I- À data da publicação da LPTA (D.L. nº 267/85, de 16/7), o art. 268º, nº 2, da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1982, apenas exigia a notificação aos interessados dos actos administrativos que não devessem ser obrigatoriamente publicados.
II- Com a revisão constitucional de 1989, aquele preceito foi alterado, passando o nº 3 do art. 268º da CRP a estabelecer que os actos administrativos devem ser sempre notificados aos interessados, mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados.
III- Tratando-se de um acto administrativo sujeito a publicação e notificação obrigatórias, uma interpretação do nº 1 do art. 29º da LPTA em conformidade com o art. 268º, nº 3, da CRP, impõe que, para efeitos da fixação do início da contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, se atenda à data da notificação e não à da publicação.
IV- Não recai sobre a entidade competente para declarar a utilidade pública de expropriação o dever de decidir autonomamente as reclamações apresentadas ao abrigo do nº 5 do art. 14º do Cód. das Exp. aprovado pelo D.L. nº 438/91, de 9/11, embora naquela decisão se devam ponderar os elementos recolhidos no período de reclamação pública.
V- Está fundamentado o acto que contém os fundamentos de facto em que se baseou a conclusão que nele se enunciou, não se limitando à mera exposição de juízos conclusivos.