IRelatório
1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Penela, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a impugnação apresentada pelo mesmo partido político ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, por extemporaneidade.
2. O ora recorrente enviou duas comunicações de correio eletrónico, para o endereço «[email protected]», requerendo ao Tribunal a quo que verificasse a inelegibilidade de vários candidatos a vários órgãos autárquicos do concelho. As mensagens foram expedidas em 9 de agosto de 2021, pelas 23h56, e em 11 de agosto de 2021, pelas 18h50.
Como não obtivesse resposta, o ora recorrente enviou duas novas comunicações em 16 de agosto de 2021 (pelas 18h20 e pelas 18h22), em que afirmava que só nessa data, e depois de ter contactado o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova por via telefónica, é que tomou conhecimento de que as comunicações de 9 e 11 de agosto de 2021 não foram recebidas, por terem sido enviadas para um endereço de correio eletrónico diverso do endereço do Tribunal. Em anexo, remeteu novamente as mensagens de 9 e de 11 agosto, requerendo a sua apreciação pelo Tribunal ora recorrido.
3. Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a impugnação com fundamento na sua extemporaneidade.
Pode ler-se em tal decisão:
«Mediante email que antecede datado de 16/8/2021, pelas 18.00h., veio o Partido Socialista alegar que enviou, no dia 9/8/2021, um email para o Tribunal de Condeixa no qual são alegadas possíveis inelegibilidades/impedimentos ou incompatibilidades das do PPD/PSD ao concelho de Penela e que tal impugnação - via email- não foi recebida no Tribunal por ter havido um lapso no endereço de correio eletrônico, o que apenas foi detetado no dia 16/8, após terem contatado telefonicamente com o funcionário do Tribunal.
Termina, pedindo que o Tribunal aprecie agora o requerimento/impugnação que juntam.
Apreciando e decidindo.
Nos termos do disposto no art.º 25.°, n.° 3 da lei 1/2001 de 14/8, podem as entidades proponentes, os candidatos e mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato em 5 dias, findo o prazo a que alude o n.° 1 do supra referido preceito legal.
Ora, tal prazo de 5 dias - que decorreu entre 3/8 a 9/8 - há muito que se mostra escoado, estando essa fase do processo eleitoral encerrada, sendo certo que seria curial que o reclamante/impugnante, posto que remeteu a impugnação no último dia, se assegurasse que a mesma tinha dado entrado no Tribunal, o que só fez no dia 16/8, quando o prazo de reclamação/impugnação se mostra claramente excedido.
Pelo exposto, e com os fundamentos acima aduzidos, indefiro a impugnação agora apresentada, por extemporânea.»
Considerada a inexistência de outras reclamações, o Tribunal determinou na mesma data que fossem publicadas as listas admitidas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL.
4. Notificado desta decisão, o Partido Socialista, através do seu mandatário, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 19 de agosto de 2021. Na parte que releva para a decisão a proferir, o teor do recurso apresentado é o seguinte:
«Serve o presente para recorrer nos termos do artigo 31.° da decisão da Meritíssima Juiz para o Tribunal Constitucional o Processo:320/21.0T8CDN, com referência: 86154826, uma vez que a Meritíssima Juiz por despacho datado de 17/08/2021 indeferiu a impugnação apresentada e que que passo a expor a V. Exa, uma vez que nos parece que existe matéria de possíveis inelegibilidades/impedimentos ou incompatibilidades de alguns cidadãos que integram as listas do PPD/PSD nos diferentes órgãos autárquicos para as eleições autárquicas, no concelho de Penela.
Mais se explana a V. Exa que o indeferimento da Meritíssima Juiz tem como base "fora de prazo". O envio para o Tribunal de Condeixa foi feito no dia 9 de agosto e 11 de agosto para o email que nos foi facultado pelos serviços, mas veio-se a verificar no dia 16 de agosto que os mesmos não tinham sido recebidos, o que foi confirmado via telefone, mas nunca foram esses emails dados como não recebidos ou rejeitados pela caixa postal.
Posto isto, foi-nos solicitado que se enviasse novamente os emails, o que fizemos no dia 16 de agosto para o email dado e que foi rececionado pelos serviços.
(…)
Solicitamos assim a verificação da lei das inelegibilidades/impedimentos ou Incompatibilidades, na existência de irregularidades nos termos do disposto na al. c) do n.° 2 do artigo 7.° da LEOAL.»
5. O mandatário da candidatura do Partido Social Democrata respondeu, pugnando pelo indeferimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.