Texto
ACÓRDÃO Nº 539/2022 Processo n.º 677/2022 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório João Filipe Camacho de Sousa , na qualidade de militante e candidato a eleição à Direção Regional da Região Autónoma da Madeira do Partido Chega , propôs contra o referido Partido a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos , nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»). Na petição apresentada, remetida a este Tribunal em 22 de junho de 2022, pode ler-se o seguinte: «[…] Eu, João Filipe Camacho de Sousa, na qualidade de filiado do partido CHEGA com o n.º 27869 e de cabeça de lista de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do passado dia 12/03/2022 para direção regional CHEGA MADEIRA, venho nos termos do disposto no art.º 103-C da Lei 28/82 de 15/11, com as sucessivas alterações, interpor recurso de Impugnação do ato Eleitoral referido. Recorro ao Tribunal Constitucional, pelo art.103 da lei do funcionamento do mesmo: Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou, Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de Março de 2022 (Anexo I),sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação. Solicitar, através deste tribunal, que os estatutos e regulamento eleitoral do partido CHEGA sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais. Foram inúmeras as irregularidades verificadas ao longo do ato eleitoral, violando-se sistematicamente, o Estatutos e Regulamento eleitoral do partido, conforme se descreve em seguida; O requerente é João Filipe Camacho de Sousa militante n.º 27869 do CHEGA deste 04/03/2021 com capacidade eleitoral ativa e passiva (art.º 20 do Regulamento Eleitoral). Sendo inclusive candidato a um órgão no ato impugnado. Verificou-se uma infração grave dos Estatutos do partido CHEGA, art.º 36 n.º 1 b) exige que as estruturas das regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. O ato Eleitoral foi convocado para o dia 12 de Março de 2022 e sendo publicado no dia 12 de Fevereiro do corrente ano no site oficial do partido. A convocatória tinha o seguinte teor: "Exmos. Senhores, Vem a Mesa Nacional convocar eleições para a Comissão Política e Mesa, da Região Autónoma da Madeira, para o próximo dia 12 de Março de 2022. O Presidente da Mesa Nacional Jorge Valsassina Galveias" Que está inadequadamente formulada dado que em vez de pronunciar Comissão Política deveria ter sido convocado como Direção regional do partido CHEGA ou ao órgão Regional do Partido Chega na R.A.M. em conformidade com o art.º 13 n.º 4 a) do Regulamento Eleitoral. Ademais de acordo com art.º 36 n.º 2 dos Estatutos do partido "As regras aplicáveis aos órgãos nacionais, como, entre outros, a natureza, duração, e funcionamento dos órgãos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às estruturas Regionais e Distritais." Que vai de acordo com o art.º 30 do mesmo regulamento tendo sido convocado para eleição de um órgão completamente diferente. Assim sendo posteriormente foi publicado no dia 14 do mesmo mês uma complementação acerca dos locais e horários das mesas. Estando em contradição com o art.º 22 n.º 2 do regulamento eleitoral, "Na eleição para os órgãos Regionais e Distritais, serão abertas mesas de voto em todos os Concelhos do Distrito que disponham de sede própria (...)" tendo ocorrido o desdobramento das mesas de voto, uma na sede legitimada do CHEGA MADEIRA no Funchal que está em concordância com o regulamento eleitoral e outra na ilha do Porto Santo onde não tendo sede própria sendo designado um local alheio ao partido. Os militantes Porto Santenses atendendo as características de insularidades era legítimo a nosso ver demandar uma mesa de voto, porém a mesa NUNCA explicou formalmente a abertura da mesa na respetiva ilha e, portanto não havendo a dada explicação, a mesa está ilegal. Ainda por mais não havendo a mesa de assembleia regional (um dos membros desfiliou-se do partido, outro demitiu-se e o único permanecendo não tinha as quotas pagas) apresentando em vacatura (art.º 39 dos Estatutos) tal como demandado pelo mesmo artigo, o órgão de igual natureza e de âmbito territorial superior que é a mesa do conselho nacional exerceu as funções provisoriamente do dado órgão. Não conseguindo estar fisicamente presente o órgão mencionado indigitou militantes para as mesas de voto na Madeira e no Porto Santo, sendo nós, nunca sido consultados em relação à concordância dos elementos da mesa que viola o art.º 23 n.º 1 do regulamento eleitoral: "Se a Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das Secções em que decorrerá o ato eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros, ou por exigência decorrente do desdobramento da mesa de voto, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o Presidente da Mesa do Conselho Nacional, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, indigitar o número necessário de militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se encontrem presentes os seus titulares." Tendo a minha lista manifestado ao longo do ato eleitoral a total contestação. Ademais a não publicação das listas antes do ato, nem foi dado a conhecer a composição das mesmas. Violação do Regulamento Eleitoral art.º 25 n.