2Fundamentação.
Dispõe o art.º 103.º, n.º 1, da Lei eleitoral para as autarquias locais (DL 701-B/76, de 29 de Setembro) que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".
O n.º 2 do mesmo preceito dispõe sobre a legitimidade para recorrer, determinando que "da decisão da reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos" concorrentes a eleição.
Finalmente, o n.º 3 desse artigo preceitua que "a petição especificara os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".
O art.º 104.º da mesma lei determina que "o recurso será interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o art.º 99.º", que é o edital que publica os resultados do apuramento geral da eleição e que deve ser afixado a porta do edifício da câmara municipal.
A primeira coisa a verificar e se se acham preenchidos os pressupostos legais do recurso eleitoral em causa.
Não sendo de questionar a competência do tribunal (ver o art.º 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência que anteriormente cabia aos tribunais de Relação, por força do art.º 104.º, n.º 1, do DL 701-B/76), nem a legitimidade dos recorrentes (pois se trata, respectivamente, de um candidato e de um eleitor que apresentou reclamação no decurso da votação, ambos os casos previstos no n.º 2 do art.º 103.º da lei eleitoral, acima transcrito), já o mesmo se não pode dizer quanto a tempestividade do recurso.
É que, como se viu, o prazo de recurso e de 48 horas, contadas da afixação do edital que publica os resultados do apuramento geral. Ora, o processo não contém qualquer elemento sobre a data e hora de afixação desse edital, elemento que, nos termos do art.º 103.º, n.º 3, já referido, deveria ser carreado pelos recorrentes. O que se verifica é que a assembleia de apuramento ocorreu no dia 8 do corrente mês e que os recursos só deram entrada no dia 13. Tendo o dia 8 sido uma 5.ª feira, se o edital tivesse sido publicado nesse mesmo dia – como terá sido o caso, em condições normais –, o termo do prazo cairia só sábado, pelo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (ver Acórdãos n.ºs 4/86 (DR, II série, de 19.4.86), 6/86 e 8/86 (DR., II série, de 21.4.86), seria diferido para as 9 horas de 2.ª feira; o mesmo sucederia mesmo que o edital tivesse sido publicado apenas na 6.ª feira, dia 9. Por isso, os recursos, que entraram na 3.ª feira, dia 13, só seriam tempestivos se a publicação do edital tivesse ocorrido apenas na 2.ª feira, dia 12.
Simplesmente, como decorre do n.º 3 do art.º 103.º da Lei eleitoral (acima transcrito), era aos recorrentes que incumbia alegar e provar o momento da publicação do edital. É esta a jurisprudência reiterada deste Tribunal a esse respeito. Versando uma hipótese idêntica a presente, no Acórdão n.º 325/85 (DR, II série, de 16.4.86), o Tribunal considerou que era ao recorrente que "cumpria provar que o edital acima referido foi afixado em dia e hora sobre o qual não tivessem transcorrido mais de 48 horas até a entrada da petição do recurso neste Tribunal", pelo que se concluiu que, não tendo o recorrente feito essa prova, bastava isso "para que deva concluir-se que o recurso e extemporâneo".
Esta doutrina já fora afirmada anteriormente em outras ocasiões e, embora a propósito de casos diferentes, a sua doutrina e aplicável integralmente ao caso sub judice. Assim, no Acórdão n.º 21/83 (DR, II série, de 1.2.84) escreveu-se:
"Sobre o recorrente impende pois um ónus de prova que, no caso, respeita inclusive, a tempestividade do próprio recurso. (...) Como nestes casos (...) não funciona o princípio do contraditório, se acaso o ónus da prova não tivesse o alcance assinalado, o tribunal ad quem não poderia saber se o recurso estava ou não em prazo. Até porque, por força do art.º 27.º [cujo n.º 1 e de teor semelhante ao do n.º 3 do art.º 103.º] lhe está vedado conduzir qualquer investigação oficiosa. E, então, se este Tribunal tivesse que tomar conhecimento de um recurso só porque não se mostrasse provada a sua extemporaneidade, correr-se-ia o risco de ir julgar recursos extemporâneos".
E no Acórdão n.º 22/83 (no mesmo número e na mesma série do DR) afirmou-se:
"Não dispõe, assim, este Tribunal dos elementos de prova indispensáveis para que se possa apreciar a tempestividade do recurso. E a responsabilidade pela falta de tais elementos há-de ser imputada ao recorrente, por força do preceituado no art.º 27.º do DL 701-B/76 preceito que, no que aqui importa, e afim do n.º 3 do art.º 103.º do mesmo diploma, não podendo este Tribunal requisitá-los oficiosamente. Não satisfaz pois a recorrente o ónus que sobre ela impendia de instruir devidamente o requerimento de interposição do recurso".
Também no presente caso, por falta dos aludidos elementos não pode concluir-se pela tempestividade dos recursos, o que impede o seu conhecimento, pelo que o Tribunal se dispensa de abordar outras questões prévias que, face aos autos, sempre se suscitariam, mesmo que não existisse o sobredito obstáculo, designadamente quanto a saber se se verifica, em relação a todas as irregularidades que são objecto do primeiro dos recursos, o requisito da previa "reclamação ou protesto no acto em que se verificaram" (nos termos do n.º 1 do art.º 103.º) e se, no final, ainda haveria interesse no conhecimento de qualquer dos recursos, face ao disposto no art.º 105.º, segundo o qual só se verifica a anulação de uma eleição desde que as ilegalidades verificadas "possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico".