O Direito
A questão ora em apreço afigura-se de resposta relativamente simples, parecendo seguro que deve ser reconhecida razão à agravante.
Antes de mais, não suscita qualquer dúvida a aplicação, no caso, do já referido Regulamento do Conselho n.º 44/2001, de 22 de Dezembro. Pois que a acção em causa se funda num contrato de natureza civil, celebrado já na vigência daquele Regulamento, entre pessoas domiciliadas em dois Estados-Membros da Comunidade Europeia, que participaram na sua aprovação.
Prosseguindo, também não oferece dúvidas que, nos termos da regra geral de competência estabelecida no art. 2.º do Regulamento em causa, a presente acção deveria ser intentada perante os tribunais da Alemanha, o Estado onde a ré tem o seu domicílio. Estando apenas em causa saber se, por força de alguma das regras especiais de competência estabelecidas nos artigos 5.º a 24º do mesmo Regulamento, os tribunais portugueses também são competentes para conhecer da causa – cf - o art. 3.º n.º 1 do Regulamento.
No caso em apreço, sendo claro que a presente acção tem fundamento contratual, a indagação está limitada ao âmbito do art. 5.º, n.º 1 do Regulamento, do seguinte teor:
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1 – a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
- b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- -no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
- c)Se não se aplicar a al. b), será aplicável a alínea a);
Não se suscitando qualquer dúvida a esse propósito.
Aliás, nem sequer suscita dúvidas o enquadramento da situação dos autos na previsão da al. b) acima transcrita, sendo claro que a matéria de facto alegada consubstancia um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, subsumível naquela alínea b). Apenas está em dúvida saber se a regra ali estabelecida apenas vale para a acção destinada a discutir a obrigação de prestação dos serviços, não sendo aplicável quando a obrigação em discussão seja a de pagamento do preço.
Mas esta é, salvo o devido respeito, uma falsa questão, posto que, sendo a obrigação de pagar o preço a contrapartida da obrigação de prestação dos serviços, a sua apreciação é sempre interdependente, não sendo configurável a discussão de uma dessas obrigações, desligada da outra. Como, de resto, é evidenciado pelos articulados apresentados na presente acção.
Assim sendo, e uma vez que é o cumprimento da obrigação de prestação de serviços que pode suscitar maior discussão e que o tribunal melhor posicionado para apreciar essa discussão é o do lugar onde foram, ou deviam ser, prestados os serviços, justifica-se que seja em função desse lugar que seja determinada a competência do tribunal. O mesmo acontece no caso do contrato de compra e venda, em que a competência do tribunal é definida em função do lugar de cumprimento da obrigação de entrega dos bens vendidos. Em qualquer dos casos, é o tribunal do lugar onde deve ser cumprida a obrigação característica de cada um desses contratos que é competente para conhecer do seu cumprimento, em relação a qualquer das obrigações deles emergentes para as partes.
Aliás, os termos em que se mostra redigida a referida al. b) sugerem, a nosso ver, que a mesma é aplicável a qualquer das obrigações emergentes, seja do contrato de compra e venda, seja do contrato de prestação de serviços.
Neste sentido podem ver-se os acórdãos do STJ de 03-03-2005, (relator Salvador da Costa) e de 10-05-2007 (relator Gil Roque), e desta Relação de 17-12-2008 (relatora Graça Araújo).
Conclui-se, pois, que o art. 5.º do Regulamento não atribui competência aos tribunais portugueses para conhecerem da presente acção.
Posto isto, dir-se-á, também muito brevemente, que se julga não ser defensável o entendimento, que foi aceite na decisão recorrida, de que a competência internacional dos tribunais portugueses podia ser fundada nos termos do art. 24.º do Regulamento, e no facto de a ré não ter limitado a sua intervenção nos autos à invocação da incompetência, tendo contestado a acção, e até deduzido reconvenção.
Apesar de a redacção do preceito legal em causa poder sugerir o entendimento assim propugnado, julga-se que o mesmo não pode ser aceite à luz dos princípios gerais, até porque não corresponde a quaisquer interesses merecedores de tutela jurídica.
No caso, a ré estabeleceu, claramente, uma relação de subsidiariedade entre a arguição da incompetência internacional do tribunal, feita a título principal, nos primeiros sete artigos da contestação, e a restante defesa deduzida nos artigos subsequentes, encabeçados pela expressão, em letras maiúsculas, a negrito e sublinhada, “QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA”, repetida no primeiro daqueles artigos, o 8.º, do seguinte teor:
“Quando assim se não entenda, e por mero dever de patrocínio ainda se refere que não tem, aliás, a Ré direito ao pedido que realiza”.
Ou seja, a ré defendeu-se, invocando, fundamentalmente, a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar o caso, pretendendo que essa competência está deferida aos tribunais alemães. Mas, prevenindo entendimento diferente, apresentou, desde logo, a sua defesa em relação à pretensão da autora.
Procedimento que, segundo se julga, terá de ser considerado inteiramente regular e processualmente justificado. Pois que, como a mesma observa, se limitasse a sua intervenção na acção à arguição da excepção de incompetência e viesse a decair, perdia a oportunidade de se defender da acção, não sendo concebível a existência de um prazo autónomo para contestar, depois de transitada em julgado a fixação da competência. E também não podia ser obrigada a prescindir da arguição da incompetência do tribunal para poder apresentar a restante defesa. Ou seja, não podia ser obrigada a optar entre a arguição da incompetência do tribunal, limitando a sua defesa a essa excepção, sujeitando-se a ficar sem defesa em caso de decaimento, e a contestação da acção, sujeitando-se a que a mesma fosse julgada no tribunal onde foi proposta, apesar de entender que o mesmo não era internacionalmente competente.
Deste modo, julga-se que a competência internacional, atribuída nos termos do questionado art. 24.º do Regulamento, é limitada aos casos em que a parte demandada intervém na causa sem suscitar prontamente a questão da incompetência. E que tal preceito legal não obsta a que a parte demandada cumule a arguição da incompetência do tribunal com a contestação da acção. Outro entendimento conduziria a uma injustificada limitação do direito de defesa.
E, assim, a competência internacional dos tribunais portugueses também não encontra fundamento no referido art. 24.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 22 de Dezembro.
Assim se concluindo que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção.
O que, traduzindo uma forma de incompetência absoluta, determina a absolvição da ré da presente instância – art. 101.º e 105º, ambos do CPC.
Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e, julgando-se procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da presente acção, se absolve a ré da instância.
Custas pela autora, na acção e no recurso.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro