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ACÓRDÃO Nº 55/2017 Processo n.º 787/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Na Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, correram termos uns autos de embargos de executado com o n.º 2417/07.0TBCBR-C, sendo ali Embargante A., Lda. ( a ora Recorrente ) e Embargado B.. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador com conhecimento do mérito, julgando totalmente improcedentes os embargos. Desta decisão interpôs recurso a Embargante, para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, em síntese, que não deve considerar-se regularmente notificada a nota de custas de parte remetida apenas ao mandatário e não à parte que este representa, concluindo que é inexistente o título executivo e que a decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 9.º do Código Civil, 247.º do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (alegações de fls. 28 a 30, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, negando provimento ao recurso e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida (decisão de fls. 43 a 46, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Notificado daquela decisão, o Embargante arguiu a respetiva nulidade, por ter apreciado uma questão (analogia legal) não suscitada pelo Recorrente (fls. 51), a qual foi indeferida através de segundo acórdão (decisão de fls. 63 a 65, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Ainda inconformada, a Embargante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos , nos termos seguintes (fls. 75): “[…] [V] em […] , interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 25.º, n.º 1, do RCP, por violação dos arts. 13.º e 20.º da CRP, na interpretação dada, que ‘a nota discriminativa e justificativa’ pode não ser enviada à parte, mas apenas ao mandatário . […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] [É] por demais evidente que em momento algum do processo a Recorrente suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade, condição de admissibilidade do recurso imposta pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Omitiu tal suscitação, sublinha-se, quando podia e devia enunciá-la, pois a interpretação e aplicação da norma em causa – o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que a nota discriminativa e justificativa pode não ser enviada à parte, mas apenas ao mandatário – não só constituiu o principal objeto de discussão nos autos, desde os articulados, como consubstanciou o eixo de discussão no recurso interposto pela Embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra. Não ocorreu, assim, uma aplicação normativa surpreendente ou qualquer outra hipótese que justifique a dispensa do cumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Conclui-se, pois, e sem mais, pela inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis por meras correções formais. […]”. 1.5. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, alegando o seguinte: “[…] Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, insere-se na questão já largamente admitida do Tribunal Constitucional tutelar a evitabilidade das decisões surpresa. De facto, o processo sub-judice decorreu dentro dos limites da legalidade constitucional até que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça. Aqui, naturalmente, chegava-se ao patamar da hierarquia dos Tribunais Português, onde a questão de fundo deveria, a favor ou contra o interesse do Recorrente, ser decidida. Recordando-se, a questão de direito implícita nos Autos era a de saber da eficácia das notificações feitas ao mandatário judicial produzirem o mesmo efeito que a exigida na letra da lei – artigo 25.º, n.º 1, do RCP . Sendo esta a questão substantiva do Recurso apresentado, na última peça processual, ou seja o Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de setembro de 2016, sucede que a fundamentação apresentada diverge da defendida naqueloutro de 20 de abril. Assim não se aceitando o afirmado na página 4 da decisão sumária. De facto, o Acórdão de que Recorreu tem aquilo que se designa uma decisão surpresa, não porque ratificou o entendimento de que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efetuado para a parte que o representa, outrossim, no que diz respeito ao previsto no artigo 26.º do RCP, e ainda pelo facto de não se ter pronunciado sobre questões expressamente suscitadas nas alegações de Recurso e insertas nas conclusões VII a X . Tendo esgotado a Recorrente todos os meios processuais para que efetivamente a questão fosse de facto sentenciada, ao não suceder tal, como defendeu no seu Requerimento, constitui inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP. Nestes termos se conclui pelo preenchimento dos requisitos “ad substantiam” para o conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.5.1. À reclamação respondeu o Recorrido nos termos seguintes: “[…] O recorrido não alega qualquer fundamento capaz de reverter o sentido da decisão sumária, nem qualquer argumento que pudesse abalar os fundamentos que estiveram subjacentes à decisão sumária. Com efeito, O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. De acordo com o artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma, o recurso que tenha por fundamento a alínea b) do artigo 70.º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Por outro lado, o artigo 75.º-A, n.