Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães.
2. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o seguinte despacho, datado de 17 de novembro de 2017:
“Por ser manifestamente extemporâneo, julgo inadmissível, e não admito, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Autora, de harmonia com o disposto, conjugadamente, nos artigos 75.º e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça mínima.”
3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação.
Para fundamentar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão, refere que foi notificada do acórdão, que incidiu sobre o seu requerimento de reforma de aresto anterior que julgara improcedente o recurso por si interposto, em 26 de setembro de 2017. Defende que tal decisão apenas se torna definitiva após o seu trânsito em julgado, ocorrido em 25 de outubro de 2017. Apenas a partir dessa data, que fixa a definitividade da decisão, se inicia a contagem do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Nestes termos, conclui que o recurso de constitucionalidade que interpôs é tempestivo.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que o acórdão, que indeferiu a reforma de aresto anterior que julgara improcedente recurso interposto pela recorrente, data de 21 de setembro de 2017, tendo sido notificado por ofício do dia seguinte, datado de 22 de setembro. Assim, sendo o prazo legal de interposição do recurso de constitucionalidade de dez dias, conclui o Ministério Público que tal prazo já se encontrava ultrapassado aquando da apresentação do respetivo requerimento pelo recorrente.
Mais refere que do acórdão de 21 de setembro não cabia recurso ordinário, circunstância que a recorrente implicitamente aceita quando invoca os artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, no seu requerimento de reforma.
Deste modo, conclui que não tem aqui aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, ao considerar que se encontram esgotados os recursos ordinários quando se encontre decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição.
Pelo exposto, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Acrescenta ainda que, no requerimento de interposição de recurso, não vem identificada qualquer questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso para o Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
5. A reclamação apresentada, por consubstanciar reação processual a despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, deve ser entendida como deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
O facto de a referida peça processual ser dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional – à semelhança do próprio requerimento de interposição de recurso – não constitui óbice à sua apreciação, atentas as funções de representação do Tribunal que lhe estão cometidas e o facto de tal lapso não determinar qualquer alteração da tramitação, não comprometendo a observância da regra de competência fixada no n.º 1 do artigo 77.º da LTC.
6. Insurge-se a reclamante contra a decisão de não admissão do recurso, proferida pelo tribunal a quo, com fundamento na extemporaneidade de apresentação do respetivo requerimento de interposição.
Não lhe assiste, porém, razão.
Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
A contagem de tal prazo iniciou-se aquando da notificação da decisão, identificada pela recorrente como correspondendo à decisão recorrida, ou seja, o acórdão de 21 de setembro de 2017.
De acordo com fls. 65 e 81 dos autos, a recorrente foi notificada, por carta registada de 22 de setembro de 2017, dirigida ao respetivo mandatário.
Não prevendo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41 /2013, de 26 de junho, tal forma de notificação dirigida aos mandatários, parece-nos adequado convocar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º do mesmo diploma, relativa às notificações às partes que não constituíram mandatário. Nestes termos, as notificações feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, a notificação presume-se efetuada no dia 25 de setembro de 2017.
O presente recurso de constitucionalidade foi enviado em 24 de outubro de 2017 (cfr. fls. 56), ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo legal de dez dias, contado desde a notificação do acórdão recorrido, bem como o prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
De facto, não admitindo a decisão recorrida recurso ordinário, nem tendo a recorrente, após a respetiva notificação, acionado qualquer incidente pós-decisório, a decisão tornou-se definitiva na ordem jurisdicional respetiva, razão por que, ainda que tal definitividade fosse pressuposto da admissibilidade do recurso – no caso de o mesmo ser interposto à luz das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ex vi n.º 2 do mesmo preceito, circunstância que a recorrente não esclarece –, sempre se encontraria preenchido tal pressuposto, devendo a recorrente interpor o recurso de constitucionalidade no prazo de dez dias após a notificação ocorrida em 25 de setembro de 2017.
Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 12/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).
Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.
Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação [que decidiu de incidente pós-decisório de aresto anterior], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida.”
A definitividade da decisão na ordem jurisdicional respetiva não pode considerar-se corresponder ao trânsito da decisão, como pretende a recorrente, já que, após tal trânsito, apenas é admissível a interposição de recursos extraordinários, como o de revisão e de uniformização de jurisprudência (artigos 627.º, n.º 2, e 628.º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, conclui-se, em concordância com a decisão reclamada, que o recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 24 de outubro de 2017, é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias após a notificação do acórdão de 21 de setembro do mesmo ano
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inadmissível, por extemporaneidade, o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de fevereiro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade