I- No processo de expropriação, para a fixação da indemnização a atribuir o tribunal pode basear-se em qualquer dos relatórios de peritagem apresentados, desde que o mesmo não viole qualquer disposição legal e esteja tecnicamente bem fundamentado.
II- Preenchendo as duas condições indicadas o relatório dos peritos do tribunal merece em princípio preferência pela presunção de competência técnica e maior imparcialidade.
III- Na vigência do Decreto-Lei nº 845/76, o momento a atender para a determinação do valor dos bens expropriados é o da avaliação.
IV- A proibição contida no artigo 29, nº 1 do Decreto- -Lei nº 845/76 refere-se especialmente às benfeitorias não necessárias nem urgentes.
V- A indemnização fixada em expropriação é uma dívida de valor, portanto actualizável.