ACÓRDÃO N.º 274/2002
Proc. nº 497/2001
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida P..., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
Ora, tal norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 115/2002 (D.R., II Série, de 28 de Maio de 2002), tirado em plenário, com votos de vencido e declaração de voto da relatora, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, e aplicando a doutrina fixada pelo Acórdão nº 115/2002, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
2. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a correspondente reforma da decisão recorrida.
Lisboa, 19 de Junho de 2002
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa