Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 24/10/2025, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação improcedente, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, Exército Português, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais, previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA ou a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor veio instaurar ação administrativa em que peticionou a anulação do despacho de 12/01/2015 que não o qualificou como Deficiente das Forças Armadas, bem como, a condenação à prática do consequente ato administrativo devido de qualificação, com efeitos reportados a 10/10/1975.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, por sentença datada de 03/11/2021, julgou parcialmente procedente a ação e qualificou o Autor como Deficiente das Forças Armadas, com efeitos à data do trânsito em julgado da decisão.
Interposto recurso pelo Exército português, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente,
Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que:
“no caso concreto, o juízo técnico que a junta de saúde militar elaborou (e que foi homologado pelo Chefe do Estado Maior do Exército) ao considerar que “não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade adequado entre as atuais queixas de PPST e a prestação do serviço militar" assentou numa ciência não jurídica (a ciência médica), a cujos cânones está vinculada na avaliação.
Não envolveu prerrogativas de avaliação valorativa ou de oportunidade. Envolveu apenas conhecimentos científicos, que, como tal, podem ser sindicados pelo tribunal através de prova pericial.
A prova pericial destina-se a apreciar factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388º do Código Civil).
Só através da prova pericial se afigurava possível dilucidar o erro científico perpetrado pela Administração.
(…) Prova pericial que foi realizada nos autos.
O tribunal a quo ordenou a realização de perícia médico-legal, requerida pelo Autor, fixando como objeto deste as questões constantes de fls. 25 e 26 (vf despacho de fls.).
Importa ter presente que o juiz não domina a matéria científica, objeto da avaliação, que diz respeito à área científica da medicina.
Na verdade, saber se existe” nexo de causalidade adequado entre as atuais queixas de PPST e a prestação do serviço militar” requer, manifestamente, conhecimentos na área do saber da medicina, que os tribunais não possuem.
Assim, a apreciação das questões em causa, pela sua tecnicidade, consubstancia e reduz-se a uma questão de prova, finda a qual se decide se o erro científico está provado ou não.
Os juízos emitidos no âmbito da prova pericial junta aos autos, envolvendo o domínio de conhecimentos científicos que se encontram subtraídos ao julgador, apontam para a incorreção do juízo elaborado pela junta de saúde militar.
O tribunal a quo sindicou, desta forma, a avaliação técnico-científica e concluiu pela existência de erro científico.
Beneficiava o tribunal a quo de liberdade plena na valoração da prova pericial produzida (cfr. artigo 389º do Código Civil).
E o tribunal a quo explicou as razões pelas quais concluiu pela existência de erro científico, nomeadamente: “Ora, cotejada a matéria dada como provada e como já se foi referindo, os diversos relatórios médicos, juntos pelo Autor, em sede de procedimento, e, bem assim, a prova pericial produzida, vão no sentido, inequívoco, de que há um nexo de causalidade entre a doença do Autor e o serviço militar prestado. Na verdade, até o perito indicado pelo Réu, no âmbito da primeira perícia efetuada, assumiu que tal nexo existia, não se podendo desconsiderar, tal, e dar prevalência, apenas, à análise médica efetuada em sede de procedimento pelo Réu.”
Não tendo este tribunal superior razões para discordar desta apreciação.
Dito isto, verificamos, contudo, que a sentença considerou que basta a existência de mero nexo causal entre a doença incapacitante e a prestação do serviço militar para que o militar possa ser qualificado como deficiente das forças armadas.
Mas tal não é correto.
(…)
Para a qualificação de um militar como DFA importa pois que o serviço militar haja sido prestado em serviço de campanha ou campanha, em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha ou em condições de que tenha resultado, de modo necessário e, em termos de nexo de causalidade adequada, um risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos restantes itens do supracitado artigo 2º, isto é um risco que exceda o que é próprio das atividades castrenses – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.06.1996 (proc. n.º 037362).
Transparecendo de toda a sua filosofia que ele contempla os atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar – cf. Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.1984 (proc. n.º 013126 e proc. n.º 013246) e de 05.07.2001 (proc. n.º 036666).
(…)
Assim, e para efeitos da qualificação do Autor como DFA, mostrava-se ainda necessário concluir que o serviço militar relativamente ao qual foi estabelecido nexo causal com a doença diagnosticada, foi prestado em situação de «campanha» ou legalmente equiparável a esta. No caso concreto, mais ainda se mostrava necessária a extração dessa conclusão já que a comissão de serviço do Autor em Angola decorreu no período posterior a 24 de abril de 1974, e já após o cessar-fogo formalizado no mês de outubro do mesmo ano.”.
Sustenta o Autor, ora Recorrente, a verificação dos requisitos para a admissão da revista, quer atenta a relevância jurídica e social das questões colocadas, quer para uma melhor aplicação do direito.
No que se refere à relevância jurídica, invoca que a mesma se prende com o relevo social e a incerteza jurídica que rodeia a problemática da qualificação de DFA, nomeadamente no que concerne aos ex-militares que sofrem os mais variados acidentes, os quais não foram subsumidos ao conceito de “acidente ocorrido em campanha” ou em “circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha”, a qual é evidenciada por várias decisões de Tribunais em sentido contrário ao que foi julgado no presente processo.
Com efeito, tal como invocado pelo Recorrente, as instâncias estão de acordo quanto aos diversos relatórios médicos juntos pelo Autor, em sede de procedimento e, bem assim, a prova pericial produzida, irem no sentido de que há um nexo de causalidade entre a doença do Autor e o serviço militar prestado.
As instâncias decidiram, nisso estando de acordo, que até o perito indicado pelo Réu, no âmbito da primeira perícia efetuada, assumiu que existia tal nexo.
Pelo que as instâncias convergem na verificação do nexo causal da doença e a prestação do serviço militar, matéria que não integra o objeto da presente revista.
No entanto, veio o TCA Norte a divergir da sentença no que se refere a enquadrar a situação do Autor na prestação de “serviço em campanha”, decidindo que não resultou provado nos autos que existe nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar em situação de campanha ou de perigo que exceda o que é próprio das atividades militares, nos termos exigidos no EDFA para a qualificação como deficiente das forças armadas.
Ora, afigura-se inequívoca a importância jurídica e social das questões colocadas nos autos, acerca da verificação dos requisitos definidos na lei para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, num caso em que as instâncias, através do recurso à prova pericial, infirmaram o juízo técnico antes formulado, decidindo pelo estabelecimento do nexo causal da doença e o serviço militar, mas em que é controvertida a interpretação a dar ao conceito de “serviço em campanha”, matéria que, além do mais, é apta a projetar-se para outros inúmeros casos.
Além disso, a divergência de julgamento das instâncias também evidencia a complexidade da matéria, permitindo afirmar a sua relevância jurídica, colocando para decisão a correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1.º e 2.º do EDFA.
Termos em que, se verificam os requisitos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.