Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Requereu no TAF de Viseu suspensão de eficácia da nomeação de determinada pessoa como instrutor de processo disciplinar que lhe movia o
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
O TAF julgou inimpugnável a nomeação do instrutor no processo disciplinar. Em recurso da sentença o TCA Norte considerou que por si a nomeação do instrutor não tinha efeitos externos pelo que manteve a decisão de indeferimento da pretendida medida provisória.
Do Acórdão do TCA é pedida a admissão de revista pelo requerente da insatisfeita providência.
Para fundamentar a admissão alega:
- -O acto tem efeitos externos nas diligências procedimentais a efectuar e assume autonomia porque constitui uma escolha, pelo que existe erro na decisão impondo-se a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
- -A situação é, no mínimo, dogmaticamente duvidosa, pelo que seria de admitir a impugnabilidade por força do disposto no art.º 7.º do CPTA.
- -A questão tem relevância social e jurídica de importância fundamental.
O Município opõe-se por entender que a decisão está correcta.
Nesta formação importa apreciar se o recurso preenche os pressupostos de admissão enunciados no art.º 150.º do CPTA já que a revista de Acórdãos proferidos pelo TCA em segunda instância é restrita aos casos mais importantes, apurados por uma filtragem que aplica a cada caso concreto os pressupostos enunciados no n.º 1 do referido artigo.
A impugnabilidade das decisões administrativas com as regras introduzidas pelo CPTA não passou a abranger todos os actos da Administração, sendo limitada ao necessário para assegurar a tutela das posições dos particulares. O ponto de equilíbrio encontrado passou a centrar-se no conceito de “acto administrativo com eficácia externa” – art.º 51.º n.º 1.
A definição concreta nos casos limite, sendo uma questão central do Direito administrativo é também uma questão comum do contencioso que em grande número de casos não apresenta dificuldades especiais.
No presente recurso a existir erro do TCA sobre este ponto não se trata de erro evidente nem sequer de decisão que se afaste de um entendimento plausível e que também se mostra sustentado em raciocínios isentos de erros ostensivos.
A decisão recorrida foi tomada em providência cautelar pelo que tem carácter provisório e destina-se a vigorar por um período temporal limitado.
Por outro lado a matéria dos autos respeita a um processo disciplinar e a questões procedimentais que se desconhece se vão afinal afectar ou não posições substantivas do recorrente pelo que se pode concluir que não assume relevância social objectiva, isto é, cuja importância ultrapasse os limites da esfera dos interesses individuais do requerente.
Neste contexto é de concluir que a questão jurídica não tem a relevância jurídica ou social fundamental, nem existe erro que claramente exija uma melhor aplicação do direito, pelo que não se preenchem os pressupostos para o recurso ser admitido.