Processo n.º 3286/17.8T8MTS.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Maria da Luz Seabra
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
A “Banco 1..., S.A.”, com sede na Avenida ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher, BB, CC e DD, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, formulando os seguintes pedidos:
a) Deve a transmissão do direito de propriedade do primeiro imóvel, feita pelos 1ºs réus para os 2º e 3º réus, celebrada por escritura de 07.12.2012, ser declarada ineficaz relativamente à autora;
b) Deve a transmissão do direito ao quinhão hereditário feita pelos 1ºs réus para os 2º e 3º réus, celebrada por escritura de 07.12.2012, ser declarada ineficaz relativamente à autora;
c) Condenar os réus, consequentemente, a reconhecer o direito da autora à restituição do imóvel e ao quinhão hereditário ao património dos 1ºs réus, bem como o direito da autora a executar os mesmos ainda que no património do 2º e 3º réus, na medida do seu interesse e para pagamento do crédito que detêm sobre os mencionados réus, tudo nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, nos artigos 610º e 616º do Código Civil.
Caso assim não se julgue,
d) Devem ser declaradas nulas, por simulação, as transmissões do direito de propriedade do imóvel e do quinhão hereditário feita pelos 1ºs réus para os 2º e 3º réus, tituladas pelas escrituras de 07.12.2012, nos termos e para os efeitos dos artigos 240º, 241º, 286º e 289º, todos do Código Civil.
Os réus contestaram invocando as exceções dilatórias de litispendência e ilegitimidade e impugnando na sua generalidade os factos alegados pela autora.
Deduziram ainda o incidente de intervenção provocada de A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A.
Por requerimento de 04.12.2017 foi junto aos autos o assento de óbito do autor AA, na sequência do qual foi declarada a suspensão da instância.
Deduzido incidente de habilitação dos seus herdeiros, foi proferida sentença em 20.12.2018 que, considerando o repúdio da herança do falecido por parte dos seus filhos, declarou habilitada como sua herdeira apenas a sua viúva, BB.
Notificada para o efeito, a autora pronunciou-se sobre as exceções deduzidas pelos réus na contestação, pugnando pela sua improcedência e pela não admissão do incidente de intervenção provocada deduzido nesse mesmo articulado.
Por decisão proferida em 02.04.2019 o incidente de intervenção provocada deduzido pelos réus foi indeferido.
Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual a ré BB apresentou articulado superveniente.
A autora respondeu, defendendo a sua inadmissibilidade.
Por despacho proferido em 25.09.2019 o referido articulado foi indeferido.
Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente procedente, e consequentemente
a) Declarou ineficaz relativamente à autora a transmissão do direito de propriedade do imóvel descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ...35 da freguesia ..., efetuada pelos réus AA e BB aos réus CC e DD, mediante escritura pública de 07.12.2012;
b) Declarou ineficaz relativamente à autora a transmissão do direito do réu AA ao quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe e por este efetuada com o consentimento da ré BB aos réus CC e DD, mediante escritura pública de 11.12.2012;
c) Condenou todos os réus a reconhecerem o direito da autora a executar o imóvel a que se alude em a) e o quinhão hereditário a que se alude em b) no património dos réus CC e DD, na medida do seu interesse e para pagamento dos créditos que a autora detém sobre os réus AA e BB. *
Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a ação totalmente procedente, condenando os Recorrentes dos pedidos formulados pela Recorrida.
2. Além de nulidades várias, cometeram-se na sentença recorrida importantes, vários e graves erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de facto, pois se tivesse sido feita correta apreciação das provas documentais constantes do processo e sã apreciação/valoração da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que foi gravada, e, tendo ainda sido desconsiderada a prova pericial de 28.03.2022, constante dos autos, impunha-se uma solução totalmente inversa à decidida na sentença ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.
3. Na sentença recorrida o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, pois, deu como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados, e deu como provados factos que deveriam ter sido julgados não provados.
4. Na sentença recorrida, é feita uma errada aplicação do Direito, devendo, por isso, a mesma ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos contra eles formulados.
5. Conforme estatui o n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
6. A obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, constante do artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC é o reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelo artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, (nos termos do qual, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”), e o ínsito no comando vertido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também regulamentado pelo próprio artigo 154.º do CPC.
7. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p.70), a fundamentação tem uma dupla função de “caráter subjetivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “caráter objetivo”, de pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões.
8. As decisões dos juízes devem ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça, não podendo, a mesma, limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
9. O exame da prova deve ser (só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar a sua convicção e, em face disso, decidir.
10. Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, ou da desconsideração de outra factualidade, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como, possibilitando às partes a arguição de eventuais nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão ou de omissão da especificação desses fundamentos, pois, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm de ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, sob pena de nulidade.
11. A sentença ora apelada enferma, por isso, das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
12. Os juízes têm o dever, e estão obrigados pelo artigo 152.º do Código de Processo Civil, a um dever de administrar justiça.
13. Apreciado o texto da sentença, temos de concluir que é muito estranha a falta de pronúncia da mesma, quanto aos aspetos e fundamentos alegados pelos RR. nos seus articulados, bem como quanto à ausência de tal pronúncia sobre as questões dos pedidos controvertidos, e sobre as dúvidas suscitadas pelos RR. que ao tribunal cumpria obrigatoriamente solucionar e responder, porquanto, o texto da sentença, no seu - Relatório, Fundamentação de Facto e Motivação - não é mais do que uma cópia da petição inicial, aliás, sem qualquer espírito crítico quanto às provas constantes dos autos, e sem especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal.
14. Perante as questões que os RR. submeteram à apreciação do Tribunal, a sentença sob censura é completamente omissa, sobretudo quanto à questão nuclear alegada que aqui importava decidir, ou seja:
- Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor – alínea a) do artigo 610.º do Código Civil;
- Resultar do ato, a impossibilidade de, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade – alínea b) do artigo 610.º do Código Civil;
15. A sentença está ferida de nulidade absoluta, pelo que, deverão os senhores Juízes Desembargadores decidir em conformidade com os factos e documentos constantes dos autos, ou seja, julgar improcedente a presente ação, por assim, ser de justiça, e, consequentemente, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente.
16. A fundamentação dos 69 factos que constituem os factos dados como provados, revelam uma salgalhada, uma mixórdia e uma confusão, de factos, pelo que se impunha perguntar à Senhora Juiz, qual terá sido o facto relevante que possibilitou à Senhora Juiz dar a ação como provada e procedente e condenar a ora recorrente nos termos nebulosos em que o fez?
17. De facto, além de tais respostas não corresponderem ao que se passou na audiência de julgamento, são manifestamente contraditórias entre si, e, por isso, anulam-se reciprocamente entre si, o que apenas se explica pelo facto de a autora da sentença ter deixado passar muito tempo entre a audiência de julgamento (última sessão em 25.05.2023) e a data da sentença, (21.01.2024), pelo que estamos em crer que, por simplicidade, as duas referidas partes da sentença foram escritas com recurso a uma cópia ou transcrição parcial da petição inicial, e, portanto, sem qualquer atitude crítica por parte da senhora juiz, o que se assim foi, como parece ter sido, não podemos deixar de aqui censurar tal atitude com toda a veemência, e estamos certos que os senhores Desembargadores a quem o processo for distribuído, não deixarão de estar atentos e saberão decidir em conformidade.
18. No que se refere aos 18 factos dados como não provados, também aqui é manifesto que a apreciação feita pela Senhora Juiz, não poderia concluir nos termos em que o fez, quanto aos pontos 2.1., 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5., pois, os depoimentos das testemunhas CC e DD, com total razão de ciência, revelaram precisamente o contrário!
19. Especificamente quanto ao ponto 2.2., como é que a Senhora Juiz explica os atos prévios à realização da escritura praticados pelas duas referidas testemunhas, nomeadamente a obtenção do empréstimo junto do Banco 2... para pagamento da quantia de € 62.717,29 ainda em débito na Banco 1....?
20. Na sentença, a Senhora Juiz veio confirmar o que já tinha ficado patente na audiência de julgamento com as suas interferências no depoimento da testemunha da A. EE, a quem deu liberdade de ação, pois, tudo lhe foi permitido e até o ajudou no seu depoimento, em manifesta violação dos princípios consignados no Código de Processo Civil, sobretudo o princípio da igualdade das partes.
21. Uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, a final, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do Direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação.
22. A exigência de serem prestados rigorosos e esclarecedores depoimentos em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios existentes nos autos, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto daquele que na 1.ª instância preside à audiência e que decide da prova quanto à matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão e dever a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova.
23. Ao expressar a sua convicção, o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo às partes aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, ou provado apenas…, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância.
24. A Senhora Juiz autora da sentença, ignorou por completo a indicação dos fundamentos que lhe permitiram aferir das razões que a motivaram a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância, pois, decorre do princípio da livre apreciação da prova que através da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, segundo as regras da experiência e da livre apreciação da prova, se formou a convicção do Tribunal, bem como, a fiabilidade que este concedeu aos meios de prova que lhe foram apresentados, além de que, como é igualmente consabido, tal princípio, não pode equivaler, todavia, a prova arbitrária, e, por isso, a convicção do Juiz não pode ser puramente subjetiva e emocional -cfr. artigo 607.º n.º 4 e n.º 5 do CPC.
25. O Tribunal ad quem, deverá proceder à revisão dos concretos pontos de facto controvertidos que não poderiam ter merecido a decisão que o Tribunal recorrido escolheu, pois, a prova documental e a oralmente produzida na audiência de julgamento, aponta decisivamente em sentido completamente diferente daquele por que o Tribunal recorrido estranhamente optou.
26. Por força e nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, foram já especificados os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e que aqui de novo se refere:
a) Aquando da realização das escrituras aludidas em 1.49 e 1.53, os RR. não tinham conhecimento do débito à A., pois, atento o decurso das datas sobre os financiamentos, tinham até a noção de que tais valores já tinham sido pagos através de dações em pagamento de bens imóveis que pertenciam ao património da D
b) E, por isso não tinham que assegurar o pagamento de uma dívida que não era sua e já estaria paga com a entrega de património.
c) E, assim sendo, é também falsa a conclusão que a Senhora retirou dos autos, pois, como já se alegou, a A. tinha registadas a seu favor várias hipotecas que há muitos anos, pelo menos desde 2008, poderia ter executado a fim de receber o seu alegado crédito, que a A. não identificou, nem a Senhora Juiz foi capaz de liquidar, tal a confusão em que se embrenhou na floresta de factos e documentos constantes da petição inicial, agora passados para a sentença.
d) Por isso, os factos 1.54, 1.56 dos Factos Provados, devem ser julgados Factos Não Provados, e, por isso devem integrar a lista dos Factos Não provados de fls. 8 da sentença.
e) Dos depoimentos das testemunhas CC e DD, não ficou provado que as mesmas tinham conhecimento da finalidade de impedir a A. de obter o pagamento do crédito que esta tinha sobre a D...;
f) Resulta dos depoimentos das mesmas testemunhas que ao contrário da conclusão da Senhora Juiz, as escrituras foram realizadas com o objetivo de serem transmitidas a seu favor a propriedade dos bens imóveis identificados nos pontos 1.49 e 1.53 dos Factos Provados;
g) Veja-se também a manifesta contradição entre a conclusão que a Senhora Juiz retira entre o ponto 2.1. e o ponto 2.2. o que contraria também os depoimentos das testemunhas. Então, se as testemunhas não declararam o que vem escrito na sentença, como é que a Senhora pode tirar tal conclusão? Será que a mesma já estaria formatada, e não seria necessário realizar a audiência de julgamento?
h) Nos pontos 2.3., 2.4. e 2.5. a sentença vem revelar um juízo de valor que não é admissível por ofender os princípios e os bons ensinamentos de vida que os pais das testemunhas sempre lhes transmitiram, e, em particular o seu falecido pai que muito sofreu com este processo antes de morrer, e, por isso, sendo as testemunhas licenciadas em engenharia e medicina, merecem tanto respeito e consideração como qualquer licenciado em direito…
27. Por assim o exigirem os depoimentos das testemunhas CC, DD e FF, devem todos os factos –1.1. a 1.69. dos Factos Provados e em especial o Facto 1.56. do mesmo grupo, devem ser julgados Factos Não Provados.
