3. O recorrente, inconformado com esta decisão, veio deduzir reclamação, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na qual sustenta, no que ora releva, o seguinte:
«3. A reclamante não se conforma com esta decisão na parte relativa à segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso.
4. Assim, a presente reclamação tem por objeto e circunscreve-se à alegação de inconstitucionalidade nesta (segunda) formulação:
“Tem-se como inconstitucional, por violação por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.°, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.°-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.° da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.° da CRP), a interpretação dos artigos 127.º, n.º 1, 186.°, n.º 1, 187.°, n.º 1, alíneas a) b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2016/2017, no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.°, al. f), do RDLFPF, que sócios ou simpatizantes de um clube adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses sócios ou simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres”.
(…)
7. A reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária.
8. Desde já, importa notar que foi outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional em casos de suscitação de constitucionalidade com este mesmo exato teor. Veja-se, em especial, as Decisões Sumárias n.º 505/2019 (Autos de Recurso n.º 465/19, 3.ª Secção do TC) e n.º 887/2019 (Autos de recurso n.º 1048/19, 3.ª Secção do TC).
9. Em ambas as decisões a que se alude reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
10. Com efeito, apesar de nas referidas decisões ter havido recusa de conhecimento desta questão de constitucionalidade levada ao recurso de constitucionalidade, tal sucedeu não por lhe faltar carácter normativo, mas por se ter entendido não ter correspondido à ratio decidendi da decisão recorrida, assim dando a perceber que se admitiu existir dimensão normativa na questão suscitada.
Deverá ainda notar-se que:
-III-
11. Na decisão ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo atuou em sede de recurso de revista, debruçando-se sobre o critério de apreciação da prova a adotar para a comprovação de factos com relevo disciplinar desportivo, tendo acabado por revogar uma decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo proferida em sede de recurso de apelação.
12. Considerando o disposto no artigo 150. º-3 do CPTA - “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista” –, essa decisão revogatória só poderia assentar, como o STA disse que assentou numa censura normativa sobre o critério de valoração da prova mobilizado pela instância de apelação (o TCA Sul).
13. Está, pois, em causa uma matéria de valoração da prova, mas não na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b;
14. antes sim no plano, que lhe está a montante, de definição do standard de valoração da prova.
15. E essa é, como é evidente, uma questão normativa por excelência.
16. Como questão normativa que é, emerge então como posicionamento suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018).
(…)
19. A referência aos “sócios ou simpatizantes de um clube [que] adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto” liga-se ao próprio texto das normas que preveem as infrações disciplinares sub judice, designadamente a constante do artigo 187. º do RDLPFP de 2017:
(…)
20. Já a menção “esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios ou simpatizantes” liga-se, por seu turno, à compreensão do conteúdo da infração disciplinar assumida pela decisão recorrida no sentido de que a infração em apreço não consubstancia uma responsabilidade objetiva por facto de outrem violadora do princípio jurídico-constitucional da culpa, na medida em que representa uma forma de responsabilização subjetiva por facto próprio, assente na violação culposa dos deveres de prevenção de comportamentos incorretos dos adeptos que impendem sobre os clubes.
21. A norma disciplinar “incriminadora”, tal como foi concebida pelo Tribunal a quo, integra, assim, como elemento típico, a inobservância de deveres de vigilância e formação dos adeptos que dê azo a que estes pratiquem atos social ou desportivamente incorretos.
22. Para que possa haver lugar a uma responsabilização disciplinar do clube, tanto este, como os demais elementos típicos têm, como é evidente, de dar-se como provados.
23. Questão é saber com base em que critério(s) de valoração da prova.
24. Na perspetiva da recorrente, ora reclamante, o considerar-se que a indiciação do elemento típico comportamento incorreto dos sócios ou simpatizantes é, sem mais - isto é, por si só -, suficiente para que se dê como provado que o clube respetivo faltou ao cumprimento dos seus deveres nada tem que ver, contra o que se consignou na Decisão Sumária n. º 451/2020, com um “concreto juízo aplicativo efetuado pelo tribunal a quo”;
25. e antes releva como problema normativo atinente ao parâmetro de valoração da prova, suscetível, por isso, de apreciação no âmbito de recurso de constitucionalidade. (…)».