º 1 "Compete ao Conselho de Jurisdição Regional ou Distrital, ou na inexistência deste, ao Conselho de Jurisdição Nacional, a fiscalização de qualquer ato eleitoral", este mesmo órgão não esteve presente nem participou em nenhuma circunstância no referido ato eleitoral de 12 de Março de 2022. No dia 18/02/2022, o militante n.º 9279, Gregório Alves Teixeira, que subsequentemente assumiu funções como representante da mesa do conselho nacional para o dia da votação, denunciou à mesa nacional como órgão colegial competente que tinha forte evidências por confidências verbais de militantes que o militante n.º 7378, Miguel Castro, tinha aliciado vários inscritos com o pagamento das suas respetivas quotas que corresponde uma infração no art.5 n.º 1 s): "O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar;" solicitando um acrescido cuidado à emissão dos cadernos eleitorais. Sendo prontamente transmitido, no dia 21 de Fevereiro, ao conselho de jurisdição nacional, como órgão máximo de fiscalização, o mesmo comunicado. Devido a tantos sinais solicita-se ao tribunal todos os dados referentes ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da lista anexa e caso se verifique a declaração dos mesmos. Todos os reclamantes tiveram as suas presunções com base em denúncias verbais de vários filiados mostrando como prova uma mensagem privada efetuada a partir de uma rede social que o mencionado militante tentou aliciar outro com o pagamento de quotas em troca de votar na sua lista. O mais importante é se verificar massivamente e espontaneamente a reinscrição de militantes que há muito não participavam das atividades do partido. Não somente estando em causa o respeito pelo Regulamento Disciplinar mas a essência de democraticidade e transparência de um partido político consagrado pelo art.º 5 (Principio Democrático) da Lei dos Partidos Políticos. Estando em causa um dos pilares do nosso estado de democracia, a de sufrágios totalmente livres. Tornando-se fortemente suscetível, tal como aconteceu, de ser usada ilicitamente para "comprar votos" e manipular resultados eleitorais, desvirtuando as regras de democracia. Dessa maneira os cadernos eleitorais no nosso entender estão fraudulentos e por conseguinte as votações foram viciadas. Transcrevendo uma citação do comentador político e professor Universitário Pacheco Pereira: «No PSD e no PS são mais que conhecidas múltiplas histórias e testemunhos de como o pagamento coletivo das quotas, seja pelos presidentes de secção, seja por um militante por conta do seu grupo ou da sua lista, são um instrumento de controlo interno. (...) O mesmo se passa antes dos processos eleitorais internos, levando para dentro das secções dezenas de votos de pseudo-militantes que nunca o seriam se tivessem de pagar as quotas e que servem para garantir uma vitória eleitoral». (Pacheco Pereira, in O Paradoxo do ornitorrinco: texto vários sobre o PSD, Lisboa, Alêtheia Editores, pp. 161-162). 10. Após o sufrágio confirmou-se que houve filiados com militância no concelho do Funchal a votar no Porto Santo e vice-versa que constituí uma infração no art.º 22, nP3, do regulamento eleitoral: “Com respeito pelo disposto no número anterior, na eleição para os órgãos regionais ou distritais, os militantes exercem o seu direito de voto no Concelho onde militam." Numa instituição de cariz político como um partido pelo papel que representa é imprescindível o cumprimento inequívoco das regras da "democracia interna" pelo que sendo exigível o respeito pelo estado de direito e a constituição Portuguesa. Em 22/03/2022 (anexo 2), foi solicitada uma suspensão do efeito do ato eleitoral e dos consequentes, com fundamento que ocorresse danos consideráveis ao partido até haver uma decisão deliberatória final do Conselho de Jurisdição Nacional. O indicado pedimento foi desrespeitado e desprezado pelos órgãos nacionais do partido. Dois dias depois, a mesa nacional convocou a tomada de posse dos órgãos eleitos sob a forma de convenção regional para o dia 26 daquele mês menosprezando as consequências reputacionais e materiais de tal ato. (anexo 3) Na tomada de posse não houve indícios para o respeito do pedido de suspensão da eficácia pelos órgãos competentes. Tendo a impugnação sido apresentada no dia 16/03/2022 e o dia da votação ter-se realizado no passado dia 12 de Março tendo, já passado um prazo mais do que razoável para uma resposta, não recebendo qualquer tipo de prenuncia nem um pedido de prorrogação do prazo deliberamos uma vontade propositada de omissão de resposta do Conselho de Jurisdição Nacional do partido CHEGA. 15.Pelos factos mencionados, fomos compelidos em recorrer o processo de impugnação ao tribunal constitucional (art.º 223, n.º 2, alínea h) da CRP).» O Partido Chega foi citado para responder no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deveria ser acompanhada da ata relativa à eleição em causa, dos requerimentos apresentados pelo impugnante nas instâncias do partido, das deliberações dos órgãos competentes do Partido e de todos os demais documentos respeitantes à impugnação, caso existissem, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC. O Partido respondeu, alegando o seguinte: « I - Questão Prévia 1. O Artigo 103.º - C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral." 2. Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa. Note-se que o Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.-, dos Estatutos. 4. No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação. 5. Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." 6. O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de Junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação. 7. Importa referir que o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância. 8. Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido. 9. Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral", de acordo com o disposto no art. 103.º - C, n.º 4, o que não ocorreu. 10. Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância, 11. Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022 , onde conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação." 12. E ainda no Acórdão datado de 3 de Julho de 2018 /"Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada.", o que não aconteceu. 13. Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art. 30.º dispõe que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral." 14. Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas. II - Da Impugnação 15. Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos. 16. São verdade os factos vertidos nos artigos 1.º e 11.º. 17. O artigo 36.º dos Estatutos determina que "A nível territorial, o Partido "CHEGA" faz-se representar por estruturas equivalentes aos Círculos eleitorais, de âmbito Distrital e Concelhio, salvo quanto: (...) b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, caso em que o Partido dispõe das estruturas Regionais, eleitas em Congresso Regional." 18. Acontece que o Partido ainda não aprovou os Estatutos para as Regiões Autónomas e, por conseguinte, não ocorreu qualquer Congresso Regional, cabendo aos órgãos nacionais, supletivamente, desencadear as diligências para a eleição da Comissão Política Regional. 19. Como de resto se encontra expressamente mencionado no Regulamento Eleitoral, relativamente às Assembleias concelhias, no art. 14.º, n.º 10, que dispõe que "Apenas serão convocadas eleições nas estruturas concelhias após a aprovação, pelo Conselho Nacional, do Regulamento Eleitoral Local, que especificará as condições de criação e funcionamento interno dessas estruturas." 20. Devendo aplicar-se analogicamente às estruturas regionais. 21. Assim, foram cumpridos todos os requisitos necessários para a regular convocatória do ato eleitoral, nos termos do art. Artigo 6.º e do art. 14.º do Regulamento Eleitoral. 22. Acresce que as eleições para os órgãos diretivos são diretas, ou seja, não ocorrem em congresso, onde apenas os delegados podem votar (art. 15.º dos Estatutos) 23. Outra solução seria contrária ao disposto no art. 8.º dos Estatutos que referem que todos os militantes têm direito a eleger os órgãos do Partido. 24. Importa também referir que o Impugnante, tendo tido a oportunidade não procedeu em devido tempo à impugnação da convocatória. 25. Note-se que na própria P.I., o Impugnante refere que a convocatória foi publicada a 12 de Março. 26. Ora dispõe o n.º 1 do art. 30.º do Regulamento eleitoral que, "As impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento." 27. E o n.º 2, esclarece que "Para efeitos do número anterior são atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados." 28. E, novamente relevante, o n.º 3 do mesmo diploma dispõe que "Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral." 29. Sendo que o Impugnante não fez qualquer reclamação nem impugnação da convocatória atempadamente, pelo que não pode agora vir a invocar a invalidade da mesma. 30. Não cabendo, assim, qualquer razão ao Impugnante no alegado na respetiva P.I. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., doutamente suprirá: O Tribunal não deve conhecer do objeto da presente ação, por não esgotamento de todos os meios internos do partido político para apreciação da validade e regularidade das deliberações impugnadas; ou caso assim não entenda, Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências. » Com a resposta, o Partido Chega juntou os seguintes documentos: (i) «ACTA n.º 3/2022», do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido; (ii) o Regulamento Eleitoral do Partido; e (iii) a Ata das Eleições Regionais da Madeira. O impugnante foi notificado dos documentos apresentados pelo Partido Chega , nada tendo requerido ou dito dentro do prazo que lhe foi fixado para o efeito. II – Fundamentação 7. O requerente intentou contra o Partido Chega a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, peticionando: (i) a « a nulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira », por « violação do art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional »; e (ii) a suspensão imediata dos « estatutos e regulamento eleitoral do partido CHEGA », por « não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais ». Para sustentar tal pretensão, o impugnante alega, em suma, que se verificaram infrações estatutárias graves no âmbito do processo eleitoral interno relativo à eleição para os titulares da direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2022, designadamente quanto à forma de eleição, à sua convocatória, à publicitação das listas de candidatos e à organização das mesas de voto, o que pôs em causa a liberdade e a genuinidade dos votos de militantes. Mais refere que, em 16 de março de 2022, impugnou o ato eleitoral em questão junto do Conselho de Jurisdição Nacional, « tendo já passado um prazo mais que razoável para uma resposta, não recebendo qualquer tipo de prenuncia nem um pedido de prorrogação de prazo deliberamos uma vontade propositada de omissão de resposta do Conselho de Jurisdição Nacional do partido CHEGA ». 8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) dispõe, por sua vez, que « os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato » (n.º 2), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior » (n.º 3). O direito ao recurso previsto na Lei dos Partidos Políticos é exercido nos termos e pela forma que constam do artigo 103.º-C da LTC, isto é, através das « ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos », que « podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida » (n.º 1), com fundamento, em qualquer dos casos, na violação « da Constituição. da lei e dos estatutos », que o impugnante deverá precisar na petição ao articular, como lhe cabe, os « fundamentos de facto e de direito » em que baseia a sua pretensão (n.º 2). Do conjunto das disposições referidas decorre assim que a ação interposta pelo impugnante apenas pode ter por objeto a impugnação da eleição de titulares de órgão de partido político com fundamento na violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos, sem que seja possível acoplar-lhe pretensão de distinta espécie ou natureza, como aquela que resulta do pedido de suspensão imediata dos estatutos e regulamento eleitoral do Partido Chega , cumulativamente formulado na petição. Assim é porque « a taxatividade dos meios de impugnação » que decorre dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC « significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados » (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se abrir a porta a um novo tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, ao arrepio não apenas do princípio da intervenção mínima, que constitui o « critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional » (Acórdão n.º 177/2019), como das próprias competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018). 9. Reconduzido o objeto da presente ação ao pedido de anulação do ato eleitoral destinado a determinar os titulares da direção regional da Madeira do Partido Chega , ocorrido no dia 22 de março de 2022, constata-se que, através de ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político proposta em 19 de abril de 2022, o ora impugnante dirigiu o mesmo exato pedido ao Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao Processo n.º 439/2022. Neste processo, foi proferido o Acórdão n.º 326/2022, datado de 28 de abril de 2022, que indeferiu liminarmente a ação proposta pelo ora impugnante por não estarem esgotados os meios internos previstos nos estatutos do Partido Chega para a apreciação da validade e regularidade do ato eletivo impugnado, exigência de cuja satisfação depende, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a admissibilidade da ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político. Para assim concluir, considerou-se no referido aresto o seguinte: «Embora [o requerente] alegue ter deduzido impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito , nos termos do artigo 25.º , n.º 2, alínea b) , dos Estatutos do Partido CHEGA, a verdade é que propôs a presente ação sem aguardar pela decisão. Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida. Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção mínima , a intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional. No caso vertente, o impugnante alega que até ao momento da propositura da presente ação de impugnação o Conselho de Jurisdição Nacional não se havia pronunciado nem solicitado qualquer prorrogação do prazo para o fazer, o que o autorizava a concluir que tinha a intenção de não apreciar a sua impugnação. Porém, dispõe o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido CHEGA , que «[a] s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final ». Ora, tendo a impugnação junto desse órgão sido apresentada no dia 16 de março de 2022 e a presente ação proposta no dia 19 de abril de 2022, facilmente se verifica que o prazo estatutariamente fixado para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronunciasse sobre a impugnação deduzida estava longe de estar esgotado. Como tal, o impugnante não estava justificado a concluir, como fez, que tal órgão omitira pronúncia, ou que pretendia omitir a pronúncia devida. Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, no caso vertente, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, não é possível dar seguimento à presente ação, justificando-se o seu indeferimento liminar.» 10. Tal como notado no Acórdão n.º 326/2022, o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido Chega que constam do registo próprio existente no Tribunal Constitucional prescreve que «[a] s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final ». De acordo com o teor dos documentos juntos com a petição (cf. fls. 6 e ss.), o demandante impugnou o ato eleitoral cuja anulação é requerida junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega — que, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , dos respetivos Estatutos , é o órgão competente para «[a] preciar a legalidade da atuação dos órgãos nacionais, regionais distritais e locais do Partido » ¾ , em 16 de março de 2022, tendo a presente ação sido interposta no dia 22 de junho de 2022, data em que a petição foi remetida a este Tribunal. Tendo em conta os elementos referidos, verifica-se que, ao contrário da ação que correu termos no Processo n.º 439/2022, a presente ação de impugnação foi proposta após o esgotamento do prazo ordinário de 90 dias de que o Conselho de Jurisdição Nacional estatutariamente dispõe para tomar as decisões que lhe cabe proferir no exercício das suas competências ¾ o que não deixa, aliás, de ser referido na própria petição. Sucede, contudo, que, com a resposta que apresentou após citado para os termos da presente ação, o Partido Chega juntou cópia da Ata n.º 3/2022, que documenta a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, em reunião realizada no dia 18 de março de 2022, no sentido da prorrogação para 180 dias do prazo para «análise do processo entrado » relativo à impugnação das « Eleições Regionais do Chega Madeira », com fundamento na « extrema complexidade » da matéria a apreciar. Circunstância que, suscitando o problema da atendibilidade, para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC), do exercício pelo órgão de jurisdição interno do Partido Chega da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos, aproxima decisivamente o caso sub judice daquele que foi recentemente decidido no Acórdão n.º 533/2022. Apreciando uma ação com contornos neste aspeto semelhantes àquela que foi interposta nos presentes autos, o Tribunal considerou, nesse aresto, « validamente distendido », por via do exercício da faculdade contemplada na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, « o prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decid [isse] a impugnação » que lhe havia sido dirigida e, consequentemente, não conheceu do objeto da ação por não encontrarem ainda « exauridos », à data em que esta fora interposta, «os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a deliberações de validade controversa ». Afirmou-se aí o seguinte: « Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)). Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação. Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“ salvo justificado motivo ”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária.» 11. Tal como sucedeu na situação apreciada no Acórdão n.º 533/2022, também a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição de 18 de março de 2022, que prorrogou para 180 dias o prazo para apreciação da impugnação do ato eletivo em causa na presente ação, se encontra fundamentada. Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido Chega (artigo 8.º, alínea a) ) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem —, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito. Tendo em conta que a impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição foi apresentada no dia 16 de março de 2022, verifica-se que o prazo de 180 dias de que, ao exercer a faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, tal órgão passou a dispor para se pronunciar sobre a validade ou regularidade da eleição para os titulares da direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2022, não se encontrava ainda esgotado em 22 de junho de 2022, data em que a presente ação foi proposta, como, de resto, não se encontra ainda no momento presente. Como tal, o impugnante continua a não poder concluir que o órgão partidário estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral em questão omitiu pronúncia, ou que pretende omitir a pronúncia devida relativamente à impugnação que lhe foi apresentada. Daí que não possa ter-se por satisfeita a exigência de esgotamento dos meios internos do partido que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, condiciona o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso relativo à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. É esta, em suma, a razão pela qual não se encontram reunidas as condições para o prosseguimento da presente ação quanto ao pedido de « a nulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira », o único dos dois que o impugnante formulou suscetível de ser apreciado, como atrás se disse, no âmbito da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto dos pedidos. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de agosto de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Pedro Machete Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro , que intervieram por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa [1] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200155.html [2] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180365.html