I- O regime previsto no art.º 37.º do CPPT não se configura como meio adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do ato de citação na execução fiscal.
II- O mecanismo de correção de «notificações insuficientes» apenas é aplicável, como dimana do n.º1 do art.º 37.º do CPPT, nos casos em que esteja em causa o teor de «decisão em matéria tributária», em que o preceituado nesta norma almeja dar satisfação à pretensão do visado de conhecer cabalmente o iter percorrido pela Administração Tributária («AT»), para contra ela, querendo, poder reagir administrativamente ou judicialmente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)