O reclamante conclui a sua argumentação, defendendo o acolhimento da reclamação e revogação da decisão sumária proferida, substituindo-a por outra que admita o conhecimento da segunda questão suscitada no requerimento de interposição do recurso.
4. Notificada, a recorrida Federação Portuguesa de Futebol apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da confirmação da decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A reclamação apresentada circunscreve-se à parte da decisão sumária que não tomou conhecimento da segunda questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso, correspondente aos «[A]rtigos 13.º, al. f), 127.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD, e 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a indiciação com base em relatórios do delegado da Liga de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube», por entender que a mesma não se apresenta com a necessária natureza normativa.
A argumentação agora trazida pelo reclamante é idêntica à apresentada pelo mesmo recorrente na reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 515/2019, e que mereceu apreciação no âmbito do Acórdão n.º 632/2019, proferido, em conferência, desta 1.ª Secção. Assim, reproduzimos a fundamentação do referido aresto por transponível para a presente apreciação.
No referido aresto plasmou-se o seguinte:
«Para contrariar tal fundamento o recorrente começa por invocar que no âmbito da Decisão Sumária n.º 505/2019, também proferida neste Tribunal, se reconheceu, «ao menos implicitamente», que a questão ora em apreço, que é em tudo idêntica à aí apreciada, «detém natureza normativa». Afirma que, muito embora tal decisão sumária tenha decidido não tomar conhecimento dessa questão, tal não sucedeu com base na sua não normatividade mas antes por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, assim «dando a perceber que se admitiu existir dimensão normativa na questão suscitada».
Quanto a este ponto, cabe, desde logo, esclarecer o reclamante que o facto de se ter decidido, no âmbito da citada Decisão Sumária n.º 505/2019, não conhecer de questão idêntica à que foi colocada como segunda questão objeto do recurso interposto nestes autos, com base em fundamento distinto do que se invocou na decisão sumária ora reclamada, não permite concluir, como faz o reclamante, que implicitamente se considerou que tal questão era dotada de natureza normativa.
Com efeito, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa, bastando, por isso, que não se verifique um deles para que se conclua pelo seu não conhecimento por se afigurar ociosa a apreciação dos demais. E o facto de se ter optado, em decisões sumárias distintas relativamente à mesma questão colocada em recursos interpostos em processos diferentes, por convocar pressupostos diversos para fundar o seu não conhecimento não determina a verificação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como parece resultar da argumentação do reclamante, mas apenas que, pelo menos, não se verifica o pressuposto invocado nessa decisão sumária.
Numa segunda linha de argumentação, é invocado pelo reclamante para sustentar a existência de natureza normativa da segunda questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso que em causa está a definição do standard de valoração da prova e não na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b.
Mais invoca que a referência aos «sócios simpatizantes de um clube [que] praticaram condutas social ou desportivamente incorretas» diz respeito ao próprio texto da norma do artigo 187.º do RDLPFP; (…) e que a alusão a «que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube» concerne à «compreensão da infração disciplinar assumida pela decisão recorrida». Assinala ainda que «a norma “disciplinadora”, tal como foi concebida pelo Tribunal a quo, integra, assim, como elemento típico, a inobservância de deveres de vigilância e formação dos adeptos que dê azo a que estes pratiquem atos social ou desportivamente incorretos», sendo que a responsabilidade disciplinar do clube pressupõe que este elemento típico, e os demais, se deem como provados. A questão, segundo o reclamante, reside em saber com base em que critério.
Ora, uma tal argumentação não logra infirmar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. De facto, o enunciado interpretativo apresentado no âmbito da segunda questão de constitucionalidade formulada como objeto do recurso interposto nestes autos não se afigura dotado da necessária natureza normativa, porquanto, como se demonstrou na decisão sob reclamação, não corresponde a um critério normativo que possa ser reconduzido às disposições legais identificadas como seu suporte legal, tratando-se, na verdade, de uma construção do recorrente assente na sua visão das particularidades do caso concreto bem como da vertente casuística da decisão recorrida.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.»
Assim, uma vez que a argumentação apresentada não infirma a conclusão a que se chegou na decisão sumária proferida nos autos, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade
Maria de Fátima Mata-Mouros