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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “ A...Telecomunicações, SA ”, com os demais sinais nos autos, intentou no TAF de Loures uma Acção Administrativa Especial contra a Câmara Municipal de Torres Vedras , pedindo a anulação da deliberação de 14-6-2005, notificada em 20-6-2005, que decidiu não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício. Imputou à deliberação em causa os vícios de incompetência relativa, de violação de lei por ofensa dos artigos 9º e 15º , nº 5 do DL nº 11/2003 , de 18/1, os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade e por revogar ilegalmente uma autorização tácita anterior, de forma, por preterição da regra procedimental, constante do artigo 9º, nº 1 do referido diploma e por falta de fundamentação, e ainda de desvio de poder. Por acórdão datado de 30-4-2007, o TAC de Lisboa [que após a extinção do TAF de Loures sucedeu no acervo processual daquele e na respectiva área de jurisdição] anulou a deliberação impugnada, com fundamento na verificação dos vícios de incompetência relativa, de preterição da formalidade legal prevista nos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003 , de 18/1, de violação do princípio da imparcialidade, de falta de fundamentação, bem como do vício de revogação ilegal de um acto tácito constitutivo de direitos [cfr. fls. 210/234 dos autos]. Inconformado, o Município de Torres Vedras recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], pois os "[...] casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA ". Não o sendo, há-de valer o silêncio administrativo, decorrido o prazo legal, como indeferimento de acordo com a regra prevista no nº 1 do artigo 109º do CPA [vide Acórdão do TAF – Lisboa 2, de 30 de Março de 2007, Processo nº 364/05.0BELRS ]. O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [antena já instalada] já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito [vide Acórdão do STA, de 29-6-2002, recurso nº 0485/02]. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de violação do artigo 140º do CPA , porquanto não revogou, sem consentimento, um acto de deferimento tácito, pois este não se formou. Nestes termos, o acórdão ora em crise enferma de vício de violação do nº 1 do artigo 109º do CPA e do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro. A deliberação do órgão executivo proferida em 14 de Junho de 2005, não enferma de vício de incompetência relativa, porquanto, o presidente da Câmara Municipal exerceu a sua competência consagrada no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, no seio do referido órgão, ao qual Preside. O acto administrativo em crise é um acto impugnável pelo que não afectou nem diminuiu os direitos e garantias de tutela jurisdicional efectiva do seu destinatário. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes no processo administrativo, fundamentação "per relationem", é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto [vide acórdão do TAF –Lisboa 2, de 18 de Abril de 2007, processo nº 588/05.OBELRS , cujo processo instrutor é o mesmo dos presentes autos]. Acresce que, o acto administrativo é indeferido com fundamento na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro; ora, a concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma "[...] certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente para prossecução dos fins que a lei lhe comete, não é sindicável pelo Tribunal senão em aspectos vinculativos [...]" [vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 2003, processo nº 0732/03, in www.dgsi.pt]. Nestes termos, o acórdão ora em crise colide com o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 125º do CPA . Não resultou provado que o acto administrativo impugnado tenha violado o princípio da proporcionalidade e da imparcialidade consagrado no artigo 6º do CPA , porquanto o recorrente ponderou o interesse público e o interesse privado em presença, com total respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, assegurando a protecção do ambiente, paisagem e património cultural natural e edificado, até porque o recorrente não impede nem nunca impediu o desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte de qualquer que seja o operador, o que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável. ” [cfr. fls. 240/258 dos autos]. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 266/276 dos autos]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece parcial procedência, “ revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou procedentes os vícios de violação do artigo 140º do CPA e de incompetência relativa e mantendo-se a mesma na parte não impugnada e em que considerou procedente o vício de falta de fundamentação, com a consequente manutenção da anulação do acto impugnado. ” [cfr. fls. 289/292 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: Em 23-5-2000, a autora celebrou um contrato de arrendamento com o condomínio do prédio sito na Rua Henriques Nogueira, nº 55, Torres Vedras, concelho de Torres Vedras, registado na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 55040, fls. 69vº – livro 140-B, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3775º, tendo a antena sido colocada no topo/cobertura do mesmo – cfr. doc. de fls. 102 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; A infra-estrutura de telecomunicações identificada no ponto i. entrou em funcionamento em Setembro de 2000 – admitido por acordo; A autora não requereu qualquer licenciamento ou autorização camarária antes da instalação da referida infra-estrutura de telecomunicações – confessado; A autora apresentou um requerimento na CMTV, datado de 15-6-2003, requerendo que fosse emitida autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Torres Vedras – cfr. doc. de fls. 93 e 94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Em anexo ao requerimento referido no número anterior foram entregues na CMTV, designadamente os seguintes documentos: identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiações aplicáveis de acordo com o disposto na Deliberação do ICP – ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, de 6-4-2001 e cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo proprietário do prédio para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação – cfr. docs. de fls. 92 a 107, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Por ofício nº 5390, de 23-7-2003, da Câmara Municipal de Torres Vedras foi solicitado à autora " [...] Da apreciação do processo verifica-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, não são apresentados os elementos constantes das alíneas c), d) no nº 1 e alíneas a) do nº 2 do artigo 5º. [...] Deve ainda, de forma a permitir a localização das antenas no Sistema de Informação Geográfica, apresentar levantamento topográfico com pontos coordenados e georreferenciados ao datum 73, da delimitação da área de implantação da antena [...] " – cfr. doc. junto ao processo instrutor a fls. 56 e 57; Por carta datada de 15-10-2003, a autora procedeu à entrega dos documentos solicitados no ofício identificado no ponto anterior – cfr. doc. junto a fls. 58 e segs. do processo instrutor; Em 24-11-2004, a autora, alegando ter-se formado um deferimento tácito do pedido entregue em 16-6-2003, de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, solicitou à CMTV a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela referida autorização – cfr. doc. de fls. 108 a 109 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; Em 3-12-2004, foi elaborada uma Informação/Parecer pela Divisão Urbanística da CMTV, a qual é subscrita pela Arquitecta B..., relativa ao pedido da autora formulado em 16-6-2003, onde se refere que para a análise correcta do pedido falta a caderneta da matriz predial – artigo 31º – Secção L; um documento comprovativo da legitimidade dos requerentes que autorizam a instalação devidamente actualizado – Certidão da Conservatória do Registo Predial – e a indicação do ponto coordenado do centro da antena ligado ao Datum 73; mais refere que sendo a publicação do Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações posterior ao requerimento da Optimus, " não têm estes serviços técnicos forma de inviabilizar a instalação das antenas referidas, no entanto, face às preocupações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, que afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais ", colocando-se à superior consideração a aprovação do pedido – cfr. docs. de fls. 479 a 486 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos; x. A Informação/Parecer identificada no ponto anterior refere, ainda, que " [...] PDM em vigor o terreno onde se implanta o sistema de rádio telecomunicações, localiza-se em área definida como Área Urbana na Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras, ratificada por Resolução do Conselho de Ministros nº 159/95, de 30/11. Elementos em falta para uma correcta análise do pedido: Acta da reunião do condomínio autorizando a instalação; Documento comprovativo da legitimidade dos requerentes que autorizam a instalação devidamente actualizado – Certidão da Conservatória do Registo Predial; Indicação do ponto coordenado do centro da antena ligado ao Datum 73; CONCLUSÃO PARCIAL: Tecnicamente a localização é viável no entanto face à inserção em área urbana coloca-se a decisão final, À Consideração Superior [...] " – cfr. doc. de fls. 481 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; xi. Em 18-1-2005 foi enviado à autora o oficio nº 001156, do Município de Torres Vedras, informando que " [...] dispõe de um prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferecer relativamente à intenção manifestada pela Câmara em sua reunião de 04/01/2005, iniciada em 28/12/2004, no sentido de vir a deliberar desfavoravelmente relativamente às estações que abaixo se indicam, de acordo com o preconizado no artigo 101º do Decreto-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção, sem o que o processo aludido em epígrafe seguirá para posterior decisão. [...] Estação 263-S4-C6 -Torres Vedras. A Câmara considera que a localização das estações acima identificadas provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural, pelo que deliberou manifestar intenção de não aceitar as localizações propostas com base na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/03, de 18 de Janeiro […] " – cfr. docs. de fls. 489 processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Em data não concretamente apurada, a autora vem apresentar um requerimento solicitando que "[...] o presente Município, tendo em conta o bem essencial que representam este tipo de infra-estruturas no desenvolvimento social e económico do presente concelho, bem como a localização proposta, declare, através da sua Assembleia Municipal o Interesse e Utilidade Pública Municipal destas Estações de Radiocomunicações e nos confira autorização para a sua manutenção. [...] " – cfr. doc. junto a fls. 490 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Em data não concretamente apurada, a A...apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia – cfr. doc. junto a fls. 507 a 497 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 22-3-2005, foi elaborado um Parecer Jurídico pelo Gabinete Jurídico da CMTV, o qual é subscrito pela Técnica Superior Jurista Paula Rodrigues, relativo ao pedido formulado pela A...em 16-6-2003, no qual, após se expor os factos que enquadram o referido pedido, se apresenta a análise jurídica do mesmo, dizendo designadamente: “ […] 1 – Quanto à questão da fundamentação do acto administrativo, a proposta de decisão desfavorável deve obedecer aos requisitos de fundamentação do acto administrativo consagrados no nº 1 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], ou seja, cada estação de radiocomunicação instalada deve ser objecto de proposta de decisão fundamentada de facto e de direito. Assim, deve obter provimento a explanação vertida nos artigos 1º a 20º da exposição, com a consequente, rectificação da proposta de decisão desfavorável [cada instalação de radiocomunicação], devidamente fundamentada de facto e de direito. 2 – Quanto ao incumprimento do disposto no nº 2 e nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido deve realizar-se uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento, por força do nº 1 do artigo do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro. Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de instalação de infra-estruturas em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m, por força do nº 2 do artigo 9º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro. Assim, em sede de audiência prévia, deve cumprir-se o estipulado no nº 1 e nº 2 do artigo 9º do referido diploma legal. Caso não seja possível cumprir o estipulado no nº 2 do artigo 9º, o presidente da Câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes, por força do nº 3 do artigo 9º [...] ” – cfr. doc. de fls. 42 a 44 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 23-5-2005, foi elaborada uma Informação/Parecer pela Divisão Urbanística da CMTV, a qual é subscrita pela Arquitecta B..., relativa ao pedido da A...formulado 16-6-2003, que começa por indicar todos os pedidos que foram solicitados pela Optimus, refere que face aos artigos 9º , nºs 2 e 3 e 15º , nº 5 do Decreto-Lei nº 11/2003 , a “ autarquia apenas terá que encontrar alternativa para as infra-estruturas instaladas em edificações ”; apresenta a definição legal de “ infra-estruturas de suporte ”. Relativamente à antena em apreço nos presentes autos, tem de se aplicar o disposto no artigo 9º, nº 3 e que “ [...] informa-se que num raio de 75 m não se consegue encontrar alternativa viável que reúna as condições de ocupação sendo que se alerta a Câmara que a mesma tem de deferir as localizações referidas. [...] ” – cfr. doc. de fls. 39 a 41 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 14-6-2005, após a apresentação do parecer jurídico referido em xiv. e do teor da Informação referida em xv., e da sua discussão, foi deliberado pela CMTV não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício –, “ uma vez que a implantação desta infraestrutura em zonas urbanas ou rurais, deve ser delineada, executada e mantida, de forma que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venha a integrar-se. Não se pode erigir qualquer infraestrutura susceptível de comprometer, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos ou de prejudicar a beleza da paisagem. [...] indeferir a pretensão, com base na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, dado que a Câmara considera que a sua localização provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ” – cfr. doc. de fls. 35 a 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 20-6-2005, a deliberação acima mencionada foi