuto moral. Temos o dever de considerar seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses dos seres humanos importassem. Contudo, os animais não têm direitos. Ponderados os interesses em conflito, pode ser eticamente aceitável — ou até obrigatório — fazer algo que não é do interesse de alguns animais, matando-os ou fazendo-os sofrer.”
35. E, finalmente, “Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a ideia de que temos obrigações para com eles. As tentativas de resistir a essa justificação fracassam.”
36. Mesmo exautorando as conceções de um utilitarismo ético, em que se enquadra o pensamento de PETER SINGER – propondo uma resoluta recusa da dignidade diferenciada entre animais humanos e não humanos, rejeitando-se uma visão especista da conceção antropocêntrica das relações do Homem com a Natureza –, também poderá relevar no presente contexto, por si próprio, mas até em conjugação com o valor da “solidariedade”, o “princípio” de uma sociedade “justa”.
37. Com efeito, um dos mais eminentes cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS, cf. supra).
38. Revisitando também um contributo que respeita a uma hipótese de «direito penal perturbador», relativo à conceção da própria espécie humana, MIREILLE DELMAS-MARTY advoga que «(…) entramos numa nova fase, onde a mundialização tecnológica e o universalismo ético relançam a distinção: com a mundialização tecnológica, os conhecimentos científicos (biotecnologias, e tecnologias da informação e da comunicação) permitiram mudar o modo de reprodução (clonagem) e/ou as características da espécie humana (manipulações genéticas, estímulos neuronais), ou, até mesmo, fabricar híbridos, homens-animais ou homens máquinas, como se a evolução biológica (hominização) implicasse, de agora em diante, a diversificação da espécie humana», partindo para uma crítica – que nos parece inteiramente procedente –, das potenciais consequências de um universalismo ético que “desumaniza o humano” e “humaniza o não humano”» (M. DELMAS-MARTY, cf. supra).
39. Por outro lado, como salienta PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «(…) a Constituição da República (= CR) limitou, creio bem, o alcance da querela doutrinária. Ao contrário do que com outros textos fundamentais sucede, o nosso expressamente impõe a salvaguarda de “outros direitos ou interesses” como fundamento admissível da restrição de direitos, liberdades e garantias, e para mais que se trate de uns tais (aqueles “outros direitos ou interesses”) que sejam, eles próprios, “constitucionalmente protegidos” (artigo 18.º/2 da CR). E ainda assim, essa relação de referência recíproca entre ordem legal e constitucional de bens jurídicos (a chamada questão da dignidade da tutela penal), sendo necessária, não é por si só suficiente. Também do n.º 2 do artigo 18.º da CR resulta que a proteção penal de qualquer bem selecionado haja de ser necessária, no sentido de que não possa ser assegurada por meios menos agressivos para direitos fundamentais (o requisito da necessidade ou carência da tutela penal)».
40. Admitindo, para efeitos de argumentação, que se pudesse singularizar como bem protegido nas incriminações em causa algum bem jurídico de valia constitucional – sejam eles a vida ou integridade física animal, o sentimento de compaixão dos humanos para com os animais ou a objetivada relação entre o Homem e os animais –, e mesmo aceitando, como deve ser, que neste plano da necessidade de tutela é bem mais ampla a margem de apreciação do legislador infraconstitucional – ao qual, por estar, em princípio, em melhores condições para formular o juízo inerente, é deferida a legitimidade para aferir da necessidade de tutela penal, pode persistir alguma equivocidade no tocante à brusca opção pela solução penal.
41. Com efeito, como sugere SUSANA AIRES DE SOUSA, «de um regime de proteção dos animais constante da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, silente e ausente quanto às sanções aplicáveis às condutas de maus tratos a animais, passou-se para o regime sancionatório mais gravoso em 2014», opção que, conforme refere a ilustre académica citada, «confere ao direito penal um papel de prima ratio» (ou, no caso, de sola ratio).