º 2, impõe que do requerimento de interposição de recurso conste a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Ora, É manifesto e resulta da simples leitura das peças processuais apresentadas até esta data pela recorrente que a questão da inconstitucionalidade jamais foi suscitada. Por esse motivo, o Tribunal ad quem não foi chamado a pronunciar-se sobre essa questão. Em face do exposto, o sentido da douta decisão sumária deve manter-se sem qualquer alteração. […]”. Fundamentação 2. Apreciando a reclamação, começamos por recordar que a decisão sumária se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer). A Reclamante sustenta, na reclamação, em síntese – tratando-se da única questão a apreciar –, que não suscitou a inconstitucionalidade nas alegações de recurso por não ter tido oportunidade para tal, já que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra constituiu o que qualifica como “decisão-surpresa”, aplicando a norma numa interpretação que ela (Recorrente/Reclamante) não pôde antecipar. 2.1. Para compreender se assiste razão à Reclamante, recordemos, antes de mais, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso: “[…] [O] artigo 25.º, n.º 1, do RCP […] na interpretação dada, que “a nota discriminativa e justificativa” pode não ser enviada à parte, mas apenas ao mandatário . […]”. Perante o tribunal de primeira instância, a Recorrente (ali Embargante) alegou, precisamente, que a notificação da nota de custas de parte ao mandatário não deve produzir os efeitos previstos no artigo 25.º do RCP (fls. 24). Sobre esta matéria, com consequência direta sobre a decisão de improcedência dos embargos, considerou o tribunal de primeira instância (fls. 26 verso): “[…] Nem o artigo 44.º, n.º 1, do CPC, nem o artigo 25.º, n.º 1, do RCP, excecionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, recebendo o mandatário a nota discriminativa, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, tudo valendo como se o envio tivesse sido efetuado para a respetiva constituinte. Dentro do mesmo espírito de representação, o artigo 247.º, n.º 1, do CPC dispõe que as notificações em processos pendentes são remetidas ao mandatário judicial e apenas a este. […]”. Como é evidente, a interpretação normativa indicada pela Recorrente, ora Reclamante, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional operou como ratio decidendi logo na decisão da primeira instância , como, aliás, a própria Reclamante reconheceu nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 28 vº e 29): “[…] A ora Recorrente, no seu requerimento inicial, veio claramente estribar os embargos de executado na inexistência ou inexequibilidade do título executivo. Tal inexistência ou inexequibilidade do título executivo, decorria de três ordens de razões, não cumulativas, mas alternativas: 1.º – O envio feito pela parte vencedora da conta de custas de parte apenas e só ao advogado constituído não é suficiente face o estatuído no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, tanto mais que o próprio mandante cessará com o trânsito em julgado da sentença ; 2.º – […] 3.º – […] Das três razões apresentadas pela ora Recorrente, o Tribunal Recorrido apenas se deteve sob o primeiro dos argumentos apresentados […] […]”. Para além de ser invocada uma nulidade por omissão de pronúncia, todas as demais razões apresentadas pela Recorrente nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação (fls. 28 a 30) dizem respeito, unicamente , à questão da relevância jurídica, para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, do envio da nota de custas de parte diretamente ao mandatário da parte e não à própria parte. Assim, a interpretação normativa indicada pela Recorrente, ora Reclamante, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não só operou como ratio decidendi na decisão da primeira instância como constituiu a questão jurídica central do recurso interposto para o Tribunal da Relação. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão datado de 20/04/2016, negando provimento ao recurso, culminando a fundamentação na seguinte síntese, diretamente relevante para a decisão (fls. 46 verso): “[…] Em suma, entendemos que o envio da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida vale como se o envio tivesse sido efetuado para a parte que representa. Como o título executivo é compósito, é a nota discriminativa de custas de parte enviada à mesma mais a própria sentença que condenou em custas […] e no nosso caso isso se verifica […], não se verifica a invocada inexistência do título executivo, como afirma a apelante. […]”. Dito de outro modo, a interpretação normativa indicada pela Recorrente, ora Reclamante, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não só operou como ratio decidendi na decisão da primeira instância, como constituiu a questão jurídica central do recurso interposto para o Tribunal da Relação e funcionou, novamente, como critério de decisão no acórdão que apreciou tal recurso. Por fim, tendo sido invocada a nulidade do acórdão de 20/04/2016, por excesso de pronúncia, foi ela indeferida em segundo acórdão, datado de 13/09/2016. Nesta decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou novamente quanto à questão de fundo – a interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do RCP –, mas apenas quanto à questão da invocada nulidade, que foi indeferida, pelo que não foi, então, modificado o sentido da interpretação e aplicação das normas pelo acórdão de 20/04/2016. Do exposto resulta ser desprovida de sentido a afirmação de que a aplicação da norma referida no requerimento de interposição do recurso pode ter constituído qualquer surpresa para o Recorrente. Pelo contrário, é ostensiva a sua discussão no decurso de todo o processo. 2.2. Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede, com a consequente confirmação da decisão sumária. Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers