1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho reclamado, por violação do disposto no art. 812.º do Cód. Proc. Civil e, entre o demais, atento o erro de interpretação e de aplicação da lei (arts. 151.º, 162.º a 164.º do Cód. Soc. Comerciais e art. 26.º n.º 1 da LGT).
2. A questão que se coloca à douta apreciação deste tribunal de recurso contende, exclusivamente, com o supra referido segmento decisório.
3. Arguiu a Recorrente a nulidade do despacho de marcação da venda do imóvel da propriedade da sociedade extinta, por violação do disposto no art. 812º do Cód. Proc. Civil, e uma vez que a executada não foi notificada da venda do imóvel, a não ser na pessoa da aqui Reclamante.
4. Não obstante, entendeu este douto Tribunal “a quo” que a Executada foi notificada na pessoa da sua Representante, A............, Presidente do Conselho de Administração, não se verificando desse modo, qualquer vício na notificação da venda realizada e, consequentemente, o acto praticado não se encontra ferido de nulidade.
5. Decisão com a qual não se concorda.
VEJAMOS:
6. Com a devida vénia por melhor entendimento, entende a Recorrente que ao abrigo do disposto no art. 812.º do Cód. Proc. Civil todos os accionistas/sócios deveriam ter sido notificados da venda para que a mesma fosse válida.
7. Sucede, porém, que nenhum dos sócios da Sociedade Executada extinta foi notificado da venda do imóvel em sede executiva.
8. As pessoas com legitimidade para representar a Sociedade extinta “B............”, e a notificar da venda do bem imóvel penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados, eram os sócios à data da deliberação da dissolução daquela.
9. E sendo A............ Presidente do Conselho de Administração à data da dissolução, a notificação da venda a realizar não foi validamente cumprida, atento e entre o demais o disposto nos arts. 41.º n.º 1 e 3 do CPPT.
10. Ou seja, no caso dos autos, a notificação da venda do bem imóvel penhorado, não tendo sido notificada aos sócios/accionistas, e ter sido, concretamente realizada, na pessoa de A............, na qualidade de presidente do Conselho de Administração à data da dissolução, violou o disposto no art. 812º do CPC, o que significa que a notificação da venda NÃO pode considerar-se devidamente efectuada, por inobservância de tal preceito legal.
11. Assim, sabendo-se que a falta de notificação do executado do acto de marcação da venda do bem constitui um vício invalidante do acto, por violação de lei ou preterição de formalidades legais.
12. E não resultando provado que a notificação do acto de marcação da venda foi efectuada na pessoa dos sócios da Sociedade executada, impõe-se anular os termos processuais subsequentes ao acto omitido e que dele dependam absolutamente, designadamente, o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado.
13. A falta de notificação, constitui a omissão de actos que a lei prescreve, nos termos dos artigos 195º e 812º do CPC, e implica a nulidade de todos os actos posteriores.
14. Pelo supra exposto, mal andou o douto Tribunal “a quo” ao não julgar procedente o pedido de anulação do Despacho que designou a venda do imóvel, e ao não anular, de resto, os termos subsequentes que dele dependeram, e ao abrigo dos supra referidos preceitos legais.
ACRESCE:
15. Uma vez dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2 CSC).
16. Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1 CSC).
17. E atento o disposto no art. 162º do mesmo Diploma “as acções em que a Sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º nºs 2, 4 e 5 e 164, nos 2 e 5.”
18. No caso em concreto, não tendo havido designação expressa de liquidatário, de inscrição obrigatória no registo comercial, nem tido sido registada deliberação em contrário, opera a regra geral contida no n.º 1 do artigo 151.º, do CSC, de acordo com a qual “Os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que se considere dissolvida”.
19. E, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da LGT, os liquidatários ficam pessoal e solidariamente responsáveis pelas dívidas fiscais da sociedade liquidada.
20. Ora, deste modo, e atentos os supra referidos preceitos legais (incluindo o art.º 812.º), deveriam os sócios/accionistas da Sociedade Executada extinta ter sido notificados da venda do acto de marcação da venda do imóvel em sede executiva, sendo que apenas a Presidente do Conselho de Administração o terá sido.
21. E as pessoas com legitimidade para representar a Sociedade extinta “B............”, e a notificar da venda do bem imóvel penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados, eram os membros do Conselho de Administração à data da deliberação da dissolução daquela.
22. Ora, resultando provado que a notificação do acto de marcação da venda foi efectuada apenas na pessoa da Presidente do Conselho de Administração, impõe-se e ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” anular-se os termos processuais subsequentes ao acto omitido e que dele dependam absolutamente, designadamente, o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado.
POR OUTRO LADO:
23. Não é pelo facto da A………… ter apresentado um requerimento perante a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8.º do CPPT que tal implica que a A.T. não tivesse que cumprir as formalidades legais inerentes à venda dos imóveis.