42. Deve ponderar-se, aqui, o significado da evolução legislativa entretanto ocorrida, como o regime aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03, em que – não sendo pessoa –, podendo ser controverso que o animal seja sujeito de direitos ou tertium genus, deixou decididamente de ser considerado mera coisa ou objeto de direitos em sentido estrito. Desta forma, os animais não se incluem no conceito de coisa em sentido estrito, mas no de objeto ou coisa em sentido amplo, previsto no art. 202.º, n.º 1 do Código Civil; por outras palavras, os animais, no direito português são objetos de relações jurídicas.
43. É claro que o novo estatuto jurídico-civil dos animais não tem derivações necessárias ou, muito menos, automáticas, no quadro do direito criminal, concretamente no que toca à forma de incriminação de condutas contra os seus interesses.
44. Mas, como é sabido, o conceito definitório de animal de companhia – art. 398.º, n.º 1 do Código Penal – foi inspirado no da alínea
a) do n.º 1 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que operou a transposição da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, que prevê tal conceito no seu art. 1.º, n.º 1.
45. Não elencando diretamente quais sejam os animais de companhia, a lei acaba por fazê-lo indiretamente, ao contemplar, inequivocamente, como animais de companhia, os pequenos roedores e coelhos (art. 26.º), cães e gatos (art. 27.º), aves (art. 28.º), répteis (art. 29.º), anfíbios (art. 30.º) e peixes (art. 31.º). É por isso indubitável que a lei não abrange, para já, outros animais que se vem convencionado e adotando como animais de companhia, como sejam suínos e equídeos. E, por outro lado, a disposição do número 3 do art. 389.º do Cód. Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, vem “alargar” o conceito de “animal de companhia” suscetível de ser abrangido pela norma incriminatória dos artigos 387.º e 388.º, passando a abranger todos os animais «sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância».
46. Sendo aquela norma convencional uma norma sem originária aptidão criminal (de incriminação), de tal natureza não decorre a inexorável impossibilidade de edificação de uma incriminação de comportamentos atentatórios da vida e do bem estar animal.
47. Desde logo, porque a disposição do n.º 2 do art. 389.º do Código Penal exceciona da sua área de tutela os animais (não-humanos) utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
48. Nem se aplicará aos animais uma metódica e um sistema dos direitos fundamentais privativos das pessoas humanas, como o direito à vida e à integridade física e psicológica, bem como os princípios da universalidade, da igualdade e da não discriminação, ou da proporcionalidade, enfim, muitos outros parâmetros apenas e originariamente concebidos para a tutela de pessoas humanas.
49. Em certa medida, os parâmetros que se podem identificar como protetivos da condição animal, relacionam-se estreitamente – e, porventura, integram-na –, com a condição humana e a sua dignidade.
50. A questão que se pode colocar, é, assim, a de saber se o bem-estar animal, ao menos na dimensão de tutela da sua vida e da respetiva integridade física (e psicológica), é um bem constitucionalmente tutelado. Porque não sendo esse o caso, então o artigo 18.º, n.º 2 da CRP não consentiria a restrição da liberdade ou a afetação do património inerente às sanções criminais cominadas pela norma incriminatória do art. 387.º do Código Penal.
51. Dessa norma resulta ainda, que não procede a argumentação no sentido de que para fundar em base consistente (e constitucionalmente legítima) a restrição de direitos fundamentais, bastaria que o texto fundamental (como é certamente o caso do nosso) não proscrevesse a tutela do bem-estar animal. Se outras razões não militassem em sentido contrário, sempre caberia a evidência de que o artigo 18.º, n.º 2 da CRP pressupõe um fundamento (jurídico-constitucional) positivo (não necessariamente explícito, naturalmente) para a validade de uma tal restrição.
52. Mas da circunstância de a Constituição não prever diretamente a tutela de um concreto bem jurídico vida e bem estar animal não impõe a conclusão, sem mais da ausência de um fundamento constitucional da sua tutela direta; nem, ao invés, na sua eventual falta, de uma indagação sobre hipotético fundamento de tutela indireta dos mesmos (como meros objetos da ação típica).
53. Não se impondo, em obediência a qualquer comando político, filosófico ou ideológico, a obrigação – ou imposição pelas autoridades públicas – de se “gostar de animais”, o legislador deve, antes, assegurar que os cidadãos observem como dever jurídico um comportamento passivo, de não matar ou maltratar animais de companhia.