28. Por sua vez, todos os Factos do grupo Factos Não Provados incluídos na sentença, e, em especial os Factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.8., 2.9., 2.10., 2.11., 2.12., 2.13., 2.14, 2.15., 2.16., 2.17 e 2.18., devem ser julgados Factos Provados.
29. Os depoimentos das testemunhas atrás referidas, vieram confirmar as declarações prestadas pelos filhos da ora recorrente, quanto à motivação da realização da doação do prédio da ... a favor dos filhos, pois, os seus filhos explicaram com razão de ciência e conhecimento direto dos factos, as razões pela quais os pais iriam ceder a sua habitação a favor dos filhos, pois, não eram devedores principais de qualquer verba à Banco 1...., e tinham em dia todas as prestações que resultaram do financiamento da construção da habitação da
30. O tribunal não tinha qualquer motivação fundada para tomar a decisão de que aqui se recorre, que por isso mesmo deverá ser censurada e, consequentemente, anulada, o que se espera deste Venerando Tribunal.
31. No seu depoimento, a testemunha A. EE, funcionário da A. Banco 1...., o qual, sendo gestor de processos de contencioso desde 2016, confessou desde logo que nunca tinha contactado com os intervenientes nos financiamentos e nestes autos – o AA e a BB – e, naturalmente, também com os filhos destes CC e DD.
32. É também manifesto que, apreciado o seu depoimento, desde logo se pode concluir que, a razão de ciência do conhecimento sobre os factos que lhe foram perguntados pelo advogado da Banco 1..., pelo advogado da ora recorrente e até pela Senhora Juíza, aliás, como o demonstra e se encontra confessado cabalmente pelas transcrições do seu depoimentos, estes traduziram-se apenas na leitura dos documentos existentes na Banco 1.... e que esta juntou aos autos, pois, quanto ao demais a testemunha nada sabia, e, por isso mesmo o seu depoimento foi contraditório, com os factos carreados pela A. para o seu articulado, pois, nada esclareceu, e, por isso mesmo, é verdadeiramente incompreensível como é que o tribunal deu guarida às declarações prestadas pela testemunha EE.
33. De salientar que a testemunha tinha já referido que nunca tinha contactado com as pessoas que são partes nestes autos – AA e BB – e que apenas teve contacto com os documentos em 2016 –quando consta dos autos que a factualidade relativa aos financiamentos se refere aos anos anteriores à referida data de 2016.
34. A Senhora Juíza em manifesta violação de lei, admitiu que o depoimento da testemunha não seria alicerçado em qualquer razão de ciência, mas apenas com base nos documentos já existentes nos autos, pelo que, sendo funcionário da Banco 1..., era óbvio o seu interesse indireto na causa, pelo que, além de atenta a sua predisposição para apenas ler os documentos que lhe foram fornecidos pela A., aliás, situação confirmada pela Senhora Juiz, a testemunha EE, não deveria ter sido admitida a depor –n.º 2 do artigo 513.º do Código de Processo Civil.
35. A testemunha EE só respondeu ao que tinha escrito nos documentos que a A. lhe deu para prestar o seu depoimento.
36. Os 1ºs RR não foram intervenientes, nem tampouco foram seus avalistas, no contrato junto como documentos n.ºs 9 e 10.
37. A mesma testemunha declarou ainda que a A. tinha recebido da - insolvente D... – a quantia global de € 717.000,00, o que comprova de forma definitiva que a principal devedora tinha património suficiente para pagar o seu débito à A., e, por isso mesmo, fica também comprovado que o crédito era anterior à doação do prédio da ..., e de tal ato não resultou a impossibilidade de a A. obter a satisfação integral do seu crédito perante a principal devedora – a insolvente D...:
38. Confrontada com a escritura de compra e venda através da qual a massa insolvente recebeu a quantia de € 750.000,00, a testemunha não confirmou tal situação, apesar de uma cópia da escritura ter sido junta aos autos, tendo alegado não saber da mesma, o que evidencia mais uma vez o grau de preparação feita para prestar o seu depoimento, ou seja, o que pode interessar responde, o que não interessa, não sabe, o que não pode deixar de ser criticável ao tribunal, por ausência de pedido de esclarecimentos, conforme se transcreve: [20:18 -21:00] Juíza: Sr. Doutor, posso falar? É assim, se é confuso ou não, é o que eu vou ter que avaliar. Agora, não podemos esperar que a testemunha responda àquilo que nós queremos que ela responda ou que venha preparada para responder. A testemunha preparou-se com estes dados, é estes dados que tem. Se existem outros que devem ser tidos em consideração, a testemunha não os tem. Não vamos pôr, não vamos querer que a testemunha responda sobre factos que notoriamente não tem. A testemunha desde o início, o Sr. Dr., nos disse que este valor, 585.109,69, se reporta aos contratos que estão aqui peticionados.
39. Mais uma vez, a Senhora Juíza revelou uma atitude de permitir que este depoimento decorresse um pouco à margem da exigência prevista no artigo 516.º do Código de Processo Civil, pois, a testemunha tem que responder à matéria constante dos autos, do objeto do litígio e dos temas da prova, e, por isso, não é admissível que o tribunal profira os seguintes comentários: Agora, não podemos esperar que a testemunha responda àquilo que nós queremos que ela responda ou que venha preparada para responder. A testemunha preparou-se com estes dados, é estes dados que tem.
40. Perante os pedidos de esclarecimento do advogado da ora recorrente, a testemunha ficou à deriva e perante a formatação que lhe foi feita pela A., já não sabia o que responder, o que revela bem a ausência da prova que era exigida à Banco 1
41. No articulado da petição inicial da A., esta alega pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade dos factos e pratica omissão grave do dever de cooperação, quando tendo conhecimento da alteração dos factos por si alegados, não os comunicou ao tribunal em devido tempo, fazendo, além do mais, um uso do processo, manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, tal como é o caso de juntar aos autos., documentos que sabe bem não terem sido subscritos pela ora recorrente, tal como foi demonstrado pelo relatório do Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual, que confirmou a verificação da hipótese de a escrita da ora recorrente BB, aposta nos documentos que foram sujeitos a exame da escrita no referido laboratório, não ser muito provavelmente do seu punho, também com este fundamento, deve a A. ser condenada como litigante de má fé, em multa e procuradoria condigna.
42. Após a referida transcrição, temos de concluir que a A. apenas alegou a matéria constante da mesma, para influenciar o tribunal, pois, bem sabia que os então RR. avalistas não lhe deviam os valores indicados, pois, como confessa expressamente, e, por excesso, o apenas seria credora de um valor muito inferior àqueles que relaciona na sua petição inicial, tendo ainda, isso sim, ocultado ao tribunal que não existia qualquer atuação dolosa dos doadores pais.
43. A. bem sabia que o património da sociedade insolvente D... e principal devedora, era suficiente para o pagamento dos valores eventualmente em débito, desde que a D... tivesse tido, juntamente com o administrador da insolvência, com os seus administradores e com a encarregada da venda, uma gestão séria quanto à liquidação e venda do seu património, pois, em vez de ter procedido à venda ao desbarato da quase totalidade dos bens imóveis hipotecados à sociedade denominada–E..., LDA., constituída pelos ex-administradores da insolvente – GG e HH – e, mesmo a estes, sem que os tivessem beneficiado com situações altamente discutíveis e com eventuais cambalachos, pois, tendo esta referida sociedade sido constituída em 11.12.2013, tal aconteceu apenas 13 dias após a assembleia de credores da D..., realizada em 28.11.2013.
44. A discordância da ora recorrente quanto à errónea decisão proferida pelo tribunal “a quo”, encontra ainda fundamento no facto de a obrigada principal – D... – na data em que ocorreu a doação/venda do imóvel, ter património suficiente para satisfazer a dívida daquela sociedade perante o banco ora recorrido.
45. Nunca poderia ter sido considerado pela autora da sentença que de tal ato resultou a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade, pois, todos os financiamentos estavam garantidos através da hipoteca de imóveis a favor do banco credor, e se este não quis executar as hipotecas foi por algum motivo que não podia escapar ao tribunal, depois de a recorrente ter alegado tal factualidade.
46. Após o confuso depoimento da testemunha EE, com as consequentes contraditórias declarações sobre a factualidade que lhe era perguntada pelos advogados e até pela Senhora Juíza, e sempre com base nos documentos que lhe tinham sido entregues pela parte que a indicou, o certo é que deverá desde já ser reconhecido que a Senhora Juiz não conseguiu abstrair-se de tal confusão, e foi mesmo incapaz de dirigir os trabalhos com a independência exigível e, por isso, só assim se compreende a sua errática decisão que aqui se tem de censurar com veemência.
47. Ficou igualmente confirmado pela testemunha que a A., pelo menos, além da quantia de € 750.000,00, resultante da venda de 4 prédios, conforme melhor consta da escritura junta aos autos, a Banco 1... recebeu também, pelo menos, o valor de € 603.429.00, como credora comum.
48. foi igualmente referido pela testemunha que a Banco 1.... tinha recebido uma outra quantia de € 703.000,00, contudo, após uma intervenção da Senhora Juíza, ficamos sem confirmar tal receção, quando a senhora Magistrada, em auxílio da Banco 1... conclui que não se sabe…então agora os magistrados também fazem prova?
49. Da prova produzida, resulta expressa e notoriamente que de forma alguma se encontram preenchidos os pressupostos da figura da impugnação pauliana previstos no disposto nos artigos 610.º a 618.º do Código Civil, porquanto, ficou plenamente provado que os RR. não levaram a cabo qualquer ato que provocasse para o credor A., um prejuízo que consistisse na impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, pois, a Banco 1.... dispunha de meios suficientes para receber da sua devedora a totalidade do seu crédito.
50. Assim, considerando o expendido supra, entendem os Recorrentes que na sentença recorrida foram cometidos graves erros na apreciação da matéria de facto, devendo ser julgados provados factos que foram dados como não provados e serem considerados não provados factos que foram julgados provados, por ser relevante para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, e, ainda, por decorrer das declarações de parte dos RR. e do depoimento das testemunhas arroladas.
51. Deve o facto n.º 1.56 dado como assente, ser julgado como NÃO PROVADO e, consequentemente, os factos n.ºs 2.2., 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16, dados como NÃO PROVADOS, serem julgados PROVADOS.
III- RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO
52. Na sentença recorrida cometeram-se graves erros na aplicação do direito, que impõem uma solução diametralmente oposta à decidida pelo Tribunal a quo, razão pela qual se apela da aludida sentença, estando certos de que este Venerando Tribunal da Relação do Porto reconhecerá a justeza dos nossos argumentos, alterando, consequentemente, a decisão recorrida.
53. O primeiro requisito da impugnação pauliana, exige que o ato envolva diminuição da garantia patrimonial, isto é, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do Código Civil, poderão responder pelo cumprimento da obrigação.
54. Esta exigência deve ser interpretada em harmonia com o disposto na alínea b) do mesmo artigo 610.º do Código Civil, pois, segundo tal preceito legal, é necessário que resulte do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
55. A alínea a) do mesmo preceito legal, exige que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, ou seja, este requisito não pode deixar de ser exigido, sob pena de haver uma grande perturbação no comércio jurídico, se os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas posteriormente contraídas.
56. Incumbia ao credor a responsabilidade pela prova do montante das dívidas do devedor e da anterioridade do seu crédito, bem como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo 610.º do Código Civil.
