Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……………………….. interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de fls. 799 e segs. (objecto de aclaração pelo acórdão de fls. 939), que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgada procedente a intimação do Presidente do Conselho de Administração do ICP – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES a prestar à ora recorrente, no prazo de 10 dias, a informação requerida, constante da nota de rodapé 9, de fls. 1661, e das Conclusões nºs 25 e 27 de fls. 1662 e 1663 do processo administrativo, facultando cópia integral do documento de fls. 1657 a 1663.
O acórdão recorrido revogou a referida sentença na parte em que intimou a entidade demandada a ceder, no prazo de 10 dias, a informação constante das Conclusões nºs 25 e 27 de fls. 1662 e 1663, diferindo o acesso a essa informação até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa, e mantendo-a na parte referente à nota de rodapé nº 9, de fls. 1661.
O recurso de revista tem, assim, por objecto a parte do acórdão que decidiu que a ora recorrente não teria direito a aceder, antes de ultimado o procedimento e aberto o concurso, à informação contida nas conclusões 25 e 27 do documento sub judice.
Sustenta, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que estão suscitadas nos autos duas questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, e com evidente capacidade de expansão da controvérsia a litígios futuros, que justificam a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito:
- ·Saber se o direito fundamental à informação procedimental, reconhecido pelo art. 268º, nº 1 da CRP, e com reflexo legal nos arts. 61º e segs. do CPA, pode ser configurado, limitado ou restringido por referência ao regime da LADA, como fez o tribunal a quo;
- ·Saber o que deve entender-se por “reserva do foro íntimo”, ou por “foro privado da Administração” ou ainda por “âmbito de uma questão negocial”, conceitos utilizados pelo acórdão recorrido para recusar o acesso da A………………………….. a parte da informação pretendida, em ordem a esclarecer como poderá permitir-se, com base nesses conceitos, a restrição do direito fundamental à informação procedimental e o indeferimento do acesso a essa informação.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se verificam os pressupostos de admissão da revista.
O acórdão recorrido, revogando parcialmente a decisão condenatória da 1ª instância, determinou que o acesso a parte da informação pretendida pela A……………………………… (a constante das conclusões 25 e 27, a fls. 1662 e 1663 do procedimento administrativo em que foram proferidos os Sentidos Prováveis de Decisão relativos ao Conceito Excessivo e à metodologia a aplicar no cálculo dos Custos Líquidos do Serviço Universal de Telecomunicações) fosse diferido até que esteja ultimado o procedimento administrativo e aberto o concurso para escolha do prestador do serviço público universal de telecomunicações.
O que se discute no presente caso é o âmbito do direito à informação procedimental da concessionária do Serviço Universal de Telecomunicações no contexto de um procedimento administrativo que visa determinar a compensação que lhe é devida pelos custos suportados com a prestação desse serviço, sendo neste contexto que a recorrente pretende o acesso imediato à referida informação procedimental.
Ora, o acesso a parte dessa informação foi diferido no tempo pelo acórdão sob recurso, com fundamento no regime da LADA (concretamente dos seus arts. 6º, nº 3 e 7º, nº 6), tendo o TCA considerado que se estará perante matéria de natureza confidencial, com possibilidade de violação do direito da concorrência corporizado na concessão de um privilégio à entidade concessionária, além de relacionada com vultosos gastos financeiros do Estado.
E o que a recorrente pretende que seja reapreciado em sede de revista é, justamente, a questão de saber até que ponto o direito fundamental à informação procedimental, reconhecido pelo art. 268º, nº 1 da CRP, pode ser configurado, limitado ou restringido por referência ao regime da LADA, como fez o tribunal a quo, bem como a de definir concretamente o alcance dos conceitos utilizados pelo acórdão recorrido, com base nos quais se restringiu, por diferimento no tempo, o acesso à informação procedimental.
Trata-se, manifestamente, de matéria com assinalável relevância jurídica e social, reportada a interesses fundamentais do Estado no âmbito de um procedimento administrativo para determinação da compensação devida à concessionária pelos custos suportados com a prestação do Serviço Universal de Telecomunicações, e que se prende com o direito fundamental de acesso à informação procedimental e aos termos em que este pode ser limitado ou restringido por referência ao regime da LADA.
As questões suscitadas assumem, pois, importância fundamental justificativa da intervenção do STA, pelo que se entendem verificados os pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.