54. É esse o limiar mínimo de fundamentação jurídica, que, conforme se desenvolverá infra, pode ser convocado para suportar a legitimidade constitucional da responsabilização criminal, no caso da inflição da morte ou maus tratos sem justificação a animais de companhia.
55. E, se esta legitimidade assiste ao legislador infraconstitucional, em sede de assunção da dignidade penal do bem ou interesse jurídico a proteger, também comportamentos tão injustificados – como o caso vertente nos presentes autos o documenta, em que se demonstrou (embora sem trânsito em julgado) que o arguido provocou a morte de 126 aves – poderão sancionar uma carência de tutela de tais interesses, que não seria cabalmente assegurada por outro qualquer tipo de responsabilização que não a penal.
56. Sob pena de, sendo assim, a tutela de interesses com reflexo na própria dignidade humana, deixar de ser efetivamente assegurada.
57. Concluímos, assim, que o dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a valer como “interesses constitucionalmente protegidos”.
58. Este novo âmbito do dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização do sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas mais maduras experiências constitucionais, e que encontra superlativa expressão no dictum clássico do Associate Justice McKenna, do Supremo Tribunal norte-americano: “Time works changes, brings into existence new conditions and purposes. Therefore a principle, to be vital, must be capable of wider application than the mischief which gave it birth. This is peculiarly true of constitutions. They are not ephemeral enactments, designed to meet passing occasions. They are, to use the words of Chief Justice Marshall, 'designed to approach immortality as nearly as human institutions can approach it.' The future is their care, and provision for events of good and bad tendencies of which no prophecy can be made. In the application of a constitution, therefore, our contemplation cannot be only of what has been, but of what may be.” (Weems v. United States, 217 U.S. 373 (1910).
59. Mas, em qualquer caso e em síntese, convém frisar que tal dever (ou competência) constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) destes, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo” (J.J. GOMES CANOTILHO, cf. supra).
60. d) Artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal: o preceito em causa dispõe: “Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
61. No caso concreto, como se disse, resultou a morte, às mãos do arguido, de 126 aves, pelo que foi mobilizada a norma do n.º 2 do preceito.
62. Esta incriminação, à face do seu texto, protege os interesses do “animal de companhia”, individualmente considerado (no caso, 126 aves/canários), para proteção da integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
63. Neste sentido milita a tese da melhor doutrina ao advogar que “o bem jurídico tutelado pelas incriminações de maus-tratos e de abandono de animais de companhia é a vida, a integridade física e a saúde de cada animal individualmente considerado” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra).
64. A cláusula “sem motivo legítimo”, militará no mesmo sentido: a proteção dos interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” não poderá ser preterida ad nutum, mas apenas se, no caso, houver um concreto motivo que seja “legítimo” para efeitos de preferir aos interesses dos “animais de companhia”.
65. Caso diverso será o dos crimes de dano e de dano qualificado, previstos e punidos nos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, nos quais o “animal alheio” é apenas uma referência da incriminação, pois que esta, sim, protege os interesses do respetivo dono, scl., o direito de propriedade.
66.
e) Idem: princípio da proporcionalidade: assim, a primeira – e principal – conclusão que inferimos do exposto é a de que a incriminação prevista e punida pelo artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal, ao proteger os interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, nela se compreendendo a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição.
67. Ou seja, nas palavras da declaração de voto aposta ao douto acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, há no caso uma “relação de congruência entre o bem jurídico selecionado pelo legislador penal e a ordem axiológica jurídico-constitucional” (n.º 1).
68. Está, assim, verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei restritiva”, pois que a incriminação em causa, estabelecida no artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido “interesse constitucionalmente protegido”, do interesse dos animais (art. 18.º, n.º 2), designadamente a viverem sem maus tratos e sem serem mortos injustificadamente.
69. Importa, porém, prosseguir para verificar o segundo pressuposto material a examinar, ou seja, se tal lei restritiva pode superar a prova do princípio da proporcionalidade, nos seus diversos aspetos, enquanto limite aos limites dos direitos fundamentais (pessoais).
