Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos, interpõe recurso para o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 7 de Outubro de 2004, do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, 2ª subsecção, do mesmo Tribunal, de 3-07-2003, proferido no Recurso n.º 11206/02, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, se encontra junta a fls. 123 e seg.s.
I. Na sua alegação, com vista à demonstração da invocada oposição, sustenta, em síntese, o seguinte:
- A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44º, n° 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo DL nº 236/99, de 25.6, na redacção dada pela Lei n° 25/2000 de 23.8, é interpretativo no sentido de tornar expresso para os militares na situação do ora agravante a regra que já resultava do renumerado art. 126. ° (ex art. 127°) do anterior EMFA (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os artigo.ºs 24°, 26° n° 1 al. a), e 27° todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.
- Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA, já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas nas situações em que a pensão de reforma ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).
- Ora, o Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no n° 3 do art. 44° do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva, pois que, de acordo com o estabelecido no art. 43° no 1 do EA e na norma geral do art. 12° n° 1 do C.Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA, por ausência de qualquer indicação retroactiva.
- O Acórdão fundamento, por seu lado, sustenta que o disposto no n° 3 do citado art. 44° (disposição de natureza meramente interpretativa) tem eficácia retroactiva, pois “salta aos olhos” que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99 o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do serviço efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exm.º magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica a alegada oposição dos julgados, devendo os autos prosseguir os seus termos.
II. Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA, “ são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763. do CPC para o recurso para o Tribunal Pleno, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.” – acórdão do Pleno de 15-10-1999, in Ap DR de 21-06-2001, 1246.
Relativamente à verificação da identidade das situações de facto em confronto e das soluções jurídicas em oposição, no acórdão do Pleno de 18-11-99, Proc.º n.º 46.907, in Ap. DR de 16-04-2003, 6647, escreve-se:
“A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativos diferentes.
Solução que, também defendida a propósito do preceito do C P Civil (antes da sua revogação no âmbito do processo civil), colhe justificação acrescida em sede de contencioso administrativo, face à patente fluidez e mobilidade das normas administrativas sobre questões jurídicas materialmente idênticas, e da eficácia particularmente restrita das decisões finais proferidas nesta jurisdição.
Por outro lado, a identidade da questão de direito passa, necessariamente pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como «questões» merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado (- “ Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis “. Pág. 224. ), «não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida».
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente do Pleno da Secção (cfr., por todos, os Acs. de 15.10.99 - Rec. 42.436, de 06.07.99 - Rec. 41.226, e de16.1l.95 - Rec 31.272).
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, "é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (Ac. do Pleno do 15. 10.99 - Rec. 42.436).
Pelo que " é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substrato fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela" (Ac. da Pleno de 06.07.99 - Rec. 41.226).“
III. No caso em apreço ocorre a invocada oposição de julgados.
Na verdade, a questão jurídica fundamental aqui em causa consiste em saber se o regime normativo consagrado no art. 44°, n° 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL n° 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto (relevância, para efeito do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço), é meramente interpretativo, expressando regra já resultante do anterior EMFA/90, aprovado pelo DL n° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou se, pelo contrário, contém uma solução inovatória, apenas dispondo para o futuro, sendo pois inaplicável aos militares que foram reformados antes da sua entrada em vigor, por ausência de qualquer indicação retroactiva.
Ora, colocados perante tal questão fundamental de direito, versando situações de facto em tudo semelhantes, e no quadro da mesma regulamentação jurídica, os dois arestos em confronto adoptaram soluções diametralmente opostas.
Assim, enquanto o acórdão fundamento, considerando a norma do art. 44º, n° 3 do EMFA/99 como meramente interpretativa, confirmou decisão do Tribunal Administrativo do Círculo que anulara o despacho de indeferimento de pedido do militar, no sentido de lhe ser considerado, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, o acórdão recorrido, considerando a natureza inovatória do referido preceito, manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo militar da decisão da CGA que lhe recusara a relevância daquele tempo para efeito do cálculo da sua pensão de reforma, afastando a aplicação retroactiva do referido preceito.
E, assim, manifesto que os dois arestos em confronto perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, tendo aplicado o mesmo preceito legal de forma divergente a idênticas situações de facto, pelo que estão verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previsto no art. 24°, als. b’) e c) do ETAF.
IV. Nestes termos, acordam em declarar a existência de oposição de julgados, ordenando-se o prosseguimento do recurso, com produção de alegações, nos termos do disposto no art. 767°, n° 2 e segs. do CPCivil, na redacção anterior ao DL n° 329-A/95, em vigor no contencioso administrativo, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal. Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.