1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
No decurso das respectivas alegações começa o requerente por consignar que – para alem da factualidade que o tribunal a quo considerou provada – também ficou provado que o autor exercia as suas funções no único stand de vendas da “D.......” e que o transmitiu à ré (…) tal estabelecimento e que o despediu.
Depois, na conclusão 3ª da motivação, sintetiza o mais a tal respeito alegado, referindo que no caso em apreço, está provado que o recorrente trabalhou até finais de Janeiro de 2004 juntamente com mais cinco seus colegas no único estabelecimento de venda de veículos novos da “D........”, cujas instalações foram cedidas à recorrida “C.......” para que esta nelas comercializasse viaturas novas da marca “Renault” e que quatro deles passaram para os quadros da “C.......” para desempenharem as mesmas funções no mesmo local de trabalho.
E nas referidas alegações a tal propósito o requerente alude a depoimentos das testemunhas E........ e F........., registados em audiência, e a prova documental ali produzida para fundamentar a alegada transmissão do único estabelecimento de vendas de veículos da “D......” para a “C......”
Porém, ressalvando sempre o devido respeito, parece-nos que a alteração (ampliação) da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo requerente não se nos afigura viável na hipótese em apreço.
Na verdade, a audiência final decorreu com gravação dos depoimentos, nos termos e para os efeitos do art.712.º/1-a) do CPC, bem como se mostra cumprido o ónus a cargo do recorrente previsto no art.690.º-A/1 e 2 do mesmo diploma adjectivo, inexistindo, desta sorte, quaisquer obstáculos formais à modificação da matéria de facto.
Vejamos, porém, se a pretensão do recorrente é outrossim viável no plano substantivo.
Com efeito, é sabido que a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr art. 655.º/1 do CPC), salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos na apreciação da matéria do valor probatório dos concretos meios de prova (vd AbrantesGeraldes, Temas da Reforma Proc. Civil, II vol, 4ª ed. , p.267 e A. Rel. Porto, proc. 2669/04 – 1ª Sec –inédito).
Afigura-se-nos, porém, que tal não sucedeu no caso em apreço.
Na verdade, da leitura da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, conjugada com o conteúdo dos depoimentos (de E....... e F.......) supra invocados – após a respectiva audição – conclui-se que a convicção do tribunal na factualidade que emergiu sedimentada resultou da análise critica dos documentos juntos aos autos e do depoimento daquelas e de outras testemunhas em audiência prestados com indicação da pertinente razão de ciência para os conhecimentos valorados.
Por outro lado, da acta de audiência, da audição dos depoimentos gravados e do referido despacho conclui-se outrossim que – observados os princípios estruturais da imediação, da oralidade e do contraditório – o Mmº Juiz a quo, atendeu ao conjunto da prova produzida, mormente documental e pessoal, operando a respectiva análise crítica e especificando os fundamentos decisivos para aquela decisão.
Acresce que, para além da falibilidade dos registos sonoros aliados in casu a aspectos de menor precisão auditiva, urge ainda realçar no tocante à reapreciação da prova pessoal que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (Vd A. Geraldes, apud ob. citada, pag. 266 e ainda Ac. R.Lª 15.01.2004, CJ:XXIX-1-65/ss).
Logo, ante o predito e sem olvidar que o tribunal a quo, embora com algumas omissões, procedeu à análise critica do conjunto da prova produzida, maxime documental e testemunhal, tal como bem se mostra da motivação sobre a decisão daquela materialidade fáctica, que alias nos surge adequadamente sustentada e de tal sorte que o cotejo de tais elementos probatórios aponta, no essencial, no sentido dos factos como descritos –, é mister concluir que a pretensão ampliativa do recorrente não deve, por isso, ser sufragada.
E sendo assim, nada, portanto, se nos impõe hic et nunc apontar ao decidido pelo tribunal da 1 instância, em termos de facto e no plano substancial Em consequência – e ressalvando sempre o devido respeito por diversa opinião –, é nossa convicção que não merece censura a decisão sobre a matéria de facto cautelarmente considerada provada, que assim se mantém.
2. Da existência de contrato de trabalho entre requerente e requerida e do despedimento daquele, subsequente a invocada transmissão para esta do estabelecimento onde aquele exercia as funções de vendedor.
Antes de mais urge salientar que o caso sub iudice – suspensão de despedimento individual – enquanto modalidade dos «Procedimentos cautelares especificados» tem o regime adjectivo previsto nos art. 34º/ss do CPT; no plano substantivo, porém, é subumível ao vigente CT.(cfr. art.3.º/1, 8.º e 9.º -c) e 21.º do CT).
É sabido, por outro lado, que com o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento visa-se tão-somente assegurar ao trabalhador um meio rápido de restabelecimento do contrato (de trabalho) e do cumprimento das respectivas obrigações, tendo por base uma apreciação perfunctória ou sumária, uma probabilidade séria da existência do direito do requerente e da necessidade da requerida providência. É alias o que prescreve o art. 39.º/1, do CPT ao consignar que «a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa»
Perante isso – e especialmente, em nossa opinião, não havendo processo disciplinar – tem-se entendido que a providência cautelar de suspensão de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência indiscutível de um contrato de trabalho e de um inequívoco despedimento do trabalhador levado a cabo pelo empregador e como tal por este assumido (cfr. aresto uniformizador da jurisp. N.º1/2003, de 01-10-2003, publicado no DR, nº 262, 1-A Série, de 12.Novembro do mesmo ano, ac. RCª 22-01-2004, CJ:XXIX-1-57e A. Mendes Baptista, in CPTrabalho anotado, 2000, p.86).
Face ao exposto parece-nos que, tal como na acção de impugnação de despedimento, também no âmbito do procedimento cautelar enquanto medida jurisdicional de efeitos conservatórios, preventivos ou antecipatórios ao serviço instrumental daquela, com o objectivo de salvaguardar os prejuízos resultantes na demora da acção –, recaí sobre o requerente/trabalhador o ónus de prova da existência do respectivo contrato de trabalho, bem como do alegado despedimento-art.342-º/1 CC e Ac. RP: 19-11-79, CJ IV-5-1527 e A. Neto, CPT anot. 3ª ed. p.91).
Só que para fundamentar a existência dum contrato de trabalho –considerado como pressuposto inquestionável – e seu subsequente e inequívoco despedimento, o requerente traz à colação a transmissão a montante para a requerida do estabelecimento onde exercia funções de vendedor (cfr. Ac. R. Cª, 22-1-2004, CJ:XXIX-1-57).
Logo, independentemente de se saber se, nesta sede, é possível indagar da oportunidade da transmissão do estabelecimento (aliás controvertida) – e sem perder de vista que, na verdade, a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que o empregador tenha posto termo por despedimento, como se consignou no citado aresto da Relação de Coimbra –, sempre se dirá que o factualismo cautelarmente considerado provado é a tal propósito insuficiente para consubstanciar a figura da transmissão do estabelecimento nos termos pretendidos pelo requerente, e ora previstos no art.318.º ss. do CT, (normativo que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12-03-2001- que substituiu a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14.Fev.1977, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE do Conselho de 29.Junho.1998 - no tocante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em casos de transferências de empresas ou estabelecimentos, ou de parte de empresas ou estabelecimentos)
Dispõe, com efeito, o art.318.º/1 do CT, que em caso de transmissão, por qualquer titulo, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (…). O seu n.º 4, por sua vez, considera unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de actividade económica, principal ou acessória.
E como bem refere o ilustre Professor A. Varela, in RLJ, n.º 3701, p.254, a empresa/estabelecimento para além de realidade jurídica complexa, é também essencialmente heterogénea abrangendo bens da mais variada natureza, sujeitos individualmente a regimes diferentes de transmissão, desde as coisas móveis (máquinas, utensílios, matérias-primas, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, etc,) e imóveis (sede, armazéns, fábrica, depósito, logradouros, etc.) até às coisas incorpóreas (créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, localização, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito, etc.) que constituem, por vezes, parte substancial muito importante do "goodwill" do estabelecimento. E para além de ser complexa e heterogénea, a realidade informadora do estabelecimento é também mutável ou dinâmica: enquanto se mantém em laboração, e até mesmo na sua fase de liquidação, o estabelecimento sofre através da sua actividade normal um processo de contínua transformação objectiva sem perda da sua unidade e entidade jurídica Neste contexto – e na sequência da directivas comunitárias precedentes à referida 2001/23/CE, de 12-3-20001 – era já entendido pelo STJ que para determinação de uma situação de transmissão de uma empresa importava não só a conservação da identidade da empresa, estabelecimento, mas também a prossecução da respectiva actividade, ou seja que a exploração da empresa fosse prosseguida sem interrupção pelo novo adquirente. (cfr. Ac. STJ:27.09.00, BMJ:499-281).
Ora também a este respeito – neste procedimento cautelar preventivo – não se provaram factos que a se sejam susceptíveis de configurar a montante a reclamada transmissão de estabelecimento da D....... para a requerida C......., já que apenas de provou que em 5.Fevereiro.2004, o requerente teve conhecimento que a requerida (C.......) explorava o stand de automóveis onde o requerente exercia a actividade de vendedor e que a D........ continua a laborar no mesmo prédio em que sempre laborou, com excepção das áreas cedidas à requerida.
Só que tal materialidade, como consignamos supra, é insuficiente para concretizar a pretendida transmissão do estabelecimento E sendo assim – como é – inexiste suporte factual indiciário para consubstanciar a jusante a existência de qualquer contrato de trabalho, bem como do invocado despedimento, cuja suspensão por este instrumento se impetrava.
Como tal, porque improcedentes, não se acolhem as conclusões que integram as alegações do agravante.