1. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. intentou no Tribunal da Comarca do Porto, Secção Cível da Instância Local ação declarativa de condenação contra A., para cobrança de créditos referentes a cuidados de saúde prestados no seu serviço de urgência a B,, no valor de €186,87.
Por sentença de 2 de março de 2016, a ação foi julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o réu do pedido, por o autor não provar os factos constitutivos do peticionado direito de indemnização. O juízo probatório emitido na sentença resultou de se ter considerado inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, enquanto dimensão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a «norma contida no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, (…) quando interpretada no sentido de que, nas ações para cobrança de dívidas de que trata tal diploma, instauradas contra pessoa singular (enquanto responsável pelo ressarcimento de dano não emergente de acidente causado por veículo de transporte terrestre) que não se encontre, objetivamente, em condições de poder apresentar meios de prova (direta ou indireta concludentes) distintos dos que se encontram ao alcance do demandante, não incumbe ao credor, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 342.º do Cód. Civ., a prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos».
2. O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs da referida decisão recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), “com vista à apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do disposto no Art. 5.º do Decreto-Lei n. 218/99, de 15 de junho, na parte em que estabelece a favor do demandante uma dispensa do ónus da prova «do facto gerador de responsabilidade pelos encargos»”.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público alegou, concluindo da seguinte forma:
«1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 30 a 64, proferida pela Secção Cível da Instância Local do Porto, da Comarca do Porto, “(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos Arts. 280º, ns. 1, al. a) e 3 da C.R.P., 70º, n.º 1, al. a), das L.O. sobre a organização, funcionamento e processo do TC (…) conjugados com o disposto nos Arts. 71º, n. 1, 73º, n. 1, al. a) e n. 3 (1ª parte), 74º, n. 1, 75º, n. 1 e 75º-A, n. 1, do aludido Diploma Legal”.
2. Com a interposição deste recurso, pretende que o Tribunal Constitucional proceda “(…) à apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do disposto no Art. 5º, do Decreto-Lei n. 218/99, de 15 de junho, na parte em que estabelece a favor do demandante uma dispensa do ónus de prova “do facto gerador de responsabilidade pelos encargos (…)”.
3. O parâmetro de constitucionalidade considerado violado, embora não mencionado expressamente, será, conforme resulta do teor da decisão impugnada, “(…) o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo (n.ºs 1 e 4 do art. 20º da CRP), quando interpretada no sentido de que, nas ações para cobrança das dívidas de que trata tal diploma, instauradas contra pessoa singular (enquanto responsável pelo ressarcimento do dano não emergente de acidente causado por veículo de circulação terrestre) que não se encontre, objetivamente, em condições de poder apresentar meios de prova (direta ou indireta concludentes) distintos dos que se encontram ao alcance do demandante, não incumbe ao credor, nos termos previstos no n.º 1 do art. 342.º do Cód. Civ., a prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos.
4. A decisão agora impugnada é, em tudo, idêntica à que constituiu objeto da apreciação, em 4 de maio de 2016, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (tanto mais que emana da mesma Secção Cível da Instância Local do Porto, da Comarca do Porto), e que mereceu daquela a prolação da douta Decisão Sumária n.º 260/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
5. De acordo com o ali explanado, entendeu o Tribunal Constitucional, que a decisão impugnada configurava uma falsa recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, na medida em que, os factos que consubstanciariam a suposta interpretação normativa desaplicada:
“(…) contrariamente ao que parece sustentar o Tribunal recorrido, não integram a hipótese típica a que se aplica a solução legal constante do artigo 5.º do citado diploma legal, nem correspondem ao resultado de qualquer densificação interpretativa que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal; traduzem, ao invés, a realidade de facto com que o julgador, nos presentes autos, terá sido confrontado”.
6. Ora, perante igual decisão impugnada, tomada pelo mesmo juiz “a quo”, com os mesmos fundamentos e impugnada pelo Ministério Público em termos idênticos, há que concluir que o aresto ali prolatado pelo Tribunal Constitucional é transponível para o presente dissídio.
7. Por força do explanado, entende o requerente, Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.».
4. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido não contra-alegou.
II - Fundamentação
5. O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pugnou pelo não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito.
Cumpre, assim, começar por decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estabelece como requisitos, que a decisão recorrida tenha efeticamente recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
6. O Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, indica como objeto do recurso a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, “na parte em que estabelece a favor do demandante uma dispensa do ónus da prova «do facto gerador de responsabilidade pelos encargos»”, considerando que sobre ela recaiu o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido.
Porém, a decisão de inconstitucionalidade efetivamente proferida pelo Tribunal a quo não incidiu diretamente sobre o citado preceito legal; o que, na perspetiva do Tribunal recorrido, viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito a um processo equitativo, é a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, «quando interpretada no sentido de que, nas ações para cobrança de dívidas de que trata tal diploma, instauradas contra pessoa singular (enquanto responsável pelo ressarcimento de dano não emergente de acidente causado por veículo de transporte terrestre) que não se encontre, objetivamente, em condições de poder apresentar meios de prova (direta ou indireta concludentes) distintos dos que se encontram ao alcance do demandante, não incumbe ao credor, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 342.º do Cód. Civ., a prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos».
Assim sendo, cumpre fazer corresponder o objeto do recurso de constitucionalidade ao objeto da decisão de inconstitucionalidade, considerando nele incluída a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho, na precisa dimensão, acima transcrita, que o Tribunal a quo julgou inconstitucional.
7. Assim delimitado o objeto do recurso, verifica-se, contudo, que o mesmo não satisfaz os requisitos necessários para poder ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, como já foi decidido, num caso em tudo idêntico, na Decisão Sumária n.º 260/2016.
De facto, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido inclui variáveis de facto que, correspondendo aos contornos particulares do caso sub judicio, não podem ser elevadas à categoria hermenêutica de um «caso tipo», como erroneamente parece sustentar o Tribunal recorrido.
Dispõe o questionado preceito legal:
“Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
Como se escreve naquela decisão Sumária:
«Assumindo que se pode retirar do transcrito preceito legal, em aplicação dos critérios determinantes do artigo 9.º do Código Civil, o sentido que dispensa o demandante, nessa particular categoria de ações de dívida, do ónus de prova do «facto gerador da responsabilidade pelos encargos», em desvio do princípio geral consagrado no artigo 342.º do Código Civil, já não se afigura sustentável considerar como elementos de referência tidos por juridicamente relevantes, para efeitos da aplicação dessa solução legal, o facto de o demandado ser pessoa singular, o facto (negativo) de os danos a ressarcir não resultarem de acidente de viação causado por veículo de transporte terrestre e, finalmente, a ausência de condições objetivas, por parte do demandado, para apresentar meios de prova distintos daqueles que o demandante possa apresentar.
Tais factos, contrariamente ao que parece sustentar o Tribunal recorrido, não integram a hipótese típica a que se aplica a solução legal constante do artigo 5.º do citado diploma legal, nem correspondem ao resultado de qualquer densificação interpretativa que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal; traduzem, ao invés, a realidade de facto com que o julgador, nos presentes autos, terá sido confrontado. Porém, recusar aplicar determinada norma porque se considera que o resultado da sua aplicação ao caso concreto viola a Constituição, tendo em conta as particularidades de facto em discussão nos autos ou as concretas condições processuais das partes, em matéria de produção de prova ou outra, não configura uma verdadeira recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para o efeito do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC».
De modo que, só haverá recusa efetiva de aplicação quando o critério decisório cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade assumir natureza normativa, por ser dotado das características de generalidade e abstração.
Afigurando-se não ser este o caso, não é possível conhecer do recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade