2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1- O Magistrado do Ministério Público na comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de se realizar instrução preparatória, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, um inquérito preliminar em que figurava como arguido A., suspeito da pratica de um crime de contrabando, previsto no artigo 9.º do referido diploma legal.
Todavia, considerando que a norma constante do mencionado artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 426/86 se encontrava ferida de inconstitucionalidade orgânica, o juiz de instrução recusou-se a aplicar tal norma e, consequentemente, julgou não haver lugar a instrução preparatória, voltando a remeter os autos ao Ministério Público, para a comarca de Valença.
3- Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.º 1, a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal conclui que deve ser concedido provimento ao recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- No artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86 estabelece-se que "as guias e documentos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".
Por seu turno, na citada alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º preceitua-se que incorre na pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo (prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias) "quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos".
Assim sendo, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se deve ser julgada inconstitucional a norma constante do citado artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, na parte em que torna obrigatória a instrução preparatória quando, no decurso do inquérito preliminar por crime de contrabando, não sejam apresentadas as guias e os documentes exigidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei n.º 424/86.
Ora, a tal questão já este Tribunal deu resposta afirmativa nos Acórdãos n.º 180/88 e n.º 202/88 (ainda inéditos), não se vendo motivo para alterar essa jurisprudência, que agora se reitera.
4- Não se contesta que a matéria versada no questionado artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86 se insira na esfera da competência legislativa reservada à Assembleia da República.
Com efeito, a este órgão cabe, com exclusão de qualquer outro, e salvo autorização ao Governo, legislar sobre "processo criminal" (artigo l68.º, n.º 1, c), da C.R.P.), não se podendo legitimamente questionar que ao estabelecer-se que, em certos casos, se tem obrigatoriamente de proceder a instrução preparatória, se está a legislar sobre processo criminal.
Todavia, como vimos, a matéria em causa é susceptível de ser objecto de autorização legislativa ao Governo, desde que respeitados os condicionalismos constitucionalmente determinados.
E, no caso vertente, acontece precisamente que o Decreto-Lei n.º 424/86 se reclama, para justificar a sua edição, da autorização legislativa conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 1986, e onde se determina que "serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição" por forma a "definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis" (alínea a)).
Acontece, porém, que a data da emissão do Decreto-Lei n.º 424/86 – aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto, promulgado pelo Presidente da Republica em 26 de Novembro, referendado pelo Primeiro Ministro em 2 de Dezembro e publicado no Diário da República em 27 de Dezembro – já havia integralmente decorrido o prazo de duração da referida autorização legislativa.
Na verdade, como o artigo 60.º da Lei n.º 9/86 iniciou a sua vigência no dia 2 de Maio de 1986, na medida em que no n.º 2 do seu artigo 78.º se preceitua que as respectivas disposições "entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação", a qual ocorreu em 30 de Abril, o prazo de noventa dias nele mencionado terminou obviamente, muito antes da própria aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 424/86, a qual, como se viu, ocorreu em 28 de Agosto.
Em consequência, tanto pareceria bastar para se concluir que o Governo, ao editar o diploma em causa, já se não encontrava munido de qualquer autorização legislativa válida para o efeito.
5- Diferentemente, contudo, se pronuncia o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.
Entende-se aí que dos termos em que se encontra redigido o referido artigo 60.º da Lei n.º 9/86 resulta que, nesse preceito, "se sobrepõem uma autorização legislativa e uma injunção política", sendo certo que o prazo de noventa dias nele estabelecido se deve considerar reportado à injunção politica, enquanto o prazo de duração da autorização legislativa, porque integrada na Lei do Orçamento, há-de ser o prazo de vigência desta última, o qual só se esgotou no final de 1986.
Consequentemente, conclui-se que a norma questionada, constante do Decreto-Lei n.º 424/86, foi emitida pelo Governo quando este dispunha de autorização válida conferida pela Assembleia da República, não existindo, assim, qualquer invasão da esfera legislativa reservada ao Parlamento.
6- Este Tribunal já teve ocasião de referir, em caso análogo, que "o facto de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo não altera a sua natureza. Ele valerá como uma injunção no plano político, mas tal não obsta a que, no plano jurídico, possa valer como uma autorização legislativa que o Governo poderá ou não utilizar, conforme melhor entender" (cfr. Acórdão n.º 48/84, Diário da República, II Série, de 10 de Junho de 1984).
Mas, se assim é, se a injunção política vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, há-de, paralelamente, valer também como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida.
Nem se diga que, por se encontrar vertida na Lei que aprovou o Orçamento do Estado, a autorização em causa há-de valer durante o período de vigência desse Orçamento.
É que, muito embora pareça aceitável a tese segundo a qual a exigência constante do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, consistente na obrigação de as autorizações legislativas definirem a sua duração, não tem que se aplicar às autorizações contidas na lei orçamental, "já que a sua duração resulta implícita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento" (José Manuel Cardoso da Costa, Sobre as autorizações legislativas da Lei do Orçamento", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), a verdade é que tal tese não postula que se deva considerar que todas as autorizações legislativas incluídas nas leis orçamentais tenham uma duração anual, ainda quando delas expressamente conste uma diferente duração.
Ora, é esta última hipótese a que se verifica no caso dos autos, onde, como se viu, o artigo 60.º da Lei n.º 9/86 comete ao Governo a incumbência de rever a legislação penal tributária no prazo de 90 dias.
Assim sendo, este último prazo tem de ser considerado como o prazo de duração da autorização legislativa, autorização que, aliás, o Governo solicitara a Assembleia da Republica na proposta de Orçamento (artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 16/IV), conforme se assinala no já mencionado Acórdão n.º 180/88, e a que o Parlamento deu uma redacção injuntiva para o Governo.
7- Tendo o Governo emitido a norma em causa, que versa sobre processo criminal, sem dispor de autorização legislativa válida, porquanto já se esgotara o prazo de duração da que lhe fora conferida, forçoso é concluir que a mesma norma é organicamente inconstitucional.
8- Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, c), da Constituição;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho (vencido, por continuar a entender que, nestes casos, a marcação na lei orçamental de um prazo não é mais do que uma injunção politica, que, pois, só politicamente pode ser atacada, mas tem de considerar-se que esse prazo tem a validade no da execução do orçamento em cuja lei se marcou).
Armando Manuel Marques Guedes