70. A primeira – e crucial – nota a referir, é a de que está em causa, hic et nunc, uma relação de comparação entre uma incriminação com potencial de grave e intensa restrição (não expressamente prevista na lei constitucional) e de sacrifício da liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia” fundamental, expressa e especialmente protegido, por ser do mais alto escalão da grelha valorativa constitucional (p. ex. arts. 2.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 288.º, alínea
d) da CRP) e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”, que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, texto esse que se apresenta, como notámos oportunamente, formulado através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
71. Embora o peso relativo daquela liberdade individual por definição e essência tenha preponderância prima facie, sobre este “interesse constitucionalmente protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” com o concreto modo-de-ser da incriminação em causa, que deste último retira fundamento constitucional.
72. Primeiramente, quase como um juízo analítico, poderemos assentar em que esta incriminação tem como propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
73. Quanto ao critério da “indispensabilidade”, não está liminarmente excluído que um sistema de proteção do bem-estar (lato sensu, incluindo a vida e a incolumidade) dos “animais de companhia” que contemple licenças, autorizações e registos administrativos, vigilância policial e administrativa e, a título sancionatório, um regime apropriado de ilícito de mera ordenação social, possa servir apropriadamente os fins de proteção do bem-estar dos “animais de companhia” relevantes neste contexto.
74. Mas, em qualquer caso, o legislador democrático, também aqui, está aqui investido de uma lata prerrogativa de escolha e conformação dos meios jurídicos e materiais – no “intervalo de apreciação” delimitado positivamente pela proibição da insuficiência e negativamente pela proibição do excesso – que sejam aptos à consecução das finalidades protetivas do bem-estar animal (lato sensu) em jogo.
75. E é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comprando com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia” e, como tal, será uma medida “necessária” para promover a finalidade em causa. O que se liga, como já se deixou antecipado, à não suficiente eficácia de uma tutela de outra ordem, relativamente a tais interesses.
76. Finalmente, mas não menos relevante, importa abordar a “proporcionalidade” (e.s.e). Importa começar por referir que a incriminação em causa, dentro de todo o universo dos “animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de companhia”.
77. Ou seja, a infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a certo tipo (ou espécies) de animais, justamente os “animais de companhia”, o que parece materialmente justificado pela já mencionada “responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afetados pelas suas decisões e ações” (CARLA AMADO GOMES, cf. supra), sendo, portanto, uma opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção mínima” e da natureza fragmentária do direito penal.
78. As sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação, se comparadas p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais alheios”, são mais benignas, e, sobretudo, propiciam a aplicação de medidas alternativas à acusação (como é o caso da suspensão provisória do processo, art. 281.º do CPP) e de penas não privativas da liberdade (pena de multa de 120 ou de 240 dias, suspensão da prisão por multa, substituição da multa por trabalho, suspensão da execução da pena de prisão - artigos 45.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 70.º todos do Código Penal, sem embargo da questão de saber como opera aqui o “concurso de crimes”).
79. Assim sendo, em conclusão, a restrição e potencial sacrifício imposto pela incriminação estabelecida do artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal ao preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do comedimento das sanções em causa, pelo que não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
80. f) Princípio da legalidade penal (lex certa): o presente recurso é de fiscalização concreta da constitucionalidade (LTC, capítulo II, subcapítulo II). Assim sendo, como vimos, importa saber se o juízo de inconstitucionalidade em matéria da “lei penal indeterminada”, afirmado na sentença recorrida, concorreu, em concreto, para a recusa de aplicação da incriminação em apreço na suspensão provisória do processo.
81. Ora, por um lado, o entendimento que foi veiculado na sentença recorrida, ao não aplicar a norma do art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, não teve de apreciar, menos ainda de resolver, qualquer questão concreta, diversa das afloradas no Ac. TC n.º 387/2021, nomeadamente no tocante à indeterminação relativa à extensão do termo e do conceito de “animais de companhia”, o qual acolheu a problematicamente (que não acriticamente).
