5. É desta última decisão que vem interposto pela referida seguradora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e fundamentando-se em que "a decisão recorrida recusa o reconhecimento de caso julgado e viola o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282º, nº 2, da Constituição".
6. Por a recorrente não ter indicado norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal, foi dada aplicação ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A recorrente atendeu ao respectivo convite através de requerimento onde afirma que "a decisão proferida, viola o principio do disposto no artigo 671º do Código Processo Civil, o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 na parte em que ressalva expressamente os efeitos das remições já efectuadas no âmbito de processo? com decisão já transitada, e o disposto no artigo 282º nº 2 da Constituição."
7. No presente recurso está em causa o modo como foi aplicada pelos tribunais comuns a declaração de inconstitucionalidade formulada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de l de Abril de 1991).
Nesse acórdão declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
"a) da norma da alínea b) do nº3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos nºs 6 e 7 do artigo 115º e do artigo 202º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201º, nº l, alínea a) ;
b) da norma constante do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº l da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)."
8. Quanto à questão dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade, referiu-se na fundamentação desse acórdão o seguinte:
"(...) porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, «ficam ressalvados os casos julgados», de acordo com o preceituado no artigo 282º, nº 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. Só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos."
Evidencia-se, assim, que a parte dispositiva do Acórdão nº 61/91 não contém qualquer restrição ou limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada. A única restrição verificada decorre do texto constitucional, segundo o qual "ficam ressalvados os casos julgados" (artigo 282º, nº 3, da Constituição).
Ora, não havendo limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não pode dizer-se que a decisão recorrida viola o citado Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 61/91, no seu sentido e alcance, na medida em que essa declaração foi formulada sem restrições.
9. O que a recorrente pretende efectivamente é que o Tribunal Constitucional "fiscalize" o entendimento do tribunal a quo sobre a questão de saber se o caso julgado abrange ou não a determinação do montante do capital de remição de pensões por acidentes de trabalho - ou seja, que controle o modo como o tribunal recorrido aplicou (ou executou) uma anterior decisão (de declaração de inconstitucionalidade) do Tribunal Constitucional.
Porém, esta matéria escapa aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que são delimitados pela sua função especifica de controlo da constitucionalidade. Na verdade, aquela matéria envolve a interpretação de normas de direito ordinário, em particular do artigo 151º do Código de Processo do Trabalho - o que, manifestamente, extravasa a esfera de actuação do Tribunal Constitucional.
Não houve, assim, uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade (pressuposto exigido pelo artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82): o tribunal recorrido não formulou um novo juízo de inconstitucionalidade, apenas se limitou a decidir com base num juízo de inconstitucionalidade anteriormente formulado pelo Tribunal constitucional – e o modo como o fez já não é sindicável por este Tribunal. Só por via de um recurso jurisdicional se poderia atacar a decisão do tribunal recorrido, se tal recurso fosse possível.
10. Afinal, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a própria decisão judicial - como, aliás, deixou transparecer na formulação do seu requerimento de interposição de recurso, ao afirmar que "a decisão proferida (…) viola (...) o artigo 282º (...) da Constituição",- sendo certo que o requer intente apresentado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reiterando tal formulação (e acrescentando-lhe, na mesma linha, a referência ao artigo 671º do Código de Processo Civil), nada veio trazer de novo.
Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais em si mesmas consideradas (cf. artigos 289º da Constituição e 79º da Lei do Tribunal Constitucional).
Falta, assim, um pressuposto processual respeitante ao objecto do recurso - neste caso, uma decisão positiva de inconstitucionalidade, ou seja, uma decisão que tivesse recusado a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
E na falta desse pressuposto processual não se pode conhecer o objecto do recurso.
11. Neste mesmo sentido se tem pronunciado, aliás, este Tribunal, em vários arestos relativos a casos similares [cf., entre outros, Acórdãos nºs 318/93 (Diário da República, II, de 2 de Outubro de 1993), 270/94 e 273/94].
12. Perante a aludida falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, exigido pelos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº l, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conclui-se que o presente recurso é inadmissível e que não deve ser conhecido.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 14 de Outubro de 1994
Maria Fernanda Palma