24. Pois tal actuação, e para além do já exposto, constitui a preterição de garantia dos contribuintes, invalidante desse ato de marcação da venda do imóvel, pois para além da responsabilidade comum dos accionistas, relativamente à parte em que um dia irão receber do património liquidado, os accionistas/sócios de uma sociedade também são responsáveis pela dívida tributária, após a dissolução e consequente extinção da sociedade.
25. Assim, e face às regras sobre responsabilidade tributária, que impõem aos sócios/administradores de sociedade extinta o dever de responderem pelas dívidas fiscais desta última, caberia à AT notificar os responsáveis tributários, ou seja, os sócios/administradores da sociedade do ato em crise.
26. Pois a efetivação da responsabilidade dos sócios exige a sua participação não só no procedimento de formação do ato tributário de liquidação, mas também nos atos tendentes à cobrança coerciva da dívida.
27. Conforme exposto, nos termos do art. 151º nº 1 do C.S.C. os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
28. E, por fim, resulta das disposições conjugadas dos arts 162º, nº1 e, 163º nº1, 2 do C.S.C que a representação de uma sociedade extinta compete à generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que agem como representantes legais dos sócios, que passam a figurar do lado passivo em substituição da primitiva executada, para todos os efeitos, havendo uma alteração subjetiva da instância.
29. Assim sendo, e ao contrário do douto entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” não é pelo facto de os bens não terem sido liquidados e a partilha efectuada que, analogicamente, e para efeitos de notificação por parte da A.T. da prática de actos que lesem também os interesses dos sócios/accionistas das sociedades extintas, que estes artigos não lhe poderão ser aplicados, e estes devidamente notificados para o efeito.
30. Pois só apenas desta forma, é que se encontrarão salvaguardados/garantidos os interesses e a tutela dos mesmos.
31. Entendimento perfilhado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1357/18.2BELRA de 11/04/2019.
32. Nesta conformidade, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, impõe-se anular os termos processuais subsequentes ao acto omitido e que dele dependam absolutamente, designadamente, o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado.
33. Ao contemplar diverso entendimento, a douta decisão recorrida fez uma desadequada interpretação do disposto no art. 8.º do CPPT, arts. 151º, 162º a 164º do CSC, art. 26º n.º1 da LGT e no arts. 812.º do Cód. Proc. Civil.
34. Motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de anulação do despacho que procedeu à marcação da venda do imóvel, e por violação do disposto no art. 812.º do Cód. Proc. Civil e com base no erro de interpretação e de aplicação da lei (arts. 151.º, 162.º a 164.º do Cód. Soc. Comerciais e art. 26.º n.º 1 da LGT).
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença proferida, substituindo-se por outra que decida nos moldes supra propugnados.
Junto deste Supremo Tribunal foi emitido o seguinte parecer, em súmula, pelo Magistrado do Ministério Público:
Ora, no que respeita à venda de bens imóveis, inexiste qualquer lacuna no âmbito da regulamentação das normas tributárias, cujos termos legalmente previstos para que a venda se realize são estritamente vinculados, sendo por isso, inaplicável subsidiariamente, o disposto no artigo 812º do CPC.
Neste sentido, se explicitou e concluiu, designadamente, no recente douto Acórdão do STA proferido em 04-11-2020, 011/20.0BEBJA, cujos fundamentos, com a devida vénia damos aqui por reproduzidos, para todos os legais efeitos, passando a transcrever-se o respectivo sumário:
“No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248.º n.º 1 do C.P.P.T., a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do C.P.C.”.
Em consequência, no caso em apreço, sendo inaplicável o artigo 812º do CPC, não se verifica a nulidade invocada pela Recorrente, tornando-se inútil a apreciação referente à questão de saber a quem caberia a representação da executada, para efeitos de notificação para os termos e efeitos do indicado artº 812º do CPC.
Assim, salvo melhor juízo, sempre o pedido da Recorrente teria que ser improcedente, ainda que com fundamento diverso.
A recorrente respondeu ao parecer que antecede pugnando pelo provimento do recurso.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, uma vez que não vem posta em causa pelas partes.
Cumpre apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Pretende a recorrente que, no caso concreto, este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se o despacho reclamado deveria ter sido anulado por violação do disposto no art. 812.º do Cód. Proc. Civil e, entre o demais, atento o erro de interpretação e de aplicação da lei (arts. 151.º, 162.º a 164.º do Cód. Soc. Comerciais e art. 26.º n.º 1 da LGT), uma vez que todos os accionistas/sócios deveriam ter sido notificados da venda para que a mesma fosse válida, o que não sucedeu.
A propósito desta questão escreveu-se com interesse na sentença recorrida:
Deste modo, nestes autos verifica-se que, foi A............, quem referiu expressamente perante a AT ter a “qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade dissolvida B…………, SA.”, como referiu ter recebido a notificação do despacho que a designou fiel depositária do imóvel penhorado e da marcação da venda.