57. O que o A. alegou na sua petição inicial, foi tão somente um confuso descritivo de atos e documentos relativos aos negócios celebrados entre si e a devedora principal D..., S.A., sem que, em momento algum, tenha confirmado os valores monetários aí constantes quanto à efetiva entrega à referida devedora principal, bem como aos pagamentos por esta efetuados, e, por isso, durante todo o processo, sabendo-se bem que a ora recorrente nada devia à A., esta nunca foi capaz de informar o tribunal sobre qual o montante em que a ora recorrente poderia ser responsabilizada, o que aliás, transparece mesmo da sentença, pois, perante a falta de alegação e de prova por parte da A., o tribunal não foi capaz de determinar com exatidão tal valor, ou seja, não foi capaz de liquidar o montante em questão.
58. O que se sabe e melhor consta dos autos, é que a A. numa atitude de absoluta má fé litigante e numa atitude dolosa, logrou mesmo juntar documentos aos autos, que não foram assinados pela ora recorrente, tudo como melhor consta do relatório elaborado pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, que a seguir se transcreve:
59. Apesar de o ato translativo da propriedade, ter ocorrido mediante uma doação, a verdade é que, como está documentalmente comprovado, tal ato tratou-se de um ato oneroso, na medida em que os donatários ficaram obrigados a proceder ao pagamento do saldo de € 61.634,19, correspondente ao valor do mútuo que os doadores ainda deviam à entidade bancária - Banco 1... –ora recorrida, o que vieram a concretizar através da entrega de cheque no referido valor.
60. O contrato de “doação” celebrado entre pais e filhos, foi feito sob a condição dos “donatários”, logo que pudessem, efetuarem o pagamento do valor em débito que os seus pais tivessem à data na Banco 1... de Depósitos, relativo ao empréstimo por eles contraído para aquisição do prédio objeto daquele contrato.
61. Podemos desde já concluir que, não restam quaisquer dúvidas de que estamos perante uma situação em que, marcadamente, todos os intervenientes não tiveram qualquer intuito de prejudicar a Banco 1..., pois, se assim fosse, não aplicariam o valor obtido através do empréstimo pedido no Banco 2... no pagamento da quantia em débito relativa à hipoteca no montante de € 61.634,19, pois, fica, assim, demonstrado que o produto da venda do imóvel feita pelos pais a favor dos filhos no valor de € 61.634,19, foi aplicado no pagamento da dívida hipotecária que os pais tinham na Banco 1... em nome dos mutuários – AA e BB., o que revela bem a existência da melhor boa fé por todos os intervenientes neste negócio.
62. Aliás, podemos desde já também concluir que, no caso em apreço, não se verificou qualquer prejuízo para a A., uma vez que, em primeiro lugar a Banco 1.... estava já garantida pelas hipotecas de que beneficiava desde as datas dos financiamentos efetuados à D..., e porque depois, também recebeu dos donatários o valor da hipoteca constituída sobre o prédio objeto da doação.
63. A este propósito, veja-se, o Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 26.01.2017–Proc. n.414/14.3TBVFR.P1.S1, que a seguir se transcreve:
I. Não cabe recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação (art. 662º, nº 4, do CPC).
II. A procedência da ação de impugnação pauliana relativamente a um contrato de compra e venda de imóvel exige a demonstração da má fé tanto do alienante como do adquirente.
III. Não se verifica a má fé se, para além de não se provar que os contraentes agiram com o intuito de prejudicar o credor impugnante, se provou ainda que o produto da venda do imóvel foi aplicado pelo vendedor no pagamento da dívida hipotecária que havia contraído.
IV. Fora do âmbito do regime da insolvência, não existe qualquer obrigação do devedor de tratar os credores comuns de acordo com o princípio par conditio creditorum.
64. Na data em que foi formalizada a transmissão do prédio - 07.12.2012 - além da recorrente nada dever à recorrida, pois, até esta data, sempre tinha cumprido com todas as suas obrigações pessoais perante a mesma, também ainda não se encontrava vencida qualquer dívida da sociedade D..., S.A., à Banco 1..., já que, conforme esta confessa no ponto 7 da sua petição inicial, a dívida da referida sociedade só se venceu passado quase um ano, ou seja, em 09.10.2013, pelo que, podemos concluir que na data da transmissão do prédio aos seus filhos, comprovadamente, os RR. AA e BB não tinham quaisquer débitos para com a A., a não ser aquele que resultou do financiamento da Banco 1... para a construção da sua habitação, contrato esse que estava a ser religiosamente cumprido, e, tal como confessado pela A., à data também não existia vencida qualquer obrigação da D..., S.A
65. Também, na data da transmissão da habitação a favor dos filhos - 07.12.2012 - não poderia resultar qualquer impossibilidade para a credora Banco 1... de obter a satisfação do seu crédito perante a D..., ou agravamento dessa impossibilidade, na medida em que como se verifica do processo de insolvência da devedora D..., S.A., a venda do ativo da sociedade insolvente, como melhor constava no Plano de Rateio, da autoria do Senhor Administrador da Insolvência, era, nessa data, suficiente para o pagamento do valor do crédito reclamado pela Banco 1..., e, por isso, nestes autos não se encontrava verificado o requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil, e, por isso se estranha a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
66. Podemos desde já concluir também que, a transmissão do prédio aqui em discussão, não se tratou de um negócio gratuito, mas antes de um negócio oneroso, na medida em que tendo ficado obrigados perante os seus pais, a pagar o preço pela transmissão do prédio a seu favor, equivalente ao débito do empréstimo à data do pagamento deste, os seus filhos honraram o seu compromisso, e procederam a esse pagamento, pelo que, podemos igualmente concluir que o referido negócio entre pais e filhos teve a devida contrapartida, com o correspondente benefício económico que se repercutiu no património dos alegados “doadores”, ou seja, tratou-se de uma efetiva transmissão onerosa.
67. Por ser lícito, alterar, corrigir ou convolar tal situação de facto para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, levou-se ao conhecimento do Tribunal os factos constantes do articulado superveniente, para que a decisão a proferir possa corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão - artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – pelo que, fica reforçada a ideia de que não estamos perante uma situação em que, marcadamente, todos os intervenientes não tiveram qualquer intuito de prejudicar a Banco 1..., pois, se assim fosse, não aplicariam o valor obtido através do empréstimo pedido no Banco 2... no pagamento da quantia em débito relativa à hipoteca no montante de € 61.634,19.
68. Na data em que foi formalizada a transmissão do prédio - 07.12.2012 - além da recorrente nada dever à recorrida, pois, até esta data sempre tinha cumprido com todas as suas obrigações pessoais perante a mesma, também ainda não se encontrava vencida qualquer dívida da sociedade D..., S.A., à Banco 1..., já que, conforme esta confessa no ponto 7 da sua petição inicial, a dívida da referida sociedade só se venceu em 09.10.2013, pelo que, podemos concluir que na data da transmissão do prédio aos seus filhos, comprovadamente, os primeiros RR. não tinham quaisquer débitos para com a A., a não ser aquele que resultou do financiamento da Banco 1... para a construção da sua habitação, o qual estava a ser religiosamente pago, nem tampouco se encontrava vencida qualquer obrigação da D..., S.A
69. Quanto à escritura de doação do quinhão hereditário relativo à herança ilíquida e indivisa por óbito da mãe do 1.º R., a verdade é que também neste ato de disposição não existe qualquer diminuição de garantia patrimonial do crédito da A., pois, tal doação nasceu de uma manifestação de vontade da avó dos “donatários” que, em vida, tinha revelado junto de familiares, a sua vontade no sentido de que os seus netos DD e CC ficassem na posse dos prédios que constituíam os seus bens.
70. Concluído o processo de liquidação da insolvência da D..., S.A., verifica-se que, o valor dos bens da insolvente era de valor muito superior ao crédito reclamado, isto, apesar de o Banco credor hipotecário não ter defendido a sua venda, pois, deixou que os bens fossem vendidos por valores muito inferiores ao seu real valor de mercado, num verdadeiro cambalacho entre os intervenientes, que culminou na adjudicação dos bens a favor dos anteriores administradores da insolvente ou de sociedade por eles constituída, e, por isso, contrariamente à infundada decisão sob censura, não está cumprido o requisito exigido no artigo 611.º do Código Civil, pois, é nossa convicção que o produto da venda do património apreendido à insolvente D..., seria sempre suficiente para pagar o crédito da A.
71. No passado dia 3 de Maio de 2019, a massa insolvente recebeu a quantia de € 750.000,00 da venda de património da D... valor esse que foi entregue à aqui A. na sua qualidade de credora hipotecária, para pagamento do seu reclamado crédito, valor que seria por si só suficiente para que a ora recorrida pudesse receber os valores reclamados à ora recorrente, pelo que, não restam dúvidas de que a Banco 1... teve a possibilidade de obter a satisfação integral do alegado crédito sobre a ora recorrente, porém, perante o referido cambalacho preferiu favorecer outros interesses em prejuízo de quem nada lhe devia.
72. A A. não fez qualquer prova do montante avalisado pela ora Recorrente, pois, na sua petição inicial, limitou-se a relatar os contratos e financiamentos obtidos pela insolvente, sem, contudo, ter feito qualquer prova dos valores já pagos ou em débito, pois, na verdade, o petitório da A. não passa de uma amálgama de factos, sem qualquer conexão e muitos deles com documentos obtidos com falsificação de assinaturas.
73. A sentença que aqui se censura com veemência constitui mesmo um abuso de direito –artigo 334.º do Código Civil - porquanto o valor da liquidação dos bens da insolvente foi suficiente para a satisfação integral do crédito reclamado, e, por isso, não ocorreu qualquer diminuição da invocada garantia patrimonial.
74. Os denominados “donatários” não o são efetivamente, pois, tendo pago o preço de € 61.634,19, pela aquisição do prédio da ..., têm de ser considerados como compradores, e, assim sendo, não restam dúvidas de que se tratou de um ato de aquisição oneroso, que revela de forma inequívoca a inexistência de má fé na aquisição do prédio.
75. A discordância da ora recorrente quanto à errónea decisão proferida pelo tribunal “a quo”, encontra fundamento no facto de a obrigada principal – D... – na data em que ocorreu a doação/venda do imóvel, ter património suficiente para satisfazer a dívida daquela sociedade perante o banco ora recorrido, contudo, a verdade é que por desleixo ou qualquer outro motivo mais grave, em benefício de terceiros, nada fez para receber os seus créditos, os quais, sempre estiveram protegidos através de hipoteca.
76. Enquanto não estivesse concluída a liquidação do património da D..., e extinto o processo da sua insolvência, era manifesto que estávamos perante a verificação da exceção de litispendência, então invocada para os devidos efeitos legais, na medida em que estavam verificados os seus pressupostos, pois, as partes têm a mesma qualidade jurídica, há identidade de pedido, pois, numa e noutra ação pretendia-se obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir, pois, a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
77. Ao contrário do invocado pela A., os valores em débito apenas se venceram em Junho de 2017, facto determinante que impede a A. de invocar a impugnação pauliana, na medida em que o eventual crédito é muito posterior à data da doação, e, por isso, nos termos do disposto nos artigos 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, seria requisito necessário e imperioso para que o credor pudesse recorrer ao instituto da impugnação pauliana, a anterioridade do crédito.
78. Acresce que, conforme já se referiu, na data da escritura de doação, a A. não era credora de qualquer dos RR. das alegadas importâncias relacionadas e financiadas à D..., pois, na data em que foi realizada a doação ainda não se encontrava sequer vencida a dívida da sociedade D..., S.A., já que, conforme a A. confessa no ponto 7 da sua petição inicial, quanto à mencionada sociedade a dívida só se venceu em 09.10.2013.
79. Dado que a A., além do valor do empréstimo da habitação da ..., não detinha qualquer outro crédito que fosse exigível aos RR., temos de concluir que estes não atuaram com qualquer intuito de defraudar a garantia dos créditos da A., perante a D..., os quais, aliás, conforme já se demonstrou, na data da transmissão de prédio da ..., nem sequer existiam, já que, repete-se, aquando da celebração do negócio os primeiros RR. nada deviam à quem que fosse, pois, a dívida da D... nem sequer se encontrava vencida.
80. O que foi impeditivo da A. ter recebido os valores emprestados à devedora D..., S.A., não foram as doações feitas entre os RR., mas sim a sua inércia em atuar diligentemente na defesa dos seus créditos perante aquela sociedade, ou seja, executando em devido tempo as garantias dadas em função dos financiamentos obtidos.
81. Aquando da escritura de doação do prédio da ..., ficou logo combinado entre os outorgantes pais e filhos, que, logo que a situação profissional destes o permitisse, ou seja, quando começassem a ter rendimentos do trabalho suficientes para tal, teriam de assumir o pagamento do empréstimo à Banco 1... ou mesmo proceder à sua liquidação, o que tem de ser considerado uma atitude de total de boa fé de todos os intervenientes no contrato de doação, e desmonta a tese alegada pela A. nos seus articulados, matéria que aqui se impugna com veemência, na medida em que, na data em que celebraram as doações, ainda nem sequer se tinham vencido as dividas da devedora D..., pelo que não havia qualquer crédito.
82. É manifesto que as partes outorgantes da escritura de doação dos1.ºsRR. a favor dos seus filhos, não tiveram qualquer intenção de prejudicar quem quer que fosse, tanto mais que tendo em consideração o tipo de contrato celebrado entre a A. e a devedora D..., S.A., ou seja, abertura de crédito com garantia hipotecária, sempre a A. estaria garantida quanto ao pagamento das quantias financiadas.
83. Ao contrário do invocado pela A. no ponto 35. da sua petição inicial, e como já se deixou suficientemente demonstrado nestes autos, nunca poderia ter existido qualquer concertação entre os RR. no sentido de causar prejuízo à A., pois, esta beneficiava de suficiente património dado de garantia para pagar os empréstimos contraídos junto da mesma.
84. Não faz qualquer sentido a tese de simulação invocada pela A., e, por isso, deve ser rejeitada liminarmente, na medida em que, as declarações emitidas pelas partes daqueles negócios, foram absolutamente consonantes com aquilo que queriam, pelo que os negócios celebrados são absolutamente válidos e eficazes entre as partes e perante terceiros, pelo que, entende a ora recorrente que na presente ação, não é legitimo que a A. venha impugnar os negócios de doação.
85. Conforme já se demonstrou nestes autos, a intenção dos primeiros RR., subjacente à celebração das escrituras de doação, nunca foi a de prejudicar A., pelo que, é manifesto que as suas condutas ou o ato por si praticado, não foram contrários à lei, aos bons costumes e à ordem pública, e, por isso, não se verifica aqui qualquer nulidade, pois, além do mais, nunca a sentença poderia ter considerado, por não se verificar, a satisfação dos requisitos previstos no artigo 610.º do Código Civil.
86. A A. não fez qualquer prova do montante das dívidas em questão, pois, nos seus articulados, limitou-se a fazer constar alguns valores por si mutuados à obrigada principal, sem que tenha feito qualquer esclarecimento quanto a pagamentos efetuados ou prestações em falta, pelo que, a A. não deu cumprimento ao requisito que lhe era exigido pelo artigo 611.º do Código Civil, sendo certo que, ficou suficientemente demonstrado que a obrigada principal D... sempre teve património suficiente de igual ou maior valor das verbas financiadas pela A
87. Verifica-se, assim, a inexistência do primeiro requisito da acção pauliana, exigido na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil, quanto ao prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial, assente no património dos autores da doação/venda da moradia, pois, atento o património detido pela devedora principal, tal ato nunca poderia ser suscetível de conduzir à impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
88. Como ensina Antunes Varela, a data a que deve atender-se, para se saber se do ato resulta ou não a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante, é a do acto impugnado, ou seja, 26.06.2017, data em que, comprovadamente, a insolvente e principal devedora tinha um património de valor muito superior ao montante aqui em discussão.
89. Na sentença sob censura, verifica-se a violação da lei substantiva e processual, bem como um manifesto erro na apreciação das provas, além de que a decisão viola também as seguintes disposições legais: 342.º, 349.º, 351.º, do Código Civil; artigo 615.º, 662.º do CPC; artigos 202.ºe 205.º da CRP, bem como os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo;
90. Por fim, não restam dúvidas de que para fundamentar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal “a quo” baseou-se apenas, e tão só, em presunções judiciais, o que atenta a matéria constante dos autos é inaceitável e merecedor de censura.
91. A decisão acórdão recorrido violou as regras respeitantes ao ónus da prova, previstas nos artigos 342.º e ss. do Código Civil, violando ainda os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo.
92. Todos os documentos em causa, a serem devidamente valorados, permitem-nos concluir que, efetivamente, a utilização das presunções nos termos em que o foi é ilógica, para além de contrariar a força probatória plena dos referidos documentos, que lhe é conferida por força do disposto no artigo 376.º do Código Civil.
93. O tribunal a quo escudando-se nas presunções fez tábua rasa do referido preceito legal, excedendo, também por esta via, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.
94. As presunções judiciais não são, assim, propriamente um meio de prova, mas sim ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme decorre do artigo 349.º Código Civil, no entanto, pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece.
95. As presunções judiciais só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado, isto é, se o facto desconhecido foi objeto de prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em relação a esse facto, não pode ser alterado. Tal é o caso dos autos porquanto os factos desconhecidos foram objeto de prova, que foi devidamente valorada pelo julgador de 1.ª instância.
96. O tribunal a quo, fazendo apelo às presunções judiciais, altera de forma manifesta os factos provados relevantes para a decisão da causa, e, por isso, a nosso ver, excede manifestamente o alcance dos artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil, bem como do artigo 662.º do CPC, pelo que, deve o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 240.º, 342.º, 349.º, 351.º e 609.º e ss, todos do Código Civil.
97. Entendemos, assim, que fruto da ofensa às mencionadas normas legais, como acima se expôs, particularmente os artigos 342.º e 376.º do Código Civil, bem como o artigo 662.º do CPC, é nosso entendimento, tendo ainda em consideração a ratio do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, que se deve anular a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.
98. Se, de facto, o recurso às presunções judiciais constitui uma das formas lícitas do julgador poder extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto, o certo é que existem limites para tal, na medida em que a jurisprudência tem entendido que não se pode suprir por via judicial da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, uma vez que, se tal acontecesse, se estaria a violar o princípio do dispositivo;
99. No caso dos autos, porquanto o uso das presunções judiciais parte de factos não provados, pelo que, para além de ilógica, é ilegal, violando inclusivamente normas constitucionais, entre as quais as contidas nos artigos 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
100. Fazendo apelo às regras da experiência, ao senso comum e às presunções aplicadas ao caso em análise nunca poderia concluir-se pela procedência da impugnação pauliana.
101. O banco credor, também não deu cumprimento extrajudicial ou mesmo judicial quanto ao benefício da excussão, pois, como já se alegou, apesar de o devedor principal ter um património considerável e beneficiar de títulos executivos que lhe poderiam obter a satisfação do seu crédito, sem que o tenha feito, tal aconteceu como se encontra demonstrado por culpa exclusiva do credo Banco 1..., e, só por isso, o seu crédito não foi satisfeito em devido tempo.
102. De igual forma, uma vez que, findo o processo de insolvência da D..., nesse momento deveria desde logo, ter ocorrido a extinção da obrigação principal, o que determinaria também a extinção da fiança, pelo que, deverá, assim, ser proferida a competente decisão no sentido de declarar a EXTINÇÃO DA FIANÇA.
103. O banco credor, também não deu cumprimento extrajudicial ou mesmo judicial, quanto ao benefício da excussão, pois, como já se alegou, apesar de o devedor principal ter um património considerável e a A. beneficiar de títulos executivos que lhe poderiam ter propiciado a satisfação do seu crédito, temos de concluir que, se tal não aconteceu, ou seja, se o seu crédito não foi satisfeito em devido tempo, apenas pode ser imputável à aqui A
104. Finalmente, deverá a matéria constante dos pontos 1.1. a 1.69. dos Factos Dados como Provados, ser julgada como Factos Não Provados.
105. A decisão ora sob recurso, violou o disposto nas disposições legais previstas nos artigos: 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 147.º, 152.º, 154.º, 156.º, 186.º, 196.º, 411.º, 413.º, 423.º, 451.º, 591.º, 602.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b), c) e e), 607.º, 608.º e 611.º, todos do Código do Processo Civil, e ainda os artigos 239.º, 293.º, 610.º, 611.º, 895.º todos do Código Civil.
106. Por último, declara-se perante os Senhores Juízes Desembargadores, e principalmente perante o Senhor Desembargador a quem vier a ser distribuído este recurso, que apesar do esforço do mandatário da recorrente, atenta a extensão das matérias aqui desenvolvidas, à complexidade das mesmas, e ainda ao modo como o processo se desenvolveu na primeira instância, tal como pretendia, não lhe foi possível encurtar as conclusões do recurso.
A Autora apresentou resposta com as seguintes
Conclusões
1. A douta sentença não padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d), do nº1, do artigo 615º, do CPC;
2. Os Apelantes confundem nulidades com eventuais erros de julgamento; Com efeito,
3. Contrariamente ao alegado pelos apelantes não houve qualquer venda do imóvel, nem uma doação com encargos, pois era obrigatório nos termos do artigo 945º do C.C. (sob pena de nulidade 221º C.C), que os alegados encargos constassem da escritura pública atendendo que a lei exige a sua aceitação;
4. Mesmo que se considerasse que houve uma doação com encargos, o valor do imóvel é substancialmente superior ao dos alegados encargos, pelo que pura e simplesmente temos que concluir que foi celebrada uma doação gratuita;
5. Em sede de impugnação pauliana só se pode ter em conta o património do devedor que praticou o ato impugnado e não património de outros devedores, pelo que o alegado valor do património da devedora/insolvente D... era irrelevante para a boa decisão de causa, não sendo suscetível de alterar a decisão recorrida face ao pedido e causa de pedir formulados pela recorrida;
6. Não há assim, qualquer nulidade e/ou fundamento para alterar a matéria de facto, sendo no entanto certo que uma decisão só enferma de nulidade quando existe total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, o que não sucede de forma alguma com a douta sentença;
7. Como foram celebradas doações gratuitas à Apelada Banco 1... apenas cabia provar a anterioridade do crédito e seu montante (que atualmente apenas ascende a um total de € 401.188,11 (305.964,44+29.069,00+7.179,33+58.435,34)), conforme melhor consta dos factos provados;
8. Por sua vez cabia aos Apelantes (artigo 611, do CC) provarem que à data das doações gratuitas eram titulares de património igual ou superior ao valor do crédito, o que não lograram fazer;
9. A resposta à matéria de facto, derivou da análise conjugada da prova existente e produzida nos autos, pelo que a sua decisão não é arbitrária, discricionária ou caprichosa, obedecendo a todos os requisitos estipulados na lei, na medida em que se verificam os requisitos de que depende a procedência de tal ação de impugnação pauliana.
10. Subsidiariamente, vem a Recorrida Banco 1... requerer a ampliação do objeto do recurso (artigo 636, do CPC) nos termos e com os fundamentos seguidamente expostos.
11. Por um lado, caso o recurso interposto pelos Recorrentes venha a ser julgado procedente, designadamente no sentido de se considerar que houve uma venda imóvel e não uma doação, o que apenas por dever de patrocínio se admite, entende a recorrente que a douta sentença padece de erro notório da apreciação da prova face à flagrante desconformidade entre os elementos de prova produzidos e aquela decisão, pelo que devia ter considerado como provado o seguinte facto:
“2.1. Os réus CC e DD, ao outorgarem as escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53., atuaram de forma concertada com os réus AA e mulher BB, conhecendo a finalidade a que se alude em 1.56.”
12. Na verdade, as respostas dos Recorrentes donatários gravadas (Diligência -3286-17.8T8MTS_2022-11-07- 09-56-08- CC e Diligência_3286-17.8T8MTS_2022-11-07_10-10-23 DD) são ilógicas, irracionais e contrariam as mais elementares das regras da experiência comum e os factos dados como provados 1.33, 1.34, 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.42, 1.44, 1.58, 1.59, que comprovam, em síntese, as avultadas dívidas da sociedade D... e do doador AA e mulher face aos avales àquela sociedade conforme melhor consta da sua insolvência;
13. As doações foram feitas 5 dias antes da entrada do aludido PER.
14. É da experiência comum que os devedores perto da instauração de uma execução, de um Per ou da declaração de insolvência, os devedores se apressam a realizar atos destinados a subtrair os seus bens à ação dos credores;
15. Para garantia dos financiamentos efetuados é comum, ou seja, corresponde á normalidade da vida, os bancos exigirem às sociedades suas financiadas avales dos seus sócios e respetiva mulheres;
16. Além disso, para prova da existência de impugnação pauliana (e também para prova da existência de simulação), ou seja, para apurar a intenções das partes na outorga de um negócio, tem que se recorrer a técnicas de reconstrução indireta, socorrendo-se de indícios;
17. Ora, no caso dos autos verificam-se os seguintes indícios:
• Indicio affectio – doação entre pais e filhos;
• Indício retentio possessonis (retenção da posse) – os doadores e os donatários viviam e continuam a viver juntos (ponto 1.49 dos factos provados e início relatório);
• Indicio omina bona –alienação de todo o património.
18. Não se acredita, por não corresponder à normalidade da vida, que os pais escondessem dos filhos as dificuldades da empresa da família e dos avales por si prestados, tantos mais que isso se refletiria na vida do casal e dos filhos;
19. Nunca deram uma explicação lógica, coerente e plausível para o facto dos pais lhe fazerem uma doação com reserva de usufruto de um imóvel (com hipoteca de terceiro) onde eles próprios viviam e continuam a viver, sendo também certo que não existiam outros herdeiros;
20. Limitaram –se a dizer: “foi um acto/gesto de carinho”.!!!!!!??? . Esta resposta não corresponde à normalidade de comportamentos;
21. O elevado volume de débitos da empresa D..., a inexistência de quaisquer outros bens livres de ónus ou encargos no património dos doadores, a relação familiar, cremos que a única valoração possível face às regras da normalidade da vida, e a de que todos os intervenientes estavam conscientes do prejuízo de que advinha para os credores, independentemente da intenção de lhe causar prejuízo;
22. As regras da experiência e os juízos de probabilidade apontam no sentido de um negócio gratuito celebrado entre pessoas muito próximas sem que existam outros bens e conhecedoras e as dificuldades financeiras da empresa e das responsabilidades pessoais do assumidas pelos RR doadores têm em vista a impossibilidade de satisfação do crédito, ou pelo, menos esse agravamento;
23. Desta forma, a decisão recorrida devia ter pura e simplesmente dado como provado a consciência que todos tinham que com tais doações causavam prejuízo aos credores ou que tinham a mera com a celebração desse ato estariam a prejudicar o credor, pelo que agiram com má-fé (artigo 612-1-1ª parte);
24. Por outro lado, sempre e em qualquer caso, a douta sentença devia ter dado como provado os seguintes factos e a existência de simulação absoluta (artigo 240, do CC):
“2.2. Com as escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53., os réus AA e BB não tinham como objetivo a transmissão do direito de propriedade relativo ao imóvel e ao quinhão hereditário para os seus filhos, mas sim retirar formalmente do seu património esses bens, colocando-se em situação de não poder cumprir as suas obrigações para com a autora.
2.3. Os réus CC e DD conheciam essa intenção dos réus AA e BB, seus pais, e anuíram em ajudá-los no seu propósito.
2.4. As declarações contidas nas duas escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53. não corresponderam à vontade real dos declarantes.
2.5. Os réus CC e DD agiram com a intenção de impossibilitar a autora de ver o seu crédito satisfeito.” Na verdade,
25. Todos os factos e tudo o que foi acima dito acerca da ação de impugnação pauliana dá-se aqui por integralmente por reproduzido;
26. Fica, também assim, devidamente comprovada a existência de simulação absoluta, pois não existiu qualquer outro negócio escondido nem os doadores pretendiam doar aos seus filhos o imóvel e o quinhão hereditário, mas apenas enganar e subtrair tais bens dos credores;
27. Não tendo o Tribunal “a quo” formado a sua convicção com base na prova testemunhal da Autora, na prova documental, nos vários indícios e com base nas regras da experiência comum, ocorreu um erro notório da apreciação das provas por violação das regras da experiencia comum e do principio da livre apreciação da prova produzida (artigos 396, do C.Civil e 607-4, do CPC).
28. Consequentemente, nos termos do artigo 640, do CPC; impõe-se, assim, a alteração das respostas no sentido de se dar como provados aqueles pontos da matéria de facto sob os nºs 2.2. a 2.5, pelo que se deve-se julgar procedente o pedido de existência de simulação absoluta;
29. Por todo o exposto nas presentes contra-alegações, julgando em conformidade com a douta Sentença, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrente.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto indicada pelos recorrentes;
- Na hipótese de ser procedente, conhecer a ampliação do recurso da recorrida;
- Verificação dos requisitos da impugnação pauliana.
Da Nulidade da Sentença
Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
As causas de nulidade da sentença estão elencadas no artigo 615.º, n.º 1 nas alíneas a) a e) do C.P.Civil.
A sentença, após identificar as partes, o objecto do litígio e enunciar as questões que cumpre solucionar, expõe os fundamentos, ou seja, discrimina os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (cfr. n.ºs 2 a 4 do art. 607.º do C.P.Civil).
Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso.[1]
É nula a sentença quando nomeadamente não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão—cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil.
Tem sido entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação[2] não enferma deste vício.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
É importante realçar que estamos perante vícios de natureza meramente formal, que não se confundem com a incorrecta análise ou valoração dos meios de prova que conduziram o juiz a decidir, a matéria de facto, num determinado sentido.
Ora, é manifesto que não se verifica este vício no que respeita à matéria de facto e respectiva motivação bem como sobre a apreciação jurídica.
A discordância sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto será apreciada na parte que se cinge à impugnação da mesma e não se confunde, como se referiu, com o vício formal de falta total de fundamentação.
Entendem também que ocorreu omissão de pronúncia sobre as questões por si suscitadas na contestação, especificamente “quanto à questão nuclear alegada que aqui importava decidir, ou seja:
- Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor – alínea a) do artigo 610.º do Código Civil;
- Resultar do ato, a impossibilidade de, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade – alínea b) do artigo 610.º do Código Civil.”
Como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras—v. art. 608.º, n.º 2 do C.P.Civil.
A questão para efeito de julgamento alicerça-se na causa de pedir (factos concretos que sustentam o pedido) e/ou nas excepções invocadas pelo réu.[3]
Neste particular, verifica-se que na sentença foram expostos os factos, procedeu-se à subsunção jurídica dos mesmos, aplicando as normas e explicando a decisão de forma suficientemente clara, especificamente sobre os pressupostos da acção pauliana que se consideraram verificados.
Inexistem, pois, os vícios apontados à sentença.
Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Portanto, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados permitam concluir em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Os recorrentes manifestaram a sua discordância relativamente às respostas negativas aos dezoito factos insertos nos pontos 2.2 a 2.18 e das positivas, com excepção dos factos descritos nos pontos 1.28, 1.29, 1.30, 1.31 e 1.32, por si reconhecidos.
Para tanto, limitaram-se a indicar os seus próprios depoimentos, ou seja, os depoimentos prestados pelos donatários, 2.ºs réus, filhos dos 1.ºs réus e a testemunha FF, que vive em união de facto com o 2.º réu.
Para além dos factos provados por documentos, cuja eficácia probatória não mereceu por parte dos recorrentes a contraprova dos mesmos, nesta impugnação está essencialmente em causa a demonstração dos factos atinentes ao conhecimento que os 1.ºs réus tinham sobre a situação financeira da sociedade “D...” mais concretamente no que respeita à dívida assumida perante a autora; e apurar se as escrituras de doação dos 1.ºs réus aos 2.ºs réus, foram outorgadas com vista a impedir, designadamente, a autora, de obter o pagamento dos seus créditos através dos bens doados.
Em primeiro lugar, para aferir da utilidade da impugnação da decisão sobre os pontos de facto indicados pelos recorrentes, importa ter presente os requisitos legais da impugnação pauliana, previstos no art. 610.º do CC a saber:
"Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade."
Se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que o devedor ou o terceiro agissem de boa fé-v. art. 612.º, n.º 1 do C.Civil.
Ou seja, o requisito da má fé, estabelecido no citado preceito legal apenas é exigido na hipótese de se tratar de um acto oneroso.
Os réus defenderam-se, além do mais, invocando a onerosidade do negócio translativo da propriedade da casa de morada de família, alegando que a doação foi feita com a condição dos filhos, donatários e aqui 2.ºs réus, amortizarem o empréstimo bancário quando tivessem possibilidades económicas para tanto.
Por conseguinte, por uma questão de rigor jurídico, a reapreciação dos meios de prova deverá iniciar-se pela questão da gratuitidade/onerosidade do acto, sendo que, em relação ao quinhão hereditário não há dúvida que se tratou efectivamente de uma doação.
Neste particular, com base, como se referiu, nas declarações dos 2.ºs réus, CC e DD e da testemunha FF, pretendem que seja dado como provado, em resumo, que os 1.ºs réus doaram a casa aos filhos porque decidiram emigrar para a Suíça e com a condição de estes, logo que reunissem condições económicas suficientes, assumirem o pagamento das prestações ao banco, ou mesmo a liquidação do empréstimo, o que era do conhecimento dos donatários.
Da condição modal
Está assente que por escritura pública, lavrada no dia 07.12.2012 no Cartório Notarial de Marco de Canavezes, os réus AA e mulher, BB, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, declararam doar aos seus filhos, os réus CC e DD, que declararam aceitar a doação, por conta da sua quota disponível, designadamente, o imóvel que era a casa de morada de família de todos os réus, atribuindo ao imóvel o valor de 133.000,00 €.
Mais declaram os réus AA e mulher, BB, nessa escritura, que reservavam para eles o direito de habitação vitalício.
O imóvel tinha, e tem, um valor superior a 133.000,00 €.
Por escritura pública lavrada no dia 11.12.2012, o réu AA, com consentimento da sua mulher, a ré BB, declarou doar aos réus CC e DD, por conta da sua quota disponível, o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito da sua mãe, II, atribuindo à doação o valor de 15.000,00 €.
Nas definições propostas por A. Varela[4], oneroso é “o contrato em que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro. É gratuito o contrato em que, segundo a comum intenção dos contraentes, um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.”
As doações, segundo o art. 963.º, n.º 1 do CC, podem ser oneradas com encargos designadamente com o pagamento de dívidas do doador (art. 964.º, n.º 1 do CC).
Pires de Lima e Antunes Varela explicam que a oneração com encargos “quer precisamente realçar o facto de a atribuição donativa não deixar de ser liberalidade pelo facto de o donatário assumir a obrigação de realizar certa prestação …”[5]
Acrescentando[6], com interesse para o caso sub judice, que “A doação modal é sempre uma doação, uma liberalidade, que não pode transformar-se num acto prejudicial para o donatário.”
A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação e muito menos o correspetivo ou equivalente da atribuição patrimonial que lhe é feita–mas um simples ónus, restrição ou limitação dela[7].
Na interpretação ligeiramente diferente de Menezes Leitão[8] “só existe doação com encargos quando, apesar da realização do encargo, o donatário ainda recebe um benefício que represente um valor superior àquele que se obrigou a despender em consequência dos encargos.”
A doação de imóveis, para ser válida, deve ser celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado-v. art. 947.º, n.º 1 do C.Civil.
A exigência de forma abrange as cláusulas acessórias típicas uma vez que, face ao disposto no art. 221.º, n.º 1 do C.Civil, as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração, o que manifestamente não é o caso de uma doação modal.
Nesta conformidade, mesmo que tivesse ficado provada a combinação alegada pelos recorrentes, não podia ser considerada pelo tribunal, por ser inválida.
Por outro lado, o valor do imóvel é superior à quantia despendida na amortização do empréstimo contraído pelos doadores, pelo que não restam dúvidas que as partes celebraram doações, não se podendo confundir o cumprimento de um encargo financeiro com uma contrapartida monetária correspondente ao preço de um contrato de compra e venda.
Como se refere, entre outros, no Acórdão do TRC, de 08/03/2016[9] “Vale isto por dizer que restrição à liberalidade em que o encargo praticamente se traduz, não obstante subtrair valor à disposição, não chega a descaracterizá-la como acto fundamentalmente gratuito. (…) “Enfim, tudo se alinha para a conclusão de que a doação com encargos é um negócio intrinsecamente gratuito, independentemente do desequilíbrio ou desproporção que possa existir entre o valor da disposição e o valor do encargo.”
Aliás, a escritura pública constitui um documento autêntico (v. art.º 369.º do CC) fazendo prova plena dos factos que referem ter sido praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (v. art.º 371.º, n.º 1 do CC).
Em suma, ficaram plenamente provadas as declarações que caracterizam a doação por ser o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (v. art. 940.º, n.º 1 do CC).
Tendo ficado provada a gratuitidade dos contratos, a autora apenas tinha de provar a anterioridade do crédito e aos 1.ºs réus incumbia-lhes alegar e provar que possuiam bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Assim sendo, perante o quadro legal aplicável, nenhum interesse assume a questão de saber qual o motivo pelo qual os 1.ºs réus decidiram doar o imóvel aos filhos: se foi por tencionarem passar a residir definitivamente na Suíça ou como forma de impedirem a execução desses bens pelos credores.
Pela mesma ordem de ideias, conclui-se que não é relevante, para a decisão da causa, apurar se os doadores tinham conhecimento da posição de devedora “D...” perante a autora e se os donatários desconheciam em absoluto as ligações que o pai tinha com essa empresa, ou ainda a situação dos avales dados pelos seus pais à referida sociedade.
De qualquer modo importa salientar que a decisão da Mma. Juíza não merece o mínimo reparo por ter avaliado globalmente os meios de prova à luz das regras da lógica e da experiência.
A convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados fundamenta-se na avaliação global dos meios de prova produzidos, na qual recorre a diversos critérios entre os quais a razão de ciência de cada testemunha, as relações familiares, de amizade e de inimizade, a serenidade, coerência, segurança e verosimilhança do depoimento.
Um dos meios de prova elencados no processo civil consiste nas declarações de parte sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo-cfr. art. 466.º, n.º 1 do CPCivil.
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão-n.º 3 do citado preceito legal.
No que concerne especificamente sobre as declarações de parte como meio de prova, Lebre de Freitas[10] esclarece que “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas”.
A posição reiterada da jurisprudência e doutrina sobre este meio de prova considera, nas palavras consignadas no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2021[11], que “(…) o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fundamentação da decisão de facto (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).
No mesmo sentido, a título de exemplo, o Acórdão desta Relação de 27/03/2023[12] sumariou nos seguintes termos: “A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.”
Numa palavra, as declarações de parte constituem um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, e a sua eficácia probatória depende, normalmente, da conjugação com outros meios de prova e com as regras da experiência à luz da matéria factual em discussão e da forma como são prestadas.
A decisão proferida sobre a factualidade dada como não provada teve em consideração a insuficiência dos depoimentos de parte para convencerem o tribunal.
Acompanhamos o juízo decisório porquanto se trata de uma prova que só poderia ser atendida, dado o objecto do processo, se tivesse sido confirmada como outros meios de prova seguros e não apenas com o depoimento de uma testemunha que vive em união de facto com o 2.º réu, filho dos doadores e donatário.
No que concerne ao conhecimento dos créditos da autora, nas datas das escrituras de doação e que pretendiam, por essa forma, salvaguardar o imóvel objecto dos contratos, dos credores, a Mma. Juíza recorreu, e bem, a presunções judiciais.
Tratando-se de factos de natureza subjectiva, a prova directa é praticamente impossível. Por isso, neste tipo de acções, o julgador pode e deve basear a sua convicção nas presunções judiciais cuja noção é dada pelo artigo 349.º do Código Civil; “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Analisemos:
Em Dezembro de 2012, os 1.ºs réus eram responsáveis, na qualidade de avalistas, pelo pagamento de financiamentos de valor muito elevado, como consta do elenco da factualidade provada, concedidos pela autora à sociedade “D...”.
A renúncia ao cargo de vogal do conselho de administração da mencionada sociedade apenas foi apresentada em 30/11/2012.
Cinco dias após a doação do imóvel aos filhos, no âmbito do PER da dita empresa, foi nomeado administrador judicial provisório.
Perante este circunstancialismo, a justificação apresentada pelos depoentes para a doação da casa de morada de família onde todos viviam com reserva de usufruto vitalício (gesto de carinho e emigração dos pais) não se afigura lógica, pois não se descortina uma real necessidade de transmitirem a propriedade da casa da família para os filhos a não ser inviabilizar, por esta forma, a possibilidade de a vender para satisfazer os créditos da autora.
Portanto, os factos descritos nos pontos 1.54. (Aquando da outorga das escrituras públicas a que se alude em 1.49. e 1.53., eram os réus AA e mulher, BB, conhecedores da posição de devedora da “D...” perante a autora) e 1.56. (Tais escrituras foram outorgadas com vista a impedir, designadamente, a autora, de obter o pagamento dos seus créditos através desses bens) ficaram provados recorrendo o tribunal, para esse efeito, a presunções judiciais que se impunham ao julgador.
O raciocínio da Mma. Juíza foi bem explicado na sentença:
“Já quanto à factualidade contida em 1.54. e 1.56., ficou o tribunal absolutamente convicto de que os réus AA e BB eram conhecedores da situação da “D...” e tentaram resguardar o seu património. Efetivamente, o réu AA, atentas as funções de administrador que durante anos desempenhou na “D...” não podia ignorar as dificuldades que a mesma atravessava. E a própria ré BB certamente que se preocuparia com o facto de ter dado o seu aval a várias livranças em garantia das obrigações da “D...”, pelo que com toda a probabilidade se manteria informada sobre a situação financeira dessa sociedade, desde logo através do seu marido, com quem vivia. Note-se que a ré BB era inspetora das finanças, profissão que certamente faria com que se mantivesse atenta relativamente às responsabilidades que assumia. Por outro lado, e nesse enquadramento, tendo as escrituras públicas impugnadas sido outorgadas em 07.12.2012 e 11.12.2012 e tendo o despacho de nomeação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização da “D...” sido proferido em 12.12.2012, é legítimo presumir que o objetivo visado com a celebração dessas escrituras, sendo os réus conhecedores da situação da “D...”, foi a salvaguarda do seu património. Em reforço dessa presunção, convirá atender ao facto que a doação relativa à casa de morada de família foi feita com reserva a favor dos doadores do direito de habitação vitalício.”
Por todas as razões aduzidas, a impugnação da decisão da matéria de facto não reveste utilidade para a decisão da causa e, na parte essencial, mesmo que assim não se entendesse, impunha-se a sua confirmação.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso aprestada pela recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1.1. Mediante documento escrito denominado de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, datado de 15.01.2007 e considerado perfeito em 23.01.2007, junto com a petição como doc. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora, no exercício da sua atividade creditícia, concedeu à sociedade “D...” um financiamento para apoio à sua tesouraria até ao montante de 1.000.000,00 €.
1.2. Por cartas datadas de 04.09.2008, juntas com a petição como doc. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi autorizada pela autora, com o acordo da “D...” e dos avalistas, a alteração desse contrato identificado em 1.1. no que concerne ao seu montante, que passou a ser até ao limite de 1.100.000,00 €.
1.3. O contrato identificado em 1.1. foi alterado mediante documento escrito denominado de “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, datado de 06.10.2008, junto com a petição como doc. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.4. O contrato identificado em 1.1. foi alterado mediante documento escrito denominado de “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, datado de 11.11.2009, junto com a petição como doc. 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.5. Por cartas datadas de 05.03.2010 e 08.03.2010, juntas com a petição como doc. 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi autorizada pela autora, com o acordo da “D...” e dos avalistas, a alteração do contrato identificado em 1.1. no que concerne ao seu montante, que passou a ser até ao limite de 2.200.000,00 €.
1.6. Por carta datada de 20.06.2012, junta com a petição como doc. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi solicitada pela “D...” à autora, que a aceitou, a alteração do contrato identificado em 1.1. no que concerne à redução do seu montante para 1.500.000,00 €.
1.7. Por carta datada de 12.10.2012, junta com a petição como doc. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi solicitada pela “D...” à autora, que a aceitou, a alteração do contrato identificado em 1.1. no que concerne à redução do seu montante para 1.000.000,00 €.
1.8. Aquando da celebração do contrato a que se alude em 1.1. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelo réu AA, para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.9. Mediante escritura pública de 09.11.2010, denominada de “Abertura de Crédito com Hipoteca”, junta com a petição como doc. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora concedeu à sociedade “D...” um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante 550.000,00 €.
1.10. Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes desse contrato, foi constituída hipoteca sobre as frações autónomas identificadas pelas letras “B” e “C” do prédio urbano descrito na CRP de Marco de Canavezes sob o n.º ...74 da freguesia ..., às quais foi atribuído o valor global de 700.000,00 €.
1.11. Aquando da celebração do contrato a que se alude em 1.9. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelos réus AA e mulher, BB, para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do financiamento, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.12. Mediante documento escrito denominado de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, datado de 26.08.1994, junto com a petição como doc. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora concedeu à sociedade “D...” um financiamento até ao montante de € 199.519,16 €;
1.13. Mediante escritura pública denominada de “Empréstimo, Constituição de Hipoteca e Pacto de Preenchimento da Livrança”, datada de 13.10.2008, junta com a petição como doc. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora concedeu à sociedade “D...” um empréstimo no montante de 570.000,00 €.
1.14. Como garantia do pagamento de parte desse empréstimo (285.000,00 €), respetivos juros e despesas, no montante máximo de 428.497,50 €, a “D...” constituiu hipoteca a favor, designadamente, da autora, sobre o prédio rústico descrito na CRP de Marco de Canavezes sob o n.º ...31/20080723 da freguesia ..., ao qual foi atribuído o valor de 1.000.000,00 €.
1.15. Como garantia de reembolso do capital mutuado à “D...”, em nome e a pedido desta, a “C...” prestou garantia autónoma a favor da autora, à primeira solicitação, até ao montante máximo em capital de 285.000,00 €.
1.16. Aquando da celebração do contrato a que se alude em 1.13. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelo réu AA, para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.17. Mediante documento escrito denominado de “Alteração ao Contrato de Mútuo”, datado de 10.11.2012, junto com a petição como doc. 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, procedeu-se à alteração do contrato identificado em 1.13.
1.18. Mediante documento escrito denominado de “Contrato de Emissão de Garantia Bancária ou de Aval Bancário”, datado de 02.07.2003, junto com a petição como doc. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora acordou com a sociedade “D...” na emissão de garantia bancária.
1.19. Aquando da celebração do contrato a que se alude em 1.18. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelos réus AA e mulher, BB, para titulação de todas as responsabilidades decorrentes dessa operação, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.20. Mediante documento escrito denominado de “Contrato para Emissão de Garantias Bancárias” – “Alterações Contratuais”, datado de 02.07.2003, junto com a petição como doc. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora, a sociedade “D...” e os “avalistas”, designadamente, os réus AA e mulher, BB, acordaram na alteração do “Contrato para Emissão de Garantias Bancárias, considerado perfeito em 01/08/1996”.
