ACÓRDÃO Nº 623/2014
Processo n.º 77/14 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, em rigor, no requerimento de interposição do recurso, a concreta norma ou interpretação normativa, cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar o preceito de direito positivo em que tal critério normativo presumivelmente assenta, acrescentando que o mesmo foi aplicado na decisão recorrida.
Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Porém, resulta da sua exposição que o mesmo será extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Impunha-se, assim, em princípio, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, que pretenderia ver apreciada, referente a um sentido interpretativo do referido preceito, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação da questão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis no sítio da internet supra aludido).
A este propósito, refere o recorrente que suscitou a questão respetiva no recurso e na reclamação apresentada.
Porém, analisada a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, a propósito da alegada violação de parâmetros constitucionais, apenas é referido o seguinte:
“(…) Considerou o despacho proferido não ser admissível o recurso por via do art. 400, n. 1-f) do CPP.
Sucede (…) que essa norma, através desse entendimento é deliberadamente inconstitucional, nos termos desenvolvidos no recurso interposto, por violar os arts. 32-1 e 13-1 da CRP.
Na verdade, o Tribunal recorrido condenou o arguido violando a estrutura acusatória do processo penal contida no nr. 5 do art. 32 da CRP, matéria essa susceptível de sindicância, só possível através do recurso para o STJ.(…)”
Conclui-se, assim, que o recorrente, em nenhum momento, autonomiza um critério normativo - enquanto regra, abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, reportando, ao invés, o seu juízo de inconstitucionalidade à situação concreta analisada no processo-base, deixando claro que pretende assacar a violação dos direitos, constitucionalmente garantidos, à decisão jurisdicional, na sua componente subsuntiva.
Aliás, igualmente na motivação do recurso, o recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f) do Código de Processo Penal ou de “qualquer outra das alíneas que possa fundamentar o entendimento de inadmissibilidade do recurso”, sem que autonomize e enuncie um específico critério normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade. Também aí, sob a capa da invocação de inconstitucionalidade de um preceito, o recorrente limita-se, substancialmente, a enfatizar a violação de normas constitucionais pela decisão recorrida, tendo em conta os seus contornos casuísticos.
Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado uma verdadeira questão normativa, extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que o dispensasse de tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, circunstância que torna ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, refere o reclamante que suscitou previamente a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, desde logo na motivação do recurso da decisão do Tribunal da Relação e na reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal.
Acrescenta que, em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão suscitada.
Mais refere o reclamante que, caso, ainda assim, se entendesse inexistir questão normativa, sempre deveria ter sido feito o convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Conclui peticionando a admissão do recurso e consequente prosseguimento.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada proferida, pugnando, em consequência, pelo indeferimento da reclamação.
Acrescenta que, no essencial, o reclamante reafirma o que anteriormente dissera, quer no requerimento de interposição de recurso, quer em momentos processuais anteriores.
Salienta que a circunstância de, na decisão recorrida, se ter consignado que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal não era inconstitucional, em nada altera os fundamentos da decisão reclamada. Na verdade, tal afirmação genérica “não diminui o grau de exigência quanto ao cumprimento, por parte do recorrente, do ónus da suscitação prévia e adequada da questão”, sendo certo que “[n]ão se apreciou, nem tinha que se apreciar, porque não fora suscitada, a questão de constitucionalidade de qualquer específico sentido interpretativo que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado.
De facto, impunha-se que o reclamante, no requerimento de interposição de recurso, e, previamente, perante o tribunal a quo, autonomizasse e enunciasse um específico critério normativo que, sendo extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, problematizando a sua constitucionalidade. Tal enunciação deveria ser feita em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Porém, o reclamante não cumpriu tal ónus, desde logo não suscitando, previamente, de forma clara e adequada, uma específica e delimitada questão normativa, suscetível de constituir objeto de ulterior recurso de constitucionalidade, como se demonstra na decisão sumária reclamada.
Os excertos que o reclamante transcreve, na reclamação, em nada infirmam a asserção precedente.
A circunstância de a decisão sobre a reclamação se ter pronunciado sobre a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal – de forma genérica, já que nenhuma dimensão normativa específica, extraível de tal preceito, havia sido enunciada pelo recorrente – não altera, como bem acentua o Ministério Público, a exigência de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Por último, salienta-se que, na decisão sumária proferida, é expressamente abordada a questão da impertinência de um convite ao aperfeiçoamento, na situação dos autos, pelo que não se compreende a reivindicação do reclamante, no sentido de dever beneficiar da prolação de tal despacho.
Por tudo quanto fica exposto, reiterando a fundamentação da decisão reclamada, com a qual concordamos, concluímos pela improcedência da reclamação deduzida.