Sendo a própria, A............, que invoca perante a AT e o Tribunal essa sua qualidade, referindo-se expressamente ao disposto no artigo 8.º do CPPT, conforme o ponto 125 dos factos assentes.
Mais se verificando que, pese embora a sociedade B…………, SA. tenha sido dissolvida, tendo sido registado o encerramento da liquidação, em 23.11.2016, o foi pela via administrativa para a dissolução de sociedades [o RJPADLEC].
Sendo certa, no entanto, ante os factos assentes nestes autos, a existência de passivo e ativo, designadamente um imóvel, que tem como proprietária a mesma entidade [administrativamente dissolvida], que não foi objeto de liquidação nem de partilha, porque esta fase não existiu no procedimento de dissolução administrativa.
Bem imóvel esse que continua não só a gerar passivo [nomeadamente dívidas decorrentes do IMI] e, naturalmente, a responder pelas dívidas da entidade [administrativamente dissolvida] sob cuja titularidade permanece inscrito, no registo predial e à matriz.
Ora, o artigo 8.º do CPPT, sob a epígrafe “Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica, mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido” estabelece nos seguintes termos:
“1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica, mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.”
Sendo que, no ordenamento jurídico tributário se estabelece que as denominadas “sociedades irregulares”, comerciais quanto ao objeto, ainda que destituídas de personalidade jurídica, em face ao direito comum, são no entanto dotadas de personalidade e capacidade tributárias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º e 16.º, n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária e artigo 3.º n.º 1 e 2 do CPPT, sendo representadas, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo CPPT, pelas pessoas que, legalmente ou de facto, as administrem.
Ante os preceitos em função dos quais a Reclamante perspetiva a sua alegação atinente à violação do disposto no artigo 812.º do CPC e os factos provados vindos de referenciar, não podemos deixar de salientar que a questão ora sob apreciação não encontra resposta nos artigos 163.º e 164.º do CSC [pois, como decorre do que acima se referiu, a via administrativa da dissolução de sociedades (o RJPADLEC) não acautela os interesses dos credores da sociedade, ante a existência de passivo e ativo, designadamente imóvel, que não foi objeto de liquidação nem de partilha, porque esta fase não existiu, e que continua a gerar passivo e, necessariamente, a responder pelas dívidas da sociedade em cuja titularidade permanece inscrito].
Deste modo, no caso sob apreciação, ante os factos assentes acima convocados e o disposto nos artigos 15.º e 16.º, n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária e artigos 3.º n.º 1 e 2 e 8.º, n.º 1, do mesmo CPPT, não é de julgar procedente o pedido de que seja anulado o despacho reclamado, por violação do disposto no artigo 812.º do CPC, com base no invocado erro de interpretação e de aplicação de lei [com referência ao disposto nos artigos 151.º, 162.º a 164.º do CSC e 26.º, n.º 1 da LGT].
Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido de não ser aplicável no caso concreto o disposto no artigo 812º do Cód. Proc. Civil.
Vejamos então.
Como resulta da leitura atenta que se faz da sentença recorrida não há dúvida que a matéria de facto considerada assente não permitia uma solução diferente para a questão que agora nos vem colocada.
Das disposições conjugadas dos artigos 8º, n.º 1 [As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem] e 41º, n.º 1 [As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem] ambos do CPPT, em conjugação com a matéria de facto de que dispomos, facilmente podemos surpreender que à recorrente não assiste razão.
Tendo o legislador consagrado regras próprias para as entidades sujeitas a obrigações tributárias, ainda que desprovidas de personalidade jurídica, no tocante à sua representação no procedimento e processo tributário, não há que aplicar as regras do Cód. das Sociedades Comerciais, nem as regras do Cód. Proc. Civil, por não ocorrer qualquer insuficiência de regulamentação das leis processuais tributárias.
No caso, atento que a recorrente se arrogou ela própria, nos autos de execução, a qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade dissolvida B…………, SA, demonstrando, assim, que continua a defender os interesses da entidade sujeita a obrigações tributárias e cabendo-lhe, a ela, também, a representação em juízo dessa mesma entidade, que outrora foi uma sociedade comercial, bastava, para estes efeitos da regularidade do despacho que determinou a venda em execução fiscal, a sua notificação, não sendo necessária a notificação de todos os ex-sócios.
Além disso, e como bem refere o Ministério Público, apoiando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, no que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248.º n.º 1 do C.P.P.T., a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do C.P.C.
De facto, não faria sentido ouvir quaisquer interessados sobre a decisão que deve recair sobre a venda no tocante à modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, ao valor base dos bens a vender, e à eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados, uma vez que no caso dos autos tais escolhas não eram legalmente consentidas ou não eram aplicáveis ao bem a vender. A ocorrer tal audição, sempre a mesma seria inútil, o que é legalmente proibido, cfr. artigo 130º do CPC.
Podemos, assim, concluir que o recurso não merece provimento.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 10 de Março de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.