1.21. Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da operação a que se alude em 1.20. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelos réus AA e mulher, BB, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.22. Mediante documento escrito denominado de “Contrato para Emissão de Garantias Bancárias” – “Alterações Contratuais”, datado de 21.03.2005, junto com a petição como doc. 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora, a sociedade “D...” e os “avalistas”, designadamente, os réus AA e mulher, BB, acordaram na alteração do “Contrato para Emissão de Garantias Bancárias, considerado perfeito em 01/08/1996”.
1.23. Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da operação a que se alude em 1.22. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelos réus AA e mulher, BB, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.24. Mediante documento escrito denominado de “Alteração de Contrato para Prestação de Garantias Bancárias (Plafond)”, datado de 28.01.2008, junto com a petição como doc. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora, a sociedade “D...” e os “avalistas”, designadamente, o réu AA, acordaram na alteração do “Contrato para Prestação de Garantias Bancárias” considerado perfeito em 01/08/1996, fixando o respetivo montante até ao limite de 2.000.000,00 €.
1.25. Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da operação a que se alude em 1.24. foi entregue à autora uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela “D...” e avalizada, designadamente, pelo réu AA, ficando a autora autorizada a proceder ao seu preenchimento, em caso de incumprimento contratual.
1.26. Mediante documento escrito denominado de “Alteração ao Contrato para Prestação de Garantias Bancárias (Plafond)”, datado de 06.10.2008, junto com a petição como doc. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora, a sociedade “D...” e os “avalistas”, designadamente, os autores AA e mulher, BB, acordaram na alteração do contrato considerado perfeito em 01/08/1996, fixando o respetivo montante até ao limite de 2.500.000,00 €.
1.27. Mediante documento escrito denominado de “Alteração ao Contrato de Prestação de Garantias Bancárias (Plafond)”, datado de 17.09.2010, junto com a petição como doc. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que a autora, a sociedade “D...” e os “avalistas”, designadamente, os réus AA e mulher, BB, acordaram na alteração do contrato considerado perfeito em 01/08/1996, fixando o respetivo montante até ao limite de 3.000.000,00 €.
1.28. Mediante escritura pública de 30.03.2001, junta com a petição como doc. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora emprestou aos réus AA e mulher, BB, 22.000 contos (109.735,54 €), destinando-se o empréstimo “ao investimento na construção de um prédio urbano no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora”.
1.29. Para garantia do capital emprestado, respetivos juros e das despesas emergentes do contrato, os réus AA e mulher, BB, constituíram hipoteca sobre o “prédio rústico, sito na rua..., constituído pelo lote número ...”, descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ...35 da freguesia ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...02.
1.30. Atualmente, esse prédio tem os seguintes elementos identificativos:
- Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, lote ..., sito na Rua ..., lugar e freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ...35 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...98.
1.31. Mediante escritura pública de 09.11.2001, junta com o requerimento da autora de 10.10.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a autora emprestou aos réus AA e mulher, BB, 5.000 contos (24.939,89 €), destinando-se o empréstimo “a reforço do investimento na construção de um prédio urbano, no imóvel adiante hipotecado, para habitação própria e permanente da parte devedora”.
1.32. Para garantia do capital emprestado, respetivos juros e das despesas emergentes do contrato, os réus AA e mulher, BB, constituíram hipoteca sobre o prédio identificado em 1.29.
1.33. Face às dificuldades económico-financeiras que atravessava, a “D...” entrou em processo especial de revitalização.
1.34. Em 12.12.2012, no âmbito do processo especial de revitalização que sob o n.º 1795/12.4TBNCN correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da devedora, a sociedade “D...”.
1.35. No âmbito desse processo a autora apresentou reclamação de créditos, junta com o requerimento da autora de 10.10.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor total de 3.806.833,42 €, sendo 364.790,68 € a título de créditos líquidos e vencidos e 2.567.790,76 € a título de créditos sob condição suspensiva.
1.36. Nesse processo foram reclamados créditos no valor total de 6.649.019,99 €, no qual se inclui o mencionado em 1.35.
1.37. Por sentença proferida em 09.10.2013 no processo que sob o n.º 1315/13.3TBMCN correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, posteriormente distribuído ao Juízo de Comércio da Amarante, Juiz 2, foi declarada a insolvência da sociedade “D...”.
1.38. Em tal processo a autora apresentou a respetiva reclamação de créditos, junta com a petição como doc. 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo reclamado àquela data a quantia total de 2.474.439,00 €, sendo 862.277,08 € a título de créditos vencidos e 1.612.161,92 € a título de créditos sob condição suspensiva.
1.39. Nesse processo foram reclamados créditos no valor total de 4.831.758,85 €, no qual se inclui o referido em 1.38.
1.40. Nesse processo e na sequência do relatório apresentado pelo Administrador de insolvência foi proferido despacho em 28.11.2013 que determinou a liquidação do património da insolvente e o encerramento do seu estabelecimento.
1.41. Nesse processo, à data da petição, a autora ainda não tinha recebido qualquer valor referente aos imóveis hipotecados pela “D...” para garantia do seu crédito.
1.42. O réu AA foi declarado insolvente por sentença de 06.02.2017, proferida no processo que sob o n.º 3830/16.8T8STS correu termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 3.
1.43. Perante aquela declaração de insolvência a autora apresentou a respetiva reclamação de créditos, junta com a petição como doc. 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo reclamado à data 833.154,18 € a título de créditos com natureza comum e 436.578,42 € a título de créditos com natureza comum sob condição suspensiva.
1.44. Nesse processo foram reclamados créditos no valor total de 1.483.718,88 €, entre os quais figura o identificado em 1.43.
1.45. A autora, à data da petição, nada tinha recebido no âmbito do processo de insolvência identificado em 1.42.
1.46. A autora, à data da petição, apenas tinha preenchido a livrança referente ao contrato identificado em 1.11., subscrita pela “D...” e avalizada pelos réus AA e mulher, BB, no valor de 585.109,69 €, emitida em 09.11.2010 e com data de vencimento de 01.06.2017.
1.47. Com referência ao contrato identificado em 1.13., a autora era credora, à data de 06.06.2017, do valor de 132.803,88 €.
1.48. Com referência aos contratos identificados em 1.20., 1.22., 1.24., 1.26. e 1.27., a autora era credora, à data de 06.06.2017, de créditos vencidos no valor de 7.719,33 €, referente a juros, e 58.435,34 €, referente a comissões, ascendendo o valor das garantias bancárias não honradas a 385.443,95 €.
1.49. Por escritura pública lavrada no dia 07.12.2012 no Cartório Notarial de Marco de Canavezes, junta com a petição como doc. 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os réus AA e mulher, BB, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, declararam doar aos seus filhos, os réus CC e DD, que declararam aceitar a doação, por conta da sua quota disponível, designadamente, o imóvel a que se alude em 1.29. e 1.30., que era a casa de morada de família de todos os réus, atribuindo ao imóvel o valor de 133.000,00 €.
1.50. Mais declaram os réus AA e mulher, BB, nessa escritura, que reservavam para eles o direito de habitação vitalício.
1.51. As hipotecas a que se alude em 1.29. e 1.32. foram canceladas no dia 21.06.2017.
1.52. O imóvel a que se alude em 1.28. tinha, e tem, um valor superior a 133.000,00 €.
1.53. Por escritura pública lavrada no dia 11.12.2012, junta com a petição como doc. 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o réu AA, com consentimento da sua mulher, a ré BB, declarou doar aos réus CC e DD, por conta da sua quota disponível, o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito da sua mãe, II, atribuindo à doação o valor de 15.000,00 €.
1.54. Aquando da outorga das escrituras públicas a que se alude em 1.49. e 1.53., eram os réus AA e mulher, BB, conhecedores da posição de devedora da “D...” perante a autora.
1.55. E de que, para além do imóvel, móveis e quinhão hereditário identificados nas escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53, não detinham qualquer património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas que resultariam do preenchimento das livranças de que eram avalistas.
1.56. Tais escrituras foram outorgadas com vista a impedir, designadamente, a autora, de obter o pagamento dos seus créditos através desses bens.
1.57. Mediante cheque datado de 21.06.2017, junto com a contestação como doc. 1, os réus CC e DD liquidaram à autora todo o capital em dívida relativamente aos contratos identificados em 1.28. e 1.31., pagando-lhe a quantia de 62.717,29 €.
1.58. Por carta datada de 30.11.2012, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da “D...”, junta com a contestação como doc. 2, 3 e 4, o réu AA comunicou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração da sociedade.
1.59. Pela Ap. ...2/20130104, foi registada a cessação de funções como membro do conselho de administração do réu AA, por renúncia com data de 31.12.2012.
1.60. O réu AA decidiu emigrar, e emigrou, para a Suíça.
1.61. No âmbito do processo de insolvência a que se alude em 1.37. foram apreendidos bens imóveis aos quais foi atribuído valor superior a € 1.000.000,00.
1.62. Mediante escritura pública de 03.05.2019, junta aos autos com o requerimento da ré de 26.06.2019 como doc. 7, JJ, na qualidade de administrador judicial da massa insolvente de “D...”, declarou vender ao “Banco 3...”, que declarou aceitar a venda, pelo preço global de 750.000,00 €, as frações “A”, “B”, “C” e “D” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na CRP de Marco de Canavezes sob o n.º ...74 da freguesia ..., ao qual se alude em 1.11.
1.63. Do documento escrito denominado de “Instrumento de Renúncia ao Direito de Habitação”, datado de 18.03.2017, junto aos autos com o articulado da ré de 26.06.2019, consta que os réus AA e mulher, BB, declararam renunciar ao direito de habitação a que se alude em 1.50., e que os réus CC e DD deram o seu consentimento a essa renúncia.
1.64. Com referência à livrança a que se alude em 1.46., a autora recebeu da massa insolvente de “D...” o montante de 208.000,00 € no mês de junho de 2019 e 43.000,00 € no mês de abril de 2019.
1.65. Com referência ao contrato a que se alude em 1.13., em 2019 foram imputados ao seu pagamento 100.000,00 € e em 2021 15.832,36 €, restando em dívida, após esses pagamentos, a quantia de 29.069,00 €.
1.66. No âmbito do processo de execução que sob o n.º 1426/20.9T8LOU corre termos pelo juízo de execução de Lousada, Juiz 1, foi dada à execução a livrança a que se alude em 1.46.
1.67. Nesse processo foi penhorado o crédito da aí executada e aqui ré BB, referente a custas de parte, sobre a aí exequente e aqui autora, no valor de 816,00 €, montante esse já depositado à ordem do respetivo agente de execução.
1.68. A quantia em dívida nessa execução à data de 10.05.2022, referente à quantia exequenda (capital e juros) e demais despesas, era de 305.964,44 €, sendo que essa quantia reflete um “reembolso” ao exequente de 119.911,94 €, valor esse imputado à livrança dada à execução na sequência do rateio final a que se alude em 1.69.
1.69. Na sequência do rateio final efetuado no âmbito do processo de insolvência da “D...”, a autora recebeu o valor total de 603.429,06€, concretizado através de duas transferências bancárias, uma realizada no dia 21.06.2019, no montante de 351.000,00 €, e outra em 24.09.2021, no montante de 252.429,06€, sendo que nesse processo não serão efetuados quaisquer outros pagamentos.
2. Factos Não Provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos de entre os articulados com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:
2.1. Os réus CC e DD, ao outorgarem as escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53., atuaram de forma concertada com os réus AA e BB, conhecendo a finalidade a que se alude em 1.56.
2.2. Com as escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53., os réus AA e BB não tinham como objetivo a transmissão do direito de propriedade relativo ao imóvel e ao quinhão hereditário para os seus filhos, mas sim retirar formalmente do seu património esses bens, colocando-se em situação de não poder cumprir as suas obrigações para com a autora.
2.3. Os réus CC e DD conheciam essa intenção dos réus AA e BB, seus pais, e anuíram em ajudá-los no seu propósito.
2.4. As declarações contidas nas duas escrituras a que se alude em 1.49. e 1.53. não corresponderam à vontade real dos declarantes.
2.5. Os réus CC e DD agiram com a intenção de impossibilitar a autora de ver o seu crédito satisfeito.
2.6. Seis meses antes da data da renúncia ao cargo de vogal do conselho de administração da “D...”, ou seja, durante o período de negociação da sua cessação de funções como administrador da “D...”, o réu AA já não exercia de facto qualquer cargo na administração da “D...”.
2.7. O processo de insolvência a que se alude em 1.42., relativo ao réu AA, já está findo.
2.8. Atentas as garantias hipotecárias prestadas pela “D...”, o montante de 833.154,18 € constante da reclamação de créditos a que se alude em 1.38. está abrangido pelas hipotecas constituídas a favor da autora.
2.9. Os avais prestados pelos réus AA e BB foram-no sem a consciência devida dos efeitos que os mesmos poderiam ter.
2.10. Aquando da outorga da escritura a que se alude em 1.49., ficou combinado entre todos que os réus CC e DD, logo que pudessem, deveriam efetuar a liquidação dos mútuos identificados em 1.28. e 1.31.
2.11. Os réus AA e mulher, BB, outorgaram a escritura a que se alude em 1.49. porque decidiram emigrar para a Suíça e, consequentemente, não necessitavam do imóvel nela identificado para residir.
2.12. Ficou convencionado entre o casal que, após o réu AA organizar a sua vida na Suiça e reunir as condições necessárias para tal, a ré BB iria ao seu encontro e juntos iriam recomeçar a sua vida na Suiça.
2.13. Uma vez que pretendiam deixar definitivamente de residir no imóvel a que se alude em 1.49., já que os planos do casal passavam pela ida da ré BB para a Suíça, os réus AA e BB acordaram com os seus filhos que lhes doavam a casa, com a condição de estes, logo que reunissem condições económicas suficientes, assumirem o pagamento das prestações ao banco, ou mesmo a liquidação do empréstimo.
2.14. A outorga da escritura a que se alude em 1.53. nasceu de uma manifestação de vontade da avó dos réus CC e DD que, em vida, tinha declarado o gosto de que os seus netos ficassem na posse dos prédios que constituíam os seus bens.
2.15. Tendo conhecimento da vontade da sua mãe, o réu AA decidiu outorgar a escritura identificada em 1.53.
2.16. Com exceção do réu AA nenhum dos outros réus tinha conhecimento da situação da “D...” e, muito menos, das garantias prestadas.
2.17. Os dizeres “BB”, apostos nos documentos identificados em 1.3., 1.4. e 1.24. no local destinado às assinaturas dos “Avalistas”, foram feitos pelo punho da ré BB.
2.18. Relativamente às restantes assinaturas da ré BB, as mesmas foram sempre apostas sem que lhe tivesse sido dada qualquer explicação por parte do réu AA ou por parte do irmão da ré, igualmente interveniente nos contratos e avalista na sua qualidade de administrador da “D...”.
IV- DIREITO
A impugnação pauliana constitui uma das formas de garantia geral das obrigações, salvaguardando a garantia consagrada no art. 601º do C. Civil, que, segundo Almeida Costa[13], consagra o princípio geral da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor.
Nos termos do art. 610.º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
São, assim, requisitos gerais da impugnação:
A) Prejuízo causado pelo acto impugnado, à garantia patrimonial;
B) Anterioridade do crédito em relação ao dito acto.
C) Para os actos que tenham sido realizados a título oneroso, o art. 612º do CCivil exige um terceiro requisito, o da má-fé dos contraentes, considerando-se má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Incumbe ao credor, nos termos do art. 611º do citado Código, a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Nos termos do art. 616º, nº 1, do C. Civil, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Acrescenta-se no n.º 4, do mesmo preceito, que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Ao pressupor a validade do acto impugnado, a acção de impugnação pauliana tem natureza meramente obrigacional[14], permitindo ao credor prejudicado pelo acto, a execução dos bens no património do obrigado à sua restituição.
Da anterioridade do crédito
Os 1.ºs réus são avalistas de livranças em branco, destinadas a garantir o pagamento de vários financiamentos bancários, de montante elevado, concedidos à sociedade “D...” em 1994, 2003, 2005, 2007 a 2012, pelo que ficaram adstritos ao cumprimento das obrigações cambiárias assumidas desde a subscrição e entrega ao credor e não na data do respectivo vencimento aposta nos títulos.
Como se explicita no Acórdão do STJ, de 27/09/2016,[15] “…a entrega da livrança em branco implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações nesta estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente.”
Antunes Varela[16]observa que “não é necessário que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto.”
No mesmo sentido, Cura Mariano[17] refere que no caso de subscrição de livrança em branco, o crédito cambiário daí resultante nasce com a emissão desse título.
Nesta conformidade, tal como foi declarado na sentença, a orientação dominante no Supremo Tribunal de Justiça é a de que “Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da sua emissão e não na data do seu vencimento (art. 610.º, al. a), do CC).”[18]
Nos termos do art. 30.º ex vi art. 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”.
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; no entanto, a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação (garantida) ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma- (cfr. art. 32.º, als.I e II)).
A obrigação do avalista, como ensinava Ferrer Correia[19], é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
Decorre do art. 47º da LULL. que a responsabilidade do avalista é solidária, podendo ser chamado a cumprir a obrigação de pagamento independentemente da excussão prévia dos bens do avalizado.
Perante o quadro normativo aplicável ao aval, o Acórdão do TRG, de 15/02/2018[20], citando o Ac. do TRC de 20/11/2012 consignou que “o credor pode, pois, vigiar pela manutenção da solvabilidade de todos os patrimónios que autonomamente garantem o seu direito de crédito, atacando com a impugnação pauliana os actos praticados sobre um dos patrimónios garantes que ponham em risco a sua possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes” acrescentando que “a solvabilidade do património do fiador ou do avalista não impedirá a impugnação de acto do devedor que impeça a satisfação integral do crédito pelo seu património (…)”.
Em suma, a anterioridade do crédito, no que concerne ao dador do aval, afere-se na data em que é subscrita a declaração cambiária, e é irrelevante, para efeitos de impugnação pauliana, o património do devedor solidário.
Neste sentido se tem pronunciado a nossa jurisprudência.
Com efeito, além dos Acórdãos já referidos, salientamos os seguintes:
- O Acórdão do STJ de 14/12/2006 (processo nº 06B3881), em cujo sumário se lê que: “não basta, para se excluir a impugnação pauliana, que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida; pelo contrário, essa suficiência de bens tem de dizer respeito ao património demandado, sendo, portanto, irrelevante a eventual suficiência dos patrimónios dos restantes devedores solidários”;
- O Acórdão do STJ de 09/10/2006 (processo nº 06A2368), cujo sumário tem o seguinte teor:
“I- No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral.
II- O credor pode atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes.
III- O mesmo sucede nos casos de obrigações garantidas por aval, pois a obrigação contraída pelo avalista da livrança é solidária, pelo que o seu portador pode exigir o respectivo cumprimento integral de qualquer dos obrigados cambiários, já que quando nasceu a obrigação ficou a poder contar com a garantia constituída pelo património dos vários devedores solidários, a qual tem de acompanhar sempre aquela obrigação, não bastando para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, tendo a suficiência de bens de dizer respeito ao próprio demandado”;
- O Acórdão do STJ de 01/07/2004 (processo nº 04B1971), onde se refere que “em acção pauliana proposta contra os avalistas de uma livrança não tem qualquer interesse saber se o património da subscritora é ou não suficiente para a satisfação do crédito do autor, já que este pode accionar, individual ou colectivamente, os obrigados cambiários, não gozando os avalistas do benefício da excussão”.
- O Acórdão do STJ de 05/12/2002 (processo nº 02B3652), com o seguinte sumário: “o avalista não pode defender-se, com a eventual existência de património na esfera jurídica do avalizado, já que o credor não tem necessidade de previamente excutir o património do devedor, podendo agredir directamente o património do avalista (responsabilidade solidaris, que não meramente subsidiária)”.
E assim sendo, evidente resulta que para efeitos de procedência da presente acção de impugnação pauliana é irrelevante a circunstância de os demais co-obrigados possuírem património bastante para a satisfação do crédito da Autora.”
Assim, na qualidade de avalistas, os 1.ºs réus garantiram, a título pessoal, a satisfação das obrigações em causa na hipótese de incumprimento da devedora principal.
Portanto, as obrigações cambiárias emergem do acto de subscrição do título, pelo devedor e avalistas, que assumem o pagamento na data do vencimento.
No caso em apreço, todos os créditos que emergem dos compromissos assumidos como avalistas são anteriores às doações do imóvel e do quinhão hereditário aos seus filhos respectivamente em 07/12/2012 e 11/12/2012, únicos bens relevantes existentes no património dos 1.ºs réus.
Sendo a sua responsabilidade solidária, apenas interessa, no âmbito da impugnação pauliana, saber se, com a transmissão da propriedade desses bens, ocorreu prejuízo à garantia patrimonial da autora.
E não há dúvida que a resposta é afirmativa atendendo a que, com a transmissão gratuita do direito de propriedade do imóvel e do quinhão hereditário para a esfera patrimonial dos 2.ºs réus, a autora ficou impedida de os executar e satisfazer os seus créditos de elevado valor monetário.
Note-se que, na data da petição, a autora não tinha recebido qualquer quantia para pagamento dos créditos que detém sobre os 1.ºs réus e a sociedade “D...”.
No processo de insolvência da sociedade, declarada em 09/10/2013, reclamou a quantia global de € 4.831.758,85 e no processo de insolvência do 1.º réu, declarada em 06/02/2017, reclamou créditos cujo valor global perfaz a quantia de € 1.483.718,88.
Numa palavra, a autora provou os requisitos da impugnação pauliana (anterioridade do crédito) e os réus, por seu turno, não demonstraram possuir bens alternativos aos doados de igual ou superior valor, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Porto, 10/9/2024.
Anabela Miranda
Maria da Luz Seabra
Alexandra Pelayo
[1] cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 332 e Varela, Antunes, ob. cit., pág. 689.
[2] cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, Varela, Antunes, e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687.
[3] Neste sentido cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 334.
[4] Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, Almedina, pág. 352.
[5] Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, pág. 289, nota 2.
[6] Ob. cit. pág. 290, nota 5.
[7] RLJ, 102.º, págs. 38 e 39.
[8] Direito das Obrigações, vol. III, pág.227.
[9] Rel. Freitas Neto, disponível em www.dgsi.pt
[10] A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, pág. 278.
[11] Disponível em www.dgsi.pt.
[12] Disponível em www.dgsi.pt.
[13] Direito das Obrigações, pág. 588.
[14] Neste sentido v. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, I, p. 633, nota 1.
[15] Rel. Roque Nogueira, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 438, nota 1.
[17] Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, págs. 157 e segs. e nota 330.
[18] Ac. de 27/04/2017, Rel. João Trindade, disponível em www.dgsi.pt; v. ainda entre outros, Acs. do STJ de 22/06/2004, 13/12/2007, 27/09/2016, 13/05/2021, Ac. TRL de 30/03/2021 (Rel. Jorge Leal que expõe as correntes sobre o tema na doutrina e jurisprudência), Ac. TRC de 18/12/2019 (Rel. Arlindo Oliveira) disponíveis no site indicado.
[19] Cfr. Lições de Direito Comercial, reprint, Lex-Edições Jurídicas, 1994, pág. 521 e segs.
[20] Rel. Jorge Teixeira, disponível em www.dgsi.pt.