comunicada à autora, através do ofício nº 010993, datado de 17-6-2005 – cfr. docs. de fls. 30 e 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; O terreno onde se implanta a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras, Centro – Edifício localiza-se em área definida como Área Urbana no PDM de Torres Vedras – cfr. docs. de fls. 481 do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzido; A autora utiliza um sistema de GSM [Global System for Mobile Comunications] como suporte ao serviço que presta de telecomunicações móveis terrestres [SMT] – cfr. docs. de fls. 72 a 103, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, o acórdão recorrido anulou a deliberação impugnada, com fundamento na verificação dos vícios de incompetência relativa [acto praticado pela Câmara Municipal de Torres Vedras e não pelo respectivo presidente], de preterição da formalidade legal prevista nos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003 , de 18/1, de violação do princípio da imparcialidade, de falta de fundamentação, bem como do vício de revogação ilegal de um acto tácito constitutivo de direitos [cfr. fls. 210/234 dos autos]. O Município de Torres Vedras insurge-se contra o decidido, suscitando nas conclusões da sua alegação as seguintes questões, que pretende ver reapreciadas no presente recurso: O silêncio da Administração perante um pedido de legalização de antena já instalada, sem a necessária licença, não equivale ao deferimento tácito [conclusões 1. a 3.]; A deliberação recorrida não procedeu à revogação de um acto constitutivo de direitos, não violando por conseguinte o disposto no artigo 140º do CPA [conclusões 4. e 5.]; Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, o facto do acto ter sido praticado pela Câmara e não pelo respectivo presidente não o inquina por vício de incompetência relativa [conclusão 6.]; e, Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a deliberação impugnada está fundamentada [conclusões 8. a 10.]. Vejamo-las detalhadamente. O acórdão recorrido considerou que ocorreu deferimento tácito do pedido de autorização municipal apresentado pela aqui recorrida em 15-6-2003, por força do disposto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18/1, conjugado com o artigo 8º do mesmo diploma legal, reportado à data de 16-10-2004, logo, ocorrido muito antes da data da deliberação impugnada, datada de 14-6-2005. O município recorrente sustenta que o silêncio da Administração perante um pedido de legalização de antena já instalada, sem a necessária licença, não equivale ao deferimento tácito, no que é acompanhado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul. Resta saber se com razão. Conforme decorre do respectivo preâmbulo e, bem assim, das próprias normas que o integram, todos os procedimentos previstos no DL nº 11/2003 [quer o previsto nos artigos 4º a 10º, quer o previsto no artigo 15º] consubstanciam procedimentos de autorização. De acordo com o disposto no artigo 108º , nº 1 do CPA , “ quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei ”, solução que é infirmada pelo teor do artigo 111º , alínea b) do DL nº 555/99 , de 16/12, que aprovou o RJUE, que dispõe que decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado “ […] b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113º ”. Ora, não existindo no DL nº 11/2003 , de 18/1, disposição em contrário, nem havendo razões para não considerar ainda como procedimento autorizativo aquele expressamente previsto no artigo 15º do citado DL, a falta de decisão da entidade competente – o presidente da câmara municipal – no prazo legalmente previsto só podia conduzir ao deferimento tácito da pretensão formulada. De resto, mal se compreenderia que para o procedimento de instalação “ ex novo ” duma estação de radiocomunicações vigorasse a regra do deferimento tácito, na falta de decisão do presidente da câmara [cfr. artigo 8º do DL nº 11/2003 ], e já não valesse a mesma regra para aqueles casos em que a estação em causa já se mostrasse implantada à data da entrada em vigor do citado DL, embora sem que tivesse havido deliberação ou decisão municipal favorável, ou seja, que a lei contivesse uma solução mais severa para situações já consolidadas no plano dos factos do que para situações futuras. Daí que, como se adiantou supra, tratando-se em ambos os casos de procedimentos autorizativos, a solução não pode ser diferente, por força dos já citados artigos 108º , nº 1 do CPA e 111º, alínea b) do DL nº 555/99 , de 16/12, pelo que no caso presente operou o deferimento tácito da pretensão oportunamente formulada pela recorrida “ A...Telecomunicações, SA ”, tal como considerou o acórdão recorrido. A resposta à anterior questão coloca-nos já no plano da resposta a dar à 2ª questão colocada no recurso do município de Torres Vedras, ou seja, determinar se a deliberação impugnada viola, tal como considerou o acórdão recorrido, o disposto no artigo 140º do CPA , ou seja, se constitui a revogação ilegal dum acto constitutivo de direitos. Para o efeito, há que considerar a factualidade relevante dada como assente pelo acórdão recorrido, e que é a seguinte: A autora apresentou um requerimento na CMTV, datado de 15-6-2003, requerendo que fosse emitida autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Torres Vedras – cfr. ponto iv. da matéria de facto dada como assente; Em anexo ao requerimento referido no número anterior foram entregues na CMTV, designadamente os seguintes documentos: identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiações aplicáveis de acordo com o disposto na Deliberação do ICP – ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, de 6-4-2001 e cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo proprietário do prédio para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação – cfr. ponto v. da matéria de facto dada como assente; Por ofício nº 5390, de 23-7-2003, da Câmara Municipal de Torres Vedras foi solicitado à autora a junção de elementos que não haviam sido juntos – cfr. ponto vi. da matéria de facto dada como assente; Em 15-10-2003 a autora procedeu à entrega dos documentos solicitados – cfr. ponto vii. da matéria de facto dada como assente; Em 24-11-2004, a autora, alegando ter-se formado deferimento tácito do pedido entregue em 16-6-2003, solicitou à CMTV a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela referida autorização – cfr. ponto viii. da matéria de facto dada como assente; Em 18-1-2005 foi enviado à autora o oficio nº 01156, do Município de Torres Vedras, informando que " [...] dispõe de um prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferecer relativamente à intenção manifestada pela Câmara em sua reunião de 4-1-2005, iniciada em 28-12-2004, no sentido de vir a deliberar desfavoravelmente relativamente às estações que abaixo se indicam, de acordo com o preconizado no artigo 101º do DL nº 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção, sem o que o processo aludido em epígrafe seguirá para posterior decisão " – cfr. ponto ix. da matéria de facto dada como assente; Em data não concretamente apurada, a A...apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia – cfr. ponto xiii. da matéria de facto dada como assente; Em 14-6-2005 foi deliberado pela CMTV não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício –, indeferindo a pretensão oportunamente formulada, com fundamento na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, dado que a Câmara considerou que a localização da estação de radiocomunicações em causa “ provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ” – cfr. ponto xvi. da matéria de facto dada como assente; Em 20-6-2005, a deliberação em causa foi comunicada à autora, através do ofício nº 010993, datado de 17-6-2005 – cfr. ponto xvii. da matéria de facto dada como assente. Tendo em conta os factos referidos, e considerando que a deliberação impugnada constituiu um acto de indeferimento expresso, impõe-se saber se tal deliberação foi proferida de acordo com as regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direito. De acordo com o disposto no artigo 141º , nº 1 do CPA , os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano [artigo 141º, nº 2] (ii) com fundamento em ilegalidade. Deste modo, para obviar à produção dos efeitos típicos do acto de indeferimento expresso, impõe-se avaliar a respectiva validade, demonstrando nomeadamente que o mesmo foi proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado. Ora, no caso presente, como se viu, o acto revogatório foi proferido muito para além do prazo de um ano após a eventual formação do acto tácito [que, como se viu, ocorreu em 16-10-2004, logo que decorrido um ano sobre a entrega dos elementos solicitados pelo ofício da CMTV, datado de 23-7-2003], pois data de 14-6-2005. Mas, por outro lado, para além de dever ser praticado dentro do aludido prazo de um ano a contar da eventual formação do acto tácito, o acto revogatório teria que consubstanciar um acto legal, fundamentado de facto e de direito, o que não foi o caso, como o acórdão recorrido salientou. Com efeito, o acórdão recorrido considerou também que a deliberação impugnada se encontrava deficientemente fundamentada, o que equivalia à falta de fundamentação, já que esta se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , sem qualquer concretização legal ou factual. Ora, traduzindo-se a motivação apresentada para o indeferimento da pretensão formulada apenas e tão só na formulação de juízos conclusivos e genéricos, a mesma não permite a um destinatário normal, colocado na posição da autora, perceber as razões de facto que estiveram na base desse indeferimento, não lhe permitindo nomeadamente compreender em que medida é que a localização da estação em causa provocava “ agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ” [cfr. ponto xviii. do probatório]. Por isso, o acórdão recorrido concluiu acertadamente que as razões aduzidas na deliberação impugnada não se afiguravam suficientes para permitir à autora, enquanto destinatária do acto, a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo ou valorativo em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, insuficiência de fundamentação essa que equivalia à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA , inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação. E, por outro lado, é também evidente o vício de incompetência relativa de que padece à deliberação impugnada, uma vez que a competência para proferir decisão final no procedimento em causa é do presidente e não da câmara municipal, devendo a mesma configurar-se como uma competência própria e exclusiva daquele. Com efeito, se é verdade que algumas das competências da câmara podem ser delegadas no respectivo presidente [cfr. artigo 65º da Lei nº 169/99 , de 18/9], o inverso já não se verifica, ou seja, mesmo as competências próprias [mas não exclusivas] do presidente podem ser delegadas, mas nunca na câmara [cfr. artigos 68º , 69º e 70º da Lei nº 169/99 , de 18/9]. Daí que tendo sido a câmara a indeferir – para além do prazo de um ano, como acima se viu – a pretensão da recorrida Optimus, e não o respectivo presidente, tal inquina a deliberação impugnada de vício de incompetência relativa, por violação do disposto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18/1, não merecendo pois reparo o acórdão recorrido quando também anulou aquela deliberação com este fundamento. Deste modo, e em conclusão, não procedendo nenhuma das conclusões da alegação do município recorrente, o presente recurso não merece provimento. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do município recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos, com declaração de voto anexa] Declaração de voto: Voto em concordância o acórdão no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, mas por fundamentos parcialmente distintos. A saber, entendo que não se formou deferimento tácito pelas razões sumariadas no ac. deste TCAS de 10.Fev.2011 proferido no rec. n° 2595/07, em que fui relatora, e que são as seguintes: 1. Na previsão conjugada dos art°s. 6° n° 8 e 8° DL 11/03, a formação (estatuição) do acto silente de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações tem como pressupostos o esgotamento do prazo legal (art° 6° n° 8) sem emissão de decisão expressa ou implícita sobre a pretensão deduzida perante a Administração (art° 8°, 1a parte). 2. A lei não estabelece nenhum sentido valorativo ao silêncio atingido o termo ad quem do prazo de um ano consignado no art° 15° n° 4 do DL 11/03, pelo que a referência expressa às "normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis" no art° 15° n° 4, in fine, não autoriza o intérprete a aplicar por interpretação extensiva a norma do art° 8°, pois cabe exclusivamente à lei atribuir ao silêncio administrativo no decurso de um prazo, o sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos. 3. O disposto no art° 15 n" 6 ais. a) a d) DL 11/03 significa que a lei vincula a Administração municipal a indeferir pelos fundamentos constantes da lei e impede-a de indeferir as pretensões de ocupação do solo por infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações com fundamento em motivos diversos dos constantes das citadas alíneas. Todavia, acompanho o entendimento jurídico sufragado no presente acórdão confirmativo da decisão de lª Instância, que considerou a deliberação impugnada “deficientemente fundamentada, o que equivale à falta de fundamentação, já que se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na al. c) do n.º 6 do art° 15° do DL 11/2003 , sem qualquer concretização legal ou factual.” Lisboa, 07.DEZ.2011 (Cristina dos Santos) [Teresa de Sousa, com declaração de voto anexa] Declaração de voto: Voto em concordância o acórdão no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, embora por fundamentos parcialmente distintos. Com efeito, entendo que não se formou deferimento tácito, tal como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 15-9-2011, processo n° 04752/09, que relatei, uma vez que estando em causa a legalização de infra-estrutura já instalada, não existia deferimento tácito do pedido, mas sim [à data da entrada em vigor do diploma] indeferimento tácito [ artigo 109° do CPA , hoje considerado revogado pelo CPTA], não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 108° , n° 3, alínea a) do CPA , por se tratar de uma construção ilegal, já que estando sujeita a autorização municipal, esta não havia sido pedida. Acompanho, porém, o entendimento sufragado no presente acórdão, que considerou a deliberação impugnada "deficientemente fundamentada, o que equivale à falta de fundamentação, já que se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do n° 6 do artigo 15° do DL n° 11/2003 , sem qualquer concretização legal ou factual. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 [Teresa de Sousa]