82. Quanto a nós, não se vislumbra qualquer questão de indeterminação que nesta matéria, razoavelmente, possa estar em causa nos autos, pois essa só poderia respeitar ao “halo conceitual” e não ao “núcleo conceitual” desta noção, como é o caso, e, sobretudo, porque do ponto de vista do leigo, colocado na posição de arguido, um conjunto de canários numa gaiola, atirada de uma varanda nas circunstâncias dos autos, são inequivocamente “animais de companhia” (vale, portanto, aqui o efeito diretivo das condutas humanas visado pela lei penal).
83. Por outro lado, a decisão recorrida também não aprecia, menos ainda resolve, qualquer questão concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à compreensão (ou intensão) dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” ou “morte”, apenas referindo o tema, subsidiariamente e em termos abstratos.
84. Portanto, também aqui não vislumbramos questão de indeterminação que nesta matéria possa relevar, pois segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas na nossa comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do arguido, o desvalor social desta conduta, tal como consta da sentença recorrida, é o da violação do interesse mais relevante na condição do bem-estar animal, a injustificada supressão da sua vida, através de sofrimento gratuito e injustificado de 126 aves (canários).
85. Sem embargo, militam ainda contra esta tese da lex incerta certos argumentos conceituais que vamos, sumariamente, recensear.
86. Primeiramente, convém referir que nada obsta, do ponto de vista teórico, à construção normativa e social do termo e conceito jurídico e legal de “animal de companhia”, para efeitos de constituir um elemento normativo-social do tipo penal objetivo do artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal.
87. Depois, convém referir que todo o discurso das leis, nomeadamente das leis penais, enquanto linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva (CARLOS SANTIAGO NINO, cf. supra).
88. Porém, como vimos, no que à questão do conceito de “animal de companhia” respeita, o legislador teve o escrúpulo de criar uma definição legal (art. 387.º, n.ºs 1 a 3, intitulado “conceito de animal de companhia”), com caráter estipulativo, ou seja, contendo uma diretiva clara acerca do modo de usar o termo legal “animal de companhia”, precisamente para promover a determinação do respetivo sentido (compreensão e extensão) e, assim, circunscrever a imprecisão do mesmo, até com eventual recurso a conceitos extrapenais, como os previstos no Dec.-Lei n.º 276/2001.
89. Finalmente, em múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e termos e conceitos indeterminados, vagos ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa, p. ex. “sofrimento” (132.º, n.º 2, al. d), 150.º, n.º 1, 243.º, n.º 3 e 4), “maus tratos” (e, ainda mais precisamente “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade” (152.º e 152.º-A, n.º 1, al. a)) ⸺ é certo que estas condutas proibidas são infligidas a pessoas humanas, pelo que haverá limite para o simile, mas em qualquer caso, já anteriormente citámos o atual conhecimento sobre a “capacidade de sofrimento” dos animais ⸺ e “motivo legítimo” (382.º).
90. Naturalmente, como termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” que são, carecem de concretização, mas esta pode e deve operar através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial, que paulatinamente tenderá a operar a necessária concreção dos elementos do tipo penal objetivo.
91. Aliás, como nota de há muito a mais conceituada doutrina, o Código Penal de 1982, é “particularmente rico” em lançar mão de mão de previsões legais que contêm muitas vezes “expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos, que possibilitem, por seu turno, imediatos juízos de subsunção”, exemplificado depois com diversos exemplos de “noções sociais típicas”, “valorações” e “conceitos de graduação”, tirados desse documento normativo (na versão vigente à data) e em que “a aplicação ao caso concreto não assenta numa simples correspondência entre representações e conceitos, mas exige uma complexa avaliação e julgamento do facto” (JOSÉ DE SOUSA BRITO, cf. supra).
92. Em suma, a aparente indeterminação legal da extensão do termo e do conceito legal de “animais de companhia”, e da compreensão (ou intensão) dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento” não se afigura idónea a constituir decisivo obstáculo à edificação de uma incriminação específica dos maus tratos e morte de animais de companhia.
93. g) O acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção: finalmente, mas não menos importante, é imperioso trazer à colação o aresto em epígrafe identificado, pois, na verdade, estabelece um genuíno precedente jurisprudencial, pela notável clareza, rigor e profundidade do discurso com que expõe e examina as diversas e complexas questões em causa, quanto à delimitação e ao mérito do recurso.
94. Sem embargo de subscrevermos diversas passagens deste douto aresto, dele dissentimos nos termos que ficaram expostos, afigurando-se-nos existir base constitucional para a incriminação em causa: o dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição (cfr., já antes, no mesmo sentido, os argumentos aduzidos pelo Ministério Público no âmbito da alegação apresentada no douto acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, em epígrafe, e depois na alegação apresentada no processo n.º 1283/21 – 1.ª secção, e no processo n.º 305/22 - 1.ª secção).
95. Nesse ponto, devemos invocar ainda as duas judiciosas declarações de voto que lhe estão apostas e complementam e enriquecem o julgado, em particular, a primeira dessas declarações de voto, cujo sentido material em traços largos subscrevemos (n.ºs 1 a 5) e, também assim, a segunda declaração de voto (n.ºs 1 a 4).
96. Distinto é já o caso da questão da alegada violação do princípio da legalidade penal (lex certa).Como resulta do que ficou exposto, no plano pragmático, a questão de constitucionalidade aqui discutida, da alegada “imprecisão” dos termos e conceitos legais de “animal de companhia” e de “infligir dor, sofrimento” não só não foi suscitada na sentença recorrida relativamente aos factos do feito penal, como se tomou posição inequívoca – porventura face à natureza, alcance e circunstâncias dos factos provados – posição afirmativa de aplicação da norma escrutinada.
97. E, já plano teórico, por um lado toda a linguagem das leis penais, do tipo penal em apreço e de tantos outos, enquanto linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semântica e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva, e, por outro lado, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial são passíveis de concretização.
98. Por tudo quanto se expõe, afigura-se ao Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional que existe fundamento e legitimidade na Lei Fundamental para sustentar a incriminação da conduta que consista em maltratar, com ou sem resultado mortal, animais de companhia, bem como reunir o tipo de crime previsto no art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na redação conferida pelo aditamento ao mesmo diploma pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08, todos os elementos fáctico-normativos para o estabelecimento da punibilidade daquela conduta, devendo, por isso, revogar-se o juízo que sobre tal questão foi vertido na sentença recorrida.
99. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida no tocante ao juízo de inconstitucionalidade formulado, a qual deve ser consequentemente, nessa parte, reformada.
4. O recorrido não apresentou contra-alegações.
II. Fundamentação
5. Importa começar por delimitar o objeto do processo, designadamente identificando, com todo o rigor, a norma que o Tribunal a quo julgou inconstitucional.
Recorde-se que a decisão recorrida é uma sentença proferida em processo penal, tendo por base uma acusação pública na qual se imputou ao arguido, ora recorrido, a prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido pelos artigos 387.º, 389.º e 388.º-A, todos do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Não obstante a acusação pública não especificar, no que ao artigo 387.º do Código Penal diz respeito, na redação indicada, se os factos imputados se enquadravam somente no n.º 1 de tal artigo, se também no n.º 2 – facto assinalado na sentença recorrida, mas sobre o qual acaba por não tomar posição –, afigura-se que, tal como o Ministério Público junto deste Tribunal sublinha nas suas alegações, estão em causa ambos os números – o n.º 2 funciona como tipo agravado pelo resultado (morte), que acresce à conduta descrita no n.º 1 –, dado que os factos imputados se traduzem numa ação dolosa da qual resultou a morte dos animais de companhia descritos na acusação.
Assim, está em causa a conformidade constitucional da norma do artigo 387.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
6. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no recentíssimo Acórdão n.º 70/2024. Em tal aresto, decidiu-se «[n]ão declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto» e «[n]ão declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto».
Dado que o juízo emitido no Acórdão n.º 70/2024 sobre o «artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto», compreende ambos os números do artigo, na redação em causa, verifica-se ocorrer identidade entre a norma objecto do presente recurso e aquela sobre a qual se decidiu no referido aresto, pelo que nada obsta a que este se aplique nos autos.
7. Tratando-se de recurso previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que